Gazeta 17 | terça-feira, 26 de janeiro
Jornal Oficial da União Europeia
Registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
(1) Regulamento (UE) 2021/57 da Comissão, de 25 de janeiro de 2021, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao chumbo contido nos projéteis para armas de fogo utilizados em zonas húmidas ou na sua proximidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/318]. JO L 24 de 26.1.2021, p. 19-24.
Artigo 1.º
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
No anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, na entrada 63, são aditados os seguintes números na segunda coluna: (...).
(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual (01/01/2021): 02006R1907 — PT — 01.01.2021 — 047.001 — 1/540.
Diário da República
Associações que promovam o equilíbrio de género nos seus órgãos sociais
Resolução da Assembleia da República n.º 8/2021, de 26 de janeiro. - Recomenda ao Governo a adoção de medidas de valorização das associações que promovam o equilíbrio de género nos seus órgãos sociais. Diário da República. - Série I - n.º 17 (26-01-2021), p. 3.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que desencadeie os procedimentos necessários para valorizar publicamente as associações de direito privado, designadamente as de caráter cultural, ambiental, sindical, estudantil, juvenil, desportivo, social ou humanitário, que promovam o equilíbrio de género nos órgãos da assembleia geral, do conselho fiscal e da direção.
Aprovada em 25 de setembro de 2020.
Contribuintes: pagamento em prestações
Despacho n.º 1090-C/2021 (Série II), de 22 de janeiro de 2020 / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Determina que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes, independentemente da apresentação do pedido, a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário nos casos em que as dívidas já podem ser pagas sem prestação de garantia. Diário da República. - Série II-C - n.º 17 - 2.º Suplemento (26-01-2021), p. 656-(3) a 656-(4).
1 - Relativamente às dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000, as quais já podem ser pagas em prestações mensais, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, o seguinte:
a) A AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido, sempre que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
i) A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
ii) O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;
iii) A dívida se vença até à data de entrada em vigor do diploma que irá aprovar a disponibilização oficiosa aos contribuintes da faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, independentemente da apresentação do pedido;
b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações nos termos do n.º 2 do artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de setembro, equivalendo àquele pedido o pagamento da primeira prestação;
c) O número de prestações é definido por referência ao número máximo previsto na tabela anexa ao n.º 4 do artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro;
d) O pagamento da primeira prestação ocorre até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela AT e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente;
e) A AT procede à notificação dos contribuintes dos planos prestacionais criados ao abrigo deste Despacho;
f) O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) deverá ser obtido através do Portal das Finanças;
g) A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida;
h) Aos pagamentos em prestações assim criados é aplicável, em tudo o que não se encontre regulado no presente Despacho, o previsto no artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de setembro, com as necessárias adaptações.
2 - Relativamente às dívidas em execução fiscal de valor inferior a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas, as quais já podem ser pagas em prestações mensais, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do n.º 5 do artigo 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o seguinte:
a) A AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes, até à data de entrada em vigor do diploma referido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1, a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido, sempre que se verifiquem as condições previstas nos artigos 196.º e 199.º do CPPT;
b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o plano prestacional é criado pela AT para os contribuintes que preencham os requisitos previstos na alínea anterior e não disponham já de plano de pagamento em prestações, equivalendo ao pedido de pagamento em prestações, o pagamento da primeira prestação;
c) O número máximo e o valor das prestações é definido nos termos do artigo 196.º do CPPT;
d) O pagamento da primeira prestação ocorre até ao fim do mês seguinte ao termo da suspensão dos processos de execução fiscal aprovada pelo meu despacho conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Social de 8 de janeiro de 2021 e pelo Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 janeiro, e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente;
e) A AT procede à notificação dos contribuintes dos planos prestacionais criados ao abrigo deste Despacho;
f) O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) deverá ser obtido através do Portal das Finanças;
g) A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, ocorrendo a exclusão do plano automaticamente, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos;
h) A situação tributária do contribuinte é, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A do CPPT, considerada regularizada, e o processo de execução fiscal mantém-se suspenso, mesmo após o termo da suspensão aprovada pelo meu despacho conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Social de 8 de janeiro de 2021 e pelo Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 janeiro, a partir da data de elaboração do plano e com o cumprimento do plano prestacional;
i) Aos pagamentos em prestações assim criados é aplicável, em tudo o que não se encontre regulado no presente Despacho, o previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Dia Internacional em Memória das Vítimas do Holocausto: edição especial do Diário da República
Despacho n.º 1090-B/2021 (Série II), de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a publicação do Diário da República de 27 de janeiro de 2021 numa edição especial em cor amarela, a fim de assinalar o Dia Internacional em Memória das Vítimas do Holocausto. Diário da República. - Série II-C - n.º 17 - 2.º Suplemento (26-01-2021), p. 656-(2).
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do Despacho n.º 1338/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21/2020, de 30 de janeiro de 2020, determina-se que:
Ponto único - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é autorizada a publicar o Diário da República de 27 de janeiro de 2021, quer na sua edição eletrónica, quer na sua edição especial em papel, em cor de fundo amarela.
