Gazeta 52 | terça-feira, 16 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social: Comissão Técnica

(1) DECISÃO N.º H10 de 21 de outubro de 2020 relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça) (2021/C 89/06) [PUB/2021/215]. JO C 89 de 16.3.2021, p. 6-10.

(2) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123. Última versão consolidada (31/07/2019)02004R0883 — PT — 31.07.2019 — 008.001 — 1/93: artigo 1.º (Definições) a artigo 91.º (Entrada em vigor) + ANEXOS.

 

 

 

Compatibilidade eletromagnética

Aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando
Equipamentos multimédia

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/455 da Comissão de 15 de março de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1326 relativa às normas harmonizadas aplicáveis à compatibilidade eletromagnética de aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando, e de equipamentos multimédia [C/2021/1669]. JO L 89 de 16.3.2021, p. 17-21.

(2) Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 96 de 29.3.2014, p. 79-106. Versão consolidada atual: 11/09/2018

(3) Decisão de Execução (UE) 2019/1326 da Comissão, de 5 de agosto de 2019, relativa às normas harmonizadas aplicáveis à compatibilidade eletromagnética, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2019/5759]. JO L 206 de 6.8.2019, p. 27—30. Versão consolidada atual: 04/11/2020

 

 

 

Instituições de crédito: reporte específicos para risco de mercado

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1600]. JO L 89 de 16.3.2021, p. 3-14.

Artigo 1.º

Datas de referência e datas de reporte

1.   As instituições devem reportar trimestralmente às autoridades competentes as informações a que se referem o artigo 430.º-B, o artigo 94.º, n.º 1, e o artigo 325.º-A, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, tal como se encontrem em 31 de março, em 30 de junho, em 30 de setembro e em 31 de dezembro.

2.   As instituições devem reportar as informações a que se refere o n.º 1 até ao final do horário de expediente nos seguintes dias: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro.

3.   Se o dia a que se refere o n.º 2 não for um dia útil no Estado-Membro da autoridade competente à qual a informação deverá ser reportada, ou se for um sábado ou um domingo, as informações devem ser entregues até ao final do horário de expediente do dia útil seguinte.

4.   As instituições devem facultar às autoridades competentes quaisquer correções das informações reportadas sem demora injustificada.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de outubro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.

(4.1) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 1-225. Versão consolidada atual: 27/06/2020

 

 

 

Produtos de plástico de utilização única

(1) Nota informativa sobre as especificações de marcação para produtos de plástico de utilização única (2021/C 89/05) [PUB/2021/214]. JO C 89 de 16.3.2021, p. 5.

(2) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2019/REV/1]. JO L 155 de 12.6.2019, p. 1-19.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece regras sobre as especificações de marcação harmonizadas dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9199]. JO L 428 de 18.12.2020, p. 57-67.

 

 

 

Regulamento Interno do Conselho: prorrogação da derrogação temporária 

(1) Decisão (UE) 2021/454 do Conselho, de 12 de março de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/6766/2021/INIT]. JO L 89 de 16.3.2021, p. 15-16.

Artigo 1.º

A derrogação prevista no artigo 1.º da Decisão (UE) 2020/430 é novamente prorrogada até 21 de maio de 2021.

Artigo 2.º

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

 

(2) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho. JO L 325 de 11.12.2009, p. 35-61.

(3) Decisão (UE) 2020/430 do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/6891/2020/INIT]. JO L 88I de 24.3.2020, p. 1-2.

 

 

 

 

Diário da República

 

 

IVA - Importação de bens 

Declaração mensal global
Pagamento do imposto liquidado pela administração

(1) Portaria n.º 58/2021, de 16 de março / FINANÇAS. - Aprova o modelo de declaração mensal global destinado ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA. Diário da República. - Série I - n.º 52 (16-03-2021), p. 5 - 10.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o modelo da declaração mensal global a que se refere a alínea a) do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.

Artigo 2.º

Pagamento do imposto

O imposto apurado na declaração mensal global, nos termos do regime de declaração e pagamento do IVA na importação previsto no n.º 10 do artigo 28.º do Código do IVA, deve ser pago até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que tenha sido cobrado ao destinatário dos bens.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

O modelo aprovado pela presente portaria é utilizado com referência ao período de imposto a partir do dia 1 de julho de 2021.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos na data da sua publicação.

 

(2) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro / Ministério das Finanças e do Plano. Secretaria de Estado do Orçamento. - Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Diário da República. - Série I - n.º 297 - 1.º Suplemento (26-12-1984), p. 3924-(12) a 3924-(44), republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | CIVA.

- Artigo 28.º (Pagamento do imposto liquidado pela administração)

 

(3) Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto / Assembleia da República. - Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico. Diário da República. - Série I - n.º 164 (24-08-2021), p. 3 - 38. Legislação Consolidada (31-12-2021).

 

 

 

Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2021/M, de 16 de março / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 52 (16-03-2021), p. 26 - 51.

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira e consagra o respetivo regime jurídico.

Artigo 4.º

Monumentos Naturais

1 - A Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira é composta pelas áreas classificadas ou que venham a ser classificadas como Monumentos Naturais na Região Autónoma da Madeira.

2 - São criados os seguintes Monumentos Naturais que passam a integrar a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira:

a) O Pico de Ana Ferreira;

b) O Ilhéu de Cima;

c) O Ilhéu da Cal;

d) A Praia do Porto Santo;

e) O Edifício Vulcânico das Ilhas Selvagens;

f) A Ponta de São Lourenço;

g) A Disjunção Prismática da Foz da Ribeira do Faial;

h) A Queda de Água do Véu da Noiva;

i) A Escoada da Foz da Ribeira da Janela;

j) O Ilhéu Mole;

k) O Maciço Montanhoso Central;

l) O Glaciar de Planalto do Paul da Serra;

m) A Ponta do Garajau.

3 - Fazem igualmente parte da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira o Monumento Natural do Cabo Girão, classificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/M, de 9 de março, e o Monumento Natural da Ponta do Pargo, classificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2018/M, de 22 de agosto.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

 

 

Seguro de Colheitas e Compensação de Sinistralidade

(1) Portaria n.º 59/2021, de 16 de março / FINANÇAS E AGRICULTURA. - Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, fixa a quarta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade. Diário da República. - Série I - n.º 52 (16-03-2021), p. 11 - 15.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, adiante abreviadamente designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterada pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, 109/2018, de 23 de abril, e 61/2020, de 5 de março, que a republicou.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

 

(2) Portaria n.º 65/2014, de 12 de março / Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar. - Aprova o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, integrados no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas. Diário da República. - Série I - n.º 50 (12-03-2014), p. 1832 - 1840. Legislação Consolidada (16-03-2021).

 

 

2021-03-16 / 16:17

15/03/2026 02:43:16