Gazeta 61 | segunda-feira, 29 de março

 

 

 

Diário da República

 

 

Estado de emergência de 1 a 15 de abril de 2021: regulamentação

Limitação à circulação entre concelhos
Medidas excecionais no domínio da saúde pública

A vigência do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, é prorrogada até às 23:59 h do dia 5 de abril de 2021

(1) Decreto n.º 5/2021, de 28 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 60-A (28-03-2021), p. 2 - 3.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto:

a) Regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março;

b) Procede à primeira alteração ao Decreto n.º 4/2021, de 13 de março.

Artigo 2.º

Prorrogação do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março

A vigência do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto, é prorrogada até às 23:59 h do dia 5 de abril de 2021.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto n.º 4/2021, de 13 de março

Os artigos 5.º e 12.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[Limitação à circulação entre concelhos]

É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira e, diariamente, entre as 00:00 h do dia 26 de março e as 23:59 h do dia 5 de abril, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º

[Medidas excecionais no domínio da saúde pública]

1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...];

d) As medidas estritamente indispensáveis relativas ao tratamento de dados pessoais pelos serviços de saúde e pelos serviços municipais ou das freguesias, no âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, designadamente para efeitos da concretização de contactos para vacinação.

2 - [...]. 3 - [...].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 1 de abril de 2021.

 

(2) Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março / Presidência da República. - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 59 - 1.º Suplemento (25-03-2021), p. 39-(2) a 39-(5).

 

(3) Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2021, de 25 de março / Assembleia da República. - Autorização da renovação do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 59 - 1.º Suplemento (25-03-2021), p. 39-(6) a 39-(9).

 

(4Decreto n.º 4/2021, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 50-A (13-03-2021), p. 2 - 28. Legislação Consolidada (28-03-2021).

 

 

 

2021-03-29 / 16:51

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