Gazeta 38 | quarta-feira, 24 de fevereiro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Horizonte Europa» — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027)

Convites à apresentação de propostas e atividades conexas a título do programa de trabalho do CEI (Conselho Europeu de Investigação) para 2021 no âmbito do «Horizonte Europa» — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) (2021/C 64/05) [PUB/2021/112]. JO C 64 de 24.2.2021, p. 6.

A Comissão adotou o programa de trabalho do CEI para 2021 através da Decisão C(2021) 930 de 22 de fevereiro de 2021.

 

 

 

Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes - Taxa de conversão monetária

Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes - Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho (2021/C 64/04) [PUB/2021/134]. JO C 64 de 24.2.2021, p. 4-5.

Período de referência: Janeiro de 2021
Período de aplicação: Abril, maio, junho de 2021

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

Apoio social
Condições gerais para a contratação no âmbito da Rede
Cuidados de saúde
Preços
Responsabilidade na repartição e assunção dos encargos
Unidades de internamento
Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental

(1) Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro / FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE. - Ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, dos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e do artigo 23.º e n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas. Diário da República. - Série I - n.º 38 (24-02-2021), p. 16 - 22. Legislação Consolidada (08-07-2021). 

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria tem por objeto estabelecer o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas, assim como fixar os respetivos preços dos cuidados de saúde, de saúde mental e de apoio social prestados nas seguintes unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), adiante designada de Rede:

a) Unidades de internamento, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 101/2006 e adiante designadas por UCP-RNCCI, previstas na Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro; e

b) Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho.

2 - A presente portaria estabelece, ainda, as condições gerais para a contratação no âmbito da Rede.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se às unidades e equipas da Rede com contratos-programa já celebrados ou a celebrar pelas entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, ambos nas suas redações atuais.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º)

Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento da RNCCI e UCP-RNCCI

Diárias de internamento por utente

ANEXO II

(a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 13.º)

Tabela de preços aplicáveis às unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI

Diárias de internamento/visita por utente

Equipas de apoio domiciliário

 

(2) Portaria n.º 140/2021, de 8 de julho / FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE. - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas. Diário da República. - Série I - n.º 131 (08-07-2021), p. 32 - 33.

 

 

 

Sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes

Contratos de concessão dos sistemas multimunicipais
Desvios de recuperação de gastos e 
Entidades gestoras de sistemas multimunicipais
Tarifário aplicável em 2021

(1) Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera os sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e introduz medidas relativas à geração e recuperação dos desvios de recuperação de determinados gastos. Diário da República. - Série I - n.º 38 (24-02-2021), p. 8 - 13.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede:

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, que procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.

2 - O presente decreto-lei define ainda, para o ano de 2021, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo.

Artigo 5.º

Tarifário aplicável em 2021

1 - Mantêm-se vigentes, no ano de 2021, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão, aplicados no último ano do período de convergência tarifária, aos utilizadores municipais, utilizadores finais e clientes dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, criados, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

2 - Mantêm-se vigentes, no ano de 2021, as tarifas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, previstas para o ano de 2020 nos anexos iv e v ao referido decreto-lei.

3 - Os tarifários aplicáveis em 2021, referidos nos números anteriores, são atualizados de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos no contrato de concessão.

Artigo 6.º

Componente tarifária acrescida

1 - Mantém-se vigente, no ano de 2021, a componente tarifária acrescida definida para o ano de 2020 no anexo iv ao Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

2 - A componente tarifária acrescida referida no número anterior deve ser atualizada de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos no contrato de concessão.

Artigo 7.º

Desvios de recuperação de gastos

1 - As concessionárias devem registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verifiquem no ano de 2021, nos termos estabelecidos nos diplomas legais de constituição dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo e nos respetivos contratos de concessão.

2 - Os desvios de recuperação de gastos referidos no número anterior consideram-se integrados no primeiro período quinquenal das concessões para efeitos de aplicação do regime de recuperação estabelecido nos diplomas legais de constituição dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo e nos respetivos contratos de concessão.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, nos artigos 13.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, nos artigos 13.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho, as concessionárias dos sistemas multimunicipais podem gerar desvios de recuperação de gastos até ao termo do terceiro período quinquenal da concessão.

4 - Os desvios de recuperação de gastos previstos nos números anteriores e os existentes à data da agregação ou da cisão dos sistemas, conforme aplicável, devem ser integralmente recuperados ou reintegrados nas tarifas ou rendimentos tarifários até ao termo do prazo da concessão.

Artigo 8.º

Norma transitória

1 - Os contratos de concessão dos sistemas multimunicipais criados através do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, e do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho, devem ser alterados de modo a assegurar a conformidade com o disposto no presente decreto-lei no prazo de seis meses a contar da sua data de entrada em vigor.

2 - Os regulamentos e atos com impacto na definição das tarifas dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, incluindo a produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, devem observar o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO VII

(a que se refere o n.º 8 do artigo 59.º)

Receitas extraordinárias adicionais sob a forma de apoio do Fundo Ambiental a transferir para a Águas do Norte, S. A.

 

(2) Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos. Diário da República. - Série I - n.º 38 (11-07-2013), p. 4039 - 4043. Legislação Consolidada (24-02-2021).

(2) Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro / Ambiente. - Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A. Diário da República. - Série I - n.º 38 (01-02-2017), p. 573 - 601. Legislação Consolidada (24-02-2021).

 

 

 

2021-07-08 / 19:29

13/02/2026 20:14:18