Gazeta 45 | sexta-feira, 5 de março
Jornal Oficial da União Europeia
Emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão, de 4 de março de 2021, relativo à vigilância e comunicação de dados respeitantes às emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1014/2010, (UE) n.º 293/2012, (UE) 2017/1152 e (UE) 2017/1153 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1417]. JO L 77 de 5.3.2021, p. 8-25.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre os procedimentos de vigilância e comunicação, pelos Estados-Membros e pelos fabricantes, dos dados relativos às emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos, bem como dos dados relativos às emissões de CO2 e ao consumo de combustível ou de energia em condições reais de funcionamento desses veículos.
2. Para efeitos do estabelecimento do procedimento de verificação das emissões de CO2 dos veículos em circulação em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2019/631, o presente regulamento prevê igualmente a comunicação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de determinados dados registados no âmbito dos ensaios de homologação realizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1151.
Artigo 15.º
Revogação
1. São revogados, com efeitos a partir de 1 de março de 2021, os Regulamentos (UE) n.º 1014/2010 e (UE) n.º 293/2012.
2. São revogados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, os Regulamentos (UE) 2017/1152 e (UE) 2017/1153.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
1. Recolha e comunicação de dados em condições reais de utilização e de NIV em conformidade com os artigos 9.º e 10.º
2. Comunicação de dados em conformidade com o artigo 14.º
(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 11.11.2010, p. 15). Revogação pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão, de 4 de março, com efeitos a partir de 1 de março de 2021.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 293/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.º 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 98 de 4.4.2012, p. 1). Revogação pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão, de 4 de março, com efeitos a partir de 1 de março de 2021.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar no que respeita aos veículos comerciais ligeiros e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 644). Revogação pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão, de 4 de março, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 679). Revogação pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão, de 4 de março, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
(6) Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 443/2009 e (UE) n.º 510/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/6/2019/REV/1]. JO L 111 de 25.4.2019, p. 13-53. Versão consolidada atual (11/01/2021): 02019R0631 — PT — 11.01.2021 — 003.001 — 1/55.
Transportes rodoviários: Surto de COVID-19 - Medidas específicas e temporárias | Portugal
Inspeção técnica periódica dos veículos em circulação na via pública
Tacógrafos, cartões tacográficos e tacógrafos digitais
(1) Surto de COVID-19 [Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que estabelece medidas específicas e temporárias em razão da persistência da crise de COVID-19, relativo à renovação ou à prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações, ao adiamento de certos controlos periódicos e formação contínua em certas áreas da legislação relativa aos transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698 (JO L 60 de 22.2.2021, p. 1.)] (2021/C 76 I/18) [PUB/2021/200]. JO C 76I de 5.3.2021, p. 29.
Portugal - Data de informação à Comissão: 2.3.2021
(2) Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 60 de 28.2.2014, p. 1—33. Versão consolidada atual (20/08/2020): 02014R0165 — PT — 20.08.2020 — 001.001 — 1/49.
(3) Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 127 de 29.4.2014, p. 51-128. Versão consolidada atual (29/04/2014): 02014L0045 — PT — 29.04.2014 — 000.004 — 1/77.
(4) Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que estabelece medidas específicas e temporárias, em face da persistência da crise de COVID-19, relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698 (Texto relevante para o EEE). JO L 60 de 22.2.2021, p. 1-20.
Vestuário de proteção
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/395 da Comissão, de 4 de março de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/668 no que diz respeito às normas harmonizadas sobre propriedades eletrostáticas do vestuário de proteção, vestuário de proteção para bombeiros e motociclistas, vestuário de proteção para a prática de snowboard e utilizado pelos trabalhadores que aplicam pesticidas e pelos trabalhadores que voltam a entrar no espaço tratado com esses pesticidas, equipamento de visibilidade reforçada para situações de risco moderado, e vestuário de proteção contra os riscos térmicos do arco elétrico [C/2021/1469]. JO L 77 de 5.3.2021, p. 35-39.
(2) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).
(3) Decisão de Execução (UE) 2020/668 da Comissão, de 18 de maio de 2020, relativa às normas harmonizadas para os equipamentos de proteção individual elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 19.5.2020, p. 13).
