Gazeta 56 | segunda-feira, 22 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT)

Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial Cidades da Cerâmica, AECT Limitado (AEuCC)
Associação Portuguesa de Cidades e Vilas de Cerâmica (AptCVC)

Alteração de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) (2021/C 96/10). JO C 96 de 22.3.2021, p. 11.

 

 

 

Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

(1) Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 28 de outubro de 2020, sobre uma proposta de alteração da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu (2021/C 96/09). JO C 96 de 22.3.2021, p. 9-10

(2) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual: 01/07/2020

(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

 

 

 

Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)

Custos e taxas das garantias
Declaração sobre os benefícios do PEPP
Documento de informação fundamental - DIF PEPP

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/473 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que definem os requisitos aplicáveis aos documentos de informação, aos custos e às taxas incluídas no limite máximo dos custos e às técnicas de redução de risco do Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9073]. JO L 99 de 22.3.2021, p. 1-33.

Artigo 1.º

Apresentação de documentos de informação num ambiente em linha

Se o conteúdo do documento de informação fundamental (DIF) relativo ao Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) ou da declaração sobre os benefícios do PEPP for apresentado num suporte duradouro diferente do papel, a apresentação deve cumprir os seguintes requisitos:

a) As informações devem ser apresentadas de uma forma que esteja adaptada ao dispositivo utilizado pelo aforrador em PEPP para consultar o DIF PEPP ou a declaração sobre os benefícios do PEPP;

b) Em caso de alteração da dimensão dos componentes gráficos, devem manter-se a disposição gráfica, os títulos e a sequência do formato de apresentação normalizado, bem como a dimensão e a proeminência relativas dos diferentes elementos;

c) O tipo e o tamanho da letra devem permitir que as informações sejam bem visíveis, compreensíveis e apresentadas num formato claramente legível;

d) Caso sejam utilizados meios áudio ou vídeo, a velocidade de locução e o volume de som utilizados devem permitir que as informações sejam percetíveis, compreensíveis e apresentadas num formato claramente inteligível, tendo em conta um grau de atenção normal;

e) As informações apresentadas devem ser idênticas às informações constantes da versão em papel do DIF PEPP ou da declaração sobre os benefícios do PEPP, respetivamente.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/24/2019/REV/1]. JO L 198 de 25.7.2019, p. 1-63.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Campeonatos de futebol das I e II Ligas: titularidade de direitos de transmissão

Decreto-Lei n.º 22-B/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Determina a titularidade de direitos de transmissão dos campeonatos de futebol das I e II Ligas e estabelece regras relativas à sua comercialização. Diário da República. - Série I - n.º 56 - 1.º Suplemento (22-03-2021), p. 41-(2) a 41-(4).

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei determina a titularidade dos direitos de transmissão televisiva e multimédia, e demais conteúdos audiovisuais, relativos aos campeonatos masculinos de futebol das I e II Ligas e estabelece regras relativas à sua comercialização.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os direitos referidos no artigo anterior abrangem os espetáculos desportivos relativos aos campeonatos masculinos de futebol das I e II Ligas, desde o minuto anterior ao início de cada espetáculo desportivo até ao minuto seguinte ao da sua conclusão, incluindo os direitos de transmissão em direto e em diferido, na íntegra ou resumidos, e a sua exploração nos mercados nacional e internacional.

2 - O previsto no presente decreto-lei não se aplica aos direitos de transmissão radiofónica dos espetáculos desportivos mencionados no número anterior.

Artigo 3.º

Titularidade dos direitos de transmissão

1 - A titularidade dos direitos de transmissão televisiva e multimédia referidos no n.º 1 do artigo anterior, doravante denominados direitos de transmissão, pertence aos clubes ou às sociedades desportivas participantes nas respetivas competições.

2 - Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 4.º e 5.º, as entidades referidas no número anterior podem comercializar livremente os direitos de transmissão dos quais são titulares.

