Gazeta 58 | terça-feira, 24 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Abuso sexual de crianças: proposta de derrogações temporárias à Diretiva 2002/58/CE

(1) Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 10 de novembro de 2020, sobre a proposta de derrogações temporárias à Diretiva 2002/58/CE para efeitos de luta contra o abuso sexual de crianças em linha (O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu) (2021/C 102/04). JO C 102 de 24.3.2021, p. 4-6.

III. CONCLUSÕES

52. As medidas previstas na proposta constituiriam uma interferência com os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais de todos os utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas muito populares, tais como plataformas e aplicações de mensagens instantâneas. Até as medidas voluntárias aplicadas por empresas privadas constituem uma interferência com estes direitos quando as mesmas implicam a monitorização e análise do conteúdo das comunicações e o tratamento dos dados pessoais.

53. As questões em causa não são específicas da luta contra o abuso de crianças, sendo, pelo contrário, do domínio de qualquer iniciativa que vise a colaboração do setor privado para fins de aplicação da lei. Caso a proposta seja adotada, servirá, inevitavelmente, de precedente para a futura legislação neste domínio. Por conseguinte, a AEPD considera essencial que a proposta não seja adotada, nem mesmo sob a forma de uma derrogação temporária, antes de serem incorporadas todas as garantias necessárias estabelecidas no presente parecer.

54. Para efeitos de segurança jurídica, a AEPD considera necessário esclarecer se a própria proposta visa ou não estabelecer uma base jurídica para o tratamento na aceção do RGPD. Se não for esse o caso, a AEPD recomenda esclarecer explicitamente na proposta qual seria a base jurídica ao abrigo do RGPD aplicável neste caso específico. Neste sentido, a AEPD realça que as orientações emitidas pelas autoridades de proteção de dados não podem substituir a observância do princípio da legalidade. Não é suficiente estabelecer que a derrogação temporária deve ser aplicável «sem prejuízo» do RGPD e exigir que as autoridades de proteção de dados sejam consultadas previamente. Os colegisladores devem assumir a sua responsabilidade e garantir que a derrogação proposta cumpre os requisitos previstos no artigo 15.º, n.º 1, na interpretação efetuada pelo TJUE.

55. A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade, a legislação deve estabelecer regras claras e precisas que especifiquem o âmbito e a aplicação das medidas em causa e que introduzam garantias mínimas, de modo que as pessoas cujos dados pessoais são afetados disponham de garantias suficientes de que os mesmos serão protegidos eficazmente contra o risco de abuso.

56. A ausência de uma identificação precisa das medidas sujeitas à derrogação poderá comprometer a segurança jurídica.

57. Por fim, a AEPD entende que o período de cinco anos proposto não parece proporcional, dada a ausência de a) uma demonstração prévia da proporcionalidade da medida prevista e b) a inclusão de garantias suficientes no texto da legislação. A AEPD considera que a validade de qualquer medida de transição não deve ser superior a 2 anos.

Bruxelas, 10 de novembro de 2020.

Wojciech WIEWIOROWSKI

 

(2) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(3) Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI, de 10 de maio de 2010, https://edps.europa.eu/sites/edp/files/publication/10-05-10_child_abuse_en.pdf.

(4) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

(5) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(6) COM(2020) 568 final, 2020/0259 (COD), Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de tecnologias por parte de fornecedores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais ou de outro tipo para efeitos de luta contra o abuso sexual de crianças em linha, https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/interim-regulation-processing-personal-and-other-data-purpose-combatting-child-sexual-abuse

 

 

 

Estratégia da UE em matéria de Drogas 2021-2025

Estratégia da UE em matéria de Drogas 2021-2025 (2021/C 102 I/01) [ST/13932/2020/INIT]. JO C 102I de 24.3.2021, p. 1-14

INTRODUÇÃO — Objetivo, fundamentos e abordagem

1. A Estratégia da UE em matéria de Drogas 2021-2025 (a seguir designada por «Estratégia») estabelece o quadro político geral e as prioridades da política da União Europeia em matéria de drogas para o período 2021-2025. O quadro, a finalidade e os objetivos da presente estratégia servirão de base para o Plano de Ação da UE em matéria de Drogas 2021-2025.

2. A Estratégia visa proteger e melhorar o bem-estar social e individual, proteger e promover a saúde pública, proporcionar às populações em geral um elevado nível de segurança e de bem-estar e aumentar a literacia no domínio da saúde. A Estratégia adota uma abordagem integrada, equilibrada, multidisciplinar e baseada em dados concretos, do fenómeno das drogas a nível nacional, da UE e a nível internacional. Inclui ainda uma perspetiva de igualdade de género e de equidade na saúde.

3. Até 2025, as prioridades e ações no domínio das drogas ilícitas, coordenadas através da Estratégia, deverão ter tido um impacto global nos aspetos centrais da situação que se vive na UE em matéria de drogas. A implementação coerente, efetiva e eficaz de medidas deve garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, de estabilidade e segurança sociais e contribuir para a sensibilização. Quaisquer potenciais consequências negativas involuntárias associadas à execução das ações devem ser minimizadas e devem ser promovidos os direitos humanos e o desenvolvimento sustentável.

4. A Estratégia baseia-se, antes de mais, nos princípios fundamentais do direito da UE e, em todos os aspetos, defende os valores fundadores da UE: respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, solidariedade, Estado de direito e direitos humanos. A Estratégia assenta ainda no direito internacional, nas Convenções relevantes das Nações Unidas (ONU) (1), que definem o enquadramento jurídico internacional no domínio da resposta ao fenómeno das drogas ilícitas, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Estratégia tem em conta os desenvolvimentos políticos a nível multilateral e contribui para acelerar a sua execução. Em primeiro lugar, a UE apoia firmemente o documento final da Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas (SEAGNU) de 2016 sobre o problema mundial das drogas intitulado «Our joint commitment to effectively addressing and countering the world drug problema» (O nosso compromisso conjunto de abordar e combater eficazmente o problema mundial das drogas), que é o documento estratégico mais abrangente a este respeito. Apoia igualmente a declaração ministerial de 2019 sobre o reforço das nossas ações a nível nacional, regional e internacional para acelerar o cumprimento dos nossos compromissos conjuntos tendo em vista abordar e combater o problema mundial das drogas, os objetivos aplicáveis da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a Posição Comum do sistema das Nações Unidas que apoia a execução da política internacional de controlo das drogas, através de uma colaboração interserviços eficaz, e as Diretrizes Internacionais sobre Direitos Humanos e Política de Drogas. A Estratégia foi elaborada com base nos princípios consignados no Tratado de Lisboa e tendo em consideração as competências respetivas da UE e de cada Estado-Membro. Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são devidamente tidos em conta, uma vez que a Estratégia pretende acrescentar valor às estratégias nacionais, respeitando simultaneamente as necessidades e a legislação nacionais. A Estratégia deverá ser implementada de acordo com esses princípios e competências. Além disso, respeita plenamente a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, e pauta-se pelo direito humano à saúde, que deverá aplicar-se a todos, independentemente, por exemplo, da idade ou do género. Todas as mulheres, homens e crianças, incluindo as pessoas com problemas de saúde relacionados com o consumo de drogas, têm o direito de gozar do mais elevado nível possível de saúde física e mental, inclusive de estarem livres de violência.

5. A política em matéria de drogas é de natureza transversal. É também uma questão nacional e internacional que tem de ser resolvida à escala mundial, por vários intervenientes. A Estratégia fornece um enquadramento comum e baseado em dados concretos para dar uma resposta coerente ao fenómeno das drogas, dentro e fora da UE. Apoia e complementa as políticas nacionais, enquadra a ação coordenada e conjunta e serve de base e de enquadramento político à cooperação externa da UE neste domínio. Garante, desta forma, que os recursos investidos nesta área são utilizados de forma eficaz e eficiente.

6. A Estratégia baseia-se no valioso contributo da Comunicação da Comissão intitulada «Agenda e Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2021-2025», nos ensinamentos retirados da execução das anteriores estratégias e planos de ação da UE de luta contra as drogas, incluindo as conclusões da sua avaliação externa, bem como nos resultados alcançados pela União neste domínio. Tem igualmente em conta a Estratégia para a União da Segurança para 2020-2025, o Plano Estratégico para a Saúde e a Segurança dos Alimentos para 2016-2020, bem como outros desenvolvimentos políticos e ações relevantes a nível da UE e internacional no domínio das drogas. A Estratégia baseia-se ainda numa avaliação contínua da situação atual em matéria de drogas, nomeadamente a fornecida pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) e pela Europol. Por último, tem em conta as informações fornecidas pela sociedade civil.

7.  A Estratégia aborda os desafios existentes e em evolução e tem em conta abordagens evolutivas baseadas em dados concretos. Além disso, dada a natureza dinâmica e complexa do fenómeno das drogas, uma vez mais evidenciada no contexto da pandemia de COVID-19, a Estratégia adota uma abordagem orientada para o futuro, a fim de antecipar as mudanças. A prospetiva estratégica foi integrada com a intenção de aumentar a preparação e a eficácia da resposta da UE aos desafios futuros.

8. A Estratégia articula-se em torno de três domínios de ação destinados a alcançar o seu objetivo: I.) Redução da oferta de drogas: Reforço da segurança, II.) Redução da procura de drogas: serviços de prevenção, tratamento e cuidados e III.) Enfrentar os danos relacionados com as drogas; e três temas transversais de apoio aos domínios de intervenção: IV.) Cooperação internacional, V.) Investigação, inovação e prospetiva; e VI.) Coordenação, governação e execução. No seu conjunto, a Estratégia engloba onze prioridades estratégicas. (...).

 

(2) Convenção Única da ONU sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972.

(3) Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971.

(4) Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.

(5) OEDT, «Drug Precursor Development in the European Union» (Desenvolvimento de precursores de drogas na União Europeia), 2019, p. 2: o conceito de «substâncias químicas alternativas» abrange a vasta gama de substâncias referidas de forma variada em relatórios oficiais e não oficiais como «precursor de síntese», «precursor mascarado», «pré-precursor» ou «droga mascarada»

(6) Diretrizes Internacionais sobre Direitos Humanos e Política de Luta contra a Droga https://www.humanrights-drugpolicy.org/site/assets/files/1/hrdp_guidelines_2019_v19.pdf).

