Gazeta 16 | segunda-feira, 25 de janeiro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Acervo farmacêutico da União

Fornecimento de medicamentos provenientes ou que transitam através da Grã-Bretanha após o termo do período de transição

Anúncio da Comissão - Aplicação do acervo farmacêutico da União em mercados historicamente dependentes do fornecimento de medicamentos provenientes ou que transitam através da Grã-Bretanha após o termo do período de transição (2021/C 27/08) [C/2021/450]. JO C 27 de 25.1.2021, p. 11-16.

(O presente texto substitui o texto do documento C(2020) 9264 publicado no JO C 447 de 23.12.2020, p. 10)

(2) Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (JO L 121 de 1.5.2001, p. 34).

(3) Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

(4) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(5) Regulamento Delegado (UE) 2016/161 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo regras pormenorizadas para os dispositivos de segurança que figuram nas embalagens dos medicamentos para uso humano (JO L 32 de 9.2.2016, p. 1).

(6) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7) («Acordo de Saída»).

 

 

 

Restrição das distribuições durante a pandemia de COVID-19 | CERS

(1) Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico de 15 de dezembro de 2020 que altera a Recomendação CERS/2020/07 sobre a restrição das distribuições durante a pandemia de COVID-19 [CERS/2020/15] (2021/C 27/01). JO C 27 de 25.1.2021, p. 1-4

(2) Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico de 27 de maio de 2020 sobre a restrição das distribuições durante a pandemia de COVID-19 (CERS/2020/7) (2020/C 212/01). JO C 212 de 26.6.2020, p. 1-6

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores: procedimentos de atribuição

Pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19

(1) Portaria n.º 19-A/2021, de 25 de janeiro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 16 - 1.º Suplemento (25-01-2021), p. 25-(2) a 25-(8).

 

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 19-A/2021
de 25 de janeiro

Sumário: Regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.

A situação epidemiológica vivida, no período atual, em virtude do surto de SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 por este provocada, exige a continuidade da aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente.

Neste contexto, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, veio criar através do artigo 156.º o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores que se encontrem em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19, remetendo para portaria a respetiva regulamentação.

O presente apoio extraordinário tem como objetivo assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores que perderam os rendimentos de trabalho e não reúnam as condições de acesso às prestações sociais que protegem na eventualidade de desemprego, ou tendo acedido às mesmas, estas tenham terminado.

Corresponde a um apoio cujo acesso é aferido em função de verificação de insuficiência económica, dirigindo-se aos trabalhadores que, por força da pandemia COVID-19, se encontrem com rendimentos abaixo do limiar da pobreza.

O artigo 156.º prevê ainda que, aos trabalhadores com dependente a cargo cujo apoio extraordinário seja indeferido por não verificação da situação de desproteção económica, seja atribuído, uma vez em cada semestre, um montante adicional do abono de família dos dependentes que tenham direito, até ao 3.º escalão.

Através do artigo 154.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, foram ainda prorrogados, por um período de seis meses, os períodos de concessão do subsídio de desemprego que terminem em 2021, podendo os beneficiários que se encontrem em situação de desproteção económica aceder ao presente apoio, terminado o período de prorrogação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, doravante designado apoio extraordinário.

2 - As referências aos artigos 154.º e 156.º efetuadas na presente portaria consideram-se efetuadas à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

Têm direito ao apoio extraordinário os trabalhadores e os membros de órgãos estatutários que, a partir de 1 de janeiro de 2021, se enquadrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 156.º

Artigo 3.º

Condições de acesso

O reconhecimento do direito ao apoio extraordinário depende de o requerente:

a) Satisfazer as condições previstas no n.º 2 do artigo 156.º;

b) Encontrar-se em situação de desproteção económica;

c) Residir em território nacional.

Artigo 4.º

Situação de desproteção económica

1 - O reconhecimento do direito ao apoio extraordinário para os trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo 156.º, depende do reconhecimento de situação de desproteção económica à data do requerimento, mediante verificação de condição de recursos, definida em função do rendimento médio mensal do agregado familiar do requerente, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

2 - Para efeitos do número anterior considera-se o conceito de agregado familiar e a natureza de rendimentos aplicável ao Subsídio Social Desemprego, criado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com exclusão do imóvel destinado a habitação permanente.