3 - O clube ou sociedade desportiva que celebre qualquer contrato relativo aos direitos de transmissão deve dar conhecimento do mesmo ao organizador da competição em causa no prazo de 10 dias.

Artigo 4.º

Limitação à duração dos contratos

Os contratos celebrados por clube ou sociedade desportiva participantes nos campeonatos masculinos de futebol das I e II Ligas relativos aos direitos de transmissão não produzem efeitos para além da época desportiva de 2027-2028, considerando-se não escritas as cláusulas que disponham em contrário.

Artigo 5.º

Modelo de comercialização centralizada

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os direitos de transmissão referentes às épocas desportivas subsequentes à época desportiva de 2027-2028 são objeto de comercialização centralizada em termos a definir mediante proposta da Federação Portuguesa de Futebol e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sujeita a aprovação da Autoridade da Concorrência, até ao final da época desportiva de 2025-2026.

2 - Os organizadores das competições desportivas, os clubes ou as sociedades desportivas nelas participantes e as entidades adquirentes podem determinar, por acordo sujeito a aprovação da Autoridade da Concorrência, antecipar a implementação do modelo referido no número anterior.

3 - Caso não se verifique o disposto nos números anteriores, os termos do modelo de comercialização centralizada são definidos por decreto-lei, ouvida a Autoridade da Concorrência.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais para o período de 2023 a 2026: aquisição e locação dos meios aéreos pelo Estado

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a aquisição e locação dos meios aéreos pelo Estado para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais para o período de 2023 a 2026. Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 19 - 22.

1 - Autorizar a Força Aérea, no âmbito do programa de edificação da capacitação própria do Estado, a realizar a seguinte despesa, até ao montante global de € 155 934 959,35, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Aquisição de dois helicópteros AW119MKII, ao abrigo do direito de opção nos termos do atual contrato, quatro helicópteros bombardeiros ligeiros e seis helicópteros bombardeiros médios, durante os anos de 2021 a 2026, até ao montante global máximo de € 63 414 634,15, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, e a que corresponde a previsão de entregas fixada no anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante;

b) Formação de pessoal, bem como infraestruturação e suporte de manutenção para as aeronaves referidas na alínea anterior, durante os anos de 2021 a 2026, até ao montante global máximo de € 21 951 219,51, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

c) Aquisição de dois aviões bombardeiros pesados, formação e infraestruturação, até ao montante global máximo de € 70 569 105,69, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, e a que corresponde a previsão de entregas fixada no anexo I à presente resolução.

6 - Autorizar a Força Aérea, no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais a realizar a seguinte despesa:

a) Aquisição de serviços relativos à operação, gestão da aeronavegabilidade permanente e manutenção dos helicópteros ligeiros Ecureuil AS350B3 da frota própria do Estado, que integram o DECIR, durante os anos de 2023 a 2026, e outros encargos decorrentes da execução contratual referente ao ano de 2026, a serem pagos no primeiro trimestre de 2027, até ao montante global máximo de (euro) 9 373 140,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

b) Aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos constituídos por helicópteros ligeiros, médios e pesados, aviões anfíbios médios e pesados, e helicópteros ligeiros e aviões de reconhecimento, avaliação e coordenação, para integrar o dispositivo aéreo complementar do DECIR, entre 2023 e 2026, e outros encargos decorrentes da execução contratual referente ao ano de 2026, a serem pagos no primeiro trimestre de 2027, até ao montante máximo de (euro) 143 180 862,80, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

c) Aquisição de bens e serviços para o acompanhamento permanente e fiscalização da execução dos contratos de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos e dos contratos de operação, gestão da aeronavegabilidade e manutenção dos meios aéreos próprios, que constituem o dispositivo aéreo do DECIR de 2024, e a sustentação da operação dos veículos aéreos não tripulados, no âmbito da prevenção e vigilância dos incêndios rurais, entre 2021 e 2027, até ao montante máximo de (euro) 1 950 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

17 - Revogar o n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro.

