Gazeta 31 | segunda-feira, 15 de fevereiro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Agências de execução que implementam os programas da União | QFP para 2021-2027

Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME
Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação
Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura
Agência de Execução Europeia da Investigação
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital (HADEA)
Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE [C/2021/953]. JO L 50 de 15.2.2021, p. 9-28.

Artigo 1.º

Objeto

A presente decisão cria as agências de execução que implementam os programas da União no âmbito no quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027, determina as suas funções e pastas, bem como as suas regras gerais de funcionamento, e estabelece o quadro jurídico para a transição entre as agências e entre a Comissão e as agências.

Artigo 3.º

Criação e duração

1. São criadas as seguintes agências com duração entre 1 de abril de 2021 e 31 de dezembro de 2028:

a) Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente;

b) Agência de Execução Europeia da Investigação;

c) Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME;

d) Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura;

e) Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação.

2. A Agência Executiva Europeia da Saúde e do Digital é criada entre 16 de fevereiro de 2021 e 31 de dezembro de 2028.

Artigo 4.º

Localização

As sedes das agências estão situadas em Bruxelas.

Artigo 24.º

Revogação

1. As Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE da Comissão são revogadas com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.

2. As referências às decisões revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de abril de 2021. No entanto, o artigo 3.º, n.º 2, e o artigo 22.º são aplicáveis a partir de 16 de fevereiro de 2021.

 

(3) Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários. JO L 11 de 16.1.2003, p. 1-8.

(4) Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).

(5) Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 69), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2014/927/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, a fim de transformar a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (JO L 363 de 18.12.2014, p. 183): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.

(6) Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.

(7) Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.

(8) Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE (JO L 346 de 20.12.2013, p. 54): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.

(9) Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE (JO L 346 de 20.12.2013, p. 58): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.

(10) Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e que revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (JO L 352 de 24.12.2013, p. 65): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.

(11) Decisão C(2021) 948 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da saúde (EU4Health), do mercado único, da investigação e inovação, da Europa Digital, do Mecanismo Interligar a Europa — Digital, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e respetivos anexos.

(12) Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela Agência. JO L 379 de 26.10.2021, p. 57-65

 

 

 

Programa temporário de compras de emergência por pandemia (PEPP) 

(1) Decisão (UE) 2021/174 do Banco Central Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2021/6). JO L 50 de 15.2.2021, p. 29-30.

Artigo 1.º

Alterações

A Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu (BCE/2020/17) é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 1.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«1. O Eurosistema estabelece pela presente o programa temporário de compras de emergência por pandemia (temporary pandemic emergency purchase programme — PEPP) como um programa de compras independente. A dotação global do PEPP é de 1 850 mil milhões de euros. Os pagamentos de capital dos títulos vincendos adquiridos ao abrigo do PEPP serão reinvestidos na aquisição de títulos de dívida transacionáveis elegíveis pelo menos até ao final de 2023. Em todo o caso, a futura extinção gradual da carteira do PEPP será gerida de forma a evitar interferências na adequada orientação da política monetária.»;

2) O artigo 5.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

«3. O Conselho do BCE delega na Comissão Executiva a competência para fixar o ritmo adequado e a composição das compras mensais ao abrigo do PEPP até ao limite da dotação total global de 1 850 mil milhões de euros. Mais concretamente, a repartição das compras ao abrigo do PEPP pode ser ajustada para permitir flutuações na distribuição dos fluxos de compras no tempo, entre todas as classes de ativos e entre jurisdições.»

Artigo 2.º

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


(2) Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45) (JO L 1 de 6.1.2015, p. 4.).

(3) Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2016, relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 28.).

(4) Decisão (UE) 2020/187 do Banco Central Europeu, de 3 de fevereiro de 2020, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) (BCE/2020/8) (JO L 39 de 12.2.2020, p. 6).

(5) Decisão (UE) 2020/188 do Banco Central Europeu, de 3 de fevereiro de 2020, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (reformulação) (BCE/2020/9) (JO L 39 de 12.2.2020, p. 12).

(2) Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17). JO L 91 de 25.3.2020, p. 1. Versão consolidada atual (04/08/2020): 02020D0440 — PT — 04.08.2020 — 001.001 — 1/4.

(6) Decisão (UE) 2020/1143 do Banco Central Europeu, de 28 de julho de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/36). JO L 248 de 31.7.2020, p. 24-25.

 

 

 

Sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/163 da Comissão, de 21 de janeiro de 2021, que adota a décima quarta atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica [notificada com o número C(2021) 23] [C/2021/23]. JO L 51 de 15.2.2021, p. 605-697.

Artigo 1.º

É adotada a décima quarta atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica, tal como figura em anexo.

