Gazeta 37 | terça-feira, 23 de fevereiro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Código Aduaneiro da União: requisitos comuns em matéria de dados e códigos a utilizar em certos formulários

Dados para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias
Sistemas eletrónicos previstos no CAU

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/234 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos requisitos comuns em matéria de dados e o Regulamento Delegado (UE) 2016/341 no que respeita aos códigos a utilizar em certos formulários. JO L 63 de 23.2.2021, p. 1-385.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.

(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 1-557. Última versão consolidada (02/09/2018): 02015R2446 — PT — 02.09.2018 — 001.003 — 1/609.

(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 [C/2015/9248]. JO L 69 de 15.3.2016, p. 1-313. Versão consolidada atual: 16/07/2020

(5) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União [C/2019/8803]. JO L 325 de 16.12.2019, p. 168-182.

 

 

 

Código Aduaneiro da União: formatos e códigos, vigilância e estância aduaneira competente

Declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias
IVA: prestações de serviços e vendas à distância de bens

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/235 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita aos formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados, a certas regras relativas à vigilância e à estância aduaneira competente para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro. JO L 63 de 23.2.2021, p. 386-531.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.º, n.º 3, é aplicável a partir de 20 de julho de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual (09/12/2020): 02015R2447 — PT — 09.12.2020 — 007.001 — 1/405.

(4) Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens. JO L 348 de 29.12.2017, p. 7-22. Versão consolidada atual (18/08/2020): 02017L2455 — PT — 18.08.2020 — 001.001 — 1/19

(5) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União [C/2019/8803]. JO L 325 de 16.12.2019, p. 168-182.

 

 

 

Mercado interno da eletricidade: termos e condições ou metodologias

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia
Comércio de eletricidade
Operadores nomeados do mercado da eletricidade (ONME)
Operadores de redes de transporte (ORT)

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/280 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) 2015/1222, (UE) 2016/1719, (UE) 2017/2195 e (UE) 2017/1485 a fim de os alinhar com o Regulamento (UE) 2019/943 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1014]. JO L 62 de 23.2.2021, p. 24-40. 

Artigo 5.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).

(3) Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo (JO L 259 de 27.9.2016, p. 42).

(4) Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1).

(5) Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO L 312 de 28.11.2017, p. 6).

(6) Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22).

(7) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/9/2019/REV/1]. JO L 158 de 14.6.2019, p. 54-124.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Expropriação e servidões administrativas: regime especial para a execução de projetos integrados no PEES

Construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas
Declaração de utilidade pública
Deliberação da assembleia municipal do município onde se situa o bem imóvel
Despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade
Justa indemnização
Posse administrativa
Programa de Estabilização Económica e Social (PEES)
Urgência das expropriações

(1) Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 59/2020, de 12 de outubro, cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 37 (23-02-2021), p. 5 - 8.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas com vista à concretização das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (PEES).

Artigo 2.º

Utilidade pública e urgência das expropriações

1 - São consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual (Código das Expropriações), as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar no quadro das intervenções referidas no artigo anterior.

2 - Compete à entidade expropriante, sem prejuízo das competências próprias do Estado ou das autarquias locais, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento de expropriação em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, na parte aplicável, sendo aquela entidade expropriante responsável pelo depósito da quantia ou da caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, bem como pelo pagamento da justa indemnização.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Sob requerimento da entidade expropriante formulado nos termos do artigo 12.º do Código das Expropriações, a emissão da declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e dos direitos inerentes previstos no n.º 1 do artigo anterior é adotada, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações:

a) Por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, quando a entidade expropriante for o Estado, entidade integrada na administração indireta do Estado, empresa pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, ou entidade concessionária do Estado;

b) Por deliberação da assembleia municipal do município onde se situa o bem imóvel, quando a entidade expropriante for um município, uma entidade intermunicipal, um serviço municipalizado ou intermunicipalizado, uma empresa do setor empresarial local ou uma entidade concessionária do município.

2 - A competência da assembleia municipal prevista na alínea b) do número anterior não é prejudicada pela circunstância de as intervenções referidas no artigo 1.º se destinarem, ou não, à concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz.

3 - A concretização da declaração de utilidade pública pode, perante um determinado projeto, e independentemente do enquadramento respetivamente aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, consistir na aprovação de planta do local da situação dos bens a expropriar, contendo a delimitação precisa dos respetivos limites e que mencione graficamente a escala utilizada, ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e os demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e a inscrição matricial.

