Gazeta 42 | terça-feira, 2 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Branqueamento de capitais: sistema de interconexão dos registos centrais

Informações sobre os beneficiários efetivos

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/369 da Comissão, de 1 de março de 2021, que estabelece especificações técnicas e procedimentos necessários ao sistema de interconexão dos registos centrais referido na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1226]. JO L 71 de 2.3.2021, p. 11-17.

Artigo 1.º

As especificações técnicas e procedimentos do sistema de interconexão dos registos, referido nos artigos 30.º e 31.º da Diretiva (UE) 2015/849, figuram em anexo.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2021.

ANEXO

Estabelecimento das especificações técnicas e dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º

 

(2) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Versão consolidada atual (09/07/2018): 02015L0849 — PT — 09.07.2018 — 001.001 — 1/70.  

(3) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 169 de 30.6.2017, p. 46-127. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02017L1132 — PT — 01.01.2020 — 002.004 — 1/154. 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Associações de jovens: apoios financeiros no ano de 2021

Candidaturas ao apoio financeiro pontual, no âmbito do PAJ e PAE, apresentadas até 31 de outubro
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.): Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21-09
Medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19
Programa de Apoio Estudantil (PAE)
Programa de Apoio Juvenil (PAJ)
Programa Formar+, criado pela Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro

(1) Portaria n.º 47/2021, de 2 de março / EDUCAÇÃO. - Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 42 (02-03-2021), p. 6 - 9.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2021 quanto:

a) Aos programas de apoio financeiro ao associativismo jovem, criados pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro;

b) Ao Programa Formar+, criado pela Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Janeiro, cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respetivo Regulamento. Diário da República. - Série I - n.º 42 (15-11-2006), p. 7861 - 7873. Legislação Consolidada (14-12-2020).

(3) Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro / Educação. - É criado o Programa Formar+, com o objetivo de promover e apoiar as atividades formativas junto da população jovem, das entidades e dos profissionais com intervenção na área da juventude. Diário da República. - Série I - n.º 243 (20-12-2017), p. 6654 - 6659.

(4) Portaria n.º 193/2020, de 10 de agosto / Educação. - Dando cumprimento do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 42.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 42 (10-08-2020), p. 19 - 21.

 

 

 

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)

Composição do Conselho Nacional de Bombeiros: Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários

(1) Lei n.º 9/2021, de 2 de março / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários. Diário da República. - Série I - n.º 42 (02-03-2021), p. 2 - 3.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 42 (01-04-2019), p. 1798 - 1808. Legislação Consolidada (02-03-2021).

 

 

 

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)

Tabela de custas em processos de contraordenação

(1) Despacho n.º 2313/2021 (Série II), de 11 de fevereiro / Administração Interna. Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. - Atualização da tabela de custas em processos de contraordenação. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 (02-03-2021), p. 53 - 55.

Face ao estabelecido nos artigos 92.º e 94.º do RGCO, e ao abrigo do disposto na alínea e), do n.º 2, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, conjugado com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação em vigor, determino o seguinte:

1) Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da ANEPC serão calculados de acordo com a seguinte tabela de custas:

Tabela de custas em processos de contraordenação

(ver documento original)

2) As custas são calculadas à razão do valor supra indicado nas primeiras 50 (cinquenta) folhas, e de 1/10 do previsto (€ 10,20), por cada conjunto subsequente de 25 (vinte e cinco) folhas ou fração do processado;

3) As custas serão fixadas no final de cada processo, e suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória;

4) Também são devidas custas nos termos supra descritos, nas situações em que seja admissível o pagamento voluntário da(s) coima(s);

5) Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelos encargos a que tenha dado lugar; se não for possível determinar a responsabilidade de cada um pelos encargos, esta será solidária quando os encargos resultarem de uma atividade comum, e conjunta nos demais casos, salvo outro critério que venha a ser fixado na decisão;

6) A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do RCP, por remissão dos artigos 374.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, e do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO;

7) Nos casos em que ocorra a aplicação ao arguido da sanção de admoestação, ou em que se verifique uma decisão de arquivamento do processo - v.g., por absolvição, surgimento de uma causa de extinção do procedimento contraordenacional, prescrição, ou outro fundamento legalmente admissível - as despesas resultantes do processo de contraordenação serão suportadas pela ANEPC;

8) O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da UC;

9) Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do RGCO e no n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal.

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e revoga o Despacho n.º 10805/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 29 de setembro de 2015.

 

(2) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 42 (01-04-2019), p. 1798 - 1808. Legislação Consolidada (02-03-2021).