Gel desinfetante cutâneo: especificações técnicas para que possa beneficiar de incentivos fiscais
Despacho n.º 1053/2021 (Série II), de 14/15 de janeiro / Economia e Transição Digital, Finanças e Saúde - Gabinetes dos Secretários de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Adjunto e dos Assuntos Fiscais e da Saúde. - Define as especificações técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante cutâneo para que possa beneficiar de incentivos fiscais. Diário da República. - Série II-C - n.º 17 (26-01-2021), p. 22.
Ao abrigo do disposto no artigo 366.º e na alínea b) do artigo 380.º, ambos da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Entende-se por gel desinfetante cutâneo um produto biocida desinfetante de mãos, do tipo de produto 1, de acordo com as definições constantes no Anexo V do Regulamento n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, contendo um determinado álcool.
2 - Para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA, o gel desinfetante cutâneo deverá cumprir uma das seguintes especificidades:
a) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64-17-5) em volume (%v/v) de pelo menos 70 %;
b) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67-63-0) em volume (%v/v) de pelo menos 75 %.
3 - O composto ativo e o seu teor em volume no produto desinfetante cutâneo devem estar claramente indicados no rótulo do produto, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e em cumprimento do n.º 2 do artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021.
Honorários do sistema de acesso ao direito e aos tribunais
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 7/2021, de 26 de janeiro. - Recomenda ao Governo a revisão da tabela de honorários dos serviços prestados por advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais. Diário da República. - Série I - n.º 17 (26-01-2021), p. 2.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a apresentação à Assembleia da República, até ao final de 2020, da proposta de uma nova tabela de honorários dos advogados pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, sustentada numa nova base de cálculo e alterando os montantes devidos pelos diferentes atos processuais por eles praticados nesse contexto.
Aprovada em 18 de setembro de 2020.
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I.P.): atendimento presencial mediante marcação
Serviços de registo e de identificação civil
Despacho n.º 1090-A/2021 (Série II), de 25 de janeiro / Justiça e Modernização do Estado e da Administração Pública - Gabinetes das Ministras da Justiça e da Modernização do Estado e da Administração Pública. - Determina que durante o estado de emergência os serviços de registo e de identificação civil do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática de determinados atos. Diário da República. - Série II-C - n.º 17 - 1.º Suplemento (26-01-2021), p. 656-(2) a 656-(3).
Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, e nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, é determinado o seguinte:
1 - Durante o estado de emergência os serviços de registo e de identificação civil do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática dos seguintes atos:
a) Registos de óbito;
b) Casamentos e testamentos, em que exista perigo de morte iminente;
c) Registos de nascimento e pedido de cartão de cidadão 1.ª vez de recém-nascidos;
d) Pedido de cartão de cidadão 1.ª vez e renovações de cartão de cidadão menores de 25 anos, que sejam tramitados como urgentes ou extremamente urgentes;
e) Pedido, emissão e entrega de cartão de cidadão provisório;
f) Entrega do cartão de cidadão e do passaporte tramitados como urgente ou extremamente urgente;
g) Fixação de novos códigos pessoais (PIN), em situações de urgência excecional, designadamente, por profissionais de saúde;
h) Alterações de prioridade para extremamente urgente sempre que as mesmas sejam alternativas aos atos previstos na alínea e).
2 - Nos casos em que em cada município exista mais de um serviço de registo e de identificação civil, pode o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., em consequência do encerramento de algum deles, deslocar os trabalhadores para outro, tendo em vista a prática dos atos referidos no número anterior.
3 - Mantém-se o horário de funcionamento dos serviços, podendo ser alterado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., quando se justifique, sendo publicitado em sítio na Internet da área da justiça e ainda, de forma visível e destacada, nas portas de acesso ao público do respetivo serviço.
4 - São aplicáveis as regras de segurança e higiene em vigor, bem como as regras de higiene e sanitárias que forem sendo definidas pela Direção-Geral da Saúde.
5 - É aplicável aos serviços o disposto no Despacho n.º 3301-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, com as necessárias adaptações a determinar pelo dirigente máximo do serviço.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 25 de janeiro de 2021.
