Gazeta 36 | segunda-feira, 22 de fevereiro
Jornal Oficial da União Europeia
Transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores e segurança marítima
Medidas específicas e temporárias em face da persistência da crise de COVID-19
Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que estabelece medidas específicas e temporárias, em face da persistência da crise de COVID-19, relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698 (Texto relevante para o EEE). JO L 60 de 22.2.2021, p. 1-20.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas específicas e temporárias aplicáveis à renovação e à prorrogação do prazo de validade de determinados certificados, licenças e autorizações, e, ao adiamento de determinados controlos periódicos e da formação contínua em resposta às circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19 nos domínios dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores e da segurança marítima e prorroga determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698.
Artigo 19.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de março de 2021.
Todavia, o artigo 2.º, n.º 9, o artigo 3.º, n.º 5, o artigo 4.º, n.º 6, o artigo 5.º, n.º 5, o artigo 7.º, n.º 5, o artigo 8.º, n.º 5, o artigo 9.º, n.º 5, o artigo 10.º, n.º 5, o artigo 11.º, n.º 5, o artigo 12.º, n.º 6, o artigo 14.º, n.º 4, o artigo 15.º, n.º 5, o artigo 16.º, n.º 5, e o artigo 17.º, n.º 5, são aplicáveis a partir de 23 de fevereiro de 2021.
O disposto nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos do presente artigo não afeta os efeitos retroativos previstos nos artigos 2.º a 18.°.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Uso do solo (LULUCF): níveis de referência florestais
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/268 da Comissão de 28 de outubro de 2020 que altera o anexo IV do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos níveis de referência florestais a aplicar pelos Estados-Membros para o período 2021-2025 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7316]. JO L 60 de 22.2.2021, p. 21-23.
Artigo 1.º
O anexo IV do Regulamento (UE) 2018/841 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
No anexo IV do Regulamento (UE) 2018/841, é aditada a secção C seguinte:
«C. Níveis de referência florestais a aplicar pelos Estados-Membros para o período de 2021 a 2025
|
Estado-Membro |
O nível de referência florestal para o período de 2021 a 2025 em toneladas de equivalente CO2 por ano |
|
Portugal |
– 11 165 000 |
(2) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/68/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 1-25.
Diário da República
Apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
(1) Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 36 - 1.º Suplemento (22-02-2021), p. 20-(2) a 20-(3).
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho tem também direito a beneficiar dos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, e se encontre numa das seguintes situações:
a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica à entidade empregadora a sua opção por escrito, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção.
4 - O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100 %, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada, até aos limites previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:
a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 e no número anterior, o trabalhador declara perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra, respetivamente, numa das situações referidas naqueles números.
6 - As entidades empregadoras, no que diz respeito ao valor da parcela adicional referida no n.º 4, estão isentas do pagamento de contribuições para a segurança social da sua responsabilidade.
7 - Os apoios referidos no presente artigo não são cumuláveis com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(11) a 29-(14). Legislação Consolidada (22-02-2021).
Gasóleo profissional utilizado para abastecimento nas instalações de consumo próprio: procedimento de marcação
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC): artigo 93.º-A (redação da Lei n.º 24/2016, de 22-08)
(1.1) Portaria n.º 39/2021, de 22 de fevereiro / Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Ambiente e Ação Climática. - Ao abrigo do disposto no corpo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, e na alínea d) do n.º 8 do artigo 93.º-A do CIEC, determina o procedimento de marcação do gasóleo profissional utilizado para abastecimento nas instalações de consumo próprio. Diário da República. - Série I - n.º 36 (22-02-2021), p. 5 - 7.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 9/2021, de 16 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 39/2021, de 22 de fevereiro, que determina o procedimento de marcação do gasóleo profissional utilizado para abastecimento nas instalações de consumo próprio. Diário da República. - Série I - n.º 52 (16-03-2021), p. 3.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria determina as especificações técnicas do marcador de gasóleo profissional utilizado para abastecimento dos veículos elegíveis nas instalações de consumo próprio, bem como a concentração obrigatória a usar na marcação, identifica a entidade com competência exclusiva para o respetivo fornecimento e estabelece as regras do procedimento de marcação.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Até 31 de dezembro de 2021 mantém-se em vigor o regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio, previsto no n.º 2 do artigo 14.º-B da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, na redação dada pelas Portarias n.ºs 17/2017, de 11 de janeiro, e 269/2018, de 26 de setembro.
Pensões: atualização extraordinária das pensões prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2021
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2021, de 22 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 75.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 36 - 1.º Suplemento (22-02-2021), p. 20-(4) a 20-(7).
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar define e regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista no artigo 75.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2021, adiante designada por atualização extraordinária.