(7) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Agenda e Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2021-2025.

(8) Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Avaliação da Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2013-2020) e do Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga (2017-2020), julho de 2020, SWD(2020) 150.

(9) OEDT e Europol, «EU Drug Markets — Impact of COVID-19» (Mercados de drogas na UE — Impacto da COVID-19), maio de 2020.

 

 

 

Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

Ato Final de Helsínquia
Carta das Nações Unidas
Política comum de segurança e defesa (PCSD)
Política externa e de segurança comum (PESC) da União
Política externa e de segurança da União Europeia (EGUE)

Tratado da União Europeia (TUE): artigo 21.º, n.º 2, alínea c)

(1) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) [2015/528] (ST/5212/2021/INIT). JO L 102 de 24.3.2021, p. 14-62

Artigo 1.º

Criação e âmbito de aplicação

1. É criado um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz («Mecanismo») para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado da União Europeia (TUE), nos casos em que, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do TUE, as despesas operacionais decorrentes dessas ações não sejam imputadas ao orçamento da União.

2. O Mecanismo é utilizado para o financiamento:

a) Dos custos comuns das operações da União realizadas ao abrigo do artigo 42.º, n.º 4, e do artigo 43.º, n.º 2, do TUE que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e que, por conseguinte, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do TUE, não podem ficar a cargo do orçamento da União;

b) Das medidas de assistência que consistem em ações da União ao abrigo do artigo 28.o do TUE, nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do TUE, decida que as despesas operacionais daí decorrentes ficam a cargo dos Estados-Membros:

As medidas de assistência ao abrigo da alínea b) são ações:

i) destinadas a capacitar Estados terceiros e de organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa;

ii) de apoio aos aspetos militares de operações de apoio à paz lideradas por uma organização regional ou internacional ou por Estados terceiros.

3. A presente decisão estabelece igualmente um regime de adoção e execução das medidas de assistência referidas no n.º 2, alínea b), que se devem basear nos princípios e objetivos estabelecidos no artigo 56.o e respeitar as prioridades e orientações estratégicas a que se refere o artigo 9.º.

Artigo 2.º

Limite máximo financeiro

1. O limite máximo financeiro para a execução do Mecanismo durante o período 2021-2027 é de 5 692 000 000 EUR, a preços correntes.

2. A repartição anual do limite máximo financeiro está indicada no anexo I.

Artigo 74.º

Revogação do mecanismo Athena

1.   É revogada a Decisão (PESC) 2015/528. Todas as remissões para a Decisão (PESC) 2015/528 ou para qualquer das suas disposições, nos atos do Conselho e noutras medidas relativas a operações, entendem-se como remissões para a presente decisão ou para as suas disposições equivalentes.

Contudo, as disposições da Decisão (PESC) 2015/528 continuam a aplicar-se à execução das despesas de operações autorizadas até à data de entrada em vigor da presente decisão e à correspondente contabilidade e inventário, à auditoria e apresentação de contas, e à responsabilidade, até ser dada quitação dessas despesas ao administrador do mecanismo Athena e aos comandantes de operação.

2.   Os contratos, contratos-quadro e convénios administrativos celebrados pelo mecanismo Athena são considerados celebrados pelo Mecanismo e este assume os direitos e obrigações do mecanismo Athena daí decorrentes. A propriedade dos ativos e das contas bancárias do mecanismo Athena é transferida para o Mecanismo, e todos os créditos e responsabilidades do mecanismo Athena transitam para o Mecanismo.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

ANEXO I

LIMITES FINANCEIROS MÁXIMOS ANUAIS

ANEXO II

CUSTOS DIVERSOS A CARGO DO MECANISMO

ANEXO III

CUSTOS A CARGO DO MECANISMO RELATIVOS À FASE PREPARATÓRIA DE UMA OPERAÇÃO OU DE UMA MEDIDA DE ASSISTÊNCIA

ANEXO IV

PARTE A

CUSTOS COMUNS RELATIVOS À FASE ATIVA DE OPERAÇÕES DA UNIÃO, SEMPRE A CARGO DO MECANISMO

PARTE B

CUSTOS COMUNS RELATIVOS À FASE ATIVA DE UMA OPERAÇÃO ESPECÍFICA, A CARGO DO MECANISMO SE O CONSELHO ASSIM O DETERMINAR

PARTE C

CUSTOS COMUNS A CARGO DO MECANISMO, A PEDIDO DO COMANDANTE DA OPERAÇÃO E APROVAÇÃO DO COMITÉ

ANEXO V

CUSTOS COMUNS RELATIVOS À LIQUIDAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO A CARGO DO MECANISMO

 

(2) Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia relativo ao estatuto do pessoal militar e civil destacado nas Instituições da União Europeia, dos quartéis-generais e das forças que poderão ser postos à disposição da União Europeia no âmbito da preparação e da execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, incluindo exercícios, bem como do pessoal militar e civil dos Estados-Membros da União Europeia destacado para exercer funções neste contexto (UE-SOFA) (JO C 321 de 31.12.2003, p. 6).

(3) Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(4) Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC (JO L 84 de 28.3.2015, p. 39).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Acordo-Quadro assinado em Manila, em 07-08-2017 | União Europeia e Estados-Membros / Austrália

Ajuda humanitária
Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais
Contratos públicos
Cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança
Cooperação em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS)
Cooperação entre empresas
Cooperação na luta contra o terrorismo
Cooperação no quadro das organizações regionais e internacionais
Cooperação nos domínios da educação e da cultura
Cooperação nos domínios da investigação, da inovação e da sociedade da informação
Cooperação nos domínios do desenvolvimento sustentável, da energia e dos transportes
Cooperação para o desenvolvimento
Cooperação sobre questões de política externa e de segurança
Cooperação sobre as questões económicas e comerciais
Crimes graves de dimensão internacional e Tribunal Penal Internacional
Diálogo político
Empenho no respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito
Emprego e assuntos sociais
Fiscalidade
Gestão de crises
Investimento
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça (ADM)
Matérias-primas
Obstáculos técnicos ao comércio
Política de concorrência
Propriedade intelectual
Proteção civil
Segurança internacional e ciberespaço
Serviços
Serviços financeiros
Sociedade civil

Resolução da Assembleia da República n.º 89/2021, de 24 de março. - Aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017. Diário da República. - Série I - n.º 58 (24-03-2021), p. 4 - 34.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 89/2021

Sumário: Aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

 

ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A AUSTRÁLIA, POR OUTRO

TÍTULO I

Objetivo e base do acordo

Artigo 1.º

Objetivo do acordo

1 - O presente acordo tem como objetivo:

a) Estabelecer uma parceria reforçada entre as Partes;

b) Proporcionar um enquadramento para facilitar e promover a cooperação numa vasta gama de domínios de interesse mútuo; e

c) Reforçar a cooperação a fim de desenvolver soluções para os desafios regionais e globais.

2 - Neste contexto, as Partes afirmam o seu empenho em intensificar o diálogo político a alto nível e reafirmam os valores partilhados e princípios comuns que sustentam as suas relações bilaterais e constituem uma base para a cooperação.

Artigo 2.º

Base da cooperação

1 - As Partes acordam em reforçar a sua relação estratégica e intensificar a cooperação a nível bilateral, regional e global, com base em valores partilhados e interesses comuns.

2 - As Partes confirmam o seu empenho no respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como pelo Estado de direito. O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, tal como especificados no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos que as Partes tenham ratificado ou a que tenham aderido, bem como pelo princípio do Estado de direito, preside às políticas internas e internacionais das Partes e constitui um elemento essencial do presente acordo.

3 - As Partes confirmam o seu firme apoio à Carta da ONU e aos valores comuns nela expressos.

4 - As Partes reafirmam o seu compromisso de promover o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico, de contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento internacionalmente acordados e de cooperar para dar resposta aos desafios ambientais globais, nomeadamente às alterações climáticas.

5 - As Partes sublinham o seu empenho comum na natureza abrangente das suas relações bilaterais e na preservação da coerência global das mesmas, com base no presente acordo.

6 - A aplicação do presente acordo baseia-se nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, de uma parceria equitativa, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.

(...)

TÍTULO V

Cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança

Artigo 32.º

Cooperação jurídica

1 - As Partes reconhecem a importância do direito internacional privado e da cooperação jurídica e judiciária em matéria civil e comercial para ajudar a criar condições favoráveis ao comércio internacional e ao investimento, bem como à mobilidade das pessoas. As Partes acordam em intensificar a sua cooperação, nomeadamente através da negociação, ratificação e aplicação de acordos internacionais, tais como os adotados no quadro da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

2 - As Partes acordam em facilitar e encorajar, sempre que possível, o recurso à resolução por arbitragem dos litígios internacionais em matéria civil e comercial, em conformidade com os instrumentos internacionais aplicáveis.

3 - No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes reforçam a sua cooperação no domínio da assistência jurídica mútua, com base nos instrumentos internacionais aplicáveis. Tal incluirá, eventualmente, a adesão aos instrumentos pertinentes da ONU e a sua aplicação. Pode igualmente incluir apoio aos instrumentos do Conselho da Europa e cooperação entre as autoridades competentes da Austrália e a Eurojust.

Artigo 33.º

Cooperação em matéria de aplicação da lei

As Partes acordam em cooperar a nível das suas autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei e em contribuir para neutralizar e desmantelar as ameaças da criminalidade transnacional com que se confrontam as duas Partes. Esta cooperação pode assumir a forma de assistência mútua no decurso das investigações, partilha de técnicas de investigação, ensino e formação conjuntos do pessoal dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e qualquer outro tipo de atividades e de assistência conjuntas a determinar de comum acordo entre as Partes.

