Gazeta 53 | quarta-feira, 17 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura: tratamento de dados pessoais

(1) Decisão do Comité Diretor sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura [PUB/2021/218]. JO L 92 de 17.3.2021, p. 6-14

(2) Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46); posteriormente alterada pelas Decisões de Execução (UE) 2018/1716/UE (JO L 286 de 14.11.2018, p. 33) e (UE) 2019/1855/UE (JO L 285 de 6.11.2019, p. 14).

(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

 

 

 

Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021

(1.1) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2021/417 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021. JO L 93 de 17.3.2021, p. 1-2286.

(1.2) Retificação da Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2021/417 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021 («Jornal Oficial da União Europeia» L 93 de 17 de março de 2021). JO L 142 de 26.4.2021, p. 1-70.

(2) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia . JO L 168 de 7.6.2014, p. 105-111.

(3) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Áreas protegidas (AP): indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão

Portaria n.º 67/2021, de 17 de março / MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, aprova o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas. Diário da República. - Série I - n.º 53 (17-03-2021), p. 42 - 44.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização, a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas previstos no Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, constante no Anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas (AP)

 

 

 

Cartas sociais municipais e supramunicipais

Portaria n.º 66/2021, de 17 de março / MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Regula o disposto nas alíneas b), c) e i) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, e o disposto na secção II do capítulo II do referido decreto-lei, designadamente a criação das cartas sociais municipais e supramunicipais e fixa os respetivos conteúdos, regras de atualização e de divulgação, bem como os procedimentos de revisão. Diário da República. - Série I - n.º 53 (17-03-2021), p. 36 - 41.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o disposto nas alíneas b), c) e i) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, e o disposto na secção II do capítulo II do referido decreto-lei, designadamente a criação das cartas sociais municipais e supramunicipais e fixa os respetivos conteúdos, regras de atualização e de divulgação, bem como os procedimentos de revisão.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

 

 

 

Comité Misto para o estabelecimento da sede do Imamat Ismaili em Portugal

Despacho n.º 2844/2021 (Série II), de 26 de fevereiro / Negócios Estrangeiros. Gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. - Nomeia o Comité Misto para o estabelecimento da sede do Imamat Ismaili em Portugal, nos termos do Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili assinado em Lisboa, a 3 de junho de 2015. Diário da República. - Série II-C - n.º 53 (17-03-2021), p. 36.

 

 

 

Contratos de inserção dos beneficiários do RSI

Transferência de competências para as câmaras municipais

(1) Portaria n.º 65/2021, de 17 de março / FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 53 (17-03-2021), p. 24 - 35.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

2 - A presente portaria procede, ainda, à sétima alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pelas Portarias n.os 5/2017, de 3 de janeiro, e 253/2017, de 8 de agosto, 52/2018, de 21 de fevereiro, e 22/2019, de 17 de janeiro, que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, que institui o rendimento social de inserção (RSI).

3 - A presente portaria aplica-se aos municípios de Portugal continental.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

2 - Nas situações em que a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos titulares de RSI se encontra protocolada com IPSS ou equiparadas, a concretização da transferência de competências para a câmara municipal ocorre nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

 

(2) Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto / Ministério da Solidariedade e da Segurança Social. - Estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI). Diário da República. - Série I - n.º 165 (27-08-2012), p. 4724 - 4729. Legislação Consolidada (17-03-2021).

 

 


Gabinete Nacional de Segurança (GNS): taxas a cobrar pelos serviços prestados

Portaria n.º 61/2021, de 17 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, e do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, procede à quarta alteração às taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança. Diário da República. - Série I - n.º 53 (17-03-2021), p. 3 - 4.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro

O anexo à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é alterado nos termos constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

 

(2) Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças. - Aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança (GNS) e revoga a Portaria n.º 1183/2010, de 17 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 252 (31-12-2014), p. 6433 - 6434. Legislação Consolidada (17-03-2021).