3 - Aos trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e os trabalhadores estagiários, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 156.º, a situação de desproteção económica é verificada no momento da determinação do montante do apoio extraordinário.

4 - Aos trabalhadores independentes e aos membros de órgãos estatutários a que se refere a alínea a) e aos trabalhadores a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 156.º, a situação de desproteção económica é verificada enquanto condição de acesso ao apoio extraordinário, reunindo a presente condição quando o rendimento médio mensal do agregado familiar determinado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo for inferior a 501,16 euros.

5 - Para efeitos de verificação das condições de acesso ao apoio extraordinário pelos trabalhadores referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, considera-se verificada a situação de desproteção económica e social quando, cumulativamente, o requerente é reconhecido, como tal, nos termos do número anterior e não se enquadre em nenhuma das situações previstas na alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 156.º, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

6 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 156.º, a natureza do trabalho é determinada em função do trabalho prestado.

7 - Nas situações em que não é possível determinar a natureza do trabalho prestado, considera-se que o trabalho é independente.

8 - Os requerentes que se enquadrem na alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, devem ter atividade independente aberta, abrangida pelo regime dos trabalhadores independentes, à data do requerimento, nos termos previstos no artigo 7.º

9 - A verificação da inexistência de enquadramento noutro regime de proteção social obrigatório é feita, para situações fora do sistema de segurança social, por declaração do próprio sob compromisso de honra, verificada através de troca de informação entre as instituições competentes da Segurança Social, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 5.º

Determinação do montante do apoio extraordinário

1 - Para os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, e os trabalhadores estagiários a que se referem as alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 156.º, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre 501,16 euros e o rendimento médio mensal do agregado familiar calculado nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior, não podendo o valor do apoio extraordinário ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia.

2 - Para os trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 156.º, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o rendimento relevante médio mensal correspondente à última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio, com o limite de 501,16 euros.

3 - Para efeitos do número anterior, para os trabalhadores independente abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o valor resultante da aplicação da percentagem da quebra de rendimentos entre os últimos três meses anteriores ao do mês do apoio e o rendimento médio de 2019 declarado no requerimento e o valor do rendimento médio de 2019, com o limite de 501,16 euros.

4 - Para os trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º, o apoio extraordinário corresponde a 2/3 da diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o rendimento relevante médio mensal correspondente à última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio, com o limite de 501,16 euros.

5 - Para efeitos do número anterior, para os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, o apoio extraordinário corresponde a 2/3 da diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o valor resultante da aplicação da percentagem da quebra de rendimentos entre os últimos três meses anteriores ao do mês do apoio e o rendimento médio de 2019 declarado no requerimento e o valor do rendimento médio de 2019, com o limite de 501,16 euros.

6 - Para os trabalhadores a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, o valor do apoio corresponde:

a) Ao previsto no n.º 1 do presente artigo quando a natureza do trabalho prestado configurasse a natureza de trabalho dependente, com base nos rendimentos constantes na base de dados da segurança social ou declarados pelo próprio no requerimento;

b) Ao previsto no n.º 3 do presente artigo, considerando-se como rendimento relevante médio mensal de 2019 e como rendimento relevante médio mensal à data do requerimento do apoio os valores declarados pelo próprio, quando a natureza do trabalho prestado configurasse ou configure a natureza de trabalho independente.

7 - Para os trabalhadores a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º, o valor do apoio corresponde:

a) Ao valor da remuneração média registada como base de incidência contributiva no ano de 2019, nas situações em que esse valor é inferior a 1,5 IAS;

b) A dois terços do valor da remuneração média registada como base de incidência contributiva no ano de 2019, nas situações em que esse é superior ou igual a 1,5 IAS.

8 - O valor do apoio financeiro previsto no número anterior é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais, nas situações previstas na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º

9 - Considera-se rendimento relevante dos trabalhadores do serviço doméstico incluídos na alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º, o valor da remuneração registada mensalmente como base de incidência contributiva.