Diário da República
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.): serviços associados à segurança social direta
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2021, de 5 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços associados à segurança social direta. Diário da República. - Série I - n.º 45 (05-03-2021), p. 6.
1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a realizar a despesa relativa à contratação de serviços de banco de apoio associado ao multibanco serviço normal - segurança social direta, para um período de 36 meses, até ao montante máximo global de € 7 314 445,86, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso a concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Programa APOIAR: confirmação de requisitos de concessão de apoios
Acesso a dados por parte da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.)
Empresas dos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia
Informação fornecida pela Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT)
Medida de apoio designada «Apoiar Rendas»
Pagamento de rendas não habitacionais
(1) Lei n.º 10/2021, de 5 de março / Assembleia da República. - Acesso a dados por parte de entidades públicas para a confirmação de requisitos de concessão de apoios no âmbito do Programa APOIAR. Diário da República. - Série I - n.º 45 (05-03-2021), p. 3 - 4.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei confere à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.) a possibilidade de solicitar à Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) informações sobre dados que estejam na sua posse, para efeitos de verificação dos requisitos específicos de acesso à medida de apoio designada «Apoiar Rendas», no âmbito do Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro.
Artigo 2.º
Verificação de elementos no âmbito do Programa APOIAR
1 - Para efeitos de validação dos apoios concedidos ao abrigo do Programa APOIAR, incluindo as respetivas medidas, incumbe à AT, a solicitação da Agência, I. P., prestar informação relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão dos apoios, nomeadamente no que respeita aos elementos e valores declarados na candidatura ao apoio, incluindo de terceiro na ótica da candidatura ao benefício do mesmo, designadamente do senhorio, respeitante a:
a) Existência de contrato de arrendamento vigente comunicado à AT ou objeto de comunicação anual de rendas recebidas e respetivos elementos indispensáveis para a atribuição dos apoios;
b) Elementos indispensáveis do documento comprovativo do pagamento da renda para a atribuição dos apoios.
2 - A Agência, I. P., pode ainda proceder à consulta, junto da AT, no sistema e-Fatura, das faturas que lhe são apresentadas pelo candidato a beneficiário do apoio para efeitos de comprovação do pagamento das rendas referentes aos contratos de arrendamento elegíveis no âmbito da medida «Apoiar Rendas».
3 - Aquando da solicitação da informação relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão dos apoios, a Agência, I. P., deve instruir o seu pedido com elementos fornecidos pelo candidato.
4 - A informação a prestar pela AT à Agência, I. P., apenas pode referir se determinado candidato cumpre ou não os requisitos estabelecidos para a concessão dos apoios, incluindo o valor da renda, não podendo a AT fornecer quaisquer outros elementos.
5 - A AT dispõe do prazo de cinco dias para prestar a informação solicitada pela Agência, I. P., findo o qual se considera que os requisitos estão preenchidos.
6 - A AT pode, com a informação recebida da Agência, I. P., nos termos do n.º 2, verificar do cumprimento da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual.
7 - A informação recebida pela Agência, I. P., nos termos dos números anteriores pode ser transmitida à autoridade de gestão respetiva, enquanto entidade responsável pela análise e aprovação das candidaturas.
8 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
9 - A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, aprova o Regulamento do Programa APOIAR. Diário da República. - Série I - n.º 229 - 2.º Suplemento (24-11-2020), p. 22-(2) a 22-(11). Legislação Consolidada (15-01-2021).
(3) Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Altera o Regulamento do Programa APOIAR. Diário da República. - Série I - n.º 10 - 2.º Suplemento (15-01-2021), p. 31-(12) a 31-(34).
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO APOIO À LIQUIDEZ PROGRAMA APOIAR
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado por Programa APOIAR, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, e por reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados.
2 - O Sistema de Incentivos previsto neste regulamento é financiado pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020).
3 - O Programa APOIAR, que visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, promovendo o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo das empresas, estrutura-se nas seguintes medidas:
a) «APOIAR.PT»;
b) «APOIAR RESTAURAÇÃO»;
c) «APOIAR + SIMPLES»;
d) «APOIAR RENDAS».