Artigo 34.º

Luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada transnacional e a corrupção

1 - As Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, tal como previsto no artigo 9.º

2 - As Partes reafirmam o seu empenho em cooperar na prevenção e na luta contra a criminalidade organizada, de caráter económico e financeiro, a corrupção, a contrafação e as transações ilegais, no pleno respeito das obrigações internacionais mútuas existentes neste domínio, incluindo as relativas à cooperação eficaz em matéria de recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos de corrupção.

3 - No contexto da prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave, as Partes reconhecem a importância do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano.

4 - As Partes promovem a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respetivos protocolos adicionais, incluindo a aplicação de mecanismos de revisão rigorosos e eficientes.

5 - As Partes promovem igualmente a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, incluindo a aplicação de um mecanismo de revisão rigoroso, tendo em conta os princípios de transparência e de participação da sociedade civil.

Artigo 35.º

Luta contra as drogas ilícitas

1 - No respeito dos poderes e competências respetivos, as Partes cooperam para assegurar uma abordagem integrada e equilibrada que ajude a minimizar os efeitos nocivos das drogas ilícitas para as pessoas, as famílias e as comunidades. As políticas e as ações neste campo destinam-se a reforçar as estruturas envolvidas na luta contra as drogas ilícitas, a reduzir a oferta, o tráfico e a procura destas substâncias, a enfrentar as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, a reforçar a recuperação da toxicodependência, bem como a prosseguir a cooperação para combater eficazmente o desvio dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2 - As Partes cooperam para desmantelar as redes criminosas transnacionais implicadas no tráfico de droga, partilhando, por exemplo, dados e informações, organizando formação ou partilhando as melhores práticas, nomeadamente técnicas de investigação especiais. Será envidado um esforço especial contra a penetração da economia legal pelas redes criminosas.

3 - As Partes cooperam para enfrentar o problema das novas substâncias psicoativas, incluindo através do intercâmbio de dados e informações, consoante o caso.

Artigo 36.º

Luta contra a cibercriminalidade

1 - As Partes reforçam a cooperação em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade no domínio da alta tecnologia, do ciberespaço e da eletrónica e a distribuição de conteúdos ilegais, nomeadamente conteúdos terroristas, através da Internet, mediante o intercâmbio de informações e experiências práticas, em conformidade com as respetivas legislações internas e obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, dentro dos limites das suas responsabilidades.

2 - As Partes trocam informações nos domínios da educação e formação de investigadores especializados em cibercriminalidade, da investigação da cibercriminalidade e da ciência forense digital.

3 - As Partes promovem, a todos os níveis apropriados, a aplicação da Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade, enquanto norma padrão mundial em matéria de cibercriminalidade.

Artigo 37.º

Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1 - As Partes reiteram a necessidade de cooperar a fim de evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção, e de combater o financiamento do terrorismo. Esta cooperação abrange a recuperação de ativos ou fundos provenientes de atividades criminosas.

2 - As Partes trocam informações pertinentes no quadro das legislações respetivas e aplicam medidas adequadas para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com as normas adotadas pelos organismos internacionais competentes ativos nesta área, como o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 38.º

Migração e asilo

1 - As Partes acordam em intensificar o diálogo e a cooperação em matéria de migração, asilo, participação e questões relativas à diversidade.

2 - A cooperação pode incluir intercâmbio de informações sobre as estratégias em matéria de imigração irregular, introdução ilícita de pessoas, tráfico de seres humanos, asilo, participação social e económica dos migrantes, gestão das fronteiras, vistos, biometria e segurança dos documentos.

3 - As Partes acordam em cooperar para prevenir e controlar a imigração irregular. Para o efeito:

a) A Austrália aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem formalidades desnecessárias que provoquem atrasos injustificados;

b) Cada Estado-Membro aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território da Austrália, a pedido desta última e sem formalidades desnecessárias que provoquem atrasos injustificados; e

c) Os Estados-Membros e a Austrália fornecem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.

4 - A pedido de uma ou de outra, as Partes examinam a possibilidade de celebrar um acordo de readmissão entre a Austrália e a União Europeia. Tal acordo incluiria disposições adequadas para a readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

Artigo 39.º

Proteção consular

1 - A Austrália aceita que as autoridades consulares e diplomáticas de um Estado-Membro que tenha representação no seu território aí possam exercer proteção consular(1) em nome de outros Estados-Membros que não disponham de uma representação permanente acessível na Austrália.

2 - A União e os Estados-Membros aceitam que as autoridades diplomáticas e consulares da Austrália possam exercer proteção consular em nome de um país terceiro e que países terceiros possam exercer proteção consular em nome da Austrália em locais na União onde a Austrália ou o país terceiro em causa não disponha de uma representação permanente acessível.

3 - Os n.os 1 e 2 visam isentar dos eventuais requisitos de notificação ou de consentimento que, de outro modo, poderiam aplicar-se.

4 - As Partes acordam em facilitar um diálogo sobre os assuntos consulares entre as autoridades competentes respetivas.

Artigo 40.º

Proteção dos dados pessoais

1 - As Partes acordam em cooperar para garantir que os níveis de proteção dos dados pessoais são conformes com as normas internacionais pertinentes, designadamente as Diretrizes da OCDE para a Proteção da Privacidade e dos Fluxos Transfronteiriços de Dados Pessoais.

2 - A cooperação em matéria de proteção dos dados pessoais pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados. Pode ainda contemplar a cooperação entre organismos de regulação homólogos em instâncias, tais como o grupo de trabalho da OCDE sobre segurança e privacidade na economia digital (Working Party on Security and Privacy in the Digital Economy) e a rede global para a proteção da vida privada (Global Privacy Enforcement Network).

(...)

Artigo 61.º

Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e denúncia

1 - O presente acordo entra em vigor trinta dias após a data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades jurídicas necessárias para o efeito.

2 - Não obstante o n.º 1, a Austrália e a União podem aplicar a título provisário certas disposições do presente acordo, determinadas mutuamente, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. Tal aplicação a título provisório tem início 30 dias após a data em que tanto a Austrália como a União tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

3 - O presente acordo tem uma vigência ilimitada. Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar o presente acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de notificação.

Artigo 62.º

Notificações

As notificações efetuadas nos termos do artigo 61.º são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia ou ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Austrália ou às organizações que lhes sucedam.

Artigo 63.º

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios abrangidos pelo Tratado que institui a União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles estabelecidas e, por outro, ao território da Austrália.

Artigo 64.º

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

(1) A Austrália concorda com o uso do termo «proteção consular» no presente artigo, em vez do termo «funções consulares», ficando entendido que o primeiro cobre as funções referidas no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE e que tais funções incluem a emissão de passaportes de urgência e/ou de documentos de viagem.

(ver documento original)

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Mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores em serviços periféricos externos

Portaria n.º 68/2021, de 24 de março / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS E EDUCAÇÃO. - Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, para o segundo semestre de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 58 (24-03-2021), p. 38 - 39.

 

ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS E EDUCAÇÃO

Portaria n.º 68/2021
de 24 de março

Sumário: Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto -Lei
n.º 35 -B/2016, de 30 de junho, para o segundo semestre de 2020.

O Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, aprovou um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro e o pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exercem funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.

Este mecanismo de correção cambial consiste na aplicação de um fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos, sendo essas percentagens definidas em tabela constante de portaria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital, de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, para o segundo semestre de 2020.

Artigo 2.º

Tabela de percentagens

As percentagens do mecanismo de correção cambial são as fixadas na tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - Até à publicação da portaria onde constem as percentagens do mecanismo de correção cambial a aplicar no próximo semestre, utilizam-se transitoriamente e sem prejuízos dos acertos que se revelarem necessários as atuais percentagens.

2 - O disposto no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2020.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 26 de fevereiro de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 11 de setembro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 11 de fevereiro de 2021. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 15 de março de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Tabela de percentagens

(ver documento original)

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Medidas de apoio aos trabalhadores e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade das empresas
Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho
Apoios à manutenção dos contratos de trabalho
Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social
Empresas em situação de crise empresarial
Extensão de medidas extraordinárias de apoio
Financiamento comunitário
Financiamento pelo Orçamento do Estado
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência
Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
Planos de formação aprovados pelo IEFP, I. P. (adiamento excecional do início)
Redução temporária do período normal de trabalho (PNT)
Retribuição e compensação retributiva
Segurança social

(1) Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 58 - 1.º Suplemento (24-03-2021), p. 48-(2) a 48-(8).

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 23-A/2021
de 24 de março

Sumário: Estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia
da doença COVID-19.

Face à situação atual da pandemia da doença COVID-19, o Governo entende manter o esforço de compromisso e de diálogo com vista a alcançar as melhores respostas sociais, de modo a abranger quem mais precisa, respondendo ao presente e antecipando o futuro, apoiando os trabalhadores e os seus rendimentos, o emprego, bem como aqueles que ficam em situação de desemprego, e protegendo os mais vulneráveis.

Neste contexto, são aprovadas normas que alargam o âmbito de resposta do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e do apoio extraordinário à retoma progressiva.

No que diz respeito ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, que já deu resposta a centenas de milhares de trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, o mesmo é reativado relativamente aos trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem.

Por outro lado, no quadro do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, conhecido como «lay-off simplificado», é recuperada a possibilidade de acesso às empresas cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, foi significativamente afetada pela interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas. Também no âmbito deste apoio, é concretizado um alargamento adicional consubstanciado na possibilidade de apoio financeiro das remunerações dos sócios-gerentes.

Além disso, prolonga-se a vigência, até 30 de setembro de 2021, do apoio extraordinário à retoma progressiva, e são estabelecidas, neste mesmo apoio, novas isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, especialmente afetados pela presente crise sanitária.

Por outro lado, garante-se a aplicação do apoio simplificado direcionado às microempresas durante o terceiro trimestre de 2021, atribuindo-se neste período um apoio adicional no montante equivalente a uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG).

No contexto pandémico extraordinário e com base na agilidade passada deste instrumento, é ainda criado um novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial de montante equivalente até duas RMMG por trabalhador que tenha sido abrangido no primeiro trimestre de 2021 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade. A este incentivo acresce o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do apoio.

