Gazeta 60 | sexta-feira, 26 de março

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Empresas de investimento: limiares aplicáveis aos relatórios semanais de posição

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/527 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão no que diz respeito aos limiares aplicáveis aos relatórios semanais de posição (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8810]. JO L 106 de 26.3.2021, p. 30-31.

(2) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 26/03/2020

(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).

 

 

 

Mercados de instrumentos financeiros: adaptação dos limiares de liquidez e dos percentis de negociação

Volume específico do instrumento aplicável a certos instrumentos não representativos de capital

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/529 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de regulamentação que alteram o Regulamento Delegado (UE) 2017/583 no que diz respeito à adaptação dos limiares de liquidez e dos percentis de negociação utilizados para determinar o volume específico do instrumento aplicável a certos instrumentos não representativos de capital (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8824]. JO L 106 de 26.3.2021, p. 47-48.

(2) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual: 04/07/2020

(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).

 

 

 

Programa InvestEU

(1) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria o Fundo InvestEU, que prevê a concessão de uma garantia da UE para apoiar operações de financiamento e investimento realizadas pelos parceiros de execução que contribuam para alcançar os objetivos das políticas internas da União.

O presente regulamento cria igualmente um mecanismo de aconselhamento para apoiar o desenvolvimento de projetos passíveis de investimento, o acesso ao financiamento e a prestação de apoio em matéria de reforço de capacidades («plataforma de aconselhamento InvestEU»). Cria ainda uma base de dados que confere visibilidade aos projetos cujos promotores pretendem obter financiamento, facultando aos investidores informações sobre oportunidades de investimento («portal InvestEU»).

O presente regulamento estabelece os objetivos do Programa InvestEU, o respetivo orçamento e o montante da garantia da UE para o período de 2021 a 2027, as formas de financiamento da União e as regras aplicáveis à concessão desse financiamento.

Artigo 3.º

Objetivos do Programa InvestEU

1. O objetivo geral do Programa InvestEU é apoiar os objetivos estratégicos da União através de operações de financiamento e investimento que contribuam para:

a) A competitividade da União, incluindo a investigação, a inovação e a digitalização;

b) O crescimento e o emprego na economia da União, a sustentabilidade da economia da União e a sua dimensão ambiental e climática, contribuindo para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e dos objetivos do Acordo de Paris e para a criação de emprego de elevada qualidade;

c) A resiliência social, a inclusividade e a inovação na União;

d) A promoção do progresso científico e tecnológico, bem como da cultura, da educação e da formação;

e) A integração dos mercados de capitais da União e o reforço do Mercado interno, incluindo soluções para fazer face à fragmentação dos mercados de capitais da União, diversificar as fontes de financiamento para as empresas da União e promover a sustentabilidade financeira;

f) A promoção da coesão económica, social e territorial; ou

g) A recuperação, sustentável e inclusiva, da economia da União na sequência da crise da COVID-19, nomeadamente através da prestação de apoio sob a forma de capital às PME que foram afetadas de forma negativa pela crise da COVID-19 e que ainda não se encontravam em dificuldades em termos de auxílios estatais no final de 2019, preservando e reforçando as cadeias de valor estratégicas existentes de ativos corpóreos e incorpóreos, desenvolvendo novas cadeias, mantendo e reforçando as atividades de importância estratégica para a União, designadamente projetos importantes de interesse europeu comum no que se refere às infraestruturas críticas, sejam elas físicas ou virtuais, às tecnologias transformadoras, às inovações revolucionárias e aos contributos para as empresas e os consumidores, bem como o apoio a uma transição sustentável.

2. O Programa InvestEU prossegue os seguintes objetivos específicos:

a) Apoiar operações de financiamento e investimento em matéria de infraestruturas sustentáveis nos domínios a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea a);

b) Apoiar operações de financiamento e investimento em matéria de investigação, inovação e digitalização, nomeadamente através do apoio à expansão de empresas inovadoras e à disponibilização de tecnologias no mercado, nos domínios a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea b);

c) Aumentar o acesso e a disponibilidade de financiamento para as PME e para as pequenas empresas de média capitalização, fomentando a sua competitividade à escala mundial;

d) Aumentar o acesso e a disponibilidade de microfinanciamento e de financiamento para empresas sociais, apoiar operações de financiamento e investimento relacionadas com o investimento social, as qualificações e as competências, bem como desenvolver e consolidar mercados de investimento social, nos domínios a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea d).

