Gazeta 19 | quinta-feira, 28 de janeiro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Acidentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares: capacidades rescEU

Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/88 da Comissão, de 26 de janeiro de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570 no respeitante às capacidades rescEU no domínio dos acidentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares [notificada com o número C(2021) 313] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/313]JO L 30 de 28.1.2021, p. 6-9.

(2)  Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 924-947. Versão consolidada atual (21/03/2019): 02013D1313 — PT — 21.03.2019 — 002.001 — 1/40.

(3) Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (JO L 99 de 10.4.2019, p. 41).

 

 

 

Contrapartes centrais (CCP): equivalência do quadro regulamentar dos Estados Unidos da América

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/85 da Comissão, de 27 de janeiro de 2021, relativa à equivalência com os requisitos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho do quadro regulamentar dos Estados Unidos da América aplicável às contrapartes centrais que são autorizadas e supervisionadas pela U. S. Securities and Exchange Commission (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/379]. JO L 29 de 28.1.2021, p. 27-33.

(2) Securities Exchange Act de 1934 (Exchange Act): Secção 3, alínea a), ponto 23, e secção 17-A.

(3) Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act (Dodd-Frank Act): Títulos VII e VIII.

(4) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual (18/06/2020): 02012R0648 — PT — 18.06.2020 — 016.001 — 1/142.

(5) Decisão de Execução (UE) 2016/377 da Comissão, de 15 de março de 2016, relativa à equivalência do quadro regulamentar dos Estados Unidos da América aplicável às contrapartes centrais que são autorizadas e supervisionadas pela Commodity Futures Trading Commission com os requisitos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2016, p. 32).

 

 

 

Géneros alimentícios e alimentos para animais: controlos oficiais 

Regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/83 da Comissão de 27 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que respeita à realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais por pessoas singulares especificamente autorizadas e ao período de aplicação das medidas temporárias (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/508]. JO L 29 de 28.1.2021, p. 23-24.

Artigo 1.º

O Regulamento de Execução (UE) 2020/466 é alterado do seguinte modo:

1) É inserido o seguinte artigo 3.º:

«Artigo 3.º

Os controlos oficiais e outras atividades oficiais podem excecionalmente ser executados por uma ou mais pessoas singulares especificamente autorizadas pela autoridade competente com base nas suas qualificações, formação e experiência prática, que devem estar em contacto com a autoridade competente por qualquer meio de comunicação disponível e devem seguir as instruções da autoridade competente para a realização desses controlos oficiais e outras atividades oficiais. Essas pessoas devem agir com imparcialidade e não devem encontrar-se em situação de conflito de interesses no que se refere aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que realizem.»

2) No segundo parágrafo do artigo 6.º, a data «1 de fevereiro de 2021» é substituída por «1 de julho de 2021».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02017R0625 — PT — 14.12.2019 — 001.002 — 1/163.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão, de 30 de março de 2020, relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/2049]. JO L 98 de 31.3.2020, p. 30-33. Versão consolidada atual (02/06/2020): 02020R0466 — PT — 02.06.2020 — 001.001 — 1/3.

 

 

 

Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas: programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola

Medidas para fazer face à crise provocada pela pandemia de COVID-19

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/78 da Comissão, de 27 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/600 da Comissão que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, o Regulamento de Execução (UE) n.º 615/2014, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que respeita a determinadas medidas para fazer face à crise provocada pela pandemia de COVID-19 [C/2021/367]. JO L 29 de 28.1.2021, p. 5-7.