No âmbito da formação profissional cumulável com o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, estabelece-se um prazo extraordinário para o início de planos de formação já aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., mas que não iniciaram na prática em virtude da suspensão das atividades formativas presenciais por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental. Pretende-se garantir que aqueles planos de formação possam ter início cinco dias úteis após o termo da suspensão das atividades formativas, mesmo que as empresas já não se encontrem abrangidas pelo apoio extraordinário, garantindo-se que continuam a ser apoiadas e evitando, assim, um tratamento desigual entre empresas que têm possibilidade de implementar a formação à distância e conseguem iniciar os planos no imediato e as restantes que estão impossibilitadas de o fazer.

Por fim, mantém-se o financiamento do Orçamento do Estado para a despesa adicional que resulta destes apoios e para a perda de receita resultante das dispensas e isenções contributivas concedidas, promovendo, em particular, a sustentabilidade da segurança social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/2020, de 19 de outubro, 98/2020, de 18 de novembro, 101-A/2020, de 27 de novembro, 6-C/2021, de 15 de janeiro, e 8-B/2021, de 22 de janeiro, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência; e

c) À criação de medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica no contexto do estado de emergência.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho

Os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...].

10 - Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio previsto no presente artigo, o empregador só pode beneficiar desse apoio até 30 de setembro de 2021.

Artigo 6.º

[Retribuição e compensação retributiva]

1 - [...].

2 - Durante aquele período, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, paga pelo empregador, no valor de quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]

Artigo 9.º

Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].

4 - Nos meses de março, abril e maio de 2021, o empregador dos setores do turismo e da cultura, com quebra de faturação:

a) Inferior a 75 %, e que, por isso, suporte parte da compensação retributiva correspondente aos custos salariais com as horas não trabalhadas, tem direito à isenção do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;

b) Igual ou superior a 75 %, tem direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, sem prejuízo do direito ao apoio correspondente a 100 % da compensação retributiva nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;

5 - A isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é reconhecida oficiosamente.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - A Classificação Portuguesa das Atividades Económicas das empresas abrangidas pelo n.º 4 é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da cultura e da segurança social.

Artigo 14.º-A

[Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho]

1 - [...].

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento previsto no número seguinte, tendo como limite o número de trabalhadores abrangidos pelos apoios referidos no número anterior no último mês da sua aplicação.

3 - [...]. 

4 - [...]: a) [...]; b) [...];

c) Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da candidatura.

5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador que, durante o primeiro semestre de 2021, tenha beneficiado do apoio a que refere o n.º 1, que, no mês de junho de 2021, se mantenha em situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º, e ainda que, em 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, tem direito a requerer uma RMMG adicional entre julho e setembro de 2021.

10 - Só pode beneficiar do apoio previsto no presente artigo o empregador que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º do presente decreto-lei.

11 - (Anterior n.º 9.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[Apoios à manutenção dos contratos de trabalho]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Pode ainda aceder ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o empregador que se encontre em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40 %, no mês anterior ao do requerimento a efetuar no mês de março e abril de 2021, e que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades ou setores que estejam atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.

3 - Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, é conferido aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

[Extensão de medidas extraordinárias de apoio]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, até 30 de junho de 2021, é conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre, nos termos do número seguinte, nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período correspondente, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.

5 - A Classificação Portuguesa das Atividades Económicas das empresas abrangidas pelo número anterior é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da cultura e da segurança social.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Adiamento excecional do início de planos de formação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., que não tenha tido início no período previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior por força da suspensão das atividades formativas presenciais por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, tem início no prazo máximo de cinco dias úteis após o termo daquela suspensão, ainda que o empregador já não se encontre a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

2 - Na situação referida no número anterior, após apresentação do comprovativo de deferimento do apoio extraordinário à retoma progressiva por parte da segurança social, o empregador tem direito ao pagamento adiantado de 85 % do valor da bolsa de formação aprovada em candidatura antes do início da formação.

3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 implica a imediata cessação do pagamento da bolsa por trabalhador abrangido e a restituição dos montantes já recebidos a título de adiantamento.»

Artigo 5.º

Novo incentivo à normalização da atividade empresarial

1 - O empregador que, no primeiro trimestre de 2021, tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, tem direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

2 - O incentivo referido no número anterior é concedido, por trabalhador abrangido pelos apoios, de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando requerido até 31 de maio de 2021, tem o valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e é pago de forma faseada ao longo de seis meses,

b) Quando requerido em data posterior à referida na alínea anterior e até 31 de agosto de 2021, tem o valor de uma RMMG, pago de uma só vez, correspondente ao período de três meses.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento, tendo como limite o número de trabalhadores abrangidos pelos apoios referidos no n.º 1 no último mês da sua aplicação.

4 - Ao incentivo previsto na alínea a) do n.º 2 acresce o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do incentivo.

5 - O empregador que beneficie do presente incentivo deve cumprir os seguintes deveres:

a) Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, nem iniciar os respetivos procedimentos;

c) Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento.

6 - Para efeitos da verificação do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:

a) Por caducidade, nas situações previstas no artigo 343.º do Código do Trabalho;

b) Por denúncia pelo trabalhador;

c) Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.

7 - O incentivo previsto no n.º 1 não é cumulável, em simultâneo, com os apoios previstos nos Decretos-Leis n.os 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e 10-G/2020, 26 de março, na sua redação atual, nem com as medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

8 - O empregador que requeira o incentivo tem, ao final de três meses, o direito a desistir do mesmo e a requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos, mas tendo apenas direito ao incentivo no valor máximo de uma RMMG, por trabalhador abrangido, e à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante os primeiros dois meses do incentivo.

9 - O incentivo financeiro previsto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.

Artigo 6.º

Financiamento

1 - Os valores pagos pela segurança social e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ao abrigo do presente decreto-lei são financiados pelo Orçamento do Estado.

2 - A perda de receita resultante das dispensas e isenções contributivas concedidas ao abrigo do presente decreto-lei é integralmente financiada por transferências do Orçamento do Estado.

3 - Os apoios previstos no presente decreto-lei são passíveis de financiamento comunitário, nos termos das disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 7.º

Prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho

É prorrogada até 30 de setembro de 2021 a vigência do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A alteração ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 23 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 23 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114097949

 

(2)  Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 147 - 1.º Suplemento (30-07-2020), p. 13-(2) a 13-(10). Legislação Consolidada (24-03-2021).

 

Decreto-Lei n.º 46-A/2020
de 30 de julho

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 Artigo 1.º  Objeto

 Artigo 2.º  Âmbito de aplicação

 Artigo 3.º  Situação de crise empresarial

 Artigo 3.º-A  Situação de crise empresarial por limitação à atividade por decisão do Governo

 Artigo 4.º  Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho

 Artigo 5.º  Limites máximos de redução do período normal de trabalho

 Artigo 6.º  Retribuição e compensação retributiva

 Artigo 7.º  Apoio financeiro

 Artigo 8.º  Apoio adicional

 Artigo 9.º  Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social

 Artigo 10.º  Plano de formação

 Artigo 10.º-A  Adiamento excecional do início de planos de formação

 Artigo 11.º  Regime de acesso

 Artigo 12.º  Deveres do empregador

 Artigo 13.º  Deveres do trabalhador

 Artigo 14.º  Efeitos da redução do período normal de trabalho em férias, subsídio de férias ou de Natal

 Artigo 14.º-A  Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho

 Artigo 15.º  Cumulação e sequencialidade de apoios

 Artigo 16.º  Fiscalização e regime contraordenacional

 Artigo 17.º  Financiamento

 Artigo 18.º  Avaliação

 Artigo 19.º  Entrada em vigor produção de efeitos

 

(3) Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 10 - 2.º Suplemento (15-01-2021), p. 31-(2) a 31-(8). Legislação Consolidada (24-03-2021).

 

Decreto-Lei n.º 6-E/2021
de 15 de janeiro

ÍNDICE SISTEMÁTICO

  Capítulo I  Objeto

 

(4) Portaria n.º 85/2021, de 16 de abril / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS, CULTURA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Define as atividades dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 74 (16-05-2021), p. 15 - 17.

 

 

 

Medidas de apoio no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 58 - 1.º Suplemento (24-03-2021), p. 48-(9) a 48-(12).

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021

Sumário: Estabelece medidas de apoio no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Atendendo ao agravamento da situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19, e na sequência da declaração do estado de emergência, pelo Presidente da República, a 6 de novembro de 2020, que levou à adoção de novas medidas e restrições com vista à prevenção e resposta à pandemia, foi criado o Sistema de Incentivos à Liquidez, designado Programa APOIAR, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.

Após uma primeira fase de apoios destinados sobretudo à manutenção dos postos de trabalho, este novo instrumento de apoio à tesouraria veio mitigar os impactos negativos causados pela pandemia sobre a faturação das empresas, ao longo dos primeiros três trimestres de 2020, apoiando a fundo perdido os seus custos de funcionamento. Estes apoios são particularmente importantes para as empresas de menor dimensão e que atuam nos setores mais dependentes do mercado interno e do turismo ou naqueles mais afetados pelas medidas de confinamento, como sejam a restauração e as atividades culturais.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, veio determinar o alargamento do Programa APOIAR aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo, bem como às empresas com mais de 250 trabalhadores cujo volume anual de faturação não exceda os 50 milhões de euros, as quais são responsáveis por milhares de postos de trabalho que urge preservar, bem como lançar novos apoios diretos sob a forma de subsídios destinados a fazer face a custos com rendas não habitacionais de micro, pequenas e médias empresas que atuassem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, veio ainda reforçar e melhorar as condições dos apoios à liquidez das empresas, em face das novas restrições motivadas pelo agravamento da situação epidemiológica, que determinaram a suspensão ou o encerramento de determinados tipos de atividades, instalações e estabelecimentos, ao abrigo do estado de emergência, passando a abranger todo o ano de 2020.

Adicionalmente, foi criado um apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, que visava compensar antecipadamente as empresas pelas eventuais perdas de faturação que pudessem vir a registar, na sequência do confinamento, garantindo um reforço de tesouraria que lhes permita fazer face aos compromissos de curto prazo. Este reforço de liquidez foi ainda acompanhado por uma antecipação da segunda tranche do pagamento do apoio referente aos três primeiros trimestres de 2020, inicialmente prevista para ocorrer 60 dias úteis após o primeiro pagamento, passando a poder ser solicitada de imediato.

