Gazeta 49 | quinta-feira, 11 de março
Jornal Oficial da União Europeia
Instituições de crédito: método padrão alternativo para risco de mercado
Requisitos mínimos de fundos próprios para risco de mercado do CBSB
Carteira de negociação de correlação alternativa (ACTP)
Organismos de investimento coletivo (OIC)
Ponderadores de risco aplicáveis às sensibilidades aos fatores de risco no método padrão alternativo
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/424 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao método padrão alternativo para risco de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/9068]. JO L 84 de 11.3.2021, p. 1-15.
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 575/2013 é alterado do seguinte modo: (...).
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de setembro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
(3) Comité de Basileia de Supervisão Bancária, Minimum capital requirements for market risk. - 2019 [correção das deficiências do tratamento prudencial reservado às atividades da carteira de negociação dos bancos]. Esta publicação está disponível no sítio Web do Banco de Pagamentos Internacionais (www.bis.org).
Segurança dos géneros alimentícios: aprovação de substâncias ativas
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
Avaliação de risco na cadeia alimentar
Formatos normalizados de dados
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/428 da Comissão, de 10 de março de 2021, que adota formatos normalizados de dados para a apresentação de pedidos de aprovação ou de alteração das condições de aprovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1534]. JO L 84 de 11.3.2021, p. 25-26.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento adota formatos normalizados de dados para a apresentação de pedidos de aprovação ou de alteração das condições de aprovação de substâncias ativas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com o artigo 7.º do mesmo regulamento.
2. O presente regulamento é aplicável aos pedidos referidos no n.º 1 apresentados em ou após 27 de março de 2021.
Artigo 2.º
Adoção de formatos normalizados de dados
São adotados formatos normalizados de dados para a aprovação de uma substância ativa bem como para a alteração das condições dessa aprovação, tal como proposto pela Autoridade, com base no pacote de software IUCLID e ligados ao sistema central de apresentação de pedidos a estabelecer em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de março de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho. JO L 309 de 24.11.2009, p. 1-50. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02009R1107 — PT — 14.12.2019 — 006.001 — 1/71.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7982]. JO L 392 de 23.11.2020, p. 20-31.
Diário da República
Ações de eficiência coletiva na promoção externa: incentivo fiscal temporário
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.)
(1) Portaria n.º 114/2021 (Série II), de 5 de fevereiro / Negócios Estrangeiros e Finanças. Gabinetes dos Secretários de Estado da Internacionalização e Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Regulamenta o procedimento de atribuição do incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa. Diário da República. - Série II-C - n.º 49 (11-03-2021), p. 46 - 47.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o procedimento de atribuição do incentivo fiscal temporário previsto no artigo 400.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Candidaturas
1 - As candidaturas podem ser submetidas a partir do dia 1 de janeiro e até final de fevereiro de cada ano ou até final do 2.º mês do respetivo período de tributação, quando este não corresponda ao ano civil.
2 - As candidaturas devem ser apresentadas por via eletrónica, através do preenchimento do formulário disponibilizado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), para o efeito.
Artigo 7.º
Fiscalização
O presente benefício fiscal fica sujeito à fiscalização da AT, no âmbito das respetivas competências.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): artigo 400.º (Incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa).
Conselho de Estado: membros designado pelo Presidente da República
Decreto do Presidente da República n.º 25/2021, de 11 de março / Presidência da República. - São designados membros do Conselho de Estado o Dr. António Bernardo Aranha da Gama Lobo Xavier, o Prof. Doutor António Rosa Damásio, a Dr.ª Lídia Guerreiro Jorge, o Dr. Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes e a Dr.ª Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. Diário da República. - Série I - n.º 49 (11-03-2021), p. 5.
Conselho Superior da Magistratura: vogais nomeados pelo Presidente da República
Decreto do Presidente da República n.º 23/2021, de 11 de março / Presidência da República. - Nomeia vogais do Conselho Superior da Magistratura o Prof. Doutor José Manuel Moreira Cardoso da Costa e a Juíza Conselheira Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral. Diário da República. - Série I - n.º 49 (11-03-2021), p. 3.
