Gazeta 50 | sexta-feira, 12 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Auxílios estatais

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2021/C 84/01). JO C 84 de 12.3.2021, p. 1-27.

► Data de adoção da decisão: 14.12.2020, p. 16
Número do auxílio: SA.58239 (2020/N)
Estado-Membro: Portugal
Denominação (e/ou nome do beneficiário): Pan-European Guarantee Fund in response to COVID-19
Base jurídica: Contribution Agreement with the EIB

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço: http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.

► Data de adoção da decisão: 25.11.2020, p. 19
Número do auxílio: SA.59016 (2020/N)
Estado-Membro: Portugal
Denominação (e/ou nome do beneficiário): Modifications to SA.45694, SA.50760
Base jurídica: SA.45694 (2016/N); SA. 50760 (2018/N)

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço: http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.

 

 

 

Investimento no Crescimento e no Emprego e Cooperação Territorial Europeia: programas operacionais

Assistência à recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais: recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU)

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/435 da Comissão, de 3 de março de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 288/2014 no que diz respeito às alterações dos modelos para os programas operacionais no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo de Cooperação Territorial Europeia para prestar assistência no âmbito do objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia» [C/2021/1341]. JO L 85 de 12.3.2021, p. 1-72.

Artigo 1.º

1.   O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.º 288/2014 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

2.   O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 288/2014 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

«ANEXO I

Modelo para programas operacionais no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

ANEXO II

O anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Modelo para programas de cooperação no âmbito do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia

 

(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 288/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece normas específicas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito ao modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo para o Investimento no Crescimento e no Emprego, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, no que diz respeito ao modelo para os programas de cooperação no âmbito do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia. JO L 87 de 22.3.2014, p. 1-48.

Artigo 1.º

1.   O modelo para preparar os programas operacionais no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego consta do anexo I ao presente regulamento.

2.   O modelo para preparar os programas de cooperação no âmbito do Objetivo de Cooperação Territorial consta do anexo II ao presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

Investimento no Crescimento e no Emprego: relatórios de execução do objetivo

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/436 da Comissão, de 3 de março de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/207 no que diz respeito ao modelo para os relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego [C/2021/1339]. JO L 85 de 12.3.2021, p. 73-106.

Artigo 1.º

O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 ANEXO

O anexo V passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

Modelo dos relatórios de execução anuais e final do objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

 

(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão, de 20 de janeiro de 2015, que estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (UE) n. ° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos para apresentação do relatório intercalar, das informações relativas aos grandes projetos, do plano de ação conjunto, dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, da declaração de gestão, da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório anual de controlo, bem como a metodologia a utilizar para efeitos da análise custo-benefício, e nos termos do Regulamento (UE) n. ° 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao modelo dos relatórios de execução do objetivo da Cooperação Territorial Europeia. JO L 38 de 13.2.2015, p. 1-122. Versão consolidada atual: 15/02/2019

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Autoteste de testes rápidos de antigénio realizados em amostras da área nasal anterior interna

Direção-Geral da Saúde
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.)
INSA - Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge
Lista dos testes rápidos de antigénio na página eletrónica do INFARMED, I. P.
Locais da disponibilização dos testes
Prazo máximo de manutenção de testes rápidos de antigénio no presente regime excecional: 6 meses
Prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS-CoV-2)
Testes rápidos de antigénio (TRAg)

Portaria n.º 56/2021, de 12 de março / SAÚDE. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do n.º 12 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, estabelece um regime excecional e temporário para a realização em autoteste de testes rápidos de antigénio, destinados, pelos seus fabricantes, a serem realizados em amostras da área nasal anterior interna. Diário da República. - Série I - n.º 50 (12-03-2021), p. 9 - 11.

Artigo 1.º

Objeto

1 - A título excecional e transitório, para efeitos de prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS-CoV-2), os testes rápidos de antigénio (TRAg) qualificados como dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, destinados a amostras da área nasal anterior interna, podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional para utilização por não profissional, ainda que se destinassem a uma utilização profissional, de acordo com as indicações fornecidas pelo respetivo fabricante.

Artigo 4.º

Colocação e disponibilização no mercado

Os testes rápidos de antigénio abrangidos pelo presente regime excecional podem ser disponibilizados:

a) Às unidades do sistema de saúde;

b) Para venda em farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica autorizados;

c) Noutros locais a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura [11-03-2021].

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca

(1) Decreto-Lei n.º 18/2021, de 12 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca. Diário da República. - Série I - n.º 50 (12-03-2021), p. 2 - 6.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, que cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril

Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação: (...)

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, as alíneas a) a e) do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o artigo 4.º, o artigo 7.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril

 

(2) Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca. Diário da República. - Série I - n.º 74 (15-04-2020), p. 2 - 6. Legislação Consolidada (12-03-2021).

(3) Portaria n.º 90/2021, de 23 de abril / FINANÇAS E MAR. - Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca. Diário da República. - Série I - n.º 79 (23-05-2021), p. 2 - 5.

 

 

 

2021-04-23 / 14:32

15/03/2026 01:29:48