4 - No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até à data limite de 30 de junho de 2021.
Artigo 16.º
Enquadramento europeu de auxílios do Estado
1 - Os apoios atribuídos no âmbito das medidas «APOIAR.PT», «APOIAR RESTAURAÇÃO» e «APOIAR RENDAS» respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo da comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» - secção 3.1 «Montantes limitados de auxílio» - Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 [C(2020) 1863] e das suas alterações [C(2020) 2215, de 3 de abril de 2020, C(2020) 3156, de 8 de maio de 2020, C(2020) 4509, de 29 de junho de 2020, e C(2020) 7127, de 13 de outubro de 2020].
2 - Os apoios atribuídos no âmbito da medida «APOIAR + SIMPLES» respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.
Rede Rural Nacional (RRN): apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação (2014-2020)
(1) Portaria n.º 51/2021, de 5 de março / AGRICULTURA. - Primeira alteração à Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, que estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional (RRN) para o período de 2014-2020. Diário da República. - Série I - n.º 45 (05-03-2021), p. 18 - 19.
AGRICULTURA
Portaria n.º 51/2021
de 5 de março
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, que estabelece o regime de
aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede
Rural Nacional (RRN) para o período de 2014-2020.
A Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional para o período de 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Da experiência adquirida na execução do PDR 2020 resulta a necessidade de se introduzir, no referido regime de aplicação, uma obrigação de comprovação do início da execução física das operações, visando avaliar se os beneficiários dos projetos já aprovados pretendem ou não dar execução aos mesmos, para que as verbas eventualmente libertadas por projetos não executados possam, em tempo útil, ser canalizadas para outras ações ou projetos, à semelhança do que a Portaria n.º 303/2018, de 26 de novembro, introduziu noutras medidas do programa.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, que estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional (RRN) para o período de 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho
O artigo 11.º da Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[Obrigações dos beneficiários]
1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação em vigor, são obrigados a:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...]
l) Comprovar o início da execução da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do número anterior.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 1 de março de 2021.
114028725
(2) Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional (RRN) para o período de 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2016), p. 1756 - 1762. Legislação Consolidada (05-03-2021).
Portaria n.º 157/2016
de 7 de junho
Índice sistemático
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Objetivos
- Artigo 3.º Áreas de intervenção
- Artigo 4.º Definições
- Artigo 5.º Beneficiários
- Artigo 6.º Tipologias das operações
- Artigo 7.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários
- Artigo 8.º Critérios de elegibilidade das operações
- Artigo 9.º Despesas elegíveis e não elegíveis
- Artigo 10.º Critérios de seleção das candidaturas
- Artigo 11.º Obrigações dos beneficiários
- Artigo 12.º Forma, nível e limite dos apoios
- Artigo 13.º Apresentação das candidaturas
- Artigo 14.º Anúncios
- Artigo 15.º Análise e decisão das candidaturas
- Artigo 16.º Termo de aceitação
- Artigo 17.º Execução das operações
- Artigo 18.º Apresentação dos pedidos de pagamento
- Artigo 19.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento
- Artigo 20.º Pagamentos
- Artigo 21.º Controlo
- Artigo 22.º Reduções e exclusões
- Artigo 23.º Aplicação no espaço
- Artigo 24.º Entrada em vigor
Serviço Nacional de Saúde (SNS): modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores (modelo 56)
Regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantido em vigor pelo artigo 412.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Portaria n.º 50/2021, de 5 de março / FINANÇAS E SAÚDE. - Aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (modelo 56) a vigorar a partir do ano 2021. Diário da República. - Série I - n.º 45 (05-03-2021), p. 10 - 17.
FINANÇAS E SAÚDE
Portaria n.º 50/2021
de 5 de março
Sumário: Aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores
do Serviço Nacional de Saúde (modelo 56) a vigorar a partir do ano 2021.
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, procedeu à alteração do regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo a ajustamentos no âmbito da incidência objetiva, enquadrando a possibilidade da dedução das despesas de investigação e desenvolvimento.
