Gazeta 44 | quinta-feira, 4 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/384 da Comissão, de 3 de março de 2021, relativo à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1363]. JO L 74 de 4.3.2021, p. 27-34.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece normas pormenorizadas para a aplicação dos critérios definidos no artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 2100/94 no que respeita à adequação das denominações das variedades das espécies agrícolas e das espécies hortícolas, para efeitos da aplicação do artigo 9.º, n.º 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2002/53/CE e do artigo 9.º, n.º 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2002/55/CE.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227 de 1.9.1994, p. 1).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Fundos europeus: procedimentos de antecipação

Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU)
Encargos plurianuais
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Orçamento do Estado para 2021: artigos 69.º e 171.º, n.º 12
Pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)

(1) Portaria n.º 48/2021, de 4 de março / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Nos termos do n.º 12 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais. Diário da República. - Série I - n.º 44 (04-03-2021), p. 2 - 5. Legislação Consolidada (01-07-2021)

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, enquadrados no Next Generation EU, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente portaria abrange os seguintes instrumentos financeiros europeus enquadrados no Next Generation EU:

a) Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);

b) Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU).

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à aprovação a nível europeu dos instrumentos constantes do artigo 2.º e da respetiva operacionalização.

 

(2) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.

(3) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): artigo 69.º (Encargos com contratos de aquisição de serviços) e artigo 171.º (Antecipação de Fundos Europeus), n.º «12 - Os procedimentos de antecipação de fundos europeus e respetivo mecanismo de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, a que respeita a alínea d) do n.º 2, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.

(4) Decisão de Execução (UE) 2021/182 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que estabelece a repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU para 2021 [notificada com o número C(2021) 843] [C/2021/843]. JO L 53 de 16.2.2021, p. 103-105.

(5) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75.

Artigo 1.°

Objeto

O presente regulamento cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (a seguir designado «mecanismo»).

O presente regulamento estabelece os objetivos do mecanismo, o seu financiamento, as formas de financiamento pela União ao abrigo do mesmo e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação do mecanismo tem por referência domínios de intervenção de relevância europeia, estruturados em seis pilares:

a) Transição ecológica;

b) Transformação digital;

c) Crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo a coesão económica, o emprego, a produtividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação e um mercado interno em bom funcionamento, com PME fortes;

d) Coesão social e territorial;

e) Saúde e resiliência económica, social e institucional, com o objetivo de, entre outros, aumentar a preparação para situações de crise e a capacidade de resposta a situações de crise; e

f) Políticas para a próxima geração, as crianças e os jovens, como sejam as políticas para a educação e as competências.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

 

Ordem dos Advogados: Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos

(1) Regulamento n.º 188/2021 (Série II), de 18 de fevereiro / Ordem dos Advogados. - Ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, foi aprovado o Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados. Diário da República. - Série II-E - n.º 44 (04-03-2021), p. 153 - 155.

 

Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados

Artigo 1.º

Natureza e Sede

1 - A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados (CDHOA) é uma estrutura operacional de trabalho criada no âmbito do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses e desenvolve a sua atividade específica de defesa dos direitos fundamentais da pessoa, das questões sociais e do ambiente, enquadrada na ação geral da referida associação pública.

2 - A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados tem a sua sede no Largo de S. Domingos, n.º 14, 1.º, em Lisboa.

Artigo 2.º

Composição

1 - Podem ser membros da CDHOA aqueles que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na posse de todos os seus direitos estatutários.

2 - A CDHOA é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e seis Vogais.

3 - Na ausência ou por impedimento do Presidente, o exercício das suas funções será assumido pelo Vice-Presidente.

4 - Os membros da CDHOA, bem como os respetivos cargos, são designados e nomeados nos termos consagrados nas normas do estatuto que rege a Ordem dos Advogados.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete à CDHOA:

a) Participar na atividade geral da Ordem dos Advogados;

b) Zelar pelo respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa e nas diversas convenções internacionais que versam sobre esta matéria;

c) Promover por todos os meios ao seu alcance os direitos, liberdades e garantias da pessoa;

d) Colaborar ativamente com organizações cívicas e institucionais congéneres, nacionais e internacionais;

e) Denunciar situações violadoras dos princípios universalmente aceites dos direitos humanos;

f) Emitir parecer sobre temas e questões pelos quais seja chamada a pronunciar-se;

g) Exercer a sua ação por iniciativa própria, a pedido dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados ou quando solicitada por um Advogado.

2 - A CDHOA pode delegar em qualquer um dos seus membros as competências indicadas no número antecedente.

Artigo 4.º

Áreas de Especialização

A CDHOA, no exercício da sua atividade, compreenderá as seguintes áreas de especialização:

a) Penal e Processo Penal;

b) Sistema prisional, execução de penas e medidas de segurança;

c) Asilo, minorias e migrações;

d) Família, menores e violência doméstica;

e) Trabalho;

f) Saúde;

g) Questões Sociais;

h) Cultura e Educação;

i) Ambiente;

j) Administração da Justiça;

k) Condições do exercício da Advocacia,

l) Igualdade de género.

