Gazeta 48 | quarta-feira, 10 de março
Diário da República
Branqueamento de capitais e fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal
Demonstrações financeiras anuais, consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 74/2021, de 10 de março. - Recomenda ao Governo que, no âmbito da Presidência do Conselho da União Europeia, promova a reflexão sobre a adoção de mecanismos de combate eficaz ao branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal e assegure a conclusão do processo legislativo da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/EU, de 26 de junho de 2013. Diário da República. - Série I - n.º 48 (10-03-2021), p. 6.
(2) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual (11/12/2014): 2013L0034 — PT — 11.12.2014 — 002.001 — 1/92.
Consultas presenciais nos cuidados de saúde primários: incentivo excecional à recuperação | SNS
Portaria n.º 54/2021, de 10 de março / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 277.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece um incentivo excecional à recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários, regulamentando o disposto no n.º 1 do artigo 277.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 48 (10-03-2021), p. 11 - 14.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um incentivo excecional à recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se às unidades de saúde familiar (USF) e unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP) dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e abrange a intervenção de profissionais de outras unidades funcionais, no âmbito da colaboração necessária em equipas multiprofissionais.
Artigo 3.º
Incentivo excecional
1 - O presente incentivo consiste na criação, excecional e temporária, de uma carteira adicional de serviços a contratualizar com as unidades funcionais referidas no artigo anterior, no âmbito dos seus planos de ação para 2021, que permita a recuperação da atividade assistencial não relacionada com o vírus SARS-CoV-2 e a doença COVID-19, e bem assim a melhoria contínua do acesso àquelas unidades funcionais, nas seguintes áreas assistenciais:
a) Consultas médicas e outras consultas associadas, a pedido do utente, familiares, cuidadores formais ou informais, por motivo não relacionado com doença aguda;
b) Consultas médicas e outras consultas associadas, a pedido de outras unidades funcionais dos ACES, dos serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS (SNS 24) ou das equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, por motivo não relacionado com doença aguda;
c) Consultas médicas e outras consultas associadas, no âmbito dos programas de vigilância;
d) Consultas médicas e outras consultas no âmbito da recuperação dos programas de rastreio de base populacional;
e) Consultas médicas e outras consultas no domicílio;
f) Outras consultas que se revelem essenciais à resposta adequada aos utentes, a considerar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), ou pelas Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), nas situações aplicáveis.
2 - A atividade assistencial referida nas alíneas a) e b) do número anterior deve incidir, prioritariamente, sobre as consultas programadas e não realizadas em que se verifique o incumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) previstos na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.
3 - A carteira adicional de serviços referida no presente artigo corresponde:
a) A consultas médicas, na atividade assistencial referida nas alíneas a) a f) do n.º 1;
b) A consultas de outros profissionais, na atividade assistencial referida nas alíneas d) a f) do n.º 1 que não inclua consultas médicas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos até 31 de dezembro de 2021.
Habitação: 1.º Direito e Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Lugares de estacionamento por fogo
Prerrogativas do IHRU, I. P.
Portal da Habitação: informação relativa ao 1.º Direito até ao dia 31 de janeiro de cada ano
Procedimento concursal para efeito de atribuição dos apoios financeiros ao abrigo do 1.º Direito
Regime especial de afetação das habitações cuja aquisição, reabilitação ou construção foi financiada
(1) Lei n.º 12/2021, de 10 de março / Assembleia da República. - Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 48 (10-03-2021), p. 2 - 4.
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.
(2) Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.. Diário da República. - Série I - n.º 149 (02-08-2012), p. 4062 - 4067. Legislação Consolidada (02-10-2020).
- alteração do n.º 4 do artigos 20.º (Prerrogativas) e aditamento do artigo 20.º-A (Prerrogativas de fiscalização) pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março.
(3) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. Diário da República. - Série I - n.º 106 (04-06-2018), p. 2348 - 2364. Legislação Consolidada (02-10-2020)
- alteração dos artigos 58.º (Publicitação anual), 62º (Apresentação das candidaturas), 64.º () e 72.º (Regime especial de afetação).
(4) Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos artigos 67.º e 68.º da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 193 (02-10-2020), p. 7 - 29. Legislação Consolidada (10-03-2021).
- alteração dos artigos 4.º, 8.º e 10.º e aditamento do artigo 4.º-A pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março.
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2022: 66 anos e 7 meses
Regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social
(1) Portaria n.º 53/2021, de 10 de março / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022. Diário da República. - Série I - n.º 48 (10-03-2021), p. 9 - 10.
Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2022
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é de 66 anos e 7 meses.
Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8446.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro, e o artigo 2.º da Portaria n.º 30/2020, de 31 de janeiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
(2) Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2007), p. 3100 - 3116. Legislação Consolidada (25-02-2021): artigo 20.º (Idade normal de acesso à pensão de velhice) e artigo 35.º (Fator de sustentabilidade).
Medidas de apoio e valorização dos profissionais do setor da cultura
Resolução da Assembleia da República n.º 75/2021, de 10 de março. - Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas de apoio e valorização dos profissionais do setor da cultura e assegure que estas abrangem todos os trabalhadores das áreas dos espetáculos e eventos. Diário da República. - Série I - n.º 48 (10-03-2021), p. 7.
Tratado da Carta de Energia
Resolução da Assembleia da República n.º 73/2021, de 10 de março. - Recomenda ao Governo a reformulação profunda do Tratado da Carta de Energia. Diário da República. - Série I - n.º 48 (10-03-2021), p. 5.
Tribunal de Contas: alterações ao Regulamento
Resolução n.º 3/2021 (Série II), de 24 de fevereiro / Tribunal de Contas. - Alterações ao Regulamento do Tribunal de Contas - Resolução n.º 3/2021 - plenário geral. Diário da República. - Série II-D - n.º 48 (10-03-2021), p. 108 - 109.
2021-03-10 / 17:07