Outra das alterações foi a referente à periodicidade, a qual, a partir do ano de 2021, passa a ser trimestral, definindo-se ainda, para esse efeito, a metodologia de determinação das bases tributáveis e a forma de liquidação, provisionando-se a possibilidade da entrega de uma declaração de acerto anual.
Considerando as disposições constantes dos artigos 413.º e 414.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, deve ser alterada a Portaria n.º 283/2020, de 10 de dezembro, que aprova a declaração modelo oficial n.º 56, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
A presente portaria dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do regime da referida contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, alterado e aditado pelos artigos 413.º e 414.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que manda aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde o modelo oficial de declaração da contribuição, a ser submetida pelo sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantido em vigor pelo artigo 412.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios (modelo 56) e respetivas instruções de preenchimento, a vigorar a partir do ano 2021, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2 - A declaração deve ser apresentada pelas entidades a que alude o n.º 1 do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios, doravante designada por contribuição, que não se encontrem isentas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo regime, quando aplicável.
3 - A declaração modelo 56 destina-se ao apuramento, liquidação e pagamento da respetiva contribuição, devendo ser submetida durante o mês seguinte ao trimestre a que respeita a contribuição.
4 - A declaração aprovada pela Portaria n.º 283/2020, de 10 de dezembro, mantém-se em vigor para a apresentação da declaração da contribuição referente ao ano de 2020, até que ocorra a respetiva caducidade.
Artigo 2.º
Documentação
1 - O sujeito passivo deve dispor de informação e documentação que demonstre os valores inscritos na declaração modelo 56, a qual deve integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, quando aplicável.
2 - O valor deduzido a título de despesas de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 4.º da presente portaria, é suportado por certificação das despesas anuais de investigação e desenvolvimento efetivamente incorridas, emitida por revisor oficial de contas, a qual deve integrar o processo de documentação fiscal referido no número anterior.
Artigo 3.º
Procedimentos
1 - A declaração modelo 56 é enviada por transmissão eletrónica de dados, no Portal das Finanças, através do endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso.
2 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro devem, para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, designar um representante com residência em território nacional, nos termos do disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
3 - O valor da contribuição a pagar em cada trimestre é o resultante da aplicação da taxa da contribuição prevista no artigo 4.º do regime da contribuição ao valor da faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS realizada nesse trimestre, determinada provisoriamente com base no valor final anual determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, de 19 de março, relativo ao ano anterior.
4 - O valor da contribuição paga em cada trimestre é corrigido no caso de os valores totais definitivos da faturação referentes ao ano a que se reporta a contribuição, apurada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do regime da contribuição, corresponderem a uma taxa diferente da utilizada provisoriamente, sendo objeto de regularização mediante a submissão da declaração prevista no n.º 3 do artigo 6.º-A do regime da contribuição, a apresentar no mês de abril do ano seguinte ao que se reporta a contribuição extraordinária.
5 - Para a submissão da declaração devem ser seguidos os procedimentos indicados no Portal das Finanças.
6 - A declaração considera-se apresentada na data da sua submissão.
7 - Após a submissão da declaração, é criada uma referência de pagamento, que deve ser utilizada para o pagamento da contribuição extraordinária.
Artigo 4.º
Dedução de despesas de investigação e desenvolvimento
1 - Ao valor da contribuição apurada são dedutíveis as despesas de investigação e desenvolvimento referidas no n.º 3 do artigo 3.º do regime da contribuição.
2 - Na impossibilidade de serem apurados os valores efetivos das despesas de investigação e desenvolvimento imputáveis ao período a que se reporta a declaração, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º da presente portaria, a referida dedução pode ter por base valores apurados com base em estimativas.
3 - Os valores que tenham sido apurados com base em estimativas são objeto de acerto através da declaração prevista no n.º 3 do artigo 6.º-A do regime da contribuição, a apresentar no mês de abril do ano seguinte ao que se reporta a contribuição extraordinária, com base nos valores efetivos das despesas elegíveis de investigação e desenvolvimento contabilizadas como gasto pelo sujeito passivo.
4 - Caso resulte um valor a pagar na declaração a que se refere o número anterior deve o mesmo ser pago durante o prazo estabelecido para a entrega daquela declaração.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 2 de março de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 1 de março de 2021.
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2021-03-05 / 18:22