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/600

O artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2020/600 é alterado do seguinte modo:

1) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Em derrogação do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, os Estados-Membros podem introduzir, em relação às medidas referidas no artigo 45.º, n.º 1, alínea a), e nos artigos 46.º a 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, sempre que necessário durante os exercícios financeiros de 2020 e 2021 mas antes de 15 de outubro de 2021, alterações nos seus programas de apoio nacionais no setor vitivinícola a que se refere o artigo 41.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.»;

2) No n.º 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2. Em derrogação do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, durante os exercícios financeiros de 2020 e 2021 os Estados-Membros podem:»;

3) É aditado o seguinte n.º 3:

«3. Em derrogação do artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, durante 2020, 2021 e 2022, os Estados-Membros devem reexaminar os cálculos previstos no n.o 1 desse artigo o mais tardar no quarto ano seguinte aos cálculos anteriores e, se necessário, ajustar as tabelas normalizadas de custos unitários inicialmente estabelecidas.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de outubro de 2020. Porém, o artigo 1.o, ponto 3), é aplicável a partir de 4 de maio de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual (01-01-2019): 02013R1308 — PT — 01.01.2019 — 005.003 — 1/252.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).

(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/600 da Comissão, de 30 de abril de 2020, que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, o Regulamento de Execução (UE) n.º 615/2014, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que respeita a determinadas medidas para fazer face à crise provocada pela pandemia de COVID-19 (JO L 140 de 4.5.2020, p. 40).

 

 

 

Tribunal de Contas Europeu: Código de Conduta aplicável aos membros e antigos membros do Tribunal

Código de Conduta aplicável aos membros e antigos membros do Tribunal. JO L 30 de 28.1.2021, p. 10-21.

 

Código de Conduta aplicável aos membros e antigos membros do Tribunal

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Código de Conduta é aplicável aos membros do Tribunal e, quando expressamente especificado, aos antigos membros do Tribunal.

 

I.   VALORES E PRINCÍPIOS

Artigo 2.º

Disposições gerais

1.   Os membros devem observar os mais elevados padrões de conduta ética e dar o exemplo vindo de cima através das suas ações.

2.   Os membros devem observar os seguintes valores e princípios éticos: integridade, independência, objetividade, competência, conduta profissional, confidencialidade e transparência, dignidade, compromisso e lealdade, bem como discrição e colegialidade.

 

IV.   DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 21.º

Aplicação do Código de Conduta

1.   O presidente e os membros do Tribunal garantem o cumprimento do presente Código de Conduta e a sua aplicação em boa-fé e tendo devidamente em consideração o princípio da proporcionalidade. Os atuais controlos internos e externos do Tribunal são aplicáveis às atividades realizadas ao abrigo do presente Código.

2.   Na interpretação do presente Código, e sem prejuízo das suas disposições, que contêm um conjunto completo de direitos e obrigações, devem ser tidas em conta todas as práticas e normas europeias e internacionais pertinentes.

Artigo 22o

Disposições finais

1.   O presente Código de Conduta faz parte das Normas de Execução do Regulamento Interno do Tribunal, das quais constitui um anexo.

2.   Revoga e substitui o Código de Conduta dos membros do Tribunal de 8 de fevereiro de 2012 e a Decisão no 14-2015 que institui o Comité de Ética previsto no Código de Conduta dos membros do Tribunal.

3.   Entra em vigor com efeito imediato.

4.   O artigo 14o, no 8, do Código de Conduta revisto não se aplica aos membros cujo mandato está em curso no momento da adoção do presente Código.

5.   O presente Código de Conduta é notificado aos antigos membros, enviado para informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho e publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de dezembro de 2020.

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE INTERESSES

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE UMA ATIVIDADE EXTERNA

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE UMA ATIVIDADE PROFISSIONAL

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Estado de emergência de 31 de janeiro de 2021 a 14 de fevereiro de 2021

(1) Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro / PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 19 - 1.º Suplemento (28-01-2021), p. 42-(2) a 42-(5).

(2) Resolução da Assembleia da República n.º 14-A/2021, de 28 de janeiro. - Autorização da renovação do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 19 - 1.º Suplemento (28-01-2021), p. 42-(6) a 42-(9).

 

 

 

2021-01-29 / 08:44

13/02/2026 19:31:47