Por outro lado, ajustaram-se ainda os mecanismos de elegibilidade das empresas candidatas, introduzindo maior flexibilidade no acesso, nomeadamente os requisitos exigidos em sede de capitais próprios e a possibilidade de apresentação de candidaturas por parte de empresas com dívidas à administração fiscal e à segurança social, desde que as mesmas procedessem à respetiva regularização até à confirmação do termo de aceitação.

Atendendo ao cenário atual e ao que se perspetiva para os próximos tempos, designadamente quanto ao desconfinamento progressivo, importa reavaliar as necessidades concretas dos setores e ajustar respostas por forma a garantir que as medidas em vigor são as mais adequadas e proporcionais à respetiva resolução.

Assim, determina-se o alargamento do apoio de tesouraria sob a forma de subsídio a fundo perdido, aprovado pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, e pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, regulamentado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual (Programa APOIAR), a atividades económicas diretamente afetadas pela suspensão e encerramento de instalações e estabelecimentos determinados pelo Decreto que regulamenta o estado de emergência, nomeadamente panificação, pastelaria e fabricação de artigos de pirotecnia, assim como o aumento dos limites máximos de apoio no caso de empresas com quebras de faturação superiores a 50 %, com efeitos retroativos.

Por outro lado, determina-se o alargamento dos apoios de tesouraria sob a forma de subsídios a fundo perdido aprovados pelos n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, e regulamentado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, alterada pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro (Apoiar Rendas e Apoiar + Simples), a empresários em nome individual sem contabilidade organizada, ainda que não tenham trabalhadores por conta de outrem, bem como o alargamento do Apoiar Rendas a outras formas contratuais que tenham por fim a utilização de imóveis.

Aprova-se ainda o apoio direto a médias e grandes empresas do setor do turismo, setor profundamente impactado pelas restrições motivadas pelo agravamento da situação epidemiológica, que determinaram a suspensão ou o encerramento de determinados tipos de atividades, instalações e estabelecimentos, sob a forma de crédito garantido pelo Estado, com possibilidade de conversão parcial em crédito a fundo perdido mediante a manutenção dos postos de trabalho, por forma a garantir um apoio imediato à liquidez, eficiência operacional e saúde financeira de curto prazo.

Por sua vez, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência é criada a medida «Compromisso Emprego Sustentável» com carácter excecional e transitório. Esta medida, que tem como objetivo promover a criação de emprego permanente e incentivar a contratação, consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., com majorações para a contratação de, entre outros, jovens até aos 35 anos e de pessoas com deficiência e incapacidade.

São também adotadas medidas extraordinárias para reforço do setor social e solidário, para fazer face à especificidade do setor, prorrogando-se o programa de testagem preventiva dos trabalhadores das estruturas residenciais para idosos e estendendo a vigência dos apoios à integração de pessoas nos equipamentos sociais e de saúde.

No que concerne à atividade física e ao desporto, tendo como objetivo primário garantir a manutenção e preservação da saúde dos cidadãos, o Governo procurou adotar medidas excecionais que fossem progressivamente minimizando o impacto negativo da diminuição ou cancelamento de diversas atividades na sociedade e na economia do país, direcionadas aos mais diversos agentes económicos e sociais.

A suspensão e o cancelamento de treinos, de competições e de outros eventos de atividade física e desporto tiveram um impacto dificilmente mensurável ao nível da saúde física e mental dos portugueses, constituindo a sua reabilitação um enorme desafio para a sustentabilidade do desporto nacional, particularmente de organizações e clubes desportivos de base.

Se, no início de 2020, era já um desafio e uma necessidade bem identificada, vertida aliás no Programa do XXII Governo, aumentar os níveis de atividade física da população e o número de praticantes desportivos, a interrupção de atividades em função da pandemia veio exponenciar esta lacuna.

Assumindo estes factos, torna-se imperativo colocar cada vez mais portugueses a praticar mais e melhor atividade física e desportiva, assim como recuperar o número de praticantes que abandonaram as suas atividades, fomentando a participação em todo o ciclo de vida, alavancada em elevados índices de literacia física, autonomia e prontidão e inserida num ambiente físico e sociocultural facilitador de mais atividade física e desportiva, nos mais diversos contextos, com uma aposta clara na sua conciliação com a vida pessoal, profissional e familiar dos cidadãos.

Por outro lado, e apesar das medidas adotadas pelo Governo para apoio à economia, a natureza associativa dos clubes de base local não lhes possibilitou o acesso a parte daquelas, emergindo, pois, a necessidade de criar medidas efetivas e direcionadas de apoio à tesouraria destes agentes para a recuperação das organizações desportivas constituídas como associações sem fins lucrativos.

Por fim, no âmbito da cultura, tendo em conta os efeitos económicos e sociais emergentes da situação epidemiológica e para que o tecido cultural e artístico possa não só fazer face aos compromissos de curto prazo, mas também contribuir para a manutenção e o relançamento das respetivas atividades durante e após o surto pandémico, é necessário reforçar os mecanismos de apoio ao setor.

Nesse sentido, determina-se o alargamento, de um para três meses, do apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura, previsto nos artigos 5.º a 7.º da Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, no valor mensal de uma vez o indexante dos apoios sociais, mediante requerimento a apresentar nos meses de março, abril e maio de 2021.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar, quanto ao apoio de tesouraria sob a forma de subsídio a fundo perdido aprovado pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, e pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, regulamentado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual (Programa APOIAR):

a) O alargamento a atividades económicas diretamente afetadas pela suspensão e encerramento de instalações e estabelecimentos determinados pelo Decreto que regulamenta o estado de emergência, nomeadamente panificação, pastelaria e fabricação de artigos de pirotecnia; e

b) O aumento dos limites máximos de apoio no caso de empresas com quebras de faturação superiores a 50 %, com efeitos retroativos.

2 - Determinar o alargamento dos apoios de tesouraria sob a forma de subsídios a fundo perdido aprovados pelos n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, e regulamentado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual (Apoiar Rendas e Apoiar + Simples), a empresários em nome individual sem contabilidade organizada, ainda que não tenham trabalhadores por conta de outrem.

3 - Determinar o alargamento do Apoiar Rendas a outras formas contratuais que tenham por fim a utilização de imóveis.

4 - Aprovar o lançamento de linha de crédito destinada a médias e grandes empresas do setor do turismo, no montante global de (euro) 300 000 000,00, com a possibilidade de 20 % do crédito concedido ser convertido em crédito a fundo perdido, a dinamizar pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF).

5 - Determinar que a componente dos encargos a fundo perdido correspondentes às medidas aprovadas nos números anteriores são suportados por fundos europeus, podendo, se tal se mostrar necessário, no caso das grandes empresas e dos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, ainda que não tenham trabalhadores por conta de outrem, também ser suportados por receita própria com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus.

6 - Criar a medida «Compromisso Emprego Sustentável», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, com o objetivo de promover a criação de emprego permanente e de incentivar, em particular, a contratação de jovens e pessoas com deficiência em situação de desemprego, atribuindo apoios à contratação sem termo daqueles trabalhadores.

7 - Reforçar o apoio ao setor social através da:

a) Prorrogação, até 30 de junho de 2021, do programa de testagem preventiva dos trabalhadores das estruturas residenciais para idosos;

b) Extensão da vigência, até 31 de dezembro de 2021, dos apoios à integração de pessoas nos equipamentos sociais e de saúde, no âmbito da medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde (MAREESS).

8 - Aprovar o lançamento do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, a dinamizar pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), dirigido a clubes desportivos constituídos como associações sem fins lucrativos, no montante global de (euro) 35 000 000,00, concretizado nas seguintes medidas:

a) REATIVAR DESPORTO, destinada a apoiar clubes desportivos no processo de retoma da atividade desportiva federada, com a dotação de (euro) 30 000 000,00 sob a forma de subsídio a fundo perdido;

b) Reforço do montante disponível para a edição do Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas de 2021, PRID 2021, para (euro) 5 000 000,00, representando uma dotação adicional de (euro) 3 000 000,00;

c) Reforço do montante disponível para a tranche destinada exclusivamente a clubes desportivos na edição do Programa Nacional de Desporto para Todos de 2021, PNDpT 2021, para (euro) 3 000 000,00, representando uma dotação adicional de (euro) 2 000 000,00.

9 - Determinar que os encargos relacionados com as medidas referidas no número anterior são suportados por recurso a verbas inscritas ou a inscrever no IPDJ, I. P., no montante de (euro) 15 000 000,00, e por verbas de fundos europeus, no montante de (euro) 20 000 000,00.

10 - Aprovar o «PROGRAMA FEDERAÇÕES +DESPORTIVAS», mediante o apoio dirigido a federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, através do lançamento de uma linha de crédito no montante global de (euro) 30 000 000,00, a dinamizar pelo BPF, a qual deve ser integralmente garantida pelas receitas futuras que caberiam a essas federações, relacionadas com subsídios ou outras subvenções atribuídas pelo IPDJ, I. P., e, se necessário, pelo Fundo de Contragarantia Mútuo.

11 - Determinar o alargamento, de um para três meses, do apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura, previsto nos artigos 5.º a 7.º da Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, no valor mensal de uma vez o indexante dos apoios sociais, mediante requerimento a apresentar nos meses de março, abril e maio de 2021.

12 - Cometer ao Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital a operacionalização, monitorização e avaliação das medidas referidas nos n.os 1 a 4.

13 - Cometer à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a operacionalização, monitorização e avaliação das medidas referidas nos n.os 6 e 7.

14 - Cometer ao Ministro da Educação, com possibilidade de delegação, a operacionalização, monitorização e avaliação das medidas referidas nos n.os 8 e 10.

15 - Cometer à Ministra da Cultura a operacionalização, monitorização e avaliação da medida referida no n.º 11.

