Gazeta 30 | sexta-feira, 12 de fevereiro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Comércio internacional: exercício dos direitos da União | Órgão de Recurso da OMC

Interesses económicos da União
Memorando de Entendimento da OMC sobre Resolução de Litígios
Organização Mundial do Comércio (OMC)
Violações, por países terceiros, das regras do comércio internacional que afetam os interesses da União

(1) Regulamento (UE) 2021/167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 654/2014 relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional. JO L 49 de 12.2.2021, p. 1-5.

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 654/2014 é alterado do seguinte modo: (...)

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor em 13 de fevereiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.º 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio. JO L 189 de 27.6.2014, p. 50-58. Versão consolidada atual (05/11/2015): 02014R0654 — PT — 05.11.2015 — 001.002 — 1/10.

 

 

 

Índices de referência de contratos e a instrumentos financeiros 

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Mercado regulado considerado como equivalente
LIBOR deixou de ser um índice de referência crítico a partir de 01-01-2021
Plataforma de negociação num país terceiro com supervisão equivalente 
Substituição legal de um índice de referência

(1) Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 49 de 12.2.2021, p. 6-17.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual (18/06/2020): 02012R0648 — PT — 18.06.2020 — 016.001 — 1/142.

(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual (26/03/2020): 02014L0065 — PT — 26.03.2020 — 005.001 — 1/141.

(4) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual (26/03/2020): 02014R0600 — PT — 26.03.2020 — 002.001 — 1/72.

(5) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014  (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 171 de 29.6.2016, p. 1-65. Versão consolidada atual (10/12/2019): 02016R1011 — PT — 10.12.2019 — 001.001 — 1/77.

(6) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. JO L 29 de 31.1.2020, p. 7-187. Versão consolidada atual: 13/06/2020.

 

 

 

Medidas coercivas adotadas por países terceiros

Declaração comum da Comissão, do Conselho e do Parlamento sobre um instrumento para impedir e contrariar medidas coercivas adotadas por países terceiros (2021/C 49/01). JO C 49 de 12.2.2021, p. 1.

 

 

 

Resolução multilateral de litígios internacionais

Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios (MERL): artigos 3.º, alínea a-A), 17.º e 25.º
Organização Mundial do Comércio (OMC)
Órgão de Recurso da OMC
Procedimento em matéria de arbitragem de recursos
Violações dos acordos comerciais internacionais celebrados pela União

(1) Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2021/C 49/02). JO C 49 de 12.2.2021, p. 2.

(2) Declaração da Comissão sobre o respeito do direito internacional (2021/C 49/03). JO C 49 de 12.2.2021, p. 3.

(3) Declaração da Comissão (2021/C 49/04). JO C 49 de 12.2.2021, p. 4.

(4) Declaração da Comissão (2021/C 49/05). JO C 49 de 12.2.2021, p. 5.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Aviação Civil Internacional - Repressão de Atos Ilícitos: Convenção adotada em Pequim, em 10-09-2010

Resolução da Assembleia da República n.º 64/2021, de 12 de fevereiro. - Aprova a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2021), p. 3 - 20.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim em 10 de setembro de 2010, cujo texto, na versão autenticada da língua inglesa, e a respetiva tradução para língua portuguesa se publicam em anexo.

 

CONVENÇÃO SOBRE A REPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS RELACIONADOS COM A AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

Feita em Pequim, no décimo dia de setembro do ano de dois mil e dez, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, fazendo todos os textos igualmente fé, e cuja autenticidade ficará confirmada após a verificação efetuada pelo Secretariado da Conferência, sob a autoridade do Presidente da Conferência, dentro de noventa dias após a data da verificação dos textos entre si. A presente Convenção ficará depositada nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o Depositário remeterá cópias certificadas da mesma a todos os Estados Contratantes da presente Convenção.

 

 

 

Comunicações eletrónicas: medidas excecionais e temporárias relativas ao setor no âmbito da pandemia

Decreto-Lei n.º 14-A/2021, de 12 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 30 - 2.º Suplemento (12-02-2021), p. 39-(2) a 39-(7).

 

 

 

Declaração Mensal de Remunerações - AT

Entrega pelas entidades devedoras daqueles rendimentos
Rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território português e respetivas retenções na fonte

Código do IRS: artigo 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções), n.º 1, alínea c), subalínea i), e alínea d)

Portaria n.º 34/2021, de 12 de fevereiro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a DMR (Declaração Mensal de Remunerações - AT). Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2021), p. 25 - 36.

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a declaração mensal de remunerações - AT, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

2 - Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, sem prejuízo do referido no n.º 5.

2 - As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da declaração mensal de remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, e ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg-social.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.

3 - A declaração mensal de remunerações - AT considera-se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

4 - Se findo o prazo referido no número anterior não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

5 - As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual modelo 10.

6 - A opção referida no número anterior não pode ser exercida no caso de ter sido efetuada retenção na fonte.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro, bem como a Portaria n.º 88-A/2020, de 6 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

 

 

 

Estado de emergência de 15 de fevereiro a 1 de março de 2021: regulamentação

(1) Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 30 - 2.º Suplemento (12-02-2021), p. 39-(8) a 39-(9).

(2) Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 9 - 1.º Suplemento (14-01-2021), p. 13-(5) a 13-(29). Legislação Consolidada (22-01-2021): prorrogação da vigência até às 23:59 h do dia 1 de março de 2021 pelo Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro, que alterou o n.º 1 do artigo 25.º (Estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens) e revogou o artigo 27.º (Serviços de comunicações eletrónicas) e a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 31.º-A (Suspensão de atividades letivas e não letivas).

(3) Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 20 - 1.º Suplemento (29-01-2021), p. 223-(2) a 223-(5)prorrogação da vigência até às 23:59 h do dia 1 de março de 2021 pelo Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro, que alterou o n.º 4 do artigo 3.º (Atividades letivas) e revogou n.º 1 do artigo 3.º (Atividades letivas).

(4) Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro / Presidência da República. - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 29 - 1.º Suplemento (11-02-2021), p. 52-(2) a 52-(5).

 

 

 


Estrangeiros: regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional

Pedidos de autorização de residência para investimento
Transferência de capitais

(1) Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 187.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2021), p. 21 - 24.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à oitava alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 3.º e 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...)

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

1 - O disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável a todos os pedidos de autorização de residência para investimento requeridos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - O disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência ou da concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime legal aplicável até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

(2) Lei n.º 23/2007, de 4 de julho / Assembleia da República. - Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 127 (04-07-2007), p. 4290 - 4330. Legislação Consolidada (12-02-2021).

 

 

 

Taxa sanitária e de segurança alimentar mais: €7 por metro quadrado da área de venda | 2021

Portaria n.º 35/2021, de 12 de fevereiro / FINANÇAS E AGRICULTURA. - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, fixa o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2021), p.  37.

 Artigo 1.º

Valor da taxa

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2021, é de €7 por metro quadrado da área de venda do estabelecimento comercial tal como previsto nas disposições conjugadas das Portarias n.os 215/2012, de 17 de julho, e 200/2013, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Liquidação, pagamento e cobrança

A liquidação, pagamento e cobrança da taxa sanitária e de segurança alimentar mais é feita de acordo e nos termos previstos na Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.

Artigo 3.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

 

 

 

2021-02-12 / 19:55

12/02/2026 21:28:29