Gazeta 29 | quinta-feira, 11 de fevereiro

 

 

 

Diário da República

 

 

Autorização da renovação do estado de emergência de 15 de fevereiro a 1 de março de 2021

Resolução da Assembleia da República n.º 63-A/2021, de 11 de fevereiro. - Autorização da renovação do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 29 - 1.º Suplemento (11-02-2021), p. 52-(6) a 52-(9).

 

 

 

Declaração do estado de emergência de 15 de fevereiro a 1 de março de 2021

Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro / Presidência da República. - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 29 - 1.º Suplemento (11-02-2021), p. 52-(2) a 52-(5).

 

 

 

Pagamentos aos agricultores

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Quadro da PAC (2014-2020)

(1) Portaria n.º 33/2021, de 11 de fevereiro / AGRICULTURA. - Décima alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprovou o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura. Diário da República. - Série I - n.º 29 (11-02-2021), p. 20 - 50.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à décima alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro, 218/2018, de 24 de julho, 12/2019, de 14 de janeiro e 18/2020, de 24 de janeiro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021, com exceção do disposto no número seguinte.

2 - As alterações ao anexo ii do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, aprovadas pelo artigo 3.º da presente portaria, produzem efeitos no pedido único de 2020.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas nacionais complementares dos regimes de pagamentos diretos, previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014 da Comissão, de 16 de junho, no que se refere à aplicação das decisões nacionais relativas:

a) Ao regime de pagamento de base (RPB);

b) Ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening);

c) Ao pagamento para os jovens agricultores;

d) Ao pagamento específico para o algodão;

e) Ao regime da pequena agricultura (RPA);

f) Ao regime do pagamento redistributivo.

2 - O presente regulamento estabelece ainda os requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos, a definição de agricultor ativo e a redução de pagamentos, previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 35.º

Disposição transitória

No ano de 2016, excecionalmente, os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 15.º não são aplicáveis.

ANEXO I / VI

 

(2) Regulamento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022. JO L 437 de 28.12.2020, p. 1-29.

 

 

 

Tribunal Unificado de Patentes: Protocolo sobre os Privilégios e Imunidade feito em Bruxelas, a 29-06-2016

Resolução da Assembleia da República n.º 63/2021, de 11 de fevereiro. - Aprova o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas, a 29 de junho de 2016. Diário da República. - Série I - n.º 29 (11-02-2021), p. 4 - 19.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas em 29 de junho de 2016, cuja versão autenticada em língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

 

PROTOCOLO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL UNIFICADO DE PATENTES

Artigo 1.º (Definições) a Artigo 19.º (Aplicação provisória)

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016, nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo todos os três textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado junto do depositário, que transmitirá uma cópia autenticada a todos os Estados signatários e aderentes.

 

 

 

2021-02-11 / 12:51

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