18 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [04-03-2021].

 

 

 

Educação: medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

(1) Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação. Diário da República. - Série I - n.º 56 - 1.º Suplemento (22-03-2021), p. 41-(10) a 41-(16).

(2) Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 56 - 1.º Suplemento (04-02-2021), p. 9-(2) a 9-(4). Legislação Consolidada (22-03-2021).

 

 

 

Fundo de Contragarantia Mútuo: regime especial de concessão de garantias no âmbito da pandemia da doença COVID-19

(1) Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros . - Prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 - 1.º Suplemento (22-03-2021), p. 41-(5) a 41-(9).

(2) Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 61 (27-03-2007), p. 1742 - 1748. Legislação Consolidada (22-03-2021).

(3) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (22-03-2021).

 

 

 

Parques Naturais do Litoral Norte, do Alvão, da Serra da Estrela, de Sintra-Cascais e do Vale do Guadiana

Projetos de restauro e valorização de habitats naturais, com prevenção estrutural contra incêndios

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova os projetos de restauro e valorização de habitats naturais, com prevenção estrutural contra incêndios, nos Parques Naturais do Litoral Norte, do Alvão, da Serra da Estrela, de Sintra-Cascais e do Vale do Guadiana. Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 28 - 40.

1 - Aprovar os projetos de restauro e valorização de habitats naturais, com prevenção estrutural contra incêndios, nos Parques Naturais do Litoral Norte, do Alvão, da Serra da Estrela, de Sintra-Cascais e do Vale do Guadiana, constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Considerar urgentes e de interesse público os procedimentos administrativos necessários para a concretização das medidas previstas nos referidos projetos, de maneira a que se encontrem operacionais em momento anterior à época de maior risco de incêndio de 2021, designadamente os procedimentos de contratação pública relativos à contratação de equipamentos e os procedimentos relativos ao reforço do Corpo Nacional de Agentes Florestais, a atuar em cada um dos cinco Parques Naturais referidos.

3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

I - Projeto de restauro e valorização de habitats naturais do Parque Natural do Litoral Norte

II - Projeto de restauro e valorização de habitats naturais do Parque Natural do Alvão

III - Projeto de conservação, restauro e valorização de habitats naturais e de espécies ameaçadas do Parque Natural da Serra da Estrela

IV - Projeto de restauro e valorização de habitats naturais e de espécies prioritárias do Parque Natural de Sintra-Cascais

V - Projeto de restauro e valorização de habitats mediterrânicos naturais e de habitats de espécies ameaçadas no Parque Natural do Vale do Guadiana

 

 

 

Plano de Investimentos para os Territórios Florestais sob Gestão do ICNF, I. P

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Plano de Investimentos para os Territórios Florestais sob Gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e autoriza a respetiva despesa. Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 14 - 18.

1 - Aprovar o Plano de Investimentos para os Territórios Florestais sob Gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto documento estratégico que contribui para a resiliência, a sustentabilidade e a valorização das matas nacionais e demais áreas submetidas ao regime florestal, em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Autorizar a realização da despesa relacionada com a execução do Plano de Investimentos referido no número anterior, até ao montante global de € 20 000 000, valor que inclui o IVA à taxa legal em vigor, bem como a assunção dos respetivos encargos plurianuais cujo escalonamento se encontra estabelecido no ponto III do anexo à presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [04-03-2021].

ANEXO

(a que se referem os n.ºs 1, 2, 3 e 5)

Plano de Investimentos para os Territórios Florestais sob Gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

 

 

 

Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR): projetos-piloto

Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, aprova os projetos-piloto no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 11 - 13.

1 - Criar três projetos-piloto com o objetivo de promover a organização, os recursos e a cadeia de processos no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho.

4 - Determinar que a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), assegura a coordenação e a operacionalização da execução dos projetos-piloto.

