Gazeta 43 | quarta-feira, 3 de março
Jornal Oficial da União Europeia
Instituições de crédito e sucursais: reservas mínimas
(1) Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (reformulação) (BCE/2021/1). JO L 73 de 3.3.2021, p. 1-15.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece os requisitos de reservas mínimas aplicáveis às seguintes instituições:
a) Instituições de crédito:
i) autorizadas nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho; ou
ii) isentas da referida autorização nos termos do artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE;
b) Sucursais das instituições de crédito, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda seja o euro (da área do euro) das instituições de crédito sem sede social nem sede administrativa num da área do euro; mas excluindo as sucursais estabelecidas fora dos Estados-Membros da área do euro de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros da área do euro.
Artigo 15.º
Revogação
1. É revogado o Regulamento (CE) n.º 1745/2003 (BCE/2003/9) com efeitos a partir de 26 de junho de 2021.
2. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência do anexo II.
Artigo 16.º
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2021. Todavia, o artigo 3.º é aplicável a partir de 28 de julho de 2021, a saber o primeiro dia do quinto período de manutenção de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
Regulamento revogado e lista das alterações subsequentes
ANEXO II
Tabela de correspondência
Regulamento (UE) n.º 1745/2003 | Este regulamento
(2) Regulamento (CE) n.º 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/378 do BCE, de 22 de janeiro.
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.
(5) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu de 22 de janeiro de 2021 relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2021/2). JO L 73 de 3.3.2021, p. 16-85.
Instituições de crédito e instituições financeiras monetárias (IFM): rubricas do balanço
(1.1) Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2021/2). JO L 73 de 3.3.2021, p. 16-85.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece os requisitos de reporte dos seguintes agentes inquiridos residentes no território dos Estados-Membros da área do euro no que respeita à informação estatística sobre rubricas do balanço:
a) Instituições financeiras monetárias (IFM) diferentes das instituições de crédito
b) Instituições de crédito:
i) autorizadas nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10); ou
ii) isentas da referida autorização nos termos do artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE;
c) Sucursais das instituições de crédito, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro da área do euro das instituições de crédito sem sede social nem sede administrativa num Estado-Membro da área do euro; mas excluindo as sucursais estabelecidas fora dos Estados-Membros da área do euro de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros da área do euro.
Artigo 16.º
Revogação
1. O Regulamento (UE) n.º 1071/2013 (BCE/2013/33) é revogado com efeitos a partir de 26 de junho de 2021.
2. As referências ao regulamento revogado devem ser interpretadas como referências ao presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.
Artigo 18.º
Disposição final
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2021.
Contudo, os artigos 5.º, 8.° e 9.° são aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e é diretamente aplicável nos Estados-Membros de acordo com os Tratados.
ANEXO I
REQUISITOS DE REPORTE ESTATÍSTICO
ANEXO II
PRINCÍPIOS DE CONSOLIDAÇÃO E DEFINIÇÕES
ANEXO III
REPORTE PARA EFEITOS DAS RESERVAS MÍNIMAS
ANEXO IV
PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO INQUIRIDA EFETIVA
ANEXO V
Decisão revogada e alteração subsequente
Anexo VI
Tabela de Correspondência
Regulamento (UE) n.º 1071/2013 | O presente regulamento
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2021/2) («Jornal Oficial da União Europeia» L 73 de 3 de março de 2021). JO L 225 de 25.6.2021, p. 102. (PT).
Na página 23, no artigo 7.º, n.º 2: em vez de: «2. As estatísticas trimestrais devem ser transmitidas pelos bancos centrais nacionais ao BCE até ao fecho das operações do 28.º dia útil após o fim do mês a que os dados respeitam.», deve ler-se: «2. Os BCN devem transmitir as estatísticas mensais ao BCE até ao fecho das operações do 15.º dia útil após o fim do mês a que os dados respeitam.»
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.
(4) Regulamento (UE) n.º 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro.
(5) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (reformulação) (BCE/2021/1). JO L 73 de 3.3.2021, p. 1-15.
Normas harmonizadas para as máquinas
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/377 da Comissão, de 2 de março de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão relativa às normas harmonizadas para as máquinas, elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1415]. JO L 72 de 3.3.2021, p. 12-19.
Artigo 1.º
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/436 é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.º
O anexo III da Decisão de Execução (UE) 2019/436 é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 1 e 3 do anexo I são aplicáveis a partir de 3 de setembro de 2022.