10 - Para os trabalhadores a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 156.º, que tenham beneficiado desde 1 de janeiro de 2021 de apoios de idêntica natureza ao abrigo de Decreto do Governo que determine suspensão ou encerramento de atividades ou de estabelecimentos, é deduzido o período de concessão daqueles apoios ao apoio previsto na presente portaria.

11 - Considera-se rendimento relevante dos membros dos órgãos estatutários, para efeitos dos n.os 2 e 4, o valor da remuneração registada mensalmente como base de incidência contributiva.

Artigo 6.º

Montante mínimo do apoio extraordinário

1 - O apoio extraordinário tem um montante mínimo de 50 euros mensais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, o montante mínimo do apoio extraordinário corresponde:

a) A 0,5 vezes o valor do IAS quando a perda de rendimento relevante do trabalhador independente, for superior a uma vez o valor do IAS;

b) A 50 % do valor da perda de rendimentos quando a perda de rendimento relevante do trabalhador independente se situar entre 0,5 vezes o valor do IAS e uma vez o valor do IAS.

Artigo 7.º

Obrigações inerentes ao pagamento do apoio extraordinário aos trabalhadores em situação de desproteção económica e social

1 - O pedido de apoio extraordinário pelos trabalhadores referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, determina, a partir do mês da sua concessão, a produção de efeitos de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

2 - Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário e nos 30 meses seguintes, o trabalhador independente mantém a obrigação declarativa e contributiva.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado como rendimento mínimo mensal de prestação de serviços o valor do apoio extraordinário.

4 - A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições decorrentes da obrigação de enquadramento por 30 meses no regime dos trabalhadores independentes obrigam à manutenção da atividade para efeitos fiscais pelo período em causa.

5 - Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema de segurança social nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.

6 - Para efeitos do número anterior, são relevantes para a redução do período de 30 meses o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime dos trabalhadores independentes em que se tenha verificado o cumprimento da correspondente obrigação contributiva.

7 - A desistência do apoio extraordinário durante o período da sua concessão determina a devolução da totalidade dos valores pagos, a qual pode ser efetuada no prazo máximo de 12 meses sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.

Artigo 8.º

Incumprimento das obrigações

1 - A declaração de cessação de atividade como trabalhador independente, pelos trabalhadores abrangidos pela alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, sem que se verifique o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou do serviço doméstico com remuneração mensal, antes de terminado o período de produção de efeitos do enquadramento no regime por força da concessão do apoio, determina a restituição da totalidade do valor do apoio extraordinário pago.

2 - Nos casos em que, durante o período de concessão do apoio extraordinário, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, há lugar à compensação dos montantes recebidos indevidamente com montantes do apoio extraordinário ou de prestações sociais que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.

3 - À restituição do apoio extraordinário prevista no número anterior é igualmente aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.

4 - Determina, igualmente, a restituição da totalidade do apoio extraordinário pago a prestação de falsas declarações para acesso ao presente apoio.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - É competente para a decisão de concessão do apoio extraordinário a instituição de segurança social da área da residência do trabalhador.

2 - O requerimento é efetuado, exclusivamente, na Segurança Social Direta, em formulário próprio, no mês seguinte ao do mês de referência do apoio.

3 - Os trabalhadores que tenham prestado trabalho não declarado em 2019 e 2020, devem indicar a natureza do trabalho prestado e os valores dos rendimentos auferidos não declarados relativamente a cada um dos anos.

4 - Para efeitos do número anterior, caso o trabalho prestado configurasse trabalho por conta de outrem deve identificar a respetiva entidade empregadora.

5 - A análise e decisão sobre a concessão do apoio extraordinário são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas.

Artigo 10.º

Meios de prova

1 - A comprovação dos rendimentos é efetuada através da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social.

2 - A situação de quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % a que se referem a alínea c) do n.º 2 e a subalínea ii) da alínea e) do artigo 156.º, no caso dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, é efetuada mediante declaração do próprio sob compromisso de honra que detém certidão de contabilista certificado que ateste a quebra de faturação.