11 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Plano Nacional de Qualificação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNQ_SGIFR)

Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.)
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Ensino e formação em proteção civil
Escola Nacional de Bombeiros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à reforma do modelo de ensino e formação em proteção civil e promove a elaboração do Plano Nacional de Qualificação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 8 - 10.

1 - Criar um grupo de trabalho para a reformulação do modelo de governança e de organização da Escola Nacional de Bombeiros e da oferta de ensino e formação profissionais nas áreas dos bombeiros e da proteção civil, em articulação com a oferta de ensino superior, nos seguintes termos:

a) O grupo de trabalho é composto por um representante:

i) Das áreas governativas das finanças, da defesa nacional, da proteção civil, da administração pública, do ensino superior, da educação, do trabalho e da formação profissional e do ambiente;

ii) Da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

iii) Da Liga dos Bombeiros Portugueses;

b) O coordenador e o secretário do grupo de trabalho são designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

c) O grupo de trabalho apresenta ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, até 30 de setembro de 2021, um relatório com as conclusões dos seus trabalhos e a formulação de propostas específicas, nomeadamente através de projetos de diplomas legislativos ou regulamentares;

d) Os membros do grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração ou abono adicional pelo exercício das suas funções.

3 - Determinar que, para efeitos de formação e qualificação dos recursos humanos dos agentes de proteção civil e demais entidades com atuação relevante na área da proteção civil, a ANEPC concretiza a rede nacional de formação e investigação em proteção civil, constituída nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2018, de 18 de dezembro.

4 - Determinar que, nas matérias de gestão integrada de fogos rurais, as ações de formação e qualificação são gradualmente enquadradas no Plano Nacional de Qualificação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNQ_SGIFR), nos termos previstos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR) e de acordo com os seguintes objetivos:

a) A qualificação de todos os agentes, com níveis de qualificação superior ou não superior, com base no mapeamento de atividades chave inscritas na cadeia de processos do PNGIFR, através de formação ou processos de RVCC profissionais, de acordo com o nível de intervenção estratégico, tático ou operacional;

b) A definição dos requisitos específicos, no âmbito do SGIFR, para a acreditação de entidades formadoras, de ações de formação, de certificação de formadores, e de RVCC, nomeadamente sobre condições particulares de funcionamento das entidades formadoras, perfis de formadores e competências críticas para o desempenho de determinadas funções ou cargos, de acordo com a legislação em vigor para cada uma destas matérias;

c) O cumprimento da meta do Programa Nacional de Ação do PNGIFR para que, até 2030, a totalidade dos referenciais de competências sejam elaborados com base em resultados de aprendizagem.

5 - Confiar à AGIF, I. P., a coordenação da elaboração do PNQ_SGIFR, até ao final de 2021, em estreita colaboração e através de plataforma colaborativa com:

a) As entidades do SGIFR;

b) A Escola Nacional de Bombeiros;

c) A ANQEP, I. P.;

d) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

e) As Universidades e Institutos Politécnicos;

f) A Direção-Geral do Ensino Superior;

g) A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Projeto de Promoção da Cogestão em Áreas Protegidas de Âmbito Nacional

Fundo Ambiental

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Projeto de Promoção da Cogestão em Áreas Protegidas de Âmbito Nacional. Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 23 - 27.

1 - Aprovar o Projeto de Promoção da Cogestão em Áreas Protegidas de Âmbito Nacional» doravante designado por Projeto, que constitui o anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Estabelecer que os meios financeiros para desenvolvimento do Projeto são assegurados pelo Fundo Ambiental, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º e dos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, até ao montante de € 2 890 000, valor ao qual não acresce o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Autorizar o Fundo Ambiental a assumir os encargos plurianuais relativamente às ações específicas previstas no anexo à presente resolução, até ao montante global de € 2 890 000, valor ao qual não acresce o IVA à taxa legal em vigor, por se tratar de um apoio financeiro.

