Gazeta 47 | terça-feira, 9 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Código Aduaneiro da União (CAU): intercâmbio e armazenamento de informações dos sistemas eletrónicos

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/414 da Comissão, de 8 de março de 2021, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/1454]. JO L 81 de 9.3.2021, p. 37-64.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável aos seguintes sistemas eletrónicos desenvolvidos ou atualizados através dos seguintes projetos referidos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151:

a) O sistema de Decisões Aduaneiras (CDS), conforme desenvolvido através do projeto de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU;

b) O sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (UUM&DS), conforme desenvolvido através do projeto de acesso direto do operador aos Sistemas de Informação Europeus (Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital);

c) O sistema Europeu de Informações Pautais Vinculativas (EBTI), conforme atualizado através do projeto de Informações Pautais Vinculativas (IPV) no âmbito do CAU;

d) O sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) n.º 952/2013 («Código») através do projeto EORI 2;

e) O sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto de atualização do AEO;

f) O Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2), conforme desenvolvido através do projeto ICS2;

g) O Sistema Automatizado de Exportação (AES), conforme desenvolvido em conformidade com os requisitos do Código através do projeto AES;

h) O Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto de atualização do NSTI;

i) O sistema INF SP, desenvolvido através do projeto de Fichas de Informação (INF) para Regimes Especiais no âmbito do CAU;

j) O sistema de Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI), conforme desenvolvido através do projeto CCI no âmbito do CAU.

2. O presente regulamento é igualmente aplicável aos seguintes sistemas eletrónicos:

a) O Portal Aduaneiro da UE para os Operadores;

b) O sistema de gestão dos riscos aduaneiros (SGRA) referido no artigo 36.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 90.º

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2019/1026. As referências a esse regulamento de execução devem entender-se como referências ao presente regulamento.

Artigo 91.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/1026 da Comissão, de 21 de junho de 2019, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio de informações e para o armazenamento dessas informações no âmbito do Código Aduaneiro da União (JO L 167 de 24.6.2019, p. 3). REVOGADO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/414 da Comissão, de 8 de março.

(4) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Convenção coletiva de trabalho: suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade

(1)Lei n.º 11/2021, de 9 de março / Assembleia da República. - Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 47 (09-03-2021), p. 2.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho

1 - Durante 24 meses, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, ficam suspensos os prazos de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, previstos nos n.ºs 3 a 7 do artigo 501.º do Código do Trabalho.

2 - Ficam sujeitos ao disposto no número anterior os prazos de sobrevigência que se apliquem na sequência de denúncia de convenção coletiva realizada após a entrada em vigor da presente lei, bem como os prazos de sobrevigência que estejam em curso, na sequência de denúncia de convenção coletiva de trabalho realizada em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Legislação Consolidada (04-09-2019): artigo 1.º (Aprovação do Código do Trabalho) a artigo (Entrada em vigor) + Anexo - CÓDIGO DO TRABALHO: artigo 1.º (Fontes específicas) a artigo 566.º (Destino das coimas): Artigo 501.º (Sobrevigência e caducidade de convenção coletiva).

 

 

 

Portal Nacional de Fornecedores do Estado: níveis diferenciados de acesso à informação registada

Código dos Contratos Públicos (CCP)
Verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação

(1) Portaria n.º 52/2021, de 9 de março / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada no Portal Nacional de Fornecedores do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 47 (09-03-2021), p. 6 - 8.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada no Portal Nacional de Fornecedores do Estado (Portal), a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, consoante os seus destinatários tenham a qualidade de entidades públicas, de empresas gestoras de plataformas eletrónicas de contratação pública, de fornecedores, de entidades fiscalizadoras ou de cidadãos em geral.

Artigo 2.º

Informação disponibilizada

1 - O Portal disponibiliza às entidades adjudicantes e aos contraentes públicos a indicação das condições de habilitação do fornecedor, ou de confirmação da situação tributária e contributiva em fase de formação e de execução do contrato.

2 - Com o consentimento expresso do fornecedor, o Portal pode, caso a caso, disponibilizar informações complementares.

Artigo 3.º

Perfis de acesso

O Portal tem diferentes níveis de acesso, designadamente:

a) Acesso público;

b) Acesso dos fornecedores;

c) Acesso das entidades adjudicantes e dos contraentes públicos;

d) Acesso das plataformas eletrónicas de contratação pública;

e) Acesso de entidades fiscalizadoras.

Artigo 4.º

Acesso público

1 - O público pode ter acesso à lista dos fornecedores registados no Portal.

2 - Pode, ainda, ter acesso à informação que o fornecedor pretenda divulgar, conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, mediante sua autorização expressa.

Artigo 5.º

Acesso dos fornecedores

1 - Os fornecedores registados no Portal têm acesso a todos os seus dados, podendo sempre editar os dados que são da sua responsabilidade.

2 - Os fornecedores, na sua área reservada, têm disponíveis todas as consultas e interações efetuadas pelas entidades adjudicantes ou contraentes públicos.

3 - A informação referida no número anterior fica disponível pelo período temporal de três anos após a sua criação.

4 - Mediante requerimento do fornecedor, pode ser disponibilizada informação relativa a acessos anteriores efetuados nos últimos três anos.

Artigo 6.º

Acesso das entidades adjudicantes e contraentes públicos

1 - Na fase de formação do contrato a entidade adjudicante acede a:

a) Todos os fornecedores registados, com possibilidade de consulta;

b) Toda a informação disponível na área pública do Portal BASE, informação considerada pública, bem como qualquer outra que o fornecedor autorize expressamente a publicitar.

c) Dados reservados do fornecedor, por ele previamente autorizados no momento do registo.

2 - A entidade adjudicante que pretenda ter acesso à consulta da situação contributiva e tributária perante a autoridade tributária e a segurança social, e do registo criminal, deve identificar a informação que pretende obter e o motivo da consulta.

3 - Para efeitos de pagamento, pode o contraente público consultar a situação contributiva e tributária perante a autoridade tributária e a segurança social.

Artigo 7.º

Acesso das plataformas eletrónicas de contratação pública

As plataformas eletrónicas de contratação pública têm acesso à informação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, bem como à indicação da situação regularizada, ou não, por parte do fornecedor adjudicatário, através de interoperabilidade.

Artigo 8.º

Acesso de entidades fiscalizadoras

As entidades públicas com funções de auditoria, fiscalização e regulação dos contratos públicos podem ter acesso à informação constante do Portal, para o desempenho da respetiva missão, sendo os termos que regulam o referido acesso estabelecidos na sequência de protocolo a celebrar entre o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e cada entidade.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

 

(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2018), p. 753 - 852. Legislação Consolidada (04-07-2020). 

 

 

 

2021-03-09 / 16:37

15/03/2026 02:15:35