3 - A situação de quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % a que se refere a subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º para as entidades empregadoras dos trabalhadores da referida alínea, é efetuada mediante declaração do próprio sob compromisso de honra que detém certidão de contabilista certificado que ateste a quebra de faturação.

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º, considera-se como faturação o montante total da base tributável das faturas e documentos equivalentes, excluído das faturas anuladas, deduzido do valor das notas de crédito, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

5 - Para efeitos de verificação, os serviços competentes da segurança social remetem à AT a identificação das entidades beneficiárias.

Artigo 11.º

Pagamento e duração do apoio

1 - O apoio extraordinário previsto no presente diploma é devido desde o início do mês anterior ao da apresentação do requerimento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o apoio pode ser devido desde data anterior à prevista no número anterior.

3 - O apoio extraordinário é concedido até dezembro de 2021, tendo como período máximo:

a) 12 meses para os trabalhadores a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 156.º;

b) 6 meses, seguidos ou interpolados, para os trabalhadores a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 156.º, correspondendo a uma prestação concedida por um mês, prorrogável mensalmente.

4 - O pagamento do apoio extraordinário é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.

Artigo 12.º

Cumulação

1 - O apoio extraordinário não é cumulável com rendimentos do trabalho nem com prestações substitutivas de rendimentos do trabalho.

2 - O apoio não é cumulável com outros apoios atribuídos no âmbito da resposta à pandemia por COVID-19.

3 - O apoio extraordinário a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º não é cumulável com apoios de idêntica natureza concedidos ao abrigo de Decreto do Governo que determine encerramento de atividades ou de estabelecimentos.

Artigo 13.º

Compensação

O apoio extraordinário, durante o período da sua concessão, não compensa com débitos anteriores dos seus titulares no sistema de segurança social.

Artigo 14.º

Prestações de proteção no desemprego e apoio extraordinário

1 - Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, cuja prestação de subsídio social de desemprego se inicie após 1 de janeiro de 2021, têm direito, no decurso do ano de 2021, a um complemento extraordinário na diferença entre o valor do apoio extraordinário a que teriam direito e o valor do subsídio social de desemprego, se este for inferior.

2 - Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 156.º, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, cuja prestação de subsídio social de desemprego termine após 1 de janeiro de 2021, têm direito ao apoio extraordinário correspondente ao valor da prestação cessada, até ao limite de 501,16 (euro), por um período de 6 meses.

3 - Os trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção, abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 156.º, e cujas atividades se encontrem sujeitas ao dever de encerramento por determinação por via legislativa ou administrativa de fonte governamental no âmbito da pandemia COVID-19, têm direito ao apoio extraordinário correspondente ao valor do subsidio por cessação de atividade ou do subsídio por cessação de atividade profissional no montante da prestação a que teriam direito, até ao limite de 501,16 (euro), a conceder durante o período do dever de encerramento legislativo ou administrativo, até ao limite de 6 meses.

4 - Aos trabalhadores que beneficiem da prorrogação do subsídio de desemprego prevista no artigo 154.º, não é aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 156.º

Artigo 15.º

Acompanhamento, auditoria e fiscalização

1 - O disposto na presente portaria é objeto de ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização por parte do ISS, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, nomeadamente para verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas.

2 - Os trabalhadores beneficiários do apoio extraordinário devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, conservar a informação relevante durante o período de três anos.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim, em 25 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 24 de janeiro de 2021.

113915155

 

(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). [PDF – 24,8 MB] 

Artigo 156.º

Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

1 - É criado o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.