8 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se referem os n.ºs 1, 3 e 4)

Projeto de Promoção da Cogestão em Áreas Protegidas de Âmbito Nacional

 

 

 

Prémio Nacional das Florestas

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o «Prémio Nacional das Florestas». Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 4 - 5.

1 - Criar o «Prémio Nacional das Florestas».

2 - Estabelecer que o prémio referido no número anterior tem âmbito nacional e contempla três modalidades:

a) «Técnica», que visa premiar as ações que contribuam para uma mudança estrutural nos modelos de ordenamento e da gestão florestal, adotando soluções de organização do território orientadas para o aumento da resiliência dos sistemas florestais e que valorizem os serviços ecossistémicos prestados pelos territórios florestais;

b) «Conhecimento», que visa reconhecer, encorajar e estimular a realização de trabalhos de investigação científica na área florestal que contribuam significativamente para o alargamento do conhecimento em novos domínios, promovendo o desenvolvimento florestal;

c) «Comunicação», que visa premiar os trabalhos publicados ou difundidos digitalmente que contribuam de forma relevante para a informação e a sensibilização da sociedade civil quanto à importância da floresta e o seu papel no combate às alterações climáticas.

3 - Determinar que o prémio referido no n.º 1 é atribuído bienalmente pelo Primeiro-Ministro, no âmbito das comemorações oficiais do Dia Internacional das Florestas, com início em 2022.

4 - Estabelecer que o prémio referido nos números anteriores tem um valor pecuniário base de € 50 000,00, a suportar, assim como os respetivos custos complementares, por verbas provenientes do Fundo Ambiental.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

 

 

 

Reserva Estratégica de Proteção Civil (REPC)

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Determina a constituição da Reserva Estratégica de Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 6 - 7.

1 - Determinar a constituição da Reserva Estratégica de Proteção Civil (REPC), que visa manter, em permanência e em condições de operacionalidade, um depósito de bens e de equipamentos destinados ao apoio a situações de emergência, em território nacional ou no estrangeiro, no âmbito da proteção civil e da ajuda humanitária.

2 - Estabelecer que a REPC deve dispor dos bens e equipamentos nomeadamente, das seguintes tipologias:

a) Equipamentos de proteção individual;

b) Material para apoio ao alojamento de emergência;

c) Alimentação de campanha;

d) Equipamento de armazenagem, acondicionamento e transporte;

e) Equipamento de apoio sanitário;

f) Equipamento de operacionalização de postos de comando.

3 - Dispor que a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) efetua anualmente, até 15 de maio, o levantamento das necessidades da REPC, tendo em consideração os bens e equipamentos de que dispõe para a resposta a situações de emergência e apoio às populações e os existentes em outras reservas estratégicas setoriais.

8 - Estabelecer que a REPC fica armazenada nas instalações da ANEPC no Campus da Proteção Civil de Almeirim.

10 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Territórios vulneráveis

Abandono da atividade agrícola
Áreas Integradas de Gestão da Paisagem: prioridade
Despovoamento
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Fundo Europeu Agrícola de Garantia

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova medidas para os territórios vulneráveis que visam promover a atividade agrícola, o dinamismo dos territórios rurais e a criação de valor na inovação e na segurança alimentar. Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 2 - 3.

1 - Estabelecer o objetivo de incrementar em 25 %, até 2024, o valor anual global de apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural nos territórios vulneráveis, delimitados através da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, tendo por base o valor médio registado no período de 2018 a 2020.

2 - Determinar que na prossecução do objetivo estabelecido no número anterior é priorizado o apoio a intervenções localizadas em Áreas Integradas de Gestão da Paisagem, constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.

3 - Garantir, a partir de 2022, a possibilidade de acesso aos pagamentos diretos às superfícies agrícolas que cumpram os critérios de elegibilidade, nomeadamente através do acesso à reserva de direitos.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

 

 

 

2021-03-23 / 11:58

18/02/2026 09:19:27