Artigo 4.º

Orçamento e montante da garantia da UE

1. A garantia da UE para efeitos da componente da UE referida no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), é de 26 152 310 073 EUR a preços correntes. É provisionada a uma taxa de 40 %. O montante referido no artigo 35.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a), deve ser igualmente tido em conta como contribuindo para o provisionamento resultante dessa taxa de provisionamento.

Pode ser disponibilizado um montante suplementar a título da garantia da UE para efeitos da componente dos Estados-Membros referida no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento, sob condição da afetação dos montantes correspondentes pelos Estados-Membros nos termos das disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA através do Programa InvestEU previstas num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos («Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027»), e das disposições de utilização do FEADER através do Programa InvestEU previstas no Regulamento dos planos estratégicos da PAC.

Pode igualmente ser disponibilizado um montante suplementar a título da garantia da UE sob a forma de numerário ou garantia pelos Estados-Membros para efeitos da componente dos Estados-Membros. O montante em numerário constitui uma receita afetada externa nos termos do artigo 21.º, n.º 5, segundo período, do Regulamento Financeiro.

As contribuições dos países terceiros a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento também aumentam o montante da garantia da UE referida no primeiro parágrafo, assegurando um provisionamento integral em numerário, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

2. O montante de 14 825 000 000 EUR a preços correntes da verba referida no n.o 1, primeiro parágrafo do presente artigo, é afetado às operações de execução das medidas referidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/2094 para atingir os objetivos referidos no artigo 3.º, n.º 2, do presente regulamento.

O montante de 11 327 310 073 EUR a preços correntes da verba referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo é afetado aos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 2.

Os montantes referidos no primeiro parágrafo do presente número apenas ficam disponíveis a partir da data referida no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2020/2094.

A distribuição indicativa da garantia da UE para efeitos da componente da UE é estabelecida no anexo I do presente regulamento. Se necessário, a Comissão pode desviar-se dos montantes referidos no anexo I com uma variação máxima de até 15 % para cada objetivo a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) a d). A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer divergência.

3. O enquadramento financeiro para a execução das medidas previstas nos capítulos VI e VII é de 430 000 000 EUR a preços correntes.

4. O montante referido no n.º 3 também pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do Programa InvestEU, nomeadamente atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos das empresas.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

ANEXO I

MONTANTES DA GARANTIA DA UE POR OBJETIVO ESPECÍFICO

ANEXO II

DOMÍNIOS ELEGÍVEIS PARA EFEITOS DAS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 ANEXO III

INDICADORES DE DESEMPENHO E DE ACOMPANHAMENTO FUNDAMENTAIS

ANEXO IV

PROGRAMA INVESTEU — INSTRUMENTOS PRECEDENTES

 ANEXO V

DEFICIÊNCIAS DO MERCADO, SITUAÇÕES DE INVESTIMENTO INSUFICIENTE, ADICIONALIDADE E ATIVIDADES EXCLUÍDAS

 

(2) Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

(3) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(4) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(5) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).

(6) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

(7) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57, de 18.2.2021, p. 17).

 

 

 

Programa UE pela Saúde (2021-2027)

(1) Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/69/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 1-29

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria o Programa UE pela Saúde (a seguir designado por «Programa») para o período do quadro financeiro plurianual 2021-2027. A duração do Programa está alinhada com a do quadro financeiro plurianual.

O presente regulamento define ainda os objetivos do Programa, o orçamento para o período compreendido entre 2021 e 2027, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 3.º

Objetivos gerais

O Programa tem um valor acrescentado para a União e complementa as políticas dos Estados-Membros, a fim de melhorar a saúde humana em toda a União e assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana em todas as políticas e ações da União. Tem os seguintes objetivos gerais, coerentes com a abordagem «Uma Só Saúde», quando aplicável:

a) Melhoria e promoção da saúde na União a fim de reduzir o encargo das doenças transmissíveis e não transmissíveis, através do apoio à promoção da saúde e à prevenção de doenças, da redução das desigualdades no domínio da saúde, do fomento de estilos de vida saudáveis e da promoção do acesso aos cuidados de saúde;

b) Proteção das pessoas na União de ameaças transfronteiriças graves para a saúde e reforço da capacidade de resposta dos sistemas de saúde e da coordenação entre os Estados-Membros para fazer face a ameaças transfronteiriças graves para a saúde;

c) Melhoria, na União, da disponibilidade, do acesso e da acessibilidade de preço de medicamentos, dispositivos médicos e produtos relevantes em situação de crise, e apoio à inovação relativa a esses produtos;

d) Reforço dos sistemas de saúde, melhorando a sua resiliência e a sua eficiência na utilização dos recursos, em especial mediante:

i) o apoio a um trabalho integrado e coordenado entre os Estados-Membros,

ii) a promoção da aplicação de boas práticas e a promoção da partilha de dados,

iii) o reforço da mão de obra no setor dos cuidados de saúde,

iv) a luta contra as implicações dos desafios demográficos, e

v) a promoção da transformação digital.

