Gazeta 40 | sexta-feira, 26 de fevereiro
Jornal Oficial da União Europeia
Acordo de Comércio e Cooperação com o Reino Unido: data em que cessa a aplicação provisória
(1) Decisão n.º 1/2021 do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 23 de fevereiro de 2021, relativa à data em que cessa a aplicação provisória nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação [2021/356] [PUB/2021/160]. JO L 68 de 26.2.2021, p. 227—228.
Artigo 1.º
A data de cessação da aplicação provisória, nos termos do artigo FINPROV.11, n.º 2, alínea a) [Entrada em vigor e aplicação provisória], do Acordo de Comércio e Cooperação, é 30 de abril de 2021.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
(2) ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO. JO L 444 de 31.12.2020, p. 14-1462.
Cooperação europeia no domínio da educação e da formação
Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (2021/C 66/01). JO C 66 de 26.2.2021, p. 1-21.
Emissão de gases com efeito de estufa: medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças
(1) Decisão (UE) 2021/355 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2021, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2021) 1215] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1215]. JO L 68 de 26.2.2021, p. 221-226.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02003L0087 — PT — 01.01.2020 — 011.001 — 1/66.
Empresas de investimento: recuperação da crise de COVID-19
(1) Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (Texto com relevância para o EEE). JO L 68 de 26.2.2021, p. 14-28.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1095 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/73.
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 29/12/2020
(4) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual (26/03/2020): 02014L0065 — PT — 26.03.2020 — 005.001 — 1/141
(5.1) Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/16/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 253-295.
(5.2) Retificação da Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios («Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 7 de junho de 2019) [ST/6124/2020/REV/2]. JO L 212 de 3.7.2020, p. 20-21.
Géneros alimentícios e alimentos para animais, regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos: auditorias
(1) Comunicação da Comissão relativa ao documento de orientação sobre a aplicação das disposições para a realização de auditorias nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/625 (2021/C 66/02) [C/2021/1154]. JO C 66 de 26.2.2021, p. 22-32.
(2) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
Lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais
Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais (2021/C 66/10). JO C 66 de 26.2.2021, p. 40-45.
ANEXO I
Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais
ANEXO II
Ponto da situação da cooperação com a UE no que diz respeito aos compromissos assumidos pelas jurisdições cooperantes de aplicarem os princípios da boa governação fiscal
Prospeto UE Recuperação
Formato eletrónico único de comunicação de informações para os relatórios financeiros anuais
Intermediários financeiros
Recuperação da crise de COVID-19
(1) Regulamento (UE) 2021/337 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere ao prospeto UE Recuperação e a ajustamentos específicos para os intermediários financeiros e a Diretiva 2004/109/CE no que respeita à utilização de um formato eletrónico único de comunicação de informações para os relatórios financeiros anuais, de modo a apoiar a recuperação da crise de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 68 de 26.2.2021, p. 1-13.
(2) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE. JO L 390 de 31.12.2004, p. 38-57. Versão consolidada atual (26/11/2013): 2004L0109 — PT — 26.11.2013 — 003.001 — 1/51.
(3) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 168 de 30.6.2017, p. 12-82.Versão consolidada atual (31/12/2019): 02017R1129 — PT — 31.12.2019 — 001.001 — 1/79.
Diário da República
Estado de emergência de 2 a 16 de março de 2021: regulamentação
(1) Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 40 - 3.º Suplemento (26-02-2021), p. 36-(2).
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro.
Artigo 2.º
Prorrogação do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
É prorrogada a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 16 de março de 2021.
Artigo 3.º
Prorrogação do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro
É prorrogada a vigência do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 16 de março de 2021.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 2 de março de 2021.
(2) Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 39 - 2.º Suplemento (25-02-2021), p. 11-(2) a 11-(5).
(3) Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 9 - 1.º Suplemento (14-01-2021), p. 13-(5) a 13-(29). Legislação Consolidada (12-02-2021).
(4) Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 20 - 1.º Suplemento (29-01-2021), p. 223-(2) a 223-(5). Legislação Consolidada (12-02-2021).