Artigo 5.º

Reuniões

A CDHOA reunirá ordinariamente uma vez por mês e, excecionalmente, mediante pedido justificado de algum dos seus membros.

Artigo 6.º

Convocatória

1 - As reuniões da CDHOA são convocadas pelo respetivo Presidente ou pelo Vice-Presidente em sua substituição, com a antecedência mínima de oito dias, por e-mail, carta ou por qualquer outra forma documentada.

2 - A convocatória de cada reunião da CDHOA deverá especificar o dia, a hora e a ordem dos trabalhos.

Artigo 7.º

Local

1 - A CDHOA reunirá normalmente na sua sede.

2 - Sempre que se justifique a CDHOA pode reunir por videoconferência.

Artigo 8.º

Ata

Das reuniões será sempre lavrada uma ata, que será aprovada na reunião seguinte a que se reporta.

Artigo 9.º

Quórum

1 - Para a CDHOA deliberar é necessária a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente, ou o Vice-Presidente em sua substituição, além do seu voto, direito ao voto de desempate.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 7 de junho de 2018, Regulamento n.º 504/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2018.

18 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Conselho Geral, Prof. Doutor Luís Menezes Leitão.

 

(2) Regulamento n.º 504/2018 (Série II), de 13 de julho / Ordem dos Advogados. - Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos, Questões Sociais e do Ambiente da Ordem dos Advogados, aprovado em reunião plenária do Conselho Geral de 7 de junho de 2018. Diário da República. - Série II-E - n.º 149 (03-08-2018), p. 21101 - 21102Revogado pelo Regulamento n.º 188/2021 (Série II), de 18 de fevereiro.

 

 

 

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020)

Atividade agrícola anterior
Candidaturas apresentadas por pessoas coletivas
Candidaturas apresentadas por pessoas singulares
Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI)
Impedimentos
Jovens agricultores
Valorização da produção agrícola

(1) Portaria n.º 49/2021, de 4 de março / AGRICULTURA. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, fixa a oitava alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, e terceira alteração à Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020). Diário da República. - Série I - n.º 44 (04-03-2021), p. 6 - 8.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020):

a) Oitava alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 2/2017, de 2 de janeiro, 85-A/2017, de 24 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 6/2017, de 9 de março, 283/2017, de 25 de setembro, 8/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 203/2018, de 11 de julho, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola»;

b) Terceira alteração à Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, alterada pelas Portarias n.os 225/2018, de 6 de agosto, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.1.2, «Investimentos de jovens agricultores na exploração agrícola», integrada na medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola».

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro / Ministério da Agricultura e do Mar. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da Medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2015), p. 845 - 851. Legislação Consolidada (04-03-2021). 

 

(3) Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.º 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.º 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.º 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.º 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal. JO L 350 de 29.12.2017, p. 15-49.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

No entanto:

a) O artigo 3.º, ponto 11, alíneas a) e b), é aplicável desde 1 de janeiro de 2015;

b) O artigo 1.º, ponto 23, alínea b), é aplicável desde 1 de janeiro de 2016; e

c) O artigo 4.º, ponto 3, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(4) Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Estabelece o regime da operação 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», integrada na ação 3.1, «Jovens agricultores», da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 83 (30-04-2018), p. 1771 - 1778. Legislação Consolidada (04-03-2021).

 

 

 

Programas de reordenamento e gestão da paisagem (PGRP)

Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras da Lousã e do Açor (PRGP SLA)
Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem do Alto do Douro e Baixo Sabor (PRGP ADBS)
Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras do Marão, Alvão e Falperra (PRGP SMAF)
Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem da Serra da Malcata (PRGP SM)

Despacho n.º 2507-A/2021 (Série II), de 2 de março / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, e no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, determina a elaboração dos Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras da Lousã e do Açor, do Alto do Douro e Baixo Sabor, das Serras do Marão, Alvão e Falperra e da Serra da Malcata. Diário da República. - Série II-C - n.º 44 - 1.º Suplemento (04-03-2021), p. 308-(2) a 308-(6).

1 - A elaboração dos seguintes programas de reordenamento e gestão da paisagem (PGRP):

a) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras da Lousã e do Açor, adiante designado por PRGP SLA;

b) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem do Alto do Douro e Baixo Sabor, adiante designado por PRGP ADBS;

c) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras do Marão, Alvão e Falperra, adiante designado por PRGP SMAF;

d) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem da Serra da Malcata, adiante designado por PRGP SM.

16 - A elaboração de cada um dos PRGP previstos no presente despacho, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 12 meses a contar da data da adjudicação dos respetivos trabalhos técnicos.

 

 

 

2021-03-04 / 20:02

15/03/2026 02:10:24