Artigo 2.º

A Decisão de Execução (UE) 2020/495 é revogada.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

ANEXO

Décima quarta atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica

Cada sítio de importância comunitária (SIC) é identificado pelas informações constantes do formulário Natura 2000, incluindo o mapa correspondente. Essas informações foram comunicadas pelas autoridades nacionais competentes, em cumprimento do artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 92/43/CEE.

(...)

[Portugal]

PTCON0001

Peneda / Gerês

*

89 574,23

0

– 8,2416

41,7631

PTCON0017

Litoral Norte

*

2 798,03

0

– 8,7933

41,5122

PTCON0019

Rio Minho

*

4 371

0

– 8,7099

41,9796

PTCON0020

Rio Lima

*

5 371,17

0

– 8,7107

41,7126

PTCON0024

Valongo

*

2 546,35

0

– 8,4695

41,1472

PTCON0039

Serra D'Arga

*

4 475,76

0

– 8,7166

41,8167

PTCON0040

Côrno do Bico

*

5 144,03

0

– 8,5321

41,9066

PTCON0063

Maceda - Praia da Vieira

*

502 637

0

– 9,0146

40,493

PTCON0062

Banco Gorringe

*

2 292 778,48

0

– 11,345324

36,578708

 

(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50. Versão consolidada atual: 01/07/2013

(3) Decisão 2004/813/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2004, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica (JO L 387 de 29.12.2004, p. 1).

(4) Decisão de Execução (UE) 2020/495 da Comissão, de 24 de março de 2020, que adota a décima terceira atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica (JO L 111 de 8.4.2020, p. 176).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Aquisição de bens necessários para o combate à COVID-1: isenção do IVA

Despacho n.º 1704/2021 (Série II), de 4 de fevereiro / Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado da Ação Social e do Secretário de Estado da Saúde. - Prorroga a vigência das listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 31 (15-01-2021), p. 53 - 54.

 

 

 

Cuidador Informal: reconhecimento e manutenção do Estatuto

(1) Portaria n.º 37/2021, de 15 de fevereiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, altera reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal. Diário da República. - Série I - n.º 31 (15-02-2021), p. 19 - 20.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede:

a) À segunda alteração à Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro;

b) À primeira alteração à Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro, que simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor, produção de efeitos e âmbito de aplicação

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021 e aplica-se também aos processos pendentes de decisão.

 

(2) Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 3 - 16

(3) Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal. Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2020), p. 5 - 9. Legislação Consolidada (15-02-2021).

(4) Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 210 (28-10-2020), p. 3 - 4. Legislação Consolidada (15-02-2021).

 

 

 

Cultura: medidas de apoio no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19

(1) Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro / CULTURA. - Aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 31 - 1.º Suplemento (15-02-2021), p. 21-(2) a 21-(11).  Legislação Consolidada (03-09-2021).

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 15 de fevereiro de 2021.

ANEXO I

Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura

Artigo 1.º (Objeto) a artigo 24.º (Dúvidas e omissões)

 

(2) Portaria n.º 80-A/2021, de 7 de abril / CULTURA. - Procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 67 - 1.º Suplemento (07-04-2021), p. 19-(2) a 19-(12).

(3) Portaria n.º 184-A/2021, de 3 de setembro / CULTURA. - Procede à segunda alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 172 - 1.º Suplemento (03-09-2021), p. 34-(2) a 34-(3).

 

 

 

Navios de cruzeiro: proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações

Despacho n.º 1733-A/2021 (Série II), de 12 de fevereiro / Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais. Diário da República. - Série II-C - n.º 31 - 1.º Suplemento (15-01-2021), p. 284-(2) a 284-(4).

 

 

 

 

Transferência de Pessoas Condenadas: Acordo assinado em Lisboa, em 11-05-2017 | Portugal / Paraguai

Resolução da Assembleia da República n.º 65/2021, de 15 de fevereiro. - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa, em 11 de maio de 2017. Diário da República. - Série I - n.º 31 (15-02-2021), p. 3 - 14.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa em 11 de maio de 2017, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

Feito em Lisboa, em 11 de maio de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.

 

 

 

Tribunal Constitucional: renúncia apresentada pelo Juiz Conselheiro Manuel da Costa Andrade

Declaração n.º 2-B/2021, de 15 de fevereiro / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declaração de renúncia apresentada pelo Juiz Conselheiro Manuel da Costa Andrade. Diário da República. - Série I - n.º 31 - 2.º Suplemento (15-02-2021), p. 21-(2).

 

 

 

2021-10-26 / 16:27

12/02/2026 22:52:11