(2) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 9.6.2006, p. 24-86. Versão consolidada atual (26/07/2019): 02006L0042 — PT — 26.07.2019 — 005.002 — 1/87.
(3) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. Versão consolidada atual (07/10/2015): 2012R1025 — PT — 07.10.2015 — 001.001 — 1737.
(4) Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão, de 18 de março de 2019, relativa às normas harmonizadas para as máquinas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2019/1932]. JO L 75 de 19.3.2019, p. 108-119. Versão consolidada atual (02/04/2020): 02019D0436 — PT — 02.04.2020 — 002.001 — 1/14.
Política Agrícola Comum: derrogações para 2020 tendo em conta a pandemia de COVID-19
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/374 da Comissão, de 27 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/884 que derroga para o ano de 2020 o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola tendo em conta a pandemia de COVID-19, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 [C/2021/371]. JO L 72 de 3.3.2021, p. 3-6.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º é aplicável com efeitos a partir de 16 de outubro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013R1306 — PT — 29.12.2020 — 004.001 — 1/86.
(3) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual (01-01-2019): 02013R1308 — PT — 01.01.2019 — 005.003 — 1/252.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.º 555/2008 da Comissão [C/2016/2120]. JO L 190 de 15.7.2016, p. 1-22. Versão consolidada atual (15/07/2016): 02016R1149 — PT — 15.07.2016 — 000.001 — 1/22.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/884 da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19. JO L 205 de 29.6.2020, p. 1-8.
Diário da República
Administração direta e indireta do Estado: programa «EstágiAP XXI» destinado à carreira de técnico superior
Bolsa de Emprego Público em www.bep.gov.pt
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2021, de 3 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria um programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do Estado, destinado à carreira de técnico superior. Diário da República. - Série I - n.º 43 (03-03-2021), p. 4 - 8.
Nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar um programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do Estado, a realizar durante o ano de 2021, destinado à carreira de técnico superior, designado «EstágiAP XXI», nos termos do regulamento aprovado em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Estabelecer que o «EstágiAP XXI» destina-se a jovens licenciados à procura do primeiro emprego ou à procura de novo emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação.
3 - Determinar que o «EstágiAP XXI» integra 500 vagas de estágio, sendo a sua distribuição por cada entidade promotora fixada por portaria do membro do Governo responsável pela Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelo respetivo setor.
4 - Determinar que a distribuição das vagas prevista no número anterior deve atender aos seguintes critérios preferenciais:
a) Entidades promotoras que, pelas suas atribuições, competências ou projetos a decorrer no ano de 2021, representem um contexto particularmente atrativo para jovens qualificados;
b) Entidades promotoras especialmente vocacionadas para áreas profissionais cujo mercado de trabalho, no momento presente, não dê resposta eficaz e que sejam capazes de captar jovens qualificados;
c) Entidades promotoras cujo quadro de pessoal se encontre particularmente envelhecido.
5 - Estabelecer que os estágios têm a duração de nove meses, podendo o respetivo contrato ser celebrado a tempo completo ou a tempo parcial.
6 - Determinar que aos estagiários é concedida:
a) Por cada um dos meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio de montante pecuniário correspondente à primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 11 da Tabela Remuneratória Única, na sua versão atualizada, fixando-se o montante da bolsa, no caso de contrato celebrado a tempo parcial, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal;
b) Os restantes benefícios constantes do regulamento aprovado em anexo à presente resolução.
7 - Estabelecer que os estagiários que tenham obtido aproveitamento no programa e se candidatem, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento da responsabilidade dos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, designadamente na modalidade de contrato por tempo indeterminado, publicitado no período de dois anos após o termo do estágio, têm a sua classificação majorada em 2 valores na lista de ordenação final dos candidatos, desde que a atribuição desta majoração não resulte em classificação superior a 20 e têm preferência na mesma em caso de igualdade de classificação, sem prejuízo da aplicação de outras que a lei já preveja.
8 - Determinar que a entidade responsável pela realização do procedimento concursal de recrutamento nos termos do número anterior fica obrigada a publicitar esta majoração nos termos e forma previstos no n.º 2 do artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril.
9 - Estabelecer que os custos relativos a cada estágio são suportados pela entidade promotora ou, quando assim o determine o membro do Governo responsável por essa entidade, por outro órgão ou serviço da mesma área governativa, preferencialmente através de fundos comunitários.
10 - Cometer à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas a gestão e coordenação do «EstágiAP XXI».