2 - São abrangidos pelo apoio referido no número anterior os trabalhadores e os membros de órgãos estatutários que, a partir de 1 de janeiro de 2021, se enquadrem nas seguintes situações:

a) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja prestação de proteção no desemprego termine após a data de entrada em vigor da presente lei;

b) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os trabalhadores independentes economicamente dependentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção que, por razões que não lhes sejam imputáveis, ficaram em situação de desemprego, sem acesso à respetiva prestação, e que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego;

c) Os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019;

d) Os trabalhadores em situação de desproteção económica e social que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, que não se enquadrem em nenhuma das situações previstas nas alíneas anteriores e que se vinculem ao sistema de segurança social como trabalhadores independentes e mantenham essa vinculação durante a atribuição do apoio e nos 30 meses subsequentes;

e) Os gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, empresários em nome individual, bem como os membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social, que tenham, pelo menos, três meses seguidos ou seis meses interpolados de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio:

i) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou

ii) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;

f) Os trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.

3 - O apoio previsto no presente artigo para os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, consiste numa prestação de caráter diferencial, entre o valor de referência mensal 501,16 (euro) e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar, não podendo o valor do apoio ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia, atribuída mediante condição de recursos.

4 - Para os trabalhadores independentes a que se refere a alínea b) do n.º 2, o apoio previsto no presente artigo corresponde ao valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019, e no caso dos trabalhadores da alínea c) do n.º 2, a 2/3 daquele valor, tendo ambos como limite 501,16 (euro), não podendo, em nenhum dos casos, o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal de 2019.

5 - Aos trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2, aos trabalhadores independentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção cujas atividades se encontrem sujeitas ao dever de encerramento por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos primeiros 6 meses, o apoio é concedido sem verificação da condição de recursos, correspondendo ao valor do subsídio de desemprego que auferia à data da sua cessação ou que teria direito, até 501,16 (euro).

6 - Os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2, podem pedir a prorrogação do subsídio de desemprego por seis meses, de forma extraordinária, em alternativa ao previsto no número anterior.

7 - Para os trabalhadores previstos na alínea d) do n.º 2 aplica-se, para determinação do apoio, o disposto no n.º 3 caso o trabalho em causa configurasse a natureza de trabalho por conta de outrem, ou o disposto no n.º 4, na parte relativa aos trabalhadores da alínea c) do n.º 2, caso o trabalho configurasse ou configure a natureza de trabalho independente, correspondendo a contribuição em ambas as situações enquanto trabalhador independente, durante o período de concessão do apoio e nos 30 meses subsequentes, pelo menos, ao valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio.

8 - Para os gerentes das micro e pequenas empresas, empresários em nome individual e membros dos órgãos estatutários a que se refere a alínea e) do n.º 2, o apoio com o limite máximo igual ao valor a que se refere o n.º 3 do artigo 305.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, corresponde:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que esse valor é inferior a 1,5 IAS;

b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que esse é superior ou igual a 1,5 IAS.

9 - O apoio previsto no presente artigo tem um limite mínimo de 50 (euro), com exceção das seguintes situações:

a) Quando a perda de rendimentos do trabalho foi superior a 1 IAS, o apoio tem como limite mínimo 0,5 IAS;

b) Quando a perda de rendimento do trabalho se situar entre 0,5 IAS e 1 IAS, o apoio tem como limite mínimo 50 % do valor da perda.

10 - O rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é calculado à data do requerimento do apoio previsto no presente artigo para os trabalhadores a que se refere o n.º 2, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as necessárias adaptações, com exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.

11 - Os beneficiários do apoio previsto no presente artigo estão sujeitos aos deveres previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

12 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio previsto no presente artigo é pago até dezembro de 2021, com o período máximo de 12 meses para os trabalhadores a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2, e de seis meses, seguidos ou interpolados, para os restantes trabalhadores.

13 - O apoio previsto no n.º 8 do presente artigo tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.

14 - O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, por cessação ou redução de atividade, ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.

15 - Os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2 que tenham direito a subsídio social de desemprego recebem um complemento extraordinário, que corresponde à diferença entre o valor desse subsídio e o valor a que teriam direito do apoio previsto no presente artigo.

16 - Aos trabalhadores com dependentes a cargo, excluídos do acesso ao apoio previsto no presente artigo por não verificação do previsto no n.º 10, é atribuído, uma vez em cada semestre, um montante adicional do abono de família a que os dependentes tenham direito, até ao 3.º escalão.

17 - Os encargos extraordinários associados ao pagamento do apoio previsto no presente artigo são financiados através de verbas do Orçamento do Estado.