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais: vogais designados pelo Presidente da República
Decreto do Presidente da República n.º 24/2021, de 11 de março / Presidência da República. - Designa vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a Prof.ª Doutora Maria João Estorninho e o Prof. Doutor Rui Duarte Morais. Diário da República. - Série I - n.º 49 (11-03-2021), p. 4.
Entidades empregadoras: acumulação de apoios
Concessão de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
Estatuto de interesse estratégico nacional reconhecido durante o 1.º semestre de 2021
Medida Incentivo ATIVAR.PT
(1) Despacho n.º 2731/2021 (Série II), de 26 de fevereiro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, estabelece o regime excecional de admissibilidade de acumulação de apoios para as entidades às quais seja reconhecido, durante o 1.º semestre de 2021, o estatuto de interesse estratégico nacional. Diário da República. - Série II-C - n.º 49 (11-03-2021), p. 115.
1 - O regime estabelecido no presente despacho aplica-se à contratação de desempregados inscritos no IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico pelo IEFP durante o 1.º semestre de 2021, no âmbito estabelecido pelo artigo 20.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto.
2 - Nas situações referidas no número anterior, não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, podendo o apoio financeiro previsto no artigo 11.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, ser acumulado com a dispensa parcial ou com a isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social.
3 - A responsabilidade pela verificação dos pressupostos enunciados no n.º 1 é do IEFP, I. P.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados. Diário da República. - Série I - n.º 167 (27-08-2020), p. 34 - 46.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente Portaria regula a medida Estágios ATIVAR.PT, adiante designada «medida», que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.
2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.
3 - A presente portaria não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos e aos estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
4 - A presente medida pode ser aplicável no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais.
Artigo 20.º
Regime especial de projetos de interesse estratégico
1 - Beneficia do regime especial de projetos de interesse estratégico o estágio desenvolvido:
a) No âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP, I. P., como de interesse estratégico para a economia ou de determinada região não sendo aplicável o limite imposto no n.º 12 do artigo 19.º
b) No âmbito de projetos submetidos a candidatura por entidades promotoras que sejam Centros Tecnológicos, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual, ou outros centros de interface tecnológico acreditados, desde que apresentados conjuntamente com empresas, sendo a partilha de responsabilidades relativas ao estágio fixada em sede do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
2 - São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como Projetos de Potencial Interesse Nacional, nos termos da legislação aplicável, bem como os projetos no âmbito das operações no domínio da competitividade e internacionalização do sistema de incentivos às empresas, assim reconhecidos, a título excecional, independentemente do seu custo total elegível, nos termos da regulamentação aplicável ao cofinanciamento por fundos comunitários.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(3) Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Diário da República. - Série I - n.º 167 (27-08-2020), p. 47 - 58.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, adiante designada por «medida», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
Artigo 2.º
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
a) Prevenir e combater o desemprego;
b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;
c) Incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho;
d) Promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis;
e) Fomentar a criação de postos de trabalho localizados em territórios do interior, de forma a reduzir as assimetrias regionais.
Artigo 17.º
Cumulação de apoios
1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o apoio financeiro previsto na presente medida não é cumulável com:
a) Medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social;
b) Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
2 - O previsto no número anterior pode ser excecionado por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, ou quando previsto em regulamentação própria.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Entidades empregadoras e trabalhadores independentes: diferimento extraordinário do pagamento de contribuições
Alargamento do prazo para escolha de modalidade de pagamento até dia 31 de maio de 2021
(1) Despacho n.º 2732/2021 (Série II), de 4 de março / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social. - Determina o alargamento do prazo para escolha de modalidade de pagamento no âmbito do diferimento extraordinário do pagamento de contribuições. Diário da República. - Série II-C - n.º 49 (11-03-2021), p. 116.
1 - As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes referidos no n.º 4 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, podem indicar até dia 31 de maio de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento previstos no n.º 5 pretendem utilizar no âmbito do diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020.
2 - O presente despacho produz efeitos à data de 1 de março.
