Gazeta 34 | quinta-feira, 18 de fevereiro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Instituições de crédito e empresas de investimento: divisas estreitamente correlacionadas

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/249 da Comissão. de 17 de fevereiro de 2021. que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 no que se refere às divisas estreitamente correlacionadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/944]. JO L 57 de 18.2.2021, p. 86-92. 

Artigo 1.º

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

«ANEXO

Lista de divisas estreitamente correlacionadas

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47.  Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.

(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.

(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 da Comissão, de 27 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às divisas estreitamente correlacionadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 313 de 28.11.2015, p. 30-34. Versão consolidada atual: 29/12/2019

 

 

 

Instrumento de assistência técnica

(1) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica. JO L 57 de 18.2.2021, p. 1-16.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria um instrumento de assistência técnica (o «instrumento»).

O presente regulamento estabelece o objetivo geral e os objetivos específicos do instrumento, o orçamento do instrumento para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 19.º

Disposições transitórias

1. As ações de assistência técnica e as atividades iniciadas em 31 de dezembro de 2020 ou antes dessa data, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/825, continuam a ser regidas por esse regulamento até à sua conclusão.

2. A dotação financeira estabelecida no artigo 6.º, n.º 1, do presente regulamento pode igualmente cobrir despesas de assistência técnica e administrativa, incluindo as atividades de acompanhamento, comunicação e avaliação exigidas nos termos do Regulamento (UE) 2017/825 e que não foram concluídas até 31 de dezembro de 2020.

3. Caso seja necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2020 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento relativas à gestão das ações e atividades iniciadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/825 e que não foram concluídas até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

INDICADORES

 

(2) Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1).

(3) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222.

(4) Acordo interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.

(5) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75.

 

 

Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) e planos de recuperação e resiliência (PRR) 

(1) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75.

Artigo 1.°

Objeto

O presente regulamento cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (a seguir designado «mecanismo»).

O presente regulamento estabelece os objetivos do mecanismo, o seu financiamento, as formas de financiamento pela União ao abrigo do mesmo e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação do mecanismo tem por referência domínios de intervenção de relevância europeia, estruturados em seis pilares:

a) Transição ecológica;

b) Transformação digital;

c) Crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo a coesão económica, o emprego, a produtividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação e um mercado interno em bom funcionamento, com PME fortes;

d) Coesão social e territorial;

e) Saúde e resiliência económica, social e institucional, com o objetivo de, entre outros, aumentar a preparação para situações de crise e a capacidade de resposta a situações de crise; e

f) Políticas para a próxima geração, as crianças e os jovens, como sejam as políticas para a educação e as competências.

Artigo 18.º

Plano de recuperação e resiliência

1. Um Estado-Membro que pretenda receber uma contribuição financeira nos termos do artigo 12.º deve apresentar à Comissão um plano de recuperação e resiliência, tal como previsto no artigo 17.º, n.º 1.

2. Depois de a Comissão disponibilizar o montante a que se refere o artigo 12.º, n.º 3, um Estado-Membro pode atualizar e apresentar o plano de recuperação e resiliência a que se refere o n.o 1 do presente artigo para que seja tida em consideração a contribuição financeira máxima atualizada calculada nos termos do artigo 11.º, n.º 2.

3. O plano de recuperação e resiliência apresentado pelo Estado-Membro em causa pode ser apresentado num documento integrado único juntamente com o programa nacional de reformas e deve ser oficialmente apresentado, em regra, até 30 de abril. Os Estados-Membros podem apresentar um projeto de plano de recuperação e resiliência a partir de 15 de outubro do ano anterior.

4. O plano de recuperação e resiliência deve ser devidamente fundamentado e justificado. O referido plano deve conter os seguintes elementos:

a) Uma explicação de como o plano de recuperação e resiliência, tendo em conta as medidas nele incluídas, constitui uma resposta abrangente e adequadamente equilibrada para a situação económica e social do Estado-Membro, contribuindo assim, de forma adequada, para todos os pilares a que se refere o artigo 3.o, tendo em conta os desafios específicos do Estado-Membro em causa;

b) Uma explicação de como o plano de recuperação e resiliência contribui para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, nomeadamente os respetivos aspetos orçamentais e as recomendações formuladas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, se for caso disso, dirigidas ao Estado-Membro em causa ou aos desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu;

c) Uma explicação detalhada de como o plano de recuperação e resiliência reforça o potencial de crescimento, a criação de postos de trabalho e a resiliência económica, social e institucional do Estado-Membro em causa, nomeadamente através da promoção de políticas dirigidas a crianças e jovens, e atenua o impacto económico e social da crise da COVID-19, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e reforçando assim a coesão económica, social e territorial e a convergência no seio da União;

d) Uma explicação de como o plano de recuperação e resiliência assegura que nenhuma medida para a execução de reformas e investimentos constantes do plano de recuperação e resiliência prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (princípio de «não prejudicar significativamente»);

e) Uma explicação qualitativa de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, e se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37% da dotação total do plano de recuperação e resiliência calculado com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI; os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima poderão ser aumentados até um total de 3% da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforçam de modo credível o seu impacto sobre esses objetivos em matéria de clima, conforme explicado no plano de recuperação e resiliência;

f) Uma explicação de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a transição digital ou para os desafios daí resultantes, e se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 20 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, calculado com base na metodologia de etiquetagem digital estabelecida no anexo VII; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VII; os coeficientes do apoio aos objetivos digitais podem ser aumentados para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforçam o seu impacto nesses objetivos digitais;