18 - O apoio previsto no presente artigo é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, no prazo de um mês a contar data de entrada em vigor da presente lei, e é objeto de avaliação no final de 2021, tendo em consideração a evolução económica e social do País e a avaliação do impacto do apoio.

 

 

 


Código do Imposto do Selo: artigo 7.º , n.º 7 (caráter meramente interpretativo)

Inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
Isenção não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos
Violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa, estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição

CIS: artigo 7.º, n.º 1, alínea e) na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro
CIS: artigo 7.º, n.º 7, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

(1) Acórdão n.º 751/2020 (Série I), de 16 de dezembro de 2020, Processo n.º 843/19, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Pedro Machete, conselheiro relator. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos. Diário da República. - Série I - n.º 16 (25-01-2021), p. 7 - 17.

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 751/2020

Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos.

Processo n.º 843/19


Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio requerer, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro («Lei do Tribunal Constitucional»), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma de tal n.º 7, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo 7.º, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção prevista nesses preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos. (...).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa, estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos.

Sem custas.

O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão dos Senhores Conselheiros, José Teles Pereira, Maria de Fátima Mata-Mouros e Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração). Pedro Machete.

Lisboa, 16 de dezembro de 2020. - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Fernando Vaz Ventura - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Mariana Canotilho (com declaração) - Maria José Rangel de Mesquita - Manuel da Costa Andrade.

113893967

 

(2) Constituição da República Portuguesa: Decreto de aprovação da Constituição. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada

Artigo 103.º

(Sistema fiscal)

1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

 

(2) Código do Imposto do Seloaprovado em anexo à Lei 150/99, de 11 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Código do Imposto do Selo. Diário da República. - Série I-A - n.º 213 (11-09-1999), p. 6264 - 6275, versão republicada do Código e da Tabela pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2004 de 9 de janeiro) e redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.Legislação Consolidada (31-12-2020).

Artigo 7.º

Outras isenções

1 - São também isentos do imposto:

a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;

b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»;

c) (Revogada.)

d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objeto, direta ou indiretamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;

e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;

f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública direta, e ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão, com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;

g) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinados à cobertura de carência de tesouraria, e efetuados por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como os efetuados por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10 % do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a 5 000 000 (euro), de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, os efetuados em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo;

h) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo;

i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período;

j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;

l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria;

m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;

n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;

o) Os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários;

p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou pessoas coletivas de utilidade pública que desempenhem, única e exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades;
q) (Revogada.);
r) (Revogada.);
s) (Revogada.);

t) As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas direta ou indiretamente à realização dos seus fins estatutários.

u) A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.

2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direção efetiva no território nacional, com exceção das situações em que o credor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional.

3 - O disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplica quando qualquer das sociedades intervenientes ou o sócio, respetivamente, seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos das verbas n.os 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral.

5 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado.

6 - São ainda aplicáveis às situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral as isenções previstas no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

7 - O disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea.

8 - Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, existe relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto.

 

(3) Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2004. Diário da República. - Série I-A - n.º 301 -2.º Suplemento (31-12-2003), p. 8778-(160) a 8778-(685).

Artigo 36.º

Imposto do selo

1 - O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 202/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

1 - ... a) ... b) ...

c) Os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no âmbito das operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;

d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objeto, direta ou indiretamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;

e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;

f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) (Eliminada); n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) ...

2 - ... 3 - ... 4 - ...»

2 - A nova redação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, tem carácter interpretativo».

 

(4) Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2016. Diário da República. - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2016), p. 1096-(2) a 1096-(244).

Artigo 152.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação: (...)

Artigo 7.º

[...]

1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ...

i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período;

j) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) ... t) ...

u) A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...

7 - O disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea.

Artigo 154.º

Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo

As redações dadas ao n.º 1, n.º 3 e alínea b) do n.º 5, todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo 4.º, ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo e à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo têm carácter interpretativo.

 

 

 

2021-01-26 / 15:23

13/02/2026 20:21:06