16 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114097868

 

 

 

Programa APOIAR

Sistema de Incentivos à Liquidez: APOIAR.PT (micro e pequenas empresas) e APOIAR RESTAURAÇÃO

(1) Portaria n.º 69-A/2021, de 24 de março / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Altera o Regulamento do Programa APOIAR. Diário da República. - Série I - n.º 58 - 2.º Suplemento (24-03-2021), p. 48-(2) a 48-(20).

 

ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO

Portaria n.º 69-A/2021
de 24 de março
Sumário: Altera o Regulamento do Programa APOIAR

A pandemia da doença COVID-19, para além de representar uma grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta, resultou numa série de consequências de ordem económica e social, que igualmente motivaram a adoção de um vasto leque de medidas excecionais.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, aprovou o lançamento de um apoio de tesouraria, sob a forma de subsídio a fundo perdido, para apoio a micro e pequenas empresas dos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19. Neste contexto, foi criado o Sistema de Incentivos à Liquidez, designado Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro. Este instrumento de apoio à tesouraria, que numa primeira fase incluía as medidas «Apoiar.pt» e «Apoiar Restauração», veio mitigar os impactos negativos causados pela pandemia sobre a faturação das empresas, apoiando a fundo perdido os seus custos de funcionamento.

Face à evolução da situação epidemiológica, entendeu o Governo ser premente alargar e robustecer o Programa APOIAR. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, veio então alargar os apoios a empresas de maior dimensão e a empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada, tendo sido criada uma medida destinada exclusivamente a suportar os custos com o pagamento de rendas não habitacionais. Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, veio alargar os apoios ao 4.º trimestre de 2020, tendo determinado a criação de um apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, com vista a compensar antecipadamente as empresas pelas eventuais perdas de faturação que pudessem vir a registar.

Porém, a evolução da situação epidemiológica nos últimos meses assumiu proporções inesperadas, tendo levado o Governo, no âmbito do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, a adotar um conjunto de medidas ainda mais restritivas da atividade económica, com vista a limitar a propagação do novo coronavírus SARS-CoV-2 e a proteger a saúde pública durante a chamada terceira vaga da pandemia.

Este conjunto de medidas extraordinárias compreendeu, entre outras, a suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros considerados essenciais; a limitação da atividade da restauração e similares à confeção destinada à entrega ao domicílio ou take-away; e o encerramento de um conjunto alargado de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer.

As atividades turísticas foram também fortemente impactadas pelo recrudescimento da pandemia, não apenas em Portugal, mas em todo o mundo, assim como pelas medidas de controlo e prevenção adotadas, nomeadamente, a reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais entre Portugal e Espanha, a interdição do desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, e a introdução de restrições nos voos comerciais de passageiros de e para os aeroportos nacionais, com especial destaque para os voos de e para o Reino Unido e Brasil, que foram suspensos.

Neste contexto, e perante o cenário de desconfinamento progressivo que não permitirá, de imediato, retomar a normalidade da vida em sociedade e da vida económica torna-se premente reforçar os apoios à liquidez das empresas, de forma a melhorar as suas condições para fazerem face aos compromissos de curto prazo, contribuindo para a sua subsistência durante e após o surto pandémico, preservando os postos de trabalho e mantendo a capacidade produtiva existente que será fundamental para a retoma económica.

Importa reavaliar as necessidades concretas dos setores e ajustar a resposta por forma a garantir que as medidas em vigor são as mais adequadas e proporcionais à respetiva resolução.

Ao mesmo tempo, em face da premência da situação, importa assegurar uma rápida operacionalização dos apoios e garantir que estes chegam eficazmente e com brevidade às empresas que mais deles necessitam.

Assim, paralelamente à reabertura das candidaturas à medida «Apoiar.pt», que se encontravam suspensas, são reforçados os apoios às empresas com quebras de faturação superiores a 50 %, medida extensível ao «Apoiar + Simples». Em vez dos atuais limites máximos de (euro)5.000 para ENI sem contabilidade organizada, (euro)12.500 para as microempresas, (euro)68.750 para as pequenas empresas e (euro)168.750 para as médias e grandes empresas, os apoios podem agora ascender a (euro)7.500, (euro)18.750, (euro)103.125 e (euro)253.125, respetivamente. Esta medida aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas e o ajustamento dos valores a receber será feito de forma automática.

Adicionalmente, o Programa é alargado a atividades económicas diretamente afetadas pela suspensão e encerramento de instalações e estabelecimentos determinados pelas sucessivas regulamentações do estado de emergência, que integram as cadeias de valor do setor turístico, da organização de eventos e da restauração, nomeadamente a panificação, a pastelaria e a fabricação de artigos de pirotecnia.

Por fim, as medidas «Apoiar + Simples» e «Apoiar Rendas» são alargadas aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, independentemente de terem ou não trabalhadores por conta de outrem, sendo esta última medida alargada também a outras formas contratuais que tenham por fim a utilização de imóveis.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 12/2021 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 24 de março de 2021, carecendo de ser aprovadas por portaria.

Assim, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101/2020 de 20 de novembro, 114/2020, de 30 de dezembro, 4-A/2021, de 15 de janeiro, e 33-A/2021, de 24 de março, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, alterada pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR

Os artigos 1.º, 8.º, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-F, 13.º-G e 16.º do Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em Anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, alterada pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ...

4 - No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até à data limite de 31 de dezembro de 2021.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites máximos:

a) 10.000 euros para as microempresas, 55.000 euros para as pequenas empresas e 135.000 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;

b) 15.000 euros para as microempresas, 82.500 euros para as pequenas empresas e 202.500 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.

3 - No caso das micro e pequenas empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, os limites máximos referidos no número anterior são alargados para:

a) 55.000 euros para as microempresas e 135.000 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;

b) 82.500 euros para as microempresas e 202.500 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.

4 - (Revogado.)

5 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:

a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %:

i) Em 2.500 euros para as microempresas;

ii) Em 13.750 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3;

iii) Em 33.750 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3.

b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %:

i) Em 3.750 euros para as microempresas;

ii) Em 20.625 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3;

iii) Em 50.625 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 13.º-B

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ...

4 - Em alternativa ou em complemento à alínea c) do n.º 1 pode constituir condição de acesso relativa aos beneficiários ser parte num qualquer contrato de exploração ou cedência de imóvel para fins comerciais, com início em data anterior a 13 de março de 2020, exceto quando esteja em causa um estabelecimento inserido em conjunto comercial.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comprovação da condição aí referida faz-se mediante junção de:

a) Declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, de que não existe ou é ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;

b) Declaração, sob compromisso de honra, do contabilista certificado da empresa, na qual este atesta que o beneficiário é parte no contrato e qual o valor do contrato que corresponde ao uso do imóvel, no caso de o mesmo abranger outras variáveis para além do imóvel e esse valor não estar discriminado no contrato.

Artigo 13.º-C

[...]

1 - ... 2 - ...

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por "renda mensal de referência":

a) O valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020 e que conste de documento comprovativo da renda referente a dezembro de 2020;

b) O valor mensal relativo ao imóvel em vigor a 1 de dezembro de 2020, nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, que conste da declaração de contabilista certificado.

4 - ... 5 - ...

Artigo 13.º-F

[...]

1 - No âmbito da medida "APOIAR + SIMPLES" são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:

a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ...

h) (Revogada.)

2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação da condição prevista na alínea e) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.

3 - ...

Artigo 13.º-G

[...]

1 - ...

2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites máximos:

a) 4.000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;

b) 6.000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.

3 - No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, os limites máximos referidos no número anterior são alargados para:

a) 10.000 euros por empresa, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;

b) 15.000 euros por empresa, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.

4 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:

a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, em 1.000 euros ou 2.500 euros no caso das empresas a que se refere no n.º 3;

b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, em 1.500 euros ou 3.750 euros no caso das empresas a que se refere no n.º 3.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 16.º

[...]

1 - Os apoios atribuídos no âmbito das medidas «APOIAR.PT», «APOIAR RESTAURAÇÃO» e «APOIAR RENDAS» respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo da comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» - secção 3.1 «Montantes limitados de auxílio» - Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 [C(2020) 1863] e das suas alterações [C(2020) 2215, de 3 de abril de 2020, C(2020) 3156, de 8 de maio de 2020, C(2020) 4509, de 29 de junho de 2020, C(2020) 7127, de 13 de outubro de 2020 e C(2021) 564, de 1 de fevereiro de 2021].

2 - ...»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo A do Regulamento do Programa APOIAR

O Anexo A do Regulamento do Programa Apoiar, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, alterada pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, passa a ter a redação constante da republicação anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, alterada pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 24 de março de 2021.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

ANEXO

Regulamento Específico do Apoio À Liquidez «Programa APOIAR»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado por Programa APOIAR, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, e por reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados.

2 - O Sistema de Incentivos previsto neste regulamento é financiado pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020).

3 - O Programa APOIAR, que visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, promovendo o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo das empresas, estrutura-se nas seguintes medidas:

a) «APOIAR.PT»;

b) «APOIAR RESTAURAÇÃO»;

c) «APOIAR + SIMPLES»;

d) «APOIAR RENDAS».

4 - No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até à data limite de 31 de dezembro de 2021.

Artigo 2.º

Definições

Para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, entende-se por:

a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade económica principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);

b) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

c) «PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio;

d) «Microempresa», «Pequena empresa» e «Média empresa», PME definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio;

e) «Faturação», montante total da base tributável das faturas e dos documentos equivalentes, excluído das faturas anuladas e deduzido das notas de crédito comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do sistema e-Fatura, relativamente a todas as operações e atividades económicas desenvolvidas pelo beneficiário.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Programa APOIAR tem aplicação em todo o território de Portugal continental.

Artigo 4.º

Tipologia e prioridades de investimento

Nos casos em que o financiamento é assegurado pelos FEEI, a tipologia de investimento designada por Programa APOIAR enquadra-se na prioridade de investimento 3.3 «Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços», do objetivo temático 3, do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo da possibilidade do seu posterior enquadramento na dotação REACT/FEDER deste Programa Operacional.

Artigo 5.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.