(3) Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. Diário da República. - Série I - n.º 27 (09-02-2021), p. 4 - 16.

 

 

 

Medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19: prorrogação dos prazos

(1) Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 53 - 1.º Suplemento (17-03-2021), p. 45-(2) a 45-(8).

(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (02-02-2021)

(3) Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio /Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro. Diário da República. - Série I  - n.º 92 - 1.º Suplemento (12-05-2020), p. 6-(6) a 6-(8). Legislação Consolidada (29-09-2020)

(4) Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 94 - 2.º Suplemento (14-05-2020), p. 8-(2) a 8-(7). Legislação Consolidada (03-09-2020)

 

 

 

Prestação de serviços de confiança: seguro de responsabilidade civil

Identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

(1) Portaria n.º 62/2021, de 17 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS. - Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, estabelece os requisitos do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança. Diário da República. - Série I - n.º 53 (17-03-2021), p. 5 - 6.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os requisitos do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança, previsto na alínea d) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de indemnizar terceiros por atos ou omissões de prestadores de serviços de confiança nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.

Artigo 4.º

Capital seguro

O capital mínimo do contrato de seguro é de € 125 000,00 por sinistro.

Artigo 5.º

Franquia

O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros e que não ultrapasse o valor de € 10 000,00.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.

(3) Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. Diário da República. - Série I - n.º 27 (09-02-2021), p. 4 - 16.

 

 

 

Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (Programa CLDS)

Portaria n.º 64/2021, de 17 de março / FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Define, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do programa de contratos locais de desenvolvimento social pelas autarquias locais. Diário da República. - Série I - n.º 53 (17-03-2021), p. 15 - 23.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria define, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do programa de contratos locais de desenvolvimento social pelas autarquias locais.

2 - A presente portaria aplica-se aos municípios de Portugal continental.

Artigo 2.º

Regulamento

É aprovado o regulamento que estabelece as normas orientadoras do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Financiamento

O programa CLDS é passível de financiamento da União Europeia, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições comunitárias e nacionais, mas quando este não exista, a transferência do financiamento nacional para as autarquias locais opera-se de acordo com o previsto no artigo 80.º-B da Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Norma Transitória e Revogação

1 - Aos CLDS-4G aprovados na presente data ou que venham a ser aprovados ao abrigo da Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto, é aplicável a mesma até à conclusão dos respetivos processos.

2 - A Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto, fica revogada com a conclusão dos processos CLDS 4G.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGULAMENTO DO «PROGRAMA DE CONTRATOS LOCAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL»

 

 

 

Reconhecimento de Competências Profissionais e Académicas | IPDJ, IP

Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD): regime simplificado e regime geral

Despacho n.º 2875/2021 (Série II), de 18 de fevereiro / Educação. Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. - Nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 6.º, da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 106/2019, de 6 de setembro, aprova as condições para a obtenção do título profissional mediante o reconhecimento de competências profissionais e académicas. Diário da República. - Série II-C - n.º 53 (17-03-2021), p. 136 - 152.

Reconhecimento de Competências Profissionais e Académicas

 

 

 

 

Serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) 

Transferência de competências para as câmaras municipais

(1) Portaria n.º 63/2021, de 17 de março / FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais. Diário da República. - Série I - n.º 53 (17-03-2021), p. 7 - 14.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais.

2 - A presente portaria procede, ainda, à segunda alteração à Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 137/2015, de 19 de maio, que regulamenta as condições de organização e de funcionamento do SAAS.

3 - A presente portaria aplica-se aos municípios de Portugal continental.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

2 - Nas situações em que o desenvolvimento do SAAS se encontra protocolado com IPSS ou equiparadas, a concretização da transferência de competências para a câmara municipal ocorre nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

 

(2) Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social. Diário da República. - Série I - n.º 180 (18-09-2014), p. 5006 - 5009. Legislação Consolidada (17-03-2021).

 

 

 

2021-04-26 / 15:48

14/02/2026 22:11:58