4 - A declaração de utilidade pública emitida, aprovada e ou concretizada ao abrigo do presente regime especial é devidamente fundamentada, sendo publicada e notificada ao expropriado e aos demais interessados nos termos do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Código das Expropriações, devendo a publicação ser feita juntamente com a planta aprovada ou o mapa de áreas e a lista de proprietários e demais interessados e mencionar os locais onde estes elementos podem ser consultados, aplicando-se à notificação, se o expropriado ou os demais interessados forem desconhecidos ou, caso a notificação se frustre, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do mesmo Código.

Artigo 4.º

Posse administrativa

Com a publicação da declaração de utilidade pública, nos termos especificados no artigo anterior, é conferida à entidade expropriante a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.

Artigo 5.º

Garantia e conteúdo das indemnizações

As expropriações previstas no presente decreto-lei conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização, de acordo com os critérios e os procedimentos previstos no Código das Expropriações, designadamente quanto às formas de pagamento, às garantias de pagamento, ao pagamento dos respetivos juros e à atribuição desse valor aos interessados.

Artigo 6.º

Atravessamento e ocupação de prédios particulares

1 - É garantido às entidades expropriantes o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projetos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização das intervenções referidas no artigo 1.º

2 - É ainda garantido às entidades expropriantes o direito a realizar prospeções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes em prédios particulares necessários à conceção e à execução de infraestruturas, condutas, emissários, redes ou sistemas intercetores, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.

3 - Aos proprietários afetados pelas medidas previstas nos números anteriores são devidas indemnizações pelos ónus constituídos, nos termos do Código das Expropriações.

Artigo 7.º

Constituição de servidões administrativas

1 - A declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de sistemas, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar no quadro das intervenções referidas no artigo 1.º deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º

2 - A proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve identificar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica.

Artigo 8.º

Direito de reversão

Às expropriações e às servidões administrativas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o direito de reversão consagrado no artigo 5.º do Código das Expropriações, bem como o respetivo regime.

Artigo 9.º

Regime subsidiário

As expropriações e a constituição de servidões administrativas previstas no presente decreto-lei realizam-se de acordo com o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no presente decreto-lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.

 

(2)  Lei n.º 168/99, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Código das Expropriações. Diário da República. - Série I-A - n.º 219 (18-09-1999), p. 6417 - 6436. Legislação Consolidada (04-09-2008): Artigo 1.º a Artigo 4.º

(3) Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro / Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. - Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação. Diário da República. - Série I-A - n.º  291 (16-12-1999), p. 8912 - 8942. Legislação Consolidada (17-09-2019).

(4) Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial. Diário da República. - Série I - n.º 37 (03-10-2013), p. 5988 - 6002. Legislação Consolidada (28-12-2016).

(5) Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 110-A (06-06-2020), p. 2 - 37.

 

 

 

Fundo Social Europeu (FSE): Regulamento que estabelece Normas Comuns

(1) Portaria n.º 43/2021, de 23 de fevereiro / PLANEAMENTO. - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e do n.º 4 do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 30.º, todos do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, procede à nona alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu. Diário da República. - Série I - n.º 37 (23-02-2021), p. 9 - 10.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à nona alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, 175/2018, de 19 de junho, 382/2019, de 23 de outubro, 127/2020, de 26 de maio, e 255/2020, de 27 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo relativo a medidas excecionais e temporárias na resposta à crise de saúde pública COVID-19 através do FSE

É alterado o artigo 2.º do anexo relativo a medidas excecionais e temporárias na resposta à crise de saúde pública COVID-19 através do FSE ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, 175/2018, de 19 de junho, e 382/2019, de 23 de outubro, 127/2020, de 26 de maio, e 255/2020, de 27 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidas pelas presentes disposições as operações que se encontrem em curso à data da determinação da suspensão das atividades financiadas pelo FSE, pelas autoridades competentes, decorrente de declaração de estado de emergência, e que ainda não tenham concluído fisicamente as atividades nelas previstas, de acordo com o respetivo cronograma aprovado, e até à cessação dessa situação excecional, nos termos legalmente previstos.

2 - ... 3 - ... 4 - ...»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 13 de março de 2020.

 

(2) Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março / Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Adota o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu. Diário da República. - Série I - n.º 37 (02-03-2015), p. 1260-(2) a 1260-(10). Legislação Consolidada (03-11-2020).