 

 

 

Cartão de Cidadão: entrega a cidadãos residentes no estrangeiro

(1) Portaria n.º 46/2021, de 2 de março / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, JUSTIÇA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho, procede à alteração da Portaria n.º 285/2017, de 28 de setembro, que regulamenta as formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como as condições de segurança exigidas para essa entrega e fixa as taxas associadas. Diário da República. - Série I - n.º 42 (02-03-2021), p. 4 - 5.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 285/2017, de 28 de setembro, que regulamenta as formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como as condições de segurança exigidas para essa entrega e fixa as taxas associadas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Portaria n.º 285/2017, de 28 de setembro / Negócios Estrangeiros, Presidência e da Modernização Administrativa e Justiça. - Procede à regulamentação das formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como das condições de segurança exigidas para essa entrega e à fixação das taxas associadas. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5539 - 5540. Legislação Consolidada (02-03-2021).

 

 

 

Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)

Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação (GTIC)

Despacho n.º 2315/2021 (Série II), de 11 de fevereiro / Justiça. Direção-Geral da Administração da Justiça. - Ao abrigo dos n.ºs 5 e 6 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, de acordo com o limite fixado pelo artigo 7.º da Portaria n.º 67/2017, de 15 de fevereiro, procede à reformulação de competências do modelo de organização interna da Direção-Geral da Administração da Justiça. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 (02-03-2021), p. 58.

1 - Criar o Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação (GTIC), que fica na dependência hierárquica e funcional da Divisão de Apoio à Gestão Documental (DAGD), referida no ponto 7 do Despacho n.º 3371/2019, de 26 de março, com as seguintes competências:

a) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos da DGAJ e respetivo software de apoio;

b) Assegurar o apoio informático e aplicacional aos utilizadores da DGAJ;

c) Prestar apoio aos tribunais, em articulação com o IGFEJ, I. P., nos pedidos de acesso a aplicações e na manutenção, reparação ou substituição de equipamentos informáticos;

d) Assegurar a monitorização e atualização das páginas da DGAJ da intranet e da internet;

e) Planear e desenvolver aplicações informáticas internas e promover as necessárias melhorias, com vista à automatização e simplificação de processos de negócio.

2 - Ao Gabinete de Auditoria Interna e Apoio à Gestão (GAIAG), referida no ponto 8. do Despacho n.º 3371/2019, de 26 de março, compete ainda coordenar a participação da DGAJ nos grupos de trabalho.

3 - Revogar a alínea k) do ponto 7. do Despacho n.º 3317/2019, de 26 de março e o ponto 1. do Despacho n.º 11417/2019, de 25 de setembro de 2019.

 

 

 

Gás e eletricidade: medidas excecionais no âmbito da pandemia

Sistema Elétrico Nacional (SEN)
Sistema Nacional de Gás Natural (SNG)

Regulamento n.º 180/2021 (Série II), de 16 de fevereiro / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Aprova o regulamento que estabelece medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural. Diário da República. - Série II-E - n.º 42 (02-03-2021), p. 191 - 196.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as medidas excecionais aplicáveis às condições de prestação dos serviços de fornecimento de energia enquanto serviços públicos essenciais, na vigência de estado de emergência declarado desde 1 de janeiro de 2021.

Artigo 14.º

Aplicação no tempo

A aplicação das regras previstas neste regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

 

 

 

Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA)

Apoio Ad Hoc 2021
Despesas Elegíveis
Júris dos concursos
Prestação de Contas
Registo de Entidades Cinematográficas e Audiovisuais

(1) Regulamento n.º 176/2021 (Série II), de 23 de fevereiro / Cultura. Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. - Regulamento relativo ao Apoio Ad Hoc 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 (02-03-2021), p. 74 - 78.

(2) Regulamento n.º 177/2021 (Série II), de 23 de fevereiro / Cultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. - Regulamento de funcionamento dos Júris dos concursos do ICA 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 (02-03-2021), p. 79 - 82.

(3) Regulamento n.º 178/2021 (Série II), de 23 de fevereiro / Cultura. Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. - Regulamento do Registo de Entidades Cinematográficas e Audiovisuais. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 (02-03-2021), p. 83 - 84.

(4) Regulamento n.º 179/2021 (Série II), de 23 de fevereiro / Cultura. Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. - Regulamento Relativo às Despesas Elegíveis e à Prestação de Contas. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 (02-03-2021), p. 85 - 90.

 

 

 

2021-03-03 / 12:19

15/03/2026 01:40:30