2 - As candidaturas de um único beneficiário ao Programa APOIAR, nas modalidades «APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO», podem ser apresentadas em simultâneo, tendo por base o mesmo formulário de candidatura, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

3 - As candidaturas são avaliadas com base nos critérios de elegibilidade e condições de acesso previstos nos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B e 13.º-F do presente Regulamento.

4 - As candidaturas que cumpram os critérios de elegibilidade e condições de acesso referidos no número anterior são selecionadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, considerando o momento de entrada da candidatura, até ao limite orçamental estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas.

5 - As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 20 dias após a data de apresentação da candidatura, descontando-se deste prazo o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.

6 - A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a confirmação do termo de aceitação, eletronicamente na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível no sítio na Internet https://pas.compete2020.gov.pt, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

7 - A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão, salvo por motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão, ou no caso de não se verificar a diminuição da faturação nos termos dos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B e 13.º-F, na sequência da consulta à AT no sistema e-Fatura.

8 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar no Balcão 2020.

9 - Conforme estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, os organismos intermédios responsáveis pelos pagamentos e acompanhamento da execução dos projetos são o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), em função da CAE principal do beneficiário, conforme anexos A e B.

10 - Nos casos em que a decisão de aprovação não tenha caducado, o disposto no n.º 7 é aplicável retroativamente às candidaturas já aprovadas e sem termo de aceitação confirmado.

CAPÍTULO II

«APOIAR.PT»

Artigo 6.º

Beneficiários no «APOIAR.PT»

São beneficiários no «APOIAR.PT»:

a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º;

b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR.PT»

1 - No âmbito do «APOIAR.PT» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:

a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;

b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;

c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

f) Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

g) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;

h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses;

i) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;

k) No caso das médias empresas e das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

l) No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.

2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas c), d), e), h), k) e l) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.

3 - Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), g) e j do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.) a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.

4 - O disposto nas alíneas g), h) e j) do n.º 1 anterior aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

Artigo 8.º

Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR.PT»

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites máximos:

a) 10.000 euros para as microempresas, 55.000 euros para as pequenas empresas e 135.000 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;

b) 15.000 euros para as microempresas, 82.500 euros para as pequenas empresas e 202.500 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.

3 - No caso das micro e pequenas empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, os limites máximos referidos no número anterior são alargados para:

a) 55.000 euros para as microempresas e 135.000 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;

b) 82.500 euros para as microempresas e 202.500 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.

4 - (Revogado.)

5 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:

a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %:

i) Em 2.500 euros para as microempresas;

ii) Em 13.750 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3;

iii) Em 33.750 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3.

b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %:

i) Em 3.750 euros para as microempresas;

ii) Em 20.625 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3;

iii) Em 50.625 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

7 - No caso das empresas elegíveis às medidas «APOIAR RESTAURAÇÃO» e «APOIAR RENDAS», o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto nos artigos 12.º e 13.º-C.

Artigo 9.º

Pagamentos aos beneficiários no «APOIAR.PT»

1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos organismos intermédios referidos no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.

3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

4 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO III

«APOIAR RESTAURAÇÃO»

Artigo 10.º

Beneficiários no «APOIAR RESTAURAÇÃO»

São beneficiários no «APOIAR RESTAURAÇÃO»:

a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º;

b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.

Artigo 11.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR RESTAURAÇÃO»

1 - No âmbito da medida «APOIAR RESTAURAÇÃO» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:

a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;

b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo B, e encontrar-se em atividade;

c) Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, no Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, no Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, e no Decreto n.º 2-A/2021, de 7 de janeiro;

d) Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio;

e) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

f) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

g) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

h) No caso das médias empresas e das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 10.º, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

i) Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

j) Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020; k) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), determinada nos termos da alínea anterior;

l) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

m) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;

n) No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 10.º, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019, ou, no caso das empresas que iniciaram atividade após 1 de janeiro de 2020, declarar um volume de negócios médio mensal em 2020 não superior a 4,2 milhões de euros.

2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas e), f), g), h), k) e n) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.

3 - Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), j), k) e m) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P. a proceder à verificação da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.

4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda definir, em função da evolução da situação, ajustamentos nos critérios de elegibilidade previstos no presente artigo.

5 - O disposto na alínea m) do n.º 1 aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

Artigo 12.º

Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR RESTAURAÇÃO»

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação, calculada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 13.º

Pagamentos aos beneficiários no «APOIAR RESTAURAÇÃO»

1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.

3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

4 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

«APOIAR RENDAS»

Artigo 13.º-A

Beneficiários no «APOIAR RENDAS»

São beneficiários no «APOIAR RENDAS»:

a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º;

b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.

Artigo 13.º-B

Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR RENDAS»

1 - No âmbito do «APOIAR RENDAS» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:

a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;

b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;

c) Ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;

d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019 e no caso dos empresários em nome individual, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

f) No caso das médias empresas e das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 13.º-A, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

g) Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

h) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;

i) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;

k) No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 13.º-A, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.

2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas na parte final da alínea c) e nas alíneas d), e), f) e k) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.

3 - Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), c), h) e j) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P. a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa aos contratos de arrendamento, incluindo documento comprovativo de renda, à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.

4 - Em alternativa ou em complemento à alínea c) do n.º 1 pode constituir condição de acesso relativa aos beneficiários ser parte num qualquer contrato de exploração ou cedência de imóvel para fins comerciais, com início em data anterior a 13 de março de 2020, exceto quando esteja em causa um estabelecimento inserido em conjunto comercial.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comprovação da condição aí referida faz-se mediante junção de:

a) Declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, de que não existe ou é ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;

b) Declaração, sob compromisso de honra, do contabilista certificado da empresa, na qual este atesta que o beneficiário é parte no contrato e qual o valor do contrato que corresponde ao uso do imóvel, no caso de o mesmo abranger outras variáveis para além do imóvel e esse valor não estar discriminado no contrato.

Artigo 13.º-C

Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR RENDAS»

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - A taxa de financiamento a atribuir é de:

a) 30 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 1200 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior entre 25 % e 40 %;

b) 50 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 2000 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior superior a 40 %.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por "renda mensal de referência":

a) O valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020 e que conste de documento comprovativo da renda referente a dezembro de 2020;

b) O valor mensal relativo ao imóvel em vigor a 1 de dezembro de 2020, nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, que conste da declaração de contabilista certificado.

4 - O apoio global resultante da aplicação do disposto no n.º 2 não pode exceder o limite máximo de 40 000 euros por empresa.

5 - No caso das empresas elegíveis às medidas «APOIAR.PT», «APOIAR RESTAURAÇÃO» ou «APOIAR + SIMPLES», o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto nos artigos 8.º, 12.º e 13.º-G.

Artigo 13.º-D

Pagamentos aos beneficiários no «APOIAR RENDAS»

1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos organismos intermédios referidos no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.

3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

4 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

«APOIAR + SIMPLES»

Artigo 13.º-E

Beneficiários no «APOIAR + SIMPLES»

São beneficiários os empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada.

Artigo 13.º-F

Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR + SIMPLES»

1 - No âmbito da medida «APOIAR + SIMPLES» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:

a) Ter declarado início ou reinício de atividade junto da AT até 1 de janeiro de 2020;

b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;

c) Dispor da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

d) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;

e) Apresentar declaração na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses;

f) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

g) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação.

2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação da condição prevista na alínea e) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.

3 - Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), d) e g) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P., a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.

Artigo 13.º-G

Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR + SIMPLES»

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites máximos:

a) 4.000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;

b) 6.000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.

3 - No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, os limites máximos referidos no número anterior são alargados para:

a) 10.000 euros por empresa, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;

b) 15.000 euros por empresa, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.

4 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:

a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, em 1.000 euros ou 2.500 euros no caso das empresas a que se refere no n.º 3;

b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, em 1.500 euros ou 3.750 euros no caso das empresas a que se refere no n.º 3.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

6 - No caso dos ENI elegíveis à medida «APOIAR RENDAS», o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto no artigo 13.º-C.

Artigo 13.º-H

Pagamento aos beneficiários no «APOIAR + SIMPLES»

1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos organismos intermédios referidos no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.

3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

4 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 14.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:

a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;

c) Cessar a atividade.

2 - No caso da medida «APOIAR RENDAS», os beneficiários estão igualmente sujeitos à obrigação de conservar, por um período de dois anos após o pagamento final, comprovativos de pagamento de rendas aos senhorios realizados no 1.º semestre de 2021, de montante, pelo menos, igual ao do apoio concedido.

Artigo 15.º

Acompanhamento e controlo

1 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos e cumprem a legislação aplicável.

2 - O sistema de gestão e controlo do Programa APOIAR é da responsabilidade da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo das competências que forem delegadas nos organismos intermédios e das competências próprias da AD&C, I. P., e da Inspeção-Geral de Finanças, enquanto autoridade de auditoria.

3 - No âmbito das atividades a desenvolver, serão efetuadas auditorias por amostragem aos beneficiários, bem como outras ações que visem confirmar a realização dos objetivos prosseguidos com os apoios junto dos beneficiários.

Artigo 16.º

Enquadramento europeu de auxílios do Estado

1 - Os apoios atribuídos no âmbito das medidas «APOIAR.PT», «APOIAR RESTAURAÇÃO» e «APOIAR RENDAS» respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo da comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» - secção 3.1 «Montantes limitados de auxílio» - Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 [C(2020) 1863] e das suas alterações [C(2020) 2215, de 3 de abril de 2020, C(2020) 3156, de 8 de maio de 2020, C(2020) 4509, de 29 de junho de 2020, C(2020) 7127, de 13 de outubro de 2020 e C(2021) 564, de 1 de fevereiro de 2021].

2 - Os apoios atribuídos no âmbito da medida «APOIAR + SIMPLES» respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.

Artigo 17.º

Cumulação de auxílios

Os apoios atribuídos ao abrigo do Programa APOIAR são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado.

ANEXO A

Lista de Códigos de Atividade Elegíveis

Secção G - Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos, exceto combustíveis

45: Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos.

46: Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:

46120: Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria.

46711: Comércio por grosso de produtos petrolíferos.