g) Se for caso disso, para investimentos em capacidades digitais e conectividade, uma autoavaliação da segurança baseada em critérios objetivos comuns que identifiquem quaisquer problemas de segurança e especifiquem a forma como esses problemas serão tratados a fim de respeitar o direito da União e o direito nacional aplicável;

h) Uma indicação sobre se as medidas incluídas no plano de recuperação e resiliência contemplam projetos transfronteiriços ou plurinacionais;

i) Os marcos e metas previstos e um calendário indicativo para a execução das reformas e dos investimentos, a concluir até 31 de agosto de 2026;

j) Os projetos de investimento previstos e o respetivo período de investimento;

k) Os custos totais estimados das reformas e dos investimentos constantes do plano de recuperação e resiliência apresentado (também designados por «custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência»), apoiados por uma justificação adequada e por uma explicação sobre de que forma estão em consonância com o princípio da eficiência em termos de custos e é proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional;

l) Se for caso disso, informações sobre o financiamento da União existente ou previsto;

m) As medidas de acompanhamento que se revelem necessárias;

n) Uma justificação da coerência do plano de recuperação e resiliência e uma explicação da sua congruência com os princípios, os planos e, se for caso disso, os programas a que se refere o artigo 17.º;

o) Uma explicação de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a igualdade de género e de oportunidades para todos e para a integração desses objetivos, em consonância com os princípios 2 e 3 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 das Nações Unidas e, se for caso disso, com a estratégia nacional para a igualdade de género;

p) As disposições para o acompanhamento e a execução eficaz do plano de recuperação e resiliência pelo Estado-Membro em causa, incluindo os marcos e as metas propostos, bem como os indicadores conexos;

q) Tendo em vista a preparação e, quando disponível, a execução do plano de recuperação e resiliência, um resumo do processo de consulta, realizado nos termos do regime jurídico nacional, das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas pertinentes, e a forma como os contributos das partes interessadas se refletem no plano de recuperação e resiliência;

r) Uma explicação do sistema do Estado-Membro para prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses ao utilizar os fundos previstos no mecanismo, e as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União;

s) Se for caso disso, o pedido de apoio sob a forma de empréstimos e os marcos adicionais a que se refere o artigo 14.o, n.o s 2 e 3, e os respetivos elementos; e

t) Quaisquer outras informações pertinentes.

5. Aquando da preparação dos respetivos planos de recuperação e resiliência, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que organize um intercâmbio de boas práticas para que os Estados-Membros requerentes possam beneficiar da experiência de outros Estados-Membros. Os Estados-Membros podem igualmente solicitar assistência técnica ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica. Os Estados-Membros devem ser incentivados a promover sinergias com os planos de recuperação e resiliência de outros Estados-Membros.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I
Metodologia para o cálculo da contribuição financeira máxima por Estado-Membro ao abrigo do mecanismo

ANEXO II
A chave de repartição aplicada a 70 % do montante κi referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), é definida da seguinte forma:

ANEXO III
A chave de repartição aplicada a 30 % do montante αi referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), é definida da seguinte forma:

ANEXO IV
Através da aplicação das metodologias constantes dos anexos I, II e III ao montante referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), convertido em preços correntes, obter-se-á a seguinte percentagem e o seguinte montante correspondentes à contribuição financeira máxima por Estado-Membro, sem prejuízo do cálculo atualizado até 30 de junho de 2022:
Contribuição financeira máxima por Estado Membro da UE

ANEXO V
Orientações para a avaliação do mecanismo

ANEXO VI
Metodologia para acompanhamento da ação climática

ANEXO VII
Metodologia para a etiquetagem digital no âmbito do mecanismo

 

(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222.

(3) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(4) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(5) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho de 14 de dezembro de 2020 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

(6) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433I de 22.12.2020, p. 1).

(7) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.

(8) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho de 14 de dezembro de 2020 que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

(9) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica. JO L 57 de 18.2.2021, p. 1-16.

(10) Comunicação da Comissão Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C 58/01) [C/2021/1054]. JO C 58 de 18.2.2021, p. 1-30.

 

O presente documento baseia-se no texto do Regulamento que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, tal como politicamente acordado entre o Parlamento Europeu e o Conselho em dezembro de 2020 [2020/0104 (COD)] (1).

As presentes orientações técnicas destinam-se a apoiar as autoridades nacionais na elaboração dos planos de recuperação e resiliência ao abrigo do Regulamento que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar perentoriamente o direito da União.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

 

Organizações Não Governamentais do Ambiente (ONGA): apoio no âmbito da crise pandémica, económica e social

Resolução da Assembleia da República n.º 66/2021, de 18 de fevereiro. - Recomenda ao Governo que apoie as organizações não governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise pandémica, económica e social. Diário da República. - Série I - n.º 34 (18-02-2021), p. 2.

 

 

 

Serviço postal universal (SPU): grupo de trabalho com o objetivo de proceder à análise da evolução

Despacho n.º 1849/2021 (Série II), de 9 de fevereiro de 2021 / Infraestruturas e Habitação. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações. - Cria um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à análise da evolução do serviço postal universal («SPU»). Diário da República. - Série II-C - n.º 34 (18-02-2021), p. 133 - 134.

 

 

 

 

2021-02-20 / 12:43

13/02/2026 16:14:31