Gazeta 47 | terça-feira, 9 de março
Jornal Oficial da União Europeia
Código Aduaneiro da União (CAU): intercâmbio e armazenamento de informações dos sistemas eletrónicos
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/414 da Comissão, de 8 de março de 2021, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/1454]. JO L 81 de 9.3.2021, p. 37-64.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos seguintes sistemas eletrónicos desenvolvidos ou atualizados através dos seguintes projetos referidos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151:
a) O sistema de Decisões Aduaneiras (CDS), conforme desenvolvido através do projeto de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU;
b) O sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (UUM&DS), conforme desenvolvido através do projeto de acesso direto do operador aos Sistemas de Informação Europeus (Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital);
c) O sistema Europeu de Informações Pautais Vinculativas (EBTI), conforme atualizado através do projeto de Informações Pautais Vinculativas (IPV) no âmbito do CAU;
d) O sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) n.º 952/2013 («Código») através do projeto EORI 2;
e) O sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto de atualização do AEO;
f) O Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2), conforme desenvolvido através do projeto ICS2;
g) O Sistema Automatizado de Exportação (AES), conforme desenvolvido em conformidade com os requisitos do Código através do projeto AES;
h) O Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto de atualização do NSTI;
i) O sistema INF SP, desenvolvido através do projeto de Fichas de Informação (INF) para Regimes Especiais no âmbito do CAU;
j) O sistema de Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI), conforme desenvolvido através do projeto CCI no âmbito do CAU.
2. O presente regulamento é igualmente aplicável aos seguintes sistemas eletrónicos:
a) O Portal Aduaneiro da UE para os Operadores;
b) O sistema de gestão dos riscos aduaneiros (SGRA) referido no artigo 36.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 90.º
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2019/1026. As referências a esse regulamento de execução devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 91.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/1026 da Comissão, de 21 de junho de 2019, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio de informações e para o armazenamento dessas informações no âmbito do Código Aduaneiro da União (JO L 167 de 24.6.2019, p. 3). REVOGADO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/414 da Comissão, de 8 de março.
(4) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).
Diário da República
Convenção coletiva de trabalho: suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade
(1)Lei n.º 11/2021, de 9 de março / Assembleia da República. - Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 47 (09-03-2021), p. 2.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho
1 - Durante 24 meses, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, ficam suspensos os prazos de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, previstos nos n.ºs 3 a 7 do artigo 501.º do Código do Trabalho.
2 - Ficam sujeitos ao disposto no número anterior os prazos de sobrevigência que se apliquem na sequência de denúncia de convenção coletiva realizada após a entrada em vigor da presente lei, bem como os prazos de sobrevigência que estejam em curso, na sequência de denúncia de convenção coletiva de trabalho realizada em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Legislação Consolidada (04-09-2019): artigo 1.º (Aprovação do Código do Trabalho) a artigo (Entrada em vigor) + Anexo - CÓDIGO DO TRABALHO: artigo 1.º (Fontes específicas) a artigo 566.º (Destino das coimas): Artigo 501.º (Sobrevigência e caducidade de convenção coletiva).
Portal Nacional de Fornecedores do Estado: níveis diferenciados de acesso à informação registada
Código dos Contratos Públicos (CCP)
Verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação
(1) Portaria n.º 52/2021, de 9 de março / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada no Portal Nacional de Fornecedores do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 47 (09-03-2021), p. 6 - 8.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada no Portal Nacional de Fornecedores do Estado (Portal), a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, consoante os seus destinatários tenham a qualidade de entidades públicas, de empresas gestoras de plataformas eletrónicas de contratação pública, de fornecedores, de entidades fiscalizadoras ou de cidadãos em geral.
Artigo 2.º
Informação disponibilizada
1 - O Portal disponibiliza às entidades adjudicantes e aos contraentes públicos a indicação das condições de habilitação do fornecedor, ou de confirmação da situação tributária e contributiva em fase de formação e de execução do contrato.
2 - Com o consentimento expresso do fornecedor, o Portal pode, caso a caso, disponibilizar informações complementares.
Artigo 3.º
Perfis de acesso
O Portal tem diferentes níveis de acesso, designadamente:
a) Acesso público;
b) Acesso dos fornecedores;
c) Acesso das entidades adjudicantes e dos contraentes públicos;
d) Acesso das plataformas eletrónicas de contratação pública;
e) Acesso de entidades fiscalizadoras.
Artigo 4.º
Acesso público
1 - O público pode ter acesso à lista dos fornecedores registados no Portal.
2 - Pode, ainda, ter acesso à informação que o fornecedor pretenda divulgar, conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, mediante sua autorização expressa.
Artigo 5.º
Acesso dos fornecedores
1 - Os fornecedores registados no Portal têm acesso a todos os seus dados, podendo sempre editar os dados que são da sua responsabilidade.
2 - Os fornecedores, na sua área reservada, têm disponíveis todas as consultas e interações efetuadas pelas entidades adjudicantes ou contraentes públicos.
3 - A informação referida no número anterior fica disponível pelo período temporal de três anos após a sua criação.
4 - Mediante requerimento do fornecedor, pode ser disponibilizada informação relativa a acessos anteriores efetuados nos últimos três anos.
Artigo 6.º
Acesso das entidades adjudicantes e contraentes públicos
1 - Na fase de formação do contrato a entidade adjudicante acede a:
a) Todos os fornecedores registados, com possibilidade de consulta;
b) Toda a informação disponível na área pública do Portal BASE, informação considerada pública, bem como qualquer outra que o fornecedor autorize expressamente a publicitar.
c) Dados reservados do fornecedor, por ele previamente autorizados no momento do registo.
2 - A entidade adjudicante que pretenda ter acesso à consulta da situação contributiva e tributária perante a autoridade tributária e a segurança social, e do registo criminal, deve identificar a informação que pretende obter e o motivo da consulta.
3 - Para efeitos de pagamento, pode o contraente público consultar a situação contributiva e tributária perante a autoridade tributária e a segurança social.
Artigo 7.º
Acesso das plataformas eletrónicas de contratação pública
As plataformas eletrónicas de contratação pública têm acesso à informação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, bem como à indicação da situação regularizada, ou não, por parte do fornecedor adjudicatário, através de interoperabilidade.
Artigo 8.º
Acesso de entidades fiscalizadoras
As entidades públicas com funções de auditoria, fiscalização e regulação dos contratos públicos podem ter acesso à informação constante do Portal, para o desempenho da respetiva missão, sendo os termos que regulam o referido acesso estabelecidos na sequência de protocolo a celebrar entre o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e cada entidade.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2018), p. 753 - 852. Legislação Consolidada (04-07-2020).
2021-03-09 / 16:37