Artigo 4.º

Objetivos específicos

Os objetivos gerais referidos no artigo 3.o devem ser prosseguidos através dos seguintes objetivos específicos, a fim de assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana em todas as políticas e atividades da União, em conformidade com a abordagem «Uma Só Saúde», quando aplicável:

a) Em sinergia com outras ações da União, apoio a ações para a prevenção de doenças, promoção da saúde e atuação sobre as determinantes da saúde, nomeadamente através da redução dos danos para a saúde causados pelo consumo ilícito de drogas e pela toxicodependência, apoio a ações para combate às desigualdades no domínio da saúde, para melhoria da literacia no domínio da saúde, direitos e segurança dos doentes, qualidade dos cuidados de saúde e cuidados de saúde transfronteiriços, e para apoio a ações de melhoria da vigilância, diagnóstico e tratamento de doenças transmissíveis e não transmissíveis, em especial cancro e cancro pediátrico, bem como para apoio a ações que visem melhorar a saúde mental, dando especial atenção aos novos modelos de cuidados de saúde e aos desafios em matéria de cuidados de saúde a longo prazo, a fim de reforçar a resiliência dos sistemas de saúde na União;

b) Reforço da capacidade da União para a prevenção, preparação e resposta rápida a ameaças transfronteiriças graves para a saúde, em conformidade com a legislação pertinente da União, e melhoria da gestão de crises sanitárias, especialmente através da coordenação, do fornecimento e da implantação de capacidades de cuidados de saúde de emergência, do apoio à recolha de dados, do intercâmbio de informações, da vigilância, da coordenação de testes voluntários de resistência dos sistemas de saúde nacionais e da elaboração de normas relativas a cuidados de saúde de qualidade a nível nacional;

c) Apoio a ações destinadas a melhorar a disponibilidade, o acesso e a acessibilidade de preços dos medicamentos, dispositivos médicos e produtos relevantes em situação de crise, incentivando cadeias de produção e de abastecimento sustentáveis e a inovação na União, apoiando simultaneamente a utilização prudente e eficiente de medicamentos, em especial de agentes antimicrobianos, e ações que apoiem o desenvolvimento de medicamentos menos nocivos para o ambiente, bem como a produção e a eliminação respeitadoras do ambiente de medicamentos e dispositivos médicos;

d) Em sinergia com outros instrumentos, programas e fundos da União, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros e em estreita cooperação com os organismos competentes da União, apoio a ações que complementem a constituição de reservas nacionais de produtos essenciais relevantes em situação de crise, ao nível da União, se necessário;

e) Em sinergia com outros instrumentos, programas e fundos da União, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros e em estreita cooperação com o ECDC, criação de uma estrutura e organização de formação para uma reserva de médicos, enfermeiros e auxiliares de saúde a disponibilizar voluntariamente pelos Estados-Membros para mobilização em caso de crise sanitária;

f) Reforço da utilização e reutilização de dados sobre saúde para a prestação de cuidados de saúde e para a investigação e inovação, promoção da adoção de ferramentas e serviços digitais, bem como a transformação digital dos sistemas de saúde, nomeadamente através do apoio à criação de um espaço europeu de dados sobre saúde;

g) Melhoria do acesso a cuidados de saúde e a serviços conexos de qualidade, centrados nos doentes e baseados nos resultados, com o objetivo de garantir uma cobertura universal de saúde;

h) Apoio ao desenvolvimento, aplicação, controlo do cumprimento e, se necessário, revisão da legislação da União em matéria de saúde, apoio à disponibilização de dados válidos, fiáveis e comparáveis de elevada qualidade para a tomada de decisões e acompanhamento com base em dados concretos, e promoção da utilização de avaliações do impacto na saúde de outras políticas pertinentes da União;

