Gazeta 46 | segunda-feira, 8 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

«Apoio ativo e eficaz ao emprego» na sequência da crise da COVID-19 (Medidas EASE)

Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão, de 4 de março de 2021, sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) [C/2021/1372]. JO L 80 de 8.3.2021, p. 1-8.

 

 

 

Cadeia agroalimentar: planos nacionais de controlo (PNCP)

Géneros alimentícios, alimentos para animais, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos 

(1) Comunicação da Comissão relativa ao documento de orientação sobre a aplicação dos requisitos dos planos nacionais de controlo referidos nos artigos 109.º a 111.º do Regulamento (UE) 2017/625 (2021/C 78/01) [C/2021/1166]. JO C 78 de 8.3.2021, p. 1-27.

(2) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02017R0625 — PT — 14.12.2019 — 001.002 — 1/163.

 

 

 

Desenvolvimento rural: montantes do apoio da União em 2021

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/399 da Comissão de 19 de janeiro de 2021 que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos montantes do apoio da União ao desenvolvimento rural em 2021 [C/2021/188]. JO L 79 de 8.3.2021, p. 1-3.

(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual (01/01/2021): 02013R1305 — PT — 01.01.2021 — 010.001 — 1/93.

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1986 | Portugal

(1) Resolução da Assembleia da República n.º 72/2021, de 8 de março. - Aprova para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986. Diário da República. - Série I - n.º 46 (08-03-2021), p. 3 - 60.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

 

CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ENTRE ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAIS

NAÇÕES UNIDAS

1986

Artigo 1.º (Âmbito da presente Convenção) a  Artigo 86.º (Textos autênticos)

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respetivos Governos, e os representantes devidamente autorizados do Conselho das Nações Unidas para a Namíbia e de organizações internacionais assinaram a presente Convenção.

Feito em Viena, a 21 de março de 1986.

ANEXO

Procedimentos de arbitragem e de conciliação estabelecidos em aplicação do artigo 66.º

 

(2) Aviso n.º 41/2022, de 20 de abril / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunicou ter a República Portuguesa aderido, a 21 de julho de 2021, à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986. Diário da República. - Série I - n.º 77 (20-04-2022), p. 2.

 

 

 

 

IRS - Declaração automática de rendimentos: fixação do universo dos contribuintes abrangidos

(1) Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 8 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos. Diário da República. - Série I - n.º 46 (08-03-2021), p. 61 - 63.

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos

1 - O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:

i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou

ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;

2) Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;

3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS; ou

iii) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;

b) Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;

c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;

f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos II e X do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;

g) Não tenham pago pensões de alimentos;

h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;

i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

2 - Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta a que se referem os capítulos II e X do EBF.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 1/2019, de 4 de fevereiro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto regulamentar é aplicável às declarações automáticas de rendimentos respeitantes aos anos de 2020 e seguintes.

 

(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro (31-12-2020). 

(3) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Legislação Consolidada.

 

 

 

2021-03-08 / 20:08

15/03/2026 02:00:47