Gazeta 15 | sexta-feira, 22 de janeiro
Jornal Oficial da União Europeia
Auxílios estatais: Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 25 de 22.1.2021, p. 1-21.
Dias feriados para o ano de 2022
Decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2021, relativa aos dias feriados para o ano de 2022 concedidos aos funcionários e outros agentes da União Europeia colocados em Bruxelas e no Luxemburgo (2021/C 24 I/01) [C/2021/11]. JO C 24I de 22.1.2021, p. 1-2.
Recuperação e resolução das contrapartes centrais (CCP)
(1) Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 22 de 22.1.2021, p. 1-102.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras e procedimentos relativos à recuperação e resolução das contrapartes centrais (CCP) autorizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, bem como regras relativas a acordos com países terceiros no domínio da recuperação e resolução de CCP.
Artigo 97.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de agosto de 2022, com exceção:
Do artigo 95.º, que é aplicável a partir de 4 de julho de 2020;
Do artigo 87.º, n.º 2, que é aplicável a partir de 11 de fevereiro de 2021;
Do artigo 9.º, n.ºs 1 a 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13 e 16 a 19, do artigo 10.º, n.ºs 1, 2, 3 e 8 a 12, e do artigo 11.º, que são aplicáveis a partir de 12 de fevereiro de 2022;
Do artigo 9.º, n.º 14, e do artigo 20.º, que são aplicáveis a partir de 12 de fevereiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
SECÇÃO A
Requisitos relativos aos planos de recuperação
SECÇÃO B
Informações que as autoridades de resolução podem exigir às CCP para efeitos da elaboração e manutenção dos
planos de resolução
SECÇÃO C
Questões que a autoridade de resolução deve ter em conta ao avaliar a resolubilidade de uma CCP
(2) Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43). Versão consolidada atual: 02/07/2014. O artigo 89.º do Regulamento (UE) 2021/23, de 16 de dezembro de 2020, alterou o artigo 1.º, o n.º 6, e o artigo 9.º-A (Diretiva 2008/48/CE, Diretiva 2014/59/UE e Regulamento (UE) 2021/23).
(3) Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 142 de 30.4.2004, p. 12-23. Versão consolidada atual: 02/07/2014. O artigo 90.º do Regulamento (UE) 2021/23, de 16 de dezembro de 2020, alterou o artigo 4.º, n.º 5, o terceiro parágrafo.
(4 Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas. JO L 184 de 14.7.2007, p. 17-24. Versão consolidada atual: 09/06/2017. O artigo 91.º do Regulamento (UE) 2021/23, de 16 de dezembro de 2020, alterou os artigos 1.º, n.º 4, e 5.º, n.º 5.
(5) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1095 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/73. Os artigos 4.º, ponto 3, e 40.º, ponto 5, foram alterados pelo artigo 86.º do Regulamento (UE) 2021/23, de 16 de dezembro de 2020.
(6) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (exto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual (18/06/2020): 02012R0648 — PT — 18.06.2020 — 016.001 — 1/142. Alterado pelo artigo 87.º do Regulamento (UE) 2021/23, de 16 de dezembro de 2020.. O artigo 87.º do Regulamento (UE) 2021/23, de 16 de dezembro, alterou os artigos 24.º-A, n.º 7, a alínea b), 28.º, o n.º 3 e n.º 5, 37.º, n.º 2, 38.º e 81.º, n.º 3, primeiro parágrafo e aditou os artigos 6.º-B (Suspensão da obrigação de compensação em caso de resolução), 13.º-A (Substituição dos índices de referência das taxas de juro em transações preexistentes), 45.º-A (Restrições temporárias em caso de eventos que não de incumprimento que sejam significativos).
(7) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual (26/03/2020): 02014R0600 — PT — 26.03.2020 — 002.001 — 1/72. O artigo 95.º do Regulamento (UE) 2021/23, de 16 de dezembro de 2020, alterou o artigo 54.º, n.º 2, o primeiro parágrafo.
(8) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual (07/01/2020): 02014L0059 — PT — 07.01.2020 — 004.005 — 1/207. O artigo 93.º do Regulamento (UE) 2021/23, de 16 de dezembro de 2020, aditou o n.º 3 ao artigo 1.º
(9) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras uniformes e um procedimento uniforme para a resolução de instituições de crédito e certas empresas de investimento no âmbito de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90. Versão consolidada atual (28/12/2020). O artigo 94.º do Regulamento (UE) 2021/23, de 16 de dezembro de 2020, alterou o artigo 2.º
(10) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 23.12.2015, p. 1-34. O artigo 88.º do Regulamento (UE) 2021/23, de 16 de dezembro de 2020, aditou a alínea n) do artigo 12.º, n.º 2.
