Gazeta 50-A | sábado, 13 de março

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Estado de emergência de 17 a 31 de março de 2021: regulamentação

(1) Decreto n.º 4/2021, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 50-A (13-03-2021), p. 2 - 28.

Índice sistemático

CAPÍTULO I - Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Aplicação territorial

CAPÍTULO II - Disposições gerais

SECÇÃO I - Medidas sanitárias e de saúde pública

Artigo 3.º Confinamento obrigatório

Artigo 4.º Dever geral de recolhimento domiciliário

Artigo 5.º Limitação à circulação entre concelhos

Artigo 6.º Teletrabalho e organização desfasada de horários

Artigo 7.º Uso de máscaras ou viseiras

Artigo 8.º Controlo de temperatura corporal

Artigo 9.º Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

Artigo 10.º Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho

Artigo 11.º Reforço de recursos humanos na área da saúde

Artigo 12.º Medidas excecionais no domínio da saúde pública

Artigo 13.º Reforço da capacidade de rastreio

Artigo 14.º Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes

Artigo 15.º Tratamento de dados pessoais

SECÇÃO II - Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados

Artigo 16.º Encerramento de instalações e estabelecimentos

Artigo 17.º Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos

Artigo 18.º Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço

Artigo 19.º Vendedores itinerantes

Artigo 20.º Feiras e mercados

Artigo 21.º Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso

Artigo 22.º Autorizações ou suspensões em casos especiais

Artigo 23.º Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público

Artigo 24.º Restauração e similares

Artigo 25.º Bares e outros estabelecimentos de bebidas

Artigo 26.º Venda e consumo de bebidas alcoólicas

Artigo 27.º Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares

Artigo 28.º Estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens

Artigo 29.º Regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado

Artigo 30.º Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares

Artigo 31.º Funerais

Artigo 32.º Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos

Artigo 33.º Suspensão de voos e confinamento obrigatório

Artigo 34.º Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais

Artigo 35.º Serviços públicos

Artigo 36.º Atividades letivas

Artigo 37.º Trabalhadores de serviços essenciais

Artigo 38.º Suspensão de atividades formativas

Artigo 39.º Medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento

Artigo 40.º Atividades em contexto académico

Artigo 41.º Atividade física e desportiva

Artigo 42.º Eventos

Artigo 43.º Proibição de acesso a espaços públicos

Artigo 44.º Cuidados pessoais e estética

CAPÍTULO III - Disposições finais

Artigo 45.º Execução a nível local

Artigo 46.º Defesa nacional

Artigo 47.º Administração interna

Artigo 48.º Proteção civil

Artigo 49.º Regulamentos e atos de execução

Artigo 50.º Fiscalização

Artigo 51.º Dever geral de cooperação

Artigo 52.º Salvaguarda de medidas

Artigo 53.º Norma revogatória

Artigo 54.º Entrada em vigor

ANEXO I [a que se referem o artigo 16.º, a alínea a) do artigo 22.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º]

ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)

 

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto:

a) Regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março;

b) Altera a regulamentação da renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro.

2 - O presente decreto procede:

a) Ao levantamento da suspensão das atividades educativas e letivas de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos, bem como das respostas sociais de apoio à primeira infância de creche, creche familiar e ama do setor social e solidário;

b) Ao levantamento da suspensão das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas nos termos da alínea anterior;

c) À reinstituição da atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);

d) À permissão do funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares;

e) Ao levantamento da proibição das deslocações para fora do território continental por parte de cidadãos portugueses;

f) À abertura dos estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, dos estabelecimentos de comércio automóvel e de velocípedes, e dos serviços de mediação imobiliária;

g) À abertura de bibliotecas e arquivos;

h) À permissão de permanência em parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, sem prejuízo da competência dos presidentes da câmara municipal da área territorialmente competente;

i) À determinação de proibição de circulação entre concelhos, a qual é aplicável no fim de semana de 20 e 21 de março de 2021, e, diariamente, a partir do dia 26 de março de 2021.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

O presente decreto é aplicável a todo o território nacional continental.

Artigo 53.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;

b) O Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro;

c) O Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro;

d) O Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro;

e) O Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro;

f) O Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de março de 2021.

ANEXO I

[a que se referem o artigo 16.º, a alínea a) do artigo 22.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º]

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)

 

(2) Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março / Presidência da República. - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 49 - 2.º Suplemento (11-03-2021), p. 27-(2) a 27-(5).

(3) Resolução da Assembleia da República n.º 77-B/2021, de 11 de março. - Autorização da renovação do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 49 - 2.º Suplemento (11-03-2021), p. 27-(6) a 27-(9).

 

 

 

Estratégia de levantamento de medidas de confinamento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 50-A (13-03-2021), p. 29 - 31.

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, constante do anexo i da presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Definir que a estratégia de levantamento de medidas de confinamento considera um período de 15 dias entre cada fase de desconfinamento para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia, bem como os critérios epidemiológicos.

3 - Considerar critérios epidemiológicos de definição de controlo da pandemia tendo em conta a evolução da avaliação do risco de transmissibilidade do vírus e do nível de incidência, com base na matriz de risco constante do anexo ii da presente resolução e da qual faz parte integrante, designadamente:

a) A incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 120/100 000;

b) A incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 240/100 000;

c) O número de novos casos com tendência crescente (Rt (maior que) 1);

d) O número de novos casos com tendência decrescente (Rt (menor que) 1).

4 - Considerar ainda a existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde, designadamente em termos de:

a) Acompanhamento, internamento e resposta de cuidados intensivos;

b) Capacidades adequadas de testagem e rastreio.

5 - Determinar que, em função dos critérios definidos nos n.os 3 e 4, o calendário previsto no anexo i da presente resolução, relativamente às diferentes fases de desconfinamento, pode ser alterado.

6 - Definir que as medidas previstas no anexo i da presente resolução podem ser ajustadas no sentido de se aplicarem a nível local, tendo em conta a incidência.

7 - Estabelecer que todas as medidas são acompanhadas de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de lotação, de utilização de equipamentos de proteção individual, de agendamento e distanciamento físico, as quais acrescem às condições gerais para levantamento das medidas de confinamento, designadamente a higienização regular dos espaços, a higienização das mãos e a etiqueta respiratória, bem como a prática do dever de recolhimento domiciliário e de distanciamento físico, conforme determinado, designadamente, pelas orientações específicas da Direção-Geral da Saúde.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

ANEXO I

(a que se referem os n.ºs 1, 5 e 6)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3)

 

(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 108 - 1.º Suplemento (04-06-2021), p. 78-(3) a 78-(6).

- Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 50-A (13-03-2021), p. 29 - 31 (n.º 7).

 

 

 

2021-06-04 / 18:15

05/03/2026 23:12:10