46712: Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, não derivados do petróleo.

47: Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:

47300: Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados.

47783: Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados.

Secção I - Alojamento, restauração e similares

55(*): Alojamento.

56(*): Restauração e similares.

Outras atividades turísticas

493: Outros transportes terrestres de passageiros.

50102: Transportes costeiros e locais de passageiros.

50300: Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores.

77(*): Atividades de aluguer.

79(*): Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.

823(*): Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.

86905(*): Atividades termais.

93210(*): Atividades dos parques de diversão e temáticos.

93211(*): Atividades de parques de diversão itinerantes.

93292(*): Atividades dos portos de recreio (marinas).

93293(*): Organização de atividades de animação turística.

93294(*): Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.

93295(*): Outras atividades de diversão itinerantes.

Outras atividades culturais

90(*): Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.

91(*): Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.

581: Edição de livros, de jornais e de outras publicações.

59: Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música.

60: Atividades de rádio e de televisão.

73: Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião.

741: Atividades de design.

742: Atividades fotográficas.

Atividades mais afetadas pelas medidas de combate à pandemia

10711: Panificação.

10712: Pastelaria.

20510: Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia.

855: Outras atividades educativas.

856: Atividades de serviços de apoio à educação.

86230: Atividades de medicina dentária e odontologia.

86220: Atividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório - Estomatologia.

93110(*): Gestão de instalações desportivas.

93130: Atividades de ginásio (fitness).

93192(*): Outras atividades desportivas, n. e.

95: Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico.

96: Outras atividades de serviços pessoais.

(*) Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I. P.

ANEXO B

Lista de Códigos de Atividade Elegíveis no «APOIAR RESTAURAÇÃO»

56(*): Restauração e similares.

(*) Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I. P.

114101924

 

(2) Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Aprova o Regulamento do Programa APOIAR. Diário da República. - Série I - n.º 229 - 2.º Suplemento (24-11-2020), p. 22-(2) a 22-(11). Legislação Consolidada (15-01-2021).

Portaria n.º 271-A/2020
de 24 de novembro

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 Artigo 1.º  Objeto

 Artigo 2.º  Aprovação

 Artigo 3.º  Entrada em vigor

 Anexo  

REGULAMENTO ESPECÍFICO DO APOIO À LIQUIDEZ «PROGRAMA APOIAR»

 Capítulo I  Disposições Gerais

 Capítulo II  APOIAR.PT

 Capítulo III  APOIAR RESTAURAÇÃO

 Capítulo IV  APOIAR RENDAS

 Capítulo V  APOIAR + SIMPLES

 Capítulo VI  Disposições comuns

 Anexo A  Lista de Códigos de Atividades Elegíveis

 Anexo B  Lista de Códigos de Atividade Elegíveis no APOIAR RESTAURAÇÃO

 

 

(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Alarga o Programa APOIAR, estabelece um programa de apoio ao setor cultural e medidas de apoio ao setor social e solidário. Diário da República. - Série I - n.º 10 - 2.º Suplemento (15-01-2021), p. 31-(9) a 31-(11).

(4) Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Altera o Regulamento do Programa APOIAR. Diário da República. - Série I - n.º 10 - 2.º Suplemento (15-01-2021), p. 31-(12) a 31-(34).

 

 

 

Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19

(1) Portaria n.º 69/2021, de 24 de março / FINANÇAS, DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SAÚDE. - Define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19 e revoga a Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março. Diário da República. - Série I - n.º 58 (24-03-2021), p. 40 - 43.

 

FINANÇAS, DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, MODERNIZAÇÃO
DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SAÚDE

Portaria n.º 69/2021
de 24 de março

Sumário: Define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19 e revoga a Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março.

A resposta adequada à epidemia de SARS-CoV-2 e à evolução da doença COVID-19 determinou que os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) fossem chamados à linha da frente no tratamento da doença, o que tem sido feito num contexto de especial exigência e responsabilidade do trabalho desenvolvido por estes profissionais.

A manutenção e a evolução da situação pandémica representaram igualmente um esforço por parte de outros profissionais de setores de outras áreas para além da saúde, que diariamente desempenham funções em condições de exposição direta e acrescida ao vírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

O risco acrescido face às funções que desempenhariam fora do contexto pandémico justifica a atribuição de um subsídio específico extraordinário.

Neste sentido, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, consagra a atribuição de um subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, extraordinário e transitório, atribuído no ano de 2021, enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de emergência, calamidade ou contingência, aplicável aos profissionais de saúde do SNS envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19, e aos profissionais de serviços essenciais da responsabilidade do Estado, como as Forças Armadas, forças de segurança e bombeiros enquanto forças de socorro, que, em período de emergência, calamidade ou contingência praticaram, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19, importando agora proceder à respetiva regulamentação.

Assim, ao abrigo do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Secretária de Estado dos Recursos Humanos e Antigos Combatentes, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 - O disposto na presente portaria aplica-se aos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que pratiquem atos direta e maioritariamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e em serviços ou áreas dedicadas, quer enquanto prestadores diretos de cuidados quer como prestadores de atividades de suporte.

2 - O disposto na presente portaria aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, quando praticados atos e serviços de saúde e desde que verificadas as condições estabelecidas no artigo seguinte, nos seguintes termos:

a) Aos médicos, aos enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, desde que integrados em equipas de transporte pré-hospitalar e de colheita de amostras para teste laboratorial, de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2 e verificadas as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte;

b) Aos profissionais de saúde do Hospital das Forças Armadas, do IASFA, I. P., de demais estruturas militares permanentes que prestem cuidados de saúde e do Centro Clínico da Guarda Nacional Republicana (GNR), que tenham praticado de forma continuada e relevante atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados quer como prestadores de atividades de suporte, verificadas as condições cumulativas estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte e aplicando-se com as devidas adaptações a alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;

c) Aos profissionais dos serviços médico-legais vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., desde que integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2, verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte e aplicando-se com as devidas adaptações a alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;

d) Aos profissionais de saúde das unidades e serviços de saúde prisionais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais vinculados por contrato de trabalho em funções públicas que tenham praticado de forma continuada e relevante atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte e aplicando-se com as devidas adaptações a alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte.

3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a presente portaria aplica-se aos militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana e aos elementos da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e aos profissionais da carreira de sapador bombeiro que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Prestem serviços de saúde em unidade hospitalar, centro de acolhimento de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, unidade de saúde militar ou centro clínico diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2;

b) Participem em ações de descontaminação de veículos e instalações no âmbito doença COVID-19;

c) Participem em ações de controlo e de verificação da aplicação das medidas de confinamento obrigatório de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, incluindo em situações de cerca sanitária;

d) Integram equipas de operações de socorro, de transporte pré-hospitalar, de evacuações médicas ou de transporte de reclusos, nas situações referentes a pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2;

e) Integram equipas de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2.

Artigo 3.º

Requisitos

1 - Os trabalhadores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior têm direito ao subsídio extraordinário de risco no exercício das suas funções no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 nos termos da presente portaria, desde que tenham praticado, cumulativamente, atos:

a) Diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, considerando-se como tal os atos praticados por parte de profissionais de saúde no contexto de observação, avaliação clínica e abordagem terapêutica, bem como de identificação de contactos, vigilância ativa e sobreativa de contactos e de casos confirmados de doença, de investigação epidemiológica e de colheita e processamento de amostras para teste laboratorial de SARS-CoV-2;

b) De forma permanente, considerando-se como tal os que consistem na realização efetiva, continuada e em regime de presença física, de atos pelos profissionais de saúde, desde que decorrentes do exercício direto das suas funções;

c) De forma relevante, considerando-se como tal os praticados nos estabelecimentos e serviços referidos no n.º 1 da Base 20 da LBS, numa das seguintes áreas e unidades ou num dos seguintes departamentos:

i) Áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de saúde definidos, como unidades de referência de primeira e segunda linhas para admissão de pessoas suspeitas ou infetadas por SARS-CoV-2;

ii) Áreas dedicadas à COVID-19 (ADC), nos cuidados de saúde primários e nos serviços de urgência do SNS (ADC-Comunidade e ADC-SU), incluindo, quando aplicável, as enfermarias e unidades de cuidados intensivos dedicadas ao tratamento de doentes com COVID-19, bem como em unidades ou serviços de colheita e processamento laboratorial;

iii) Unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e unidades locais de saúde e nos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, considerando-se, ainda, neste caso, como atos suscetíveis de fundamentar a atribuição do subsídio a que se refere a presente portaria os atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com SARS-CoV-2 no âmbito de:

a) Equipas de vigilância ativa, designadamente a idosos ou pessoas sinalizadas pela Direção-Geral da Saúde ou referenciadas pela Linha COVID militar;

b) Equipas específicas de intervenção rápida.

Artigo 4.º

Natureza e valor do subsídio

1 - O subsídio que a presente portaria regulamenta é extraordinário e transitório, atribuído no ano de 2021, enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de emergência, calamidade ou contingência.

2 - O subsídio é atribuído e observa as condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, correspondendo a 20 % da remuneração base mensal de cada trabalhador, sendo calculado proporcionalmente nos casos em que o período de exercício seja inferior a um mês.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o subsídio de risco corresponde a 10 % da remuneração base diária de cada trabalhador, obtida por aplicação da proporção de 1/30 sobre a remuneração base mensal, sendo calculado por referência aos dias de prestação efetiva de funções do trabalhador nas condições especificadas nos artigos anteriores.

4 - O subsídio a que se referem os números anteriores vence mensalmente e tem o limite de 50 % do valor do IAS, sendo o seu pagamento efetuado bimestralmente.

Artigo 5.º

Revogação

A presente portaria revoga a Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 18 de março de 2021. - A Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 18 de março de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís, em 18 de março de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado, em 18 de março de 2021. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto, em 19 de março de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 19 de março de 2021.

114090211

 

(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): Artigo 291.º (Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19).

(3) Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março / FINANÇAS, DEFESA NACIONAL, JUSTIÇA, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SAÚDE. - Define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 53 - 1.º Suplemento (17-03-2021), p. 45-(9) a 45-(12).

 

2021-03-25 / 17:13

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