(2) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(2) a 21-(6). Legislação Consolidada (15-12-2020): artigo 9.º-A (Regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020).
Entidades empregadoras abrangidas por medidas excecionais ou extraordinárias de apoio à pandemia COVID-19
Entrega de declarações de remunerações corrigidas referentes aos meses de março a dezembro de 2020 até 30 de junho de 2021
Despacho n.º 2733/2021 (Série II), de 4 de março / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social. - Determina a entrega de declarações de remunerações corrigidas referentes aos meses de março a dezembro de 2020, pelas entidades empregadoras abrangidas por medidas excecionais ou extraordinárias de apoio à pandemia COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 49 (11-03-2021), p. 117.
Ponto único. A entrega, até 30 de junho de 2021, de declarações de remunerações corrigidas referentes aos meses de março a dezembro de 2020, pelas entidades empregadoras abrangidas por medidas excecionais ou extraordinárias de apoio à pandemia COVID-19 com redução ou isenção de contribuições, nomeadamente à manutenção de contratos de trabalho, à retoma da atividade, à normalização da atividade, plano de formação ou de apoio à família, não é considerada fora de prazo.
Estado de emergência de 17 a 31 de março de 2021
(1) Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março / Presidência da República. - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 49 - 2.º Suplemento (11-03-2021), p. 27-(2) a 27-(5).
1.º
É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
2.º
A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.
3.º
A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 17 de março de 2021 e cessando às 23h59 do dia 31 de março de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
8.º
O presente Decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos termos definidos no artigo 3.º
(2) Resolução da Assembleia da República n.º 77-B/2021, de 11 de março. - Autorização da renovação do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 49 - 2.º Suplemento (11-03-2021), p. 27-(6) a 27-(9).
1.º
É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
8.º
A presente resolução entra em vigor com o decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos mesmos termos.
Identificação de pessoas físicas à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial
Gabinete Nacional de Segurança (GNS): entidade supervisora
Prestador qualificado de serviços de confiança (QTSP)
Regulamento eIDAS
Tecnologias de identificação à distância
(1) Despacho n.º 2705/2021 (Série II), de 19 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete Nacional de Segurança. - Identificação de pessoas físicas através de procedimentos de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial. Diário da República. - Série II-C - n.º 49 (11-03-2021), p. 30 - 43.
Face ao exposto e ao abrigo das competências como Entidade Supervisora, previstas no artigo 17.º do Regulamento (UE) N.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado, cuja execução na ordem jurídica interna foi assegurada pelo Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, determino o seguinte:
1 - Os procedimentos de identificação à distância, através de sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial, para os efeitos definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo Regulamento, requer o cumprimento integral dos requisitos definidos no Anexo A ao presente despacho, através de uma avaliação da conformidade, nos termos definidos no Anexo B.
2 - O presente despacho possui dois anexos (A e B), que dele fazem parte integrante.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO A
Requisitos para os procedimentos e sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial
ANEXO B
Certificação dos sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial
(2) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.
(3) Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. Diário da República. - Série I - n.º 27 (09-02-2021), p. 4 - 16.
Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia (PPEC)
Eficiência energética
Seleção e hierarquização das candidaturas aos concursos
Portaria n.º 55/2021, de 11 de março / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Ao abrigo do disposto no artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, estabelece regras sobre os critérios e procedimentos de avaliação a observar na seleção e hierarquização das candidaturas aos concursos no âmbito do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia (PPEC), e revoga a Portaria n.º 26/2013, de 24 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 49 (11-03-2021), p. 7 - 10.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece regras sobre os critérios e procedimentos de avaliação, a observar na seleção e hierarquização das candidaturas apresentadas aos concursos realizados no âmbito do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia (PPEC) previsto nos Regulamentos Tarifários da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o qual tem por objeto a promoção de medidas que visam melhorar a eficiência no consumo de energia elétrica e de gás, revogando a Portaria n.º 26/2013, de 24 de janeiro.
Artigo 7.º
Disposições finais
1 - No prazo de 20 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, a ERSE adapta a regulamentação do PPEC em conformidade com o disposto nesta portaria.