Artigo 2.º
Âmbito material
A presente atualização extraordinária acresce aos montantes das atualizações extraordinárias de 2017, 2018 e 2019, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º, 110.º e 113.º das Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 71/2018, de 31 de dezembro, e dos Decretos Regulamentares n.os 6-A/2017, de 31 de julho, 5/2018, de 26 de junho, e 12/2018, de 27 de dezembro, este último aplicado, com as devidas adaptações, pelas instituições gestoras das pensões à atualização extraordinária das pensões de 2020, prevista no artigo 71.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo presente decreto regulamentar os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2020, inclusive, cujo montante global de pensões, em 1 de janeiro de 2021, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
Artigo 4.º
Valor da atualização extraordinária
O valor da atualização extraordinária é igual a €10, por pensionista.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
(1) Portaria n.º 41/2021, de 22 de fevereiro / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Em execução do disposto no artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, altera a regulamentação do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. Diário da República. - Série I - n.º 36 (22-02-2021), p. 10 - 15.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto.
Artigo 5.º
Aplicação
A Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, com a redação dada pela presente portaria, aplica-se às candidaturas ou acordos que ainda não tenham sido aprovados à data da sua entrada em vigor, bem como a candidaturas ou acordos já aprovados, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. Diário da República. - Série I - n.º 36 (04-06-2018), p. 2348 - 2364. Legislação Consolidada (02-10-2020).
(3) Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto / Ambiente. - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que estabelece o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. Diário da República. - Série I - n.º 36 (17-08-2018), p. 4216 - 4223. Legislação Consolidada (22-02-2021).
(4) Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019. Diário da República. - Série I - n.º 122 (28-06-2021), p. 3078 - 3138. Legislação Consolidada (16-07-2020): Artigo 184.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho).
(5) Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos artigos 67.º e 68.º da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 193 (02-10-2020), p. 7 - 29. Legislação Consolidada (30-11-2021).
Programa de Arrendamento Acessível: inscrição de alojamentos e registo de candidaturas
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
(1) Portaria n.º 42/2021, de 22 de fevereiro / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 8.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, bem como do disposto do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, altera a regulamentação relativa à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível. Diário da República. - Série I - n.º 36 (22-02-2021), p. 16.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho, que procede à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho
O artigo 5.º da Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[Certificado de inscrição do alojamento]
1 - [...]. 2 - [...].
3 - A inscrição do alojamento pode ser retificada para correção de erros materiais, lapsos gramaticais, ortográficos, de mero cálculo ou de natureza análoga, desde que validada pelo IHRU, I. P., considerando-se a inscrição efetuada nos termos dos certificados emitidos, sem prejuízo de os efeitos da referida retificação se reportarem à data de emissão do certificado inicial.
4 - A validação das retificações previstas no número anterior é notificada ao candidato e ao prestador.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o Programa de Arrendamento Acessível. Diário da República. - Série I - n.º 98 (22-05-2019), p. 2546 - 2553. Legislação Consolidada (30-11-2020).
(3) Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho / Finanças e Infraestruturas e Habitação. - Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível. Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2019), p. 2902 - 2904. Legislação Consolidada (22-02-2021).
(4) Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho / Infraestruturas e Habitação. - Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2019), p. 2907 - 2908. Legislação Consolidada (22-02-2021).
(5) Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos artigos 67.º e 68.º da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 193 (02-10-2020), p. 7 - 29. Legislação Consolidada (30-11-2021).
(6) Portaria n.º 40/2021, de 22 de fevereiro / FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, bem como do disposto do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, altera a regulamentação relativa ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível. Diário da República. - Série I - n.º 36 (22-02-2021), p. 8 - 9.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, que procede à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho
Os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[Elementos a apresentar para registo de candidatura]
1 - [...] a) [...]
b) Identificação completa dos elementos do agregado habitacional e dos seus rendimentos, designadamente, pela apresentação das seguintes informações:
i) Identificação de todos os elementos do agregado habitacional, contendo para cada um deles o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o número de identificação fiscal (NIF) e o endereço de correio eletrónico adotado para efeito de comunicação no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível;
ii) [...]; iii) [...]; iv) [...];
c) [...].
2 - [...].
Artigo 5.º
[Certificado de registo da candidatura]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].
5 - O registo de candidatura pode ser retificado, ainda que decorrido o prazo de validade previsto no n.º 3 do presente artigo, para correção de erros materiais, lapsos gramaticais, ortográficos, de mero cálculo ou de natureza análoga, desde que validada pelo IHRU, I. P., considerando-se o registo efetuado nos termos dos certificados emitidos, sem prejuízo de os efeitos da referida retificação se reportarem à data de emissão do certificado inicial.
6 - A validação das retificações previstas no número anterior é notificada ao candidato e ao prestador.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2021-03-16 / 15:45