Gazeta 32 | terça-feira, 16 de fevereiro
Jornal Oficial da União Europeia
Acordo de Comércio e Cooperação com o Reino Unido
Auxílio das autoridades judiciárias
Congelamento e perda de bens
Intercâmbio de informações do registo criminal
Mandado de detenção
Pedidos de trânsito pelo território do Estado-Membro de uma pessoa procurada que é sujeito de entrega
Tratamento de dados PNR
Notificação por parte da União Europeia nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro [ST/5501/2021/REV/2] (2021/C 55/01). JO C 55 de 16.2.2021, p. 1-57
Portugal
- GIP – Gabinete de Informações de Passageiros (Passenger Information Unit) integrado no Gabinete de Gestão do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) (Single Contact Point Unit for International Police Cooperation): tratamento de dados PNR.
- As autoridades competentes para a execução dos mandados de detenção são os Tribunais da Relação (Court of Appeal) de acordo com a sua jurisdição territorial
- As autoridades competentes para emitir um mandado de detenção é a autoridade judiciária competente, ao abrigo da legislação portuguesa, para ordenar a prisão ou detenção da pessoa procurada. Nos termos do Código de Processo Penal, estas autoridade judiciária são os juízes e os delegados do Ministério Público.
- Autoridade competente para receber pedidos de trânsito pelo território do Estado-Membro de uma pessoa procurada que é sujeito de entrega: Prosecutor General’s Office (Procuradoria-Geral da República)
- Autoridade central competente para o intercâmbio de informações extraídas do registo criminal: Directorate-General for Justice Administration – Criminal Identification Services (Direção-Geral da Administração da Justiça – Direção de Serviços de Identificação Criminal)
- Autoridade central responsável pela transmissão e receção de pedidos de congelamento e perda de bens: Prosecutor General’s Office (Procuradoria-Geral da República)
- Autoridade central competente para auxiliar as autoridades judiciárias a emitir e executar um mandado de detenção: Prosecutor-General’s Office (Procuradoria-Geral da República).
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas: medidas específicas no âmbito do surto de COVID-19
Quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020
Recursos adicionais em resposta à crise associada ao surto de COVID-19
(1) Regulamento (UE) 2021/177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise associada ao surto de COVID-19. JO L 53 de 16.2.2021, p. 1-5.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
(3) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
(4) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
(5) Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais, e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (Iniciativa REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).
REACT-EU: repartição por Estado-Membro dos recursos em 2021
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/182 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que estabelece a repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU para 2021 [notificada com o número C(2021) 843] [C/2021/843]. JO L 53 de 16.2.2021, p. 103-105.
Artigo 1.º
A repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU para 2021 é estabelecida no anexo.
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
REACT-EU — REPARTIÇÃO PARA 2021
(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Última versão consolidada (11-05-2019): 02013R1303 — PT — 11.05.2019 — 007.001 — 1/221.
Seguros e resseguros: cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato
Relato com uma data de referência compreendida entre 31 de dezembro de 2020 e 30 de março de 2021
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/178 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2021, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 31 de dezembro de 2020 e 30 de março de 2021, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/579]. JO L 53 de 16.2.2021, p. 6-96.
Artigo 1.º
1. As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas a que se refere o n.º 2 aquando do cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do seu relato com uma data de referência compreendida entre 31 de dezembro de 2020 e 30 de março de 2021.
2. Para cada moeda em causa, as informações técnicas utilizadas para o cálculo da melhor estimativa nos termos do artigo 77.º da Diretiva 2009/138/CE, do ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.º-C da referida diretiva e do ajustamento à volatilidade nos termos do seu artigo 77.º-D são as seguintes:
a) As estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos apresentadas no anexo I;
b) Os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório indicados no anexo II;
c) Para cada mercado de seguros nacional pertinente, os ajustamentos à volatilidade indicados no anexo III.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos para o cálculo da melhor estimativa, sem qualquer ajustamento compensatório ou ajustamento à volatilidade
ANEXO II
Spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório
Os spreads fundamentais apresentados no presente anexo estão expressos em pontos de base e não incluem qualquer aumento em conformidade com o artigo 77.º-C, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE.
ANEXO III
Ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos
(2) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Última versão consolidada (13-01-2019): 02009L0138 — PT — 13.01.2019 — 009.001 — 1/276.
Diário da República
Taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas
Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas. Diário da República. - Série I - n.º 32 (16-02-2021), p. 2 - 8.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime procede à criação das taxas de carbono sobre as viagens marítimas e aéreas, como contrapartida pela emissão de gases poluentes e demais externalidades ambientais negativas provocadas por estes meios de transporte, e determina as condições da sua aplicação.
Artigo 13.º
Taxa
A taxa tem o valor fixo de 2 (dois) euros, por cada passageiro transportado nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 21.º
Produção de efeitos
O presente regime produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021, sendo as taxas de carbono sobre viagens marítimas e aéreas devidas relativamente aos factos tributários ocorridos em ou após aquela data.
Artigo 22.º
Avaliação de impactos
Para efeitos de acompanhamento do impacto económico e ambiental do presente regime, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de setembro de 2022, um estudo sobre o impacto das taxas de carbono sobre viagens marítimas e aéreas na mitigação das alterações climáticas, na competitividade do turismo nacional e na economia, com vista a eventuais ajustamentos ao presente regime.
2021-02-20 / 12:39