Gazeta 35 | sexta-feira, 19 de fevereiro
Jornal Oficial da União Europeia
Aeroportos da União: isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias devido à crise de COVID-19
(1) Regulamento (UE) 2021/250 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho no que respeita à isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias nos aeroportos da União devido à crise de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 58 de 19.2.2021, p. 1-8.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade. JO L 14 de 22.1.1993, p. 1-6. Versão consolidada atual: 16/10/2020
(3) Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE). JO L 293 de 31.10.2008, p. 3-20. Versão consolidada atual: 18/12/2020
Auxílios estatais
Taxas de juro aplicáveis na recuperação - Taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 01-03-2021
(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de março de 2021 [Publicada de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.)] (2021/C 59/06) [PUB/2021/135]. JO C 59 de 19.2.2021, p. 7.
O quadro anterior foi publicado no JO C 30 de 27.1.2021, p. 4.
(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
Segurança da aviação
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/255 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/992]. JO L 58 de 19.2.2021, p. 23-35.
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, os pontos 1 e 22 do anexo são aplicáveis a partir de 15 de março de 2021, o ponto 2 do anexo é aplicável a partir de 1 de março de 2022 e o ponto 14 do anexo é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 , relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 97 de 9.4.2008, p. 72-84. Versão consolidada atual: 01/02/2010
Diário da República
Armas de fogo não manifestadas ou registadas: período extraordinário de entrega voluntária
Lei n.º 5/2021, de 19 de fevereiro / Assembleia da República. - Período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas. Diário da República. - Série I - n.º 35 (19-02-2021), p. 6 - 7.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas.
Artigo 2.º
Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória
1 - Os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, fazer a sua entrega voluntária em qualquer instalação da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.
2 - As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são consideradas perdidas a favor do Estado, para todos os efeitos legais, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, devem, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária da arma a favor do Estado, não havendo nestes casos lugar a procedimento contraordenacional.
4 - Caso os possuidores das armas pretendam a sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua pela suscetibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitarem-se com a necessária licença.
5 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
6 - Em caso de indeferimento ou decurso do prazo referido no n.º 4 sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respetiva licença, as armas são consideradas perdidas a favor do Estado.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo, mediante despacho do Ministro da Administração Interna a emitir no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, regulamenta o processo de manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto e determina a realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal.
Detentores de armas de fogo: prorrogação do prazo para a prova de detenção de cofre
Lei n.º 6/2021, de 19 de fevereiro / Assembleia da República. - Prorroga o prazo para a prova de detenção de cofre pelos detentores de armas de fogo, previsto na Lei n.º 50/2019, de 24 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 35 (19-02-2021), p. 8.
Artigo 1.º
Prorrogação de prazo
1 - É prorrogado até 31 de julho de 2021 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, para que os proprietários de armas de fogo que, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sejam possuidores de cofre ou armário não portátil submetam na plataforma eletrónica disponibilizada pela Polícia de Segurança Pública o respetivo comprovativo, nomeadamente fatura-recibo ou documento equivalente.
2 - Os proprietários de armas de fogo que, após o termo do prazo previsto no número anterior, permaneçam em incumprimento, são punidos com coima no valor de (euro) 50 e advertidos para a obrigação de aquisição de cofre ou armário não portátil no prazo de 30 dias, sob pena de lhes ser aplicada a coima prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2006, de fevereiro.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente lei reporta os seus efeitos a 22 de setembro de 2020.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Fundo Ambiental: orçamento para o ano de 2021
Despacho n.º 1897/2021 (Série II), de 15 de fevereiro de 2021 / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 35 (19-02-2021), p. 79 - 88.
2021-02-20 / 13:28