(11) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46). Versão consolidada atual: 01/01/2020. O artigo 92.º do Regulamento (UE) 2021/23, de 16 de dezembro de 2020, alterou os artigos 84.º, n.º 3, 86.º-A, 87.º, n.º 4, 120.º e 160.º-A.
Testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19
Reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE
(1) Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (2021/C 24/01). JO C 24 de 22.1.2021, p. 1-5.
(2) Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Outubro de 1998 relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro. JO L 331 de 7.12.1998, p. 1-37. Versão consolidada atual: 11/01/2012
(3) Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 117 de 5.5.2017, p. 176-332. Versão consolidada atual:05/05/2017
(4) Recomendação (UE) 2020/1595 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, sobre as estratégias de despistagem da COVID-19, incluindo a utilização de testes rápidos de antigénio [C/2020/7502]. JO L 360 de 30.10.2020, p. 43-47.
(5) Recomendação (UE) 2020/1743 da Comissão de 18 de novembro de 2020 relativa à utilização de testes rápidos de antigénio para o diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2 [C/2020/8037]. JO L 392 de 23.11.2020, p. 63-68.
Diário da República
Contraordenações no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta
(1) Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros . - Nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(2) a 29-(10).
(2) Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta. Diário da República. - Série I - n.º 123 - 2.º Suplemento (26-06-2020), p. 27-(2) a 27-(5). Legislação Consolidada (22-01-2021).
Medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(11) a 29-(14).
Estado de emergência de 15 a 30 de janeiro de 2021: alteração da regulamentação
(1) Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(15) a 29-(49).
(2) Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 9 - 1.º Suplemento (14-01-2021), p. 13-(5) a 13-(29). Legislação Consolidada (22-01-2021).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 3-A/2021
de 14 de janeiro
Índice sistemático
Capítulo I Objeto e âmbito de aplicação
Capítulo II Disposições gerais
- Secção I Medidas sanitárias e de saúde pública
- Artigo 3.º Confinamento obrigatório
- Artigo 4.º Dever geral de recolhimento domiciliário
- Artigo 4.º-A Limitação à circulação entre concelhos
- Artigo 5.º Teletrabalho e organização desfasada de horários
- Artigo 6.º Uso de máscaras ou viseiras
- Artigo 7.º Controlo de temperatura corporal
- Artigo 8.º Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
- Artigo 9.º Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
- Artigo 10.º Medidas excecionais no domínio da saúde pública
- Artigo 11.º Reforço da capacidade de rastreio
- Artigo 12.º Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
- Artigo 13.º Tratamento de dados pessoais
- Secção II Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
- Artigo 14.º Encerramento de instalações e estabelecimentos
- Artigo 15.º Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos
- Artigo 15.º-A Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço
- Artigo 16.º Vendedores itinerantes
- Artigo 17.º Feiras e mercados
- Artigo 18.º Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
- Artigo 19.º Autorizações ou suspensões em casos especiais
- Artigo 20.º Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
- Artigo 21.º Restauração e similares
- Artigo 22.º Bares e outros estabelecimentos de bebidas
- Artigo 23.º Venda e consumo de bebidas alcoólicas
- Artigo 24.º Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares
- Artigo 25.º Estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens
- Artigo 26.º Regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado
- Artigo 27.º Serviços de comunicações eletrónicas
- Artigo 28.º Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
- Artigo 29.º Funerais
- Artigo 30.º Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
- Artigo 31.º Serviços públicos
- Artigo 31.º-A Suspensão de atividades letivas e não letivas
- Artigo 31.º-B Trabalhadores de serviços essenciais
- Artigo 31.º-C Suspensão de atividades formativas
- Artigo 32.º Medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento
- Artigo 33.º Atividades em contexto académico
- Artigo 34.º Atividade física e desportiva
- Artigo 35.º Eventos
- Artigo 35.º-A Proibição de acesso a espaços públicos
Capítulo III Disposições finais
- Artigo 36.º Execução a nível local
- Artigo 37.º Defesa nacional
- Artigo 38.º Administração interna
- Artigo 39.º Proteção civil
- Artigo 40.º Regulamentos e atos de execução
- Artigo 41.º Fiscalização
- Artigo 42.º Dever geral de cooperação
- Artigo 43.º Salvaguarda de medidas
- Artigo 44.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
(3) Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, procedendo à primeira alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, de forma a clarificar medidas já definidas e a acrescentar novas medidas. Diário da República. - Série I - n.º 12 - 1.º Suplemento (19-01-2021), p. 10-(2) a 10-(33).
Medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
(1) Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(11) a 29-(14). Legislação Consolidada (22-02-2021).
(2) Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 36 - 1.º Suplemento (22-02-2021), p. 20-(2) a 20-(3).
2021-02-22 / 11:14