Gazeta 62 | terça-feira, 30 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Segurança dos géneros alimentícios

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
Certificados sanitários, certificados oficiais, certificados sanitários/oficiais
Notificações de fraude
Sistema de notificação e comunicação de informações sobre doenças dos animais (ADIS)
Sistema de notificação da confirmação oficial da presença de pragas nos vegetais e produtos vegetais no território dos Estados-Membros (EUROPHYT)
Sistema informático veterinário integrado para efeitos do intercâmbio de dados, informações e documentos (TRACES)
Sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC)

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/547 da Comissão, de 29 de março de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 no que se refere aos procedimentos para o estabelecimento e a utilização do ADIS e do EUROPHYT, à emissão de certificados sanitários, certificados oficiais, certificados sanitários/oficiais e documentos comerciais eletrónicos, à utilização de assinaturas eletrónicas e ao funcionamento do TRACES, e que revoga a Decisão 97/152/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1963]. JO L 109 de 30.3.2021, p. 60-70.

Artigo 2.º

Revogação

A Decisão 97/152/CE é revogada.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, com exceção do artigo 1.º, n.º 5, que é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Decisão 97/152/CE da Comissão, de 10 de fevereiro de 1997, relativa aos dados a introduzir no ficheiro informatizado dos lotes de animais ou de produtos animais provenientes dos países terceiros que tenham sido objeto de uma reexpedição (JO L 59 de 28.2.1997, p. 50). Revogada pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/547, de 29 de março.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão de 30 de setembro de 2019 que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema (Regulamento IMSOC) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7005]. JO L 261 de 14.10.2019, p. 37-96. Versão consolidada atual: 14/10/2019

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas: dotação máxima de referência do pessoal não docente

Portaria n.º 73-A/2021, de 30 de março / FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EDUCAÇÃO. - Segunda alteração à Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, alterada pela Portaria n.º 245-A/2020, de 16 de outubro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas. Diário da República. - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2021), p. 32-(6) a 32-(8).

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, alterada pela Portaria n.º 245-A/2020, de 16 de outubro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 30 de março de 2021.

 

(2) Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Educação. - Regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas. Diário da República. - Série I - n.º 62 (13-09-2017), p. 5390-(2) a 5390-(4). Legislação Consolidada (30-03-2021).

 

 

 

Apoiar Rendas: ampliação da medida

Resolução da Assembleia da República n.º 97/2021, de 30 de março. - Recomenda ao Governo a ampliação da medida Apoiar Rendas. Diário da República. - Série I - n.º 62 (30-03-2021), p. 3.

 

 

 

 

Cartas de condução emitidas pelo Reino Unido

Cartões de estacionamento para pessoas com deficiência emitidos pelas autoridades do Reino Unido
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

(1) Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2021, de 7 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução emitidas pelo Reino Unido. Diário da República. - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2021), p. 32-(4) a 32-(5). Versão Consolidada

- Alteração dos artigos 1.º, 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro.

- Aditamento do artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro.

ÍNDICE SITEMÁTICO

VERSÃO ORIGINAL

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução do Reino Unido.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos residentes em Portugal titulares de cartas de condução válidas emitidas pelo Reino Unido.

Artigo 3.º

Reconhecimento

As cartas de condução emitidas pelo Reino Unido, desde que válidas, são reconhecidas nos mesmos termos das cartas de condução emitidas por Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 4.º

Troca de cartas de condução

1 - Os titulares de cartas de condução emitidas pelo Reino Unido residentes em Portugal podem proceder à troca do título por carta de condução portuguesa nos termos do artigo 14.º do Regulamento da Habilitação legal para conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

2 - Nas situações previstas no número anterior, é dispensada a realização de prova do exame de condução, nos mesmos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 128.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

3 - Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro, nos termos dos números anteriores, são averbadas as categorias de veículos registadas no título estrangeiro trocado.

Artigo 5.º

Tratamento equivalente

1 - A aplicação do presente decreto-lei pressupõe um tratamento equivalente das autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido.

2 - Caso os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido não sejam objeto de tratamento equivalente ao disposto no presente decreto-lei, a sua aplicação é total ou parcialmente suspensa.

3 - Para os efeitos do número anterior, cabe ao Conselho de Ministros, mediante resolução, o reconhecimento de inexistência, total ou parcial, de tratamento equivalente.

Artigo 6.º

Processos pendentes

O presente decreto-lei aplica-se aos processos de troca de título de condução pendentes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de abril de 2021.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.

 

(2) Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a validade de diversos documentos. Diário da República. - Série I - n.º 251 (30-12-2022), p. 13 - 15.

 

 

 

Conselho Nacional de Educação

Declaração n.º 5/2021, de 30 de março / Assembleia da República. - Designação de representante para o Conselho Nacional de Educação. Diário da República. - Série I - n.º 62 (30-03-2021), p. 5.

 

 

 

Competitividade e Internacionalização: Regulamento Específico do Domínio

(1) Portaria n.º 72/2021, de 30 de março / PLANEAMENTO. - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e em conformidade com o n.º 4 do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, procede à décima alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização. Diário da República. - Série I - n.º 62 (30-03-2021), p. 6 - 7.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à décima alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho, pela Declaração de Retificação n.º 30-B/2015, de 26 de junho, pela Portaria n.º 328-A/2015, de 2 de outubro, pela Portaria n.º 211-A/2016, de 2 de agosto, pela Portaria n.º 142/2017, de 20 de abril, pela Portaria n.º 360-A/2017, de 23 de novembro, pela Portaria n.º 217/2018, de 19 de julho, pela Portaria n.º 316/2018, de 10 de dezembro, pela Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho e pela Portaria n.º 260/2020, de 5 de novembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

São alterados os artigos 49.º e 51.º do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, publicado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[Forma, montante e limites do incentivo]

1 - [...]

2 - [...] a) [...] b) [...] 3 - [...]

4 - O limite de incentivo fixado na alínea b) do anterior n.º 2 não é aplicável às empresas beneficiárias, no caso dos projetos conjuntos financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Artigo 51.º

[Despesas elegíveis]

1 - [...]

2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]

e) Custos com pessoal da entidade promotora afetos às atividades descritas nas alíneas anteriores, até ao limite fixado em cada aviso para apresentação de candidaturas, o qual não poderá ser superior ao limite máximo de 7 % dos outros custos elegíveis do projeto conjunto.

3 - As despesas referidas no n.º 2 não podem representar mais de 20 % dos custos elegíveis totais da modalidade candidatura projeto conjunto, sem prejuízo de poder ser fixado, em sede de aviso para apresentação de candidaturas e sempre que se justifique, um limite máximo inferior.