Gazeta 51 | segunda-feira, 15 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Auxílios estatais

Taxas de juro aplicáveis na recuperação - Taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 01-04-2021

(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de abril de 2021 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.)] (2021/C 87/04) [PUB/2021/220]. JO C 87 de 15.3.2021, p. 6.

O quadro anterior foi publicado no JO C 59 de 19.2.2021, p. 7.

(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.

(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.

 

 

 

Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE)

Atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025: valores dos parâmetros de referência revistos 

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1557]. JO L 87 de 15.3.2021, p. 29-34.

(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02003L0087 — PT — 01.01.2020 — 011.001 — 1/66.

(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).

 

 

 

Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro (2021-2027)

(1) Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1294/2013 [PE/7/2021/INIT]. JO L 87 de 15.3.2021, p. 1-16

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro («o Programa») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. A duração do Programa deve estar em consonância com a do quadro financeiro plurianual.

O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 3.º

Objetivos do Programa

1. O Programa tem por objetivo geral apoiar a União Aduaneira e as autoridades aduaneiras na sua cooperação e atuação como uma só entidade, a fim de proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, de garantir a segurança e proteção na União e de a proteger do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.

2. O Programa tem como objetivos específicos apoiar:

a) A preparação e a aplicação uniforme da legislação e da política aduaneiras;

b) A cooperação aduaneira;

c) O reforço de capacidades administrativas e de TI, incluindo as competências humanas e a formação, bem como o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus;

d) Apoiar a inovação no domínio da política aduaneira.

Artigo 4.º

Orçamento

1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa, para o período 2021-2027, é de 950 000 000 EUR, a preços correntes.

2. O montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Programa e de avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode ainda cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes informáticas centradas no tratamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas internas e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias à gestão do Programa.

Artigo 19.º

Revogação

O Regulamento (UE) n.º 1294/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n. ° 624/2007/CE. JO L 347 de 20.12.2013, p. 209-220: revogado pelo Regulamento (UE) 2021/444, de 11 de março, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

(3) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.

 

 

 

Tribunal de Justiça: feriados oficiais e férias judiciais

Decisão do Tribunal de Justiça, de 2 de fevereiro de 2021, relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais (2021/C 88/02). JO C 88 de 15.3.2021, p. 2-3.

 

 

 

Tribunal Geral: férias judiciais

Decisão do Tribunal Geral, de 10 de fevereiro de 2021, relativa às férias judiciais (2021/C 88/03). JO C 88 de 15.3.2021, p. 4.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP)

Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a orgânica do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 51(15-03-2021), p. 24 - 33.

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP) é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - O PlanAPP integra-se na Presidência do Conselho de Ministros e está sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro ou dos membros do Governo em quem aquele o delegar, com faculdade de subdelegação.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Fronteira terrestre: pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre

Despacho n.º 2807-B/2021 (Série II), de 12 de março / Administração Interna. Gabinete do Ministro. - Determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre. Diário da República. - Série II-C - n.º 51 - 1.º Suplemento (15-03-2021), p. 387-(7) a 387-(8).

 

 

 

Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI)

Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna. Diário da República. - Série I - n.º 51(15-03-2021), p. 34 - 40.

Artigo 1.º

Natureza

A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia técnica e administrativa.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, na sua redação atual.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

 

 


Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.): modelo de ensino e formação na Administração Pública

Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (DGQTFP): extinção

(1.1) Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas. Diário da República. - Série I - n.º 51(15-03-2021), p. 4 - 15.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Procede à alteração do modelo de ensino e formação no seio da Administração Pública;

b) Cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e aprova os respetivos estatutos, os quais constam em anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante;

c) Extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (DGQTFP);

d) Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro, e 152/2015, de 7 de agosto, pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º

Instituto Nacional de Administração, I. P.

É criado o INA, I. P., instituto público integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos na data de início de funções da comissão instaladora a que se refere o artigo 5.º

ANEXO I

[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]

Estatutos do Instituto Nacional de Administração, I. P.

 

(1.2) Declaração de Retificação n.º 16/2021, de 14 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, que altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas. Diário da República. - Série I - n.º 94 (14-05-2021), p. 31.

 

 

Navios de cruzeiro: proibição do desembarque e licenças para terra 

Despacho n.º 2807-C/2021 (Série II), de 12 de março / Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais. Diário da República. - Série II-C - n.º 49 - 2.º Suplemento (11-03-2021), p. 387-(2) a 387-(3).

 

 

 

Retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira: € 682,00

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2021/M, de 15 de março / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 51(15-03-2021), p. 41 - 42.

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 682,00 €, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2020/M, de 3 de março.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2021.

 

 

 

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM)

Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Diário da República. - Série I - n.º 51(15-03-2021), p. 16 - 23.

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) é um serviço da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

2 - A SGPCM depende do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro;

b) O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal: medidas restritivas e exceções

Despacho n.º 2807-A/2021 (Série II), de 12 de março / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental. Diário da República. - Série II-C - n.º 49 - 1.º Suplemento (11-03-2021), p. 387-(2) a 387-(6).

 

 

2021-03-15 / 18:57

05/03/2026 23:57:36