 

 

 

Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

(1) Portaria n.º 44/2021, de 23 de fevereiro / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, altera a regulamentação do regime que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente. Diário da República. - Série I - n.º 37 (23-02-2021), p. 11 - 13.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[Apresentação das candidaturas]

1 - ...

2 - A Região Autónoma ou o município enviam ao IHRU, I. P., os processos de candidatura que mereçam o seu parecer favorável, com indicação da modalidade de alojamento ou de solução habitacional que propõe para cada caso.

Artigo 3.º

[Instrução das candidaturas]

1 - ...

2 - O pedido de celebração de um protocolo de cooperação institucional, bem como as candidaturas referidas no número anterior, que mereçam o parecer favorável do município são por este submetidos na plataforma eletrónica do Porta de Entrada, na qual este inscreve igualmente a identificação e contactos do seu interlocutor ou interlocutores perante o IHRU, I. P., para todos os assuntos relacionados com os processos de candidatura e com a contratação dos financiamentos.

3 - Os procedimentos relativos à instrução dos processos, às consultas e obtenção de informação e de elementos, regem-se designadamente pelo disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, em especial nos artigos 17.º e 19.º a 22.º

Artigo 4.º

Instrução das candidaturas

1 - ... a) ... i) ... ii) ... iii) ... iv) ... v) ... vi) ...

vii) No caso de obras, cópia dos orçamentos solicitados nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.

b) ... c) ... d) ...

e) Comprovativos dos rendimentos para efeito do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º e nos n.os 4, 5 e 10 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual;

f) ... g) ...

h) Nos casos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 16.º, comprovativos do plano de pagamento dos empréstimos relativos à habitação referidos no n.º 10 do mesmo artigo.

2 - Quando o apoio financeiro tiver por objeto a reabilitação de habitação arrendada nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, a instrução da candidatura é efetuada com os seguintes elementos:

a) Acordo assinado pelo proprietário e pelo arrendatário da habitação danificada sobre a permanência deste na habitação nos termos do referido artigo 15.º-A;

b) Os elementos indicados nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria que são necessários à verificação da elegibilidade do arrendatário da habitação para acesso ao Porta de Entrada e ao cálculo do apoio financeiro nos termos dos n.os 4 e 10 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, bem como, se for o caso, à fundamentação da necessidade de apoio para o seu alojamento temporário;

c) Os elementos indicados nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo em relação ao proprietário da habitação, designadamente no que respeita à titularidade do imóvel e ao acesso à informação necessária à contratação do apoio financeiro junto de serviços públicos.

3 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, de pessoa ou de agregado que tenha acesso a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, por ter sido sinalizado como em situação especialmente vulnerável pelo município nos termos ali estabelecidos, esta situação é comunicada por junção ao respetivo processo, na plataforma eletrónica do Porta de Entrada, de declaração do município sobre a mesma.

4 - Para efeito do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, a situação de vítima de violência doméstica ou de tráfico de seres humanos é atestada mediante declaração emitida por entidade competente, nomeadamente por uma entidade gestora de respostas de apoio e acolhimento a essas vítimas.

5 - (Anterior n.º 2.)

6 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho

O artigo 2.º-A é aditado à Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Plataforma eletrónica

1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, os atos e comunicações previstos nesse decreto-lei, bem como os previstos na presente portaria, são realizados de forma desmaterializada na plataforma eletrónica do programa Porta de Entrada, no Portal da Habitação, salvo quando a utilização da via eletrónica se revelar inviável, designadamente, por razões técnicas ou relacionadas com a natureza do ato, sem prejuízo de a situação ser regularizada na plataforma quando, de acordo com indicação do IHRU, I. P., existam condições para o efeito.

2 - Os atos e comunicações referidos no número anterior são realizados com recurso aos sistemas de autenticação e assinatura eletrónica, como o cartão de cidadão, a chave móvel digital e o sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.»

Artigo 4.º

Aplicação

A Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, com a redação dada pela presente portaria, aplica-se a todas as candidaturas a apoio aprovadas ou a aprovar pelo IHRU, I. P., à data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente. Diário da República. - Série I - n.º 86 (04-05-2018), p. 1797 - 1804. Legislação Consolidada (30-11-2020).

 

(3) Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho / Ambiente. - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente. Diário da República. - Série I - n.º 37 (12-06-2018), p. 2506 - 2508. Legislação Consolidada (23-02-2021).

 

 

 

2021-02-23 / 19:41

13/02/2026 20:04:58