Garantias dos contribuintes e simplificação processual
Código de Procedimento e de Processo Tributário
Lei Geral Tributária
Regime Geral das Infrações Tributárias
Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro / Assembleia da República. - Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2021), p. 2 - 32.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) À Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (LGT);
b) Ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (CPPT);
c) Ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (RGIT);
d) Ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro (RCPITA);
e) Ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730 de 15 de dezembro de 1941;
f) Ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) Ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro;
h) Ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
i) À Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas;
j) Ao Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, que define os órgãos, o ativo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário;
k) Ao Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro.
Artigo 15.º
Regulamentação
A concretização do disposto na parte inicial do n.º 22 do artigo 68.º da LGT, na redação dada pela presente lei, para efeitos da dispensa ou redução especial da taxa de urgência no caso dos sujeitos passivos requerentes preencherem os critérios de insuficiência económica definidos para a concessão da proteção jurídica ao abrigo do regime de acesso ao direito e aos tribunais, é regulada no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 11 do artigo 169.º do CPPT;
b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e o n.º 3 do artigo 41.º do RGIT;
c) O n.º 4 ao artigo 60.º do RCPITA;
d) A alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro;
e) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 61.º do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os artigos 40.º, 42.º e 68.º da LGT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.
3 - O artigo 89.º, o n.º 2 do artigo 196.º, 244.º, os artigos 248.º, 262.º, o n.º 4 do artigo 264.º e o artigo 271.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, e a revogação do n.º 11 do artigo 169.º do CPPT, constante na alínea a) do artigo 16.º da presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.
4 - O artigo 40.º-A, os n.os 3 a 10 e 12 a 14 do artigo 169.º e o artigo 223.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
5 - Os artigos 28.º-A, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 32.º-A, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º e 84.º do RGIT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
6 - Os artigos 28.º, 36.º, 58.º e 58.º-A e a alínea n) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 62.º do RCPITA, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
7 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
8 - A alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, e o n.º 3 do artigo 61.º do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro, são revogados a 1 de janeiro de 2022.
(2) Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730 de 15 de dezembro de 1941.
(3) Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro / Aprova o Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras. Diário da República. - Série I - n.º 246 - 1.º Suplemento (25-10-1989), p. 4732-(2) a 4732-(11). Parcialmente em vigor (26-02-2021).
(4) Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro / Define os órgãos, o ativo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, criado pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, a participação dos trabalhadores na sua gestão, bem como o instrumento legal de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo referido Fundo. Diário da República. - Série I-A - n.º 278 (02-12-1997), p. 6434 - 6436. Legislação Consolidada (26-02-2021).
(5) Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Diário da República. - Série I-A - n.º 290 (17-12-1998), p. 6872 - 6892. Legislação Consolidada (26-02-2021).
(6) Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro / Ministério das Finanças. - Aprova o regulamento da inspeção tributária. Diário da República. - Série I-A - n.º 301 (31-12-1998), p. 7306 - 7315. Anexo: Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA). Legislação Consolidada (26-02-2021).
(7) Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Diário da República. - Série I-A -n.º 250 (26-10-1999), p.7170 - 7215. Legislação Consolidada (26-02-2021).
(8) Lei n.º 15/2001, de 5 de junho / Assembleia da República. - Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias (RGIT). Diário da República. - Série I-A - n.º 130 (05-06-2001) p. 3336 - 3427. Legislação Consolidada (26-02-2021).
(9) Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2008), p. 1261 - 1288. Legislação Consolidada (26-02-2021).
(10) Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. Diário da República. - Série I - n.º 14 (20-01-2011), p. 370 - 376. Legislação Consolidada (26-02-2021).
(11) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro / Ministério das Finanças. - Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira. Diário da República Série I - n.º 239 (15-12-2011), p. 5301 - 5304. Legislação Consolidada (26-02-2021).
(12) Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro / Assembleia da República. - Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas. Diário da República. - Série I - n.º 178 (17-09-2019), p. 3 - 198. Legislação Consolidada (26-02-2021).
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