i) Apoio ao trabalho integrado entre os Estados-Membros, em especial aos seus sistemas de saúde, incluindo a aplicação de práticas de prevenção de grande impacto, apoio ao trabalho relativo à avaliação das tecnologias de saúde e reforço e intensificação do trabalho em rede através das redes europeias de referência e de outras redes transnacionais, incluindo relativamente a outras doenças que não as doenças raras, a fim de aumentar a cobertura dos doentes e melhorar a resposta a doenças transmissíveis e não transmissíveis complexas e menos comuns;

j) Apoio aos compromissos e às iniciativas mundiais no domínio da saúde através do reforço do apoio da União a ações desenvolvidas por organizações internacionais, designadamente as iniciativas por parte da OMS, e promoção da cooperação com países terceiros.

Artigo 5.º

Orçamento

1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período 2021-2027 é de 2 446 000 000 de euros a preços correntes.

2. Em resultado do ajustamento específico para programas previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, o montante referido no n.º 1 do presente artigo é majorado de uma dotação adicional de 2 900 000 000 de euros a preços de 2018, conforme especificado no anexo II desse regulamento.

3. Os montantes referido nos n.ºs 1 e 2 podem ser igualmente utilizados em assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, nomeadamente medidas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação das atividades, incluindo sistemas informáticos de empresas.

4. A distribuição dos montantes referidos nos n.ºs 1 e 2 deve satisfazer as seguintes condições:

a) Um mínimo de 20% dos montantes deve ser reservado para as ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, conforme referido no artigo 4.º, alínea a);

b) Um máximo de 12,5% dos montantes deve ser reservado para contratos públicos que complementem a constituição das reservas nacionais de produtos essenciais relevantes em situação de crise a nível da União, conforme referido no artigo 4.º, alínea d);

c) Um máximo de 12,5% dos montantes deve ser reservado para apoiar os compromissos e as iniciativas mundiais no domínio da saúde, conforme referido no artigo 4.º, alínea j);

d) Um máximo de 8% dos montantes deve ser reservado para cobrir as despesas administrativas, conforme referido no n.º 3.

5. As dotações relacionadas com as atividades referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento constituem receitas afetadas na aceção do artigo 21.º, n.º 3, alínea a), e n.º 5, do Regulamento Financeiro.

6. As autorizações orçamentais cuja execução se prolongue por vários exercícios podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

7. Nos termos do artigo 193.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, por um período limitado e em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos que lhes estão subjacentes podem ser considerados elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021, mesmo que essas atividades tenham sido realizadas e esses custos suportados antes da apresentação do pedido de subvenção.

8. Se necessário, podem ser inscritas no orçamento, para além de 31 de dezembro de 2027, dotações para cobrir as despesas referidas no n.º 3, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 12.º

Ações elegíveis

Apenas são elegíveis para financiamento as ações que concretizem os objetivos enumerados nos artigos 3.º e 4.º, em especial as ações estabelecidas no anexo I.

Artigo 27.º

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 282/2014 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto no artigo 28.o do presente regulamento.

Artigo 28.º

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 282/2014, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 282/2014.

Artigo 29.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

LISTA DE POSSÍVEIS AÇÕES ELEGÍVEIS PREVISTAS NO ARTIGO 12.o

ANEXO II

INDICADORES PARA A AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

 

(2) Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).

(3) Decisão n.º 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(4) Regulamento (UE) n.º 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).

(5) Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1).

(6) Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2019, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 77I de 20.3.2019, p. 1).

(7) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(8) Regulamento (UE) 2020/2094, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(9) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(10) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.

 

 

 

Produtos biocidas: disponibilização no mercado e utilização

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/525 da Comissão, de 19 de outubro de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6771]. JO L 106 de 26.3.2021, p. 3-28

(2) Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 167 de 27.6.2012, p. 1-123. Versão consolidada atual: 20/11/2019

 

 

 

Prospeto: isenção da obrigação de publicação 

Aquisição através de oferta pública de troca, fusão e cisão

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/528 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo das informações mínimas do documento a ser publicado para uma isenção da obrigação de publicar um prospeto relativamente a uma aquisição através de uma oferta pública de troca, a uma fusão ou a uma cisão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8822]. JO L 106 de 26.3.2021, p. 32-46.

(2) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE.  JO L 168 de 30.6.2017, p. 12Versão consolidada atual (18/03/2021).