Seguros e resseguros: regulamentação do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros
(1) Norma regulamentar da ASF n.º 13/2020-R (Série II), de 30 de dezembro de 2020 / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. - Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro: Regulamenta o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro. Diário da República. - Série II-E - n.º 17 (26-01-2021), p. 113 - 167.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objeto
A presente Norma Regulamentar visa regulamentar o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, e, em particular:
a) Definir a forma das notificações previstas no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, nos termos previstos no artigo 6.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
b) Definir o conteúdo mínimo do contrato a celebrar entre o agente de seguros e a empresa de seguros ou entre o mediador de seguros a título acessório e a empresa de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
c) Definir os requisitos a cumprir pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório, ou pelo mediador de resseguros em termos de organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
d) Definir as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional a celebrar pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
e) Rever os montantes do seguro de responsabilidade civil profissional do mediador de seguros a título acessório previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
f) Definir a percentagem e a parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros sobre a qual irá incidir essa percentagem, para efeitos de determinar o valor mínimo da garantia bancária ou do seguro-caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
g) Definir os termos e os procedimentos necessários ao acionamento da garantia bancária ou do seguro-caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
h) Estabelecer os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de registo, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º, no n.º 8 do artigo 19.º e no n.º 6 do artigo 21.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
i) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no cumprimento do dever de definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
j) Definir o número de pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros que o mediador de seguros e de seguros a título acessório deve ter ao seu serviço, tendo em atenção a respetiva dimensão e a natureza da sua atividade, bem como os termos do reporte anual à ASF previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
k) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no cumprimento do dever de instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
l) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros no domínio da política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
m) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no domínio das políticas de distribuição de produtos de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
n) Definir os documentos de prestação de contas que os mediadores de seguros ou de resseguros devem enviar anualmente à ASF e publicar, bem como os termos dessa publicação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
o) Prever o regime especial a que fica sujeita a publicidade na distribuição de seguros ou de resseguros, nos termos previstos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
p) Definir as condições a observar para o cumprimento das obrigações dos mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório para com a ASF, nos termos previstos no artigo 34.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
q) Definir as regras de dispersão de carteira de seguros do corretor de seguros, nos termos definidos na alínea b) do artigo 35.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
r) Definir os termos da comunicação anual pelos mediadores de seguros e empresas de seguros à ASF da identificação dos mediadores de seguros e dos mediadores de seguros a título acessório que distribuíram os respetivos produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, bem como as remunerações pagas pela distribuição de seguros, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º, ambos do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
s) Definir as regras a que devem obedecer as contas «clientes», nos termos previstos no artigo 51.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
t) Definir a forma de organização do registo e os elementos referentes a cada mediador de seguros ou de resseguros e mediador de seguros a título acessório que devem constar do registo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 56.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
u) Definir a informação a disponibilizar aos interessados relativamente ao registo dos mediadores de seguros ou de resseguros e dos mediadores de seguros a título acessório, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
v) Estabelecer os elementos e informações que devem ser comunicados à ASF no âmbito dos procedimentos relativos à alteração das condições de acesso à atividade e à suspensão do registo, mencionadas respetivamente nas secções II e III do capítulo IV do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
w) Estabelecer os elementos e informações que devem ser comunicados à ASF para efeitos de controlo das participações qualificadas, nos termos previstos no artigo 63.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
x) Detalhar os procedimentos para assegurar a implementação das garantias inerentes ao regime de participação de infrações à ASF, nos termos previstos no artigo 71.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros; e
y) Divulgar as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português distintas das expressamente elencadas no artigo 78.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 75.º
Extensão
O regime constante da presente norma regulamentar é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição realizada por mediadores de seguros no âmbito de fundos de pensões geridos, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português.
Artigo 76.º
Alteração à Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro
1 - O artigo 12.º da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...
6 - Os mediadores de seguros ou de resseguros pessoas singulares e os membros dos órgãos de administração responsáveis pela atividade de mediação de seguros ou de resseguros referidos nos n.os 1 e 2 devem atualizar a informação prestada à ASF para comprovação da respetiva qualificação, através do Portal ASF, num prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro.»
Artigo 77.º
Revogação
Pela presente norma regulamentar são revogadas:
a) A Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro;
b) A Norma Regulamentar n.º 18/2007-R, de 31 de dezembro;
c) A Norma Regulamentar n.º 15/2009-R, de 30 de dezembro.
Artigo 78.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 4.º é aplicável aos contratos de mediação celebrados após a entrada em vigor da presente norma regulamentar e às alterações de contratos celebrados antes desta data.
2 - O disposto nas secções V e VI do capítulo III é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.
3 - Os requisitos de dispersão de carteira previstos no artigo 48.º aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
A presente norma regulamentar entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
30 de dezembro de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.
ANEXO I
Informação a constar do formulário de inscrição de pessoa singular
ANEXO II
Informação a constar do formulário de inscrição de pessoa coletiva
ANEXO III
Elementos a incluir no registo de mediadores de seguros, de resseguros
ou de seguros a título acessório
ANEXO IV
Informações gerais para efeito do controlo das participações qualificadas em corretor
de seguros ou mediador de resseguros
ANEXO V
Informações adicionais relacionadas com a relevância da participação qualificada
que se pretende adquirir
ANEXO VI
[anexo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º]
ANEXO VII
(anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º)
ANEXO VIII
(anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º)
ANEXO IX
(anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º)
(2) Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro / Assembleia da República. - Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 11 (16-01-2019), p. 204 - 243.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.
2 - No âmbito da transposição da diretiva referida no número anterior, a presente lei aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, constante em anexo, do qual faz parte integrante.
3 - A presente lei procede ainda à:
a) Primeira alteração à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
b) Terceira alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;
c) Primeira alteração ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 118.º
Comunicações
1 - A ASF informa a EIOPA de todas as decisões condenatórias divulgadas nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do regime processual aplicável aos crimes do setor segurador dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, bem como de todas as sanções aplicadas mas não publicadas nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, incluindo qualquer recurso interposto da decisão que as aplique, bem como a sua decisão final.
2 - A ASF fornece anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as sanções aplicadas nos termos do capítulo vii do presente regime.
ANEXO
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º]
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2021-01-26 / 18:22