11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação e vigora até 31 de dezembro de 2021, salvo situações de suspensão do estágio, ou outras vicissitudes, previstas no regulamento em anexo, que prolonguem a vigência do contrato de estágio.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de fevereiro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
[a que se referem o n.º 1, a alínea b) do n.º 6 e o n.º 11]
REGULAMENTO DO PROGRAMA «EstágiAP XXI»
Comissão de Certificação do Caminho de Santiago
Decreto-Lei n.º 17/2021, de 3 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Alarga as competências da Comissão de Certificação do Caminho de Santiago. Diário da República. - Série I - n.º 43 (03-03-2021), p. 2 - 3.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2019, de 17 de abril, que regula a valorização e promoção do Caminho de Santiago, através da certificação dos seus itinerários.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI)
Despacho n.º 2382/2021 (Série II), de 23 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete do Primeiro-Ministro. - Nos termos e ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, designa José Manuel Mendonça presidente e várias individualidades como membros do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. Diário da República. - Série II-C - n.º 43 (03-03-2021), p. 37 - 38.
3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.
Pecuária: programas sanitários aprovados em 2021
Subvenção aplicável por bovino
Subvenção aplicável por ovino ou caprino
Despacho n.º 2422/2021 (Série II), de 19 de fevereiro / Agricultura. Gabinete da Ministra. - Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, fixa o montante da subvenção a atribuir às organizações de produtores pecuários (OPP) pela realização dos programas sanitários aprovados em 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 43 (03-03-2021), p. 176 - 177.
1 - A subvenção a atribuir por bovino, ovino ou caprino é calculada tendo em consideração o número de animais elegíveis por exploração, sujeitos à totalidade dos controlos sanitários previstos para o ano de 2021, de acordo com as tabelas constantes do anexo do presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - Aos animais, a que se refere o número anterior, que forem vacinados contra a brucelose deve ser acrescido o montante referido nas tabelas constantes no anexo.
3 - Quando os animais elegíveis apurados em conformidade com o disposto no n.º 1 não ultrapassarem os limites estabelecidos no escalão A, será o valor da subvenção acrescido de um valor base de 5,00 (euro) por exploração, de forma a compensar os custos base do controlo destas pequenas explorações.
4 - Os valores acima mencionados não podem ultrapassar o valor máximo de subvenção de quatro milhões de euros, para o ano de 2021.
Turismo: Linha de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Turismo
Auxílios de minimis
CAE enquadráveis
Certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P.
Microempresas do turismo
Turismo de Portugal, I. P.
(1) Despacho Normativo n.º 8/2021 (Série II), de 19 de fevereiro / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, altera o despacho normativo de apoio às microempresas do turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 43 (03-03-2021), p. 39 - 46.
Artigo 1.º
Moratória
A data de início do reembolso dos empréstimos concedidos ao abrigo da Linha de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Turismo - COVID-19, criada pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, alterado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro, e pelo Despacho Normativo n.º 1/2021, de 23 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2021, todos da Secretária de Estado do Turismo, cujos períodos de carência terminem até dia 31 de março de 2022, é diferida para 30 de junho de 2022.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, alterado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro, e pelo Despacho Normativo n.º 1/2021, de 23 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2021, todos da Secretária de Estado do Turismo, com as alterações decorrentes do presente despacho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e disposições transitórias
1 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se o mesmo às candidaturas apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O acréscimo do valor do prémio de desempenho a que se refere o novo n.º 5 do artigo 5.º, assim como o disposto no novo n.º 4 do artigo 6.º, aplicam-se igualmente a todas as candidaturas já aprovadas à data da entrada em vigor do presente diploma.
ANEXO I
Artigo 1.º
Criação, objeto e objetivos
1 - É criada a presente linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das micro e pequenas empresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19.
2 - A presente linha de apoio tem por objetivo o financiamento da tesouraria das empresas que, em resultado dos danos decorrentes do surto da doença COVID-19, demonstrem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
ANEXO II
CAE enquadráveis
(2) Despacho Normativo n.º 4/2020 (Série II), de 18 de março / Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 60 (25-03-2020), p. 18 - 22: alteração e republicação pelo Despacho Normativo n.º 10/2020 (Série II), de 11-08, pelo Despacho Normativo n.º 1/2021 (Série II), de 23-12-2020 e pelo Despacho Normativo n.º 8/2021 (Série II), de 19 de fevereiro.
2021-06-25 / 15:28