2 - O despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que aprova os critérios de avaliação previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, é publicado no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
3 - Na contagem dos prazos previstos na presente portaria, incluem-se os sábados, domingos e feriados.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 26/2013, de 24 de janeiro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines: grupo de trabalho
Despacho n.º 2711/2021 (Série II), de 26 de fevereiro / Finanças e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes dos Secretários de Estado das Finanças e Adjunto e das Comunicações. - Determina a constituição de um grupo de trabalho com a missão de estudar, avaliar e propor o enquadramento legal e económico-financeiro do TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines. Diário da República. - Série II-C - n.º 49 (11-03-2021), p. 57 - 58.
2 - Nestes termos, no âmbito das competências previstas nos n.ºs 5 e 17 do artigo 3.º, nos n.os 4 e 9 do artigo 9.º, no artigo 11.º, nos n.ºs 4 e 11 do artigo 17.º e no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27-A/2020, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, e no uso das competências delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação através dos Despachos n.os 1459/2021, 27 de janeiro, e 11146/2020, de 2 de novembro, determina-se:
a) A constituição de um grupo de trabalho que tem como missão estudar, avaliar e propor às tutelas setorial e financeira o enquadramento legal e económico-financeiro subjacente à exploração do TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines;
b) O grupo de trabalho será constituído da seguinte forma:
i) Um membro efetivo, que preside, por designação do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações;
ii) Um membro efetivo, que substitui o presidente nas ausências e impedimentos deste, e um suplente, ambos por designação Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações;
iii) Dois membros efetivos e um suplente, por designação do Secretário de Estado das Finanças;
iv) Um elemento designado pelo conselho de administração da APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A.
c) Os membros do grupo de trabalho podem solicitar apoio logístico da APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A.;
d) A participação no grupo de trabalho não dá direito a qualquer remuneração;
e) Até ao dia 31 de maio de 2021, o grupo de trabalho deve apresentar às tutelas setorial e financeira um relatório intercalar com uma proposta de decisão do concedente tendo em consideração o quadro normativo e contratual aplicável e que inclua uma proposta relativamente ao modelo de exploração. Não obstante a submissão desse relatório intercalar e salvo indicação em contrário, os trabalhos devem prosseguir no sentido da concretização da proposta de decisão apresentada, a refletir, subsequentemente, em relatório final com as conclusões, propostas de atuação e todos os elementos necessários à implementação do modelo de exploração do TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines que alcance os objetivos estabelecidos;
f) A AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes é, de acordo com a sua missão e estatutos, aprovados e publicados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio (na sua última versão), convidada a participar nas reuniões do grupo de trabalho na qualidade de observadora.
3 - O relatório final, a submeter à aprovação das tutelas setorial e financeira, deve contemplar uma análise custo-benefício e a fundamentação da proposta de decisão, apresentando as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelem necessários à implementação da solução proposta.
4 - O relatório final elaborado pelo grupo de trabalho deve igualmente demonstrar a verificação dos seguintes requisitos:
a) Garantir-se o equilíbrio/sustentabilidade económico-financeira da concessão, incluindo a expectativa da concessionária em obter uma remuneração adequada aos montantes investidos, em condições de exploração normais;
b) Manter na concessionária a responsabilidade pela obtenção das autorizações, licenças e pareceres administrativos exigidos, tais como os de natureza ambiental e urbanísticos, dos quais dependa o desenvolvimento do projeto;
c) Minimizar a probabilidade de circunstâncias geradoras ou potenciadoras da obrigação de reposição do equilíbrio financeiro;
d) Incluir mecanismos de partilha de benefícios com a entidade concedente face a situações suscetíveis de, durante a vigência do contrato, gerarem um benefício adicional ao contratualizado;
e) Garantir a maximização do contributo do TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines para a economia da região e do País, assentando na possibilidade de movimentação de tráfegos de diversa natureza, contemplando carga geral a granel, cargas de projeto, contentores e outras cargas que sejam compatíveis com os equipamentos existentes ou mobilizáveis para o Terminal.
2021-03-13 / 16:06