(3) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 169 de 30.6.2017, p. 46-127. Versão consolidada atual: 01/01/2020

(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão  (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 166 de 21.6.2019, p. 26-176. Versão consolidada atual (17/09/2020).

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI)

Direitos das Pessoas com Deficiência

Portaria n.º 70/2021, de 26 de março / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, regulamenta as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação e de organização, funcionamento e instalação a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI). Diário da República. - Série I - n.º 60 (26-03-2021), p. 23 - 40.

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regulamenta as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação e de organização, funcionamento e instalação a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI).

2 - Considera-se Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão, o equipamento destinado a desenvolver atividades ocupacionais para pessoas com deficiência, visando a promoção da sua qualidade de vida, possibilitando um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades e que se constituam como um meio de capacitação para a inclusão, em função das respetivas necessidades, capacidades e nível de funcionalidade.

3 - O CACI sucede e substitui o Centro de Atividades Ocupacionais (CAO), enquanto resposta social, devendo entender-se como realizada ao CACI qualquer referência formal ao CAO em legislação dispersa ou documentação oficial.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Portaria n.º 432/2006, de 3 de maio;

b) O Despacho n.º 52/SESS/90, de 16 de julho.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 30.º]

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º]

 

 

 

 

Obrigações e contribuições sociais

Alojamento
Cultura
Diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021: regime complementar
Diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % da média mensal do ano civil completo de 2020
Início ou reinício da atividade em ou após 1 de janeiro de 2020
IRC: regime especial de diferimento de obrigações fiscais
Micro, pequena e média empresa
Plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou pela Segurança Social
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal
Restauração e similares

Código do IRC: artigo 94.º, artigo 104.º, n.º 1, alíneas a) e b) e artigo 107.º
Código do IRS: artigo 98.º
Código do IVA: artigo 27.º, n.º 1, alínea a)

(1) Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social. Diário da República. - Série I - n.º 60 (26-03-2021), p. 13 - 17.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20-C/2020, de 7 de maio, 51/2020, de 7 de agosto, 99/2020, de 22 de novembro, e 103-A/2020, de 15 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

b) Aprova um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O artigo 2.º do presente decreto-lei produz efeitos à obrigação de pagamento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA referente ao imposto apurado nos meses de janeiro e seguintes de 2021, no regime mensal ou trimestral, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

3 - O artigo 2.º do presente decreto-lei produz efeitos às obrigações previstas no artigo 98.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, e no artigo 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referentes aos meses de fevereiro e seguintes.

 

(2) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(2) a 21-(6). Legislação Consolidada (26-03-2021).

 

 

 

 

Programa Cultura

Despesa da Direção-Geral do Património Cultural

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2021, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a Direção-Geral do Património Cultural a realizar a despesa no âmbito do projeto «Programa Cultura». Diário da República. - Série I - n.º 60 (26-03-2021), p. 18 - 19.

1 - Autorizar a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) a realizar a despesa no montante máximo de € 10 588 235,00, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, no âmbito do projeto «Programa Cultura», para o período compreendido entre 2019 e 2024.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [11-03-2021].

 

 

 

 

Reuniões das Nações Unidas a ter lugar em Portugal

Acordo Quadro assinado em Nova Iorque, a 11 de maio de 2020

Resolução da Assembleia da República n.º 91/2021, de 26 de março. - Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa, assinado em Nova Iorque, a 11 de maio de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 60 (26-03-2021), p. 4 - 12.

Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa, assinado em Nova Iorque em 11 de maio de 2020

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa, assinado em Nova Iorque em 11 de maio de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 4 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

 

ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E AS NAÇÕES UNIDAS SOBRE REUNIÕES DAS NAÇÕES UNIDAS A TER LUGAR NA REPÚBLICA PORTUGUESA

Feito em Nova Iorque, em 11 de maio de 2020, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês será utilizado como referência.

 

 

 

Sistema de Mobilidade do Mondego: reprogramação dos encargos plurianuais

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2021, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais do Sistema de Mobilidade do Mondego. Diário da República. - Série I - n.º 60 (26-03-2021), p. 20 - 22.

1 - Alterar os n.ºs 3, 4, 5, 7 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2019, de 4 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«3 - Autorizar a IP, S. A., a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa necessária à implementação do Sistema de Mobilidade do Mondego até ao montante global de € 98 000 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, na condição do projeto ter financiamento europeu assegurado pelo Portugal 2020.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [18-03-2021].

 

 

 

2021-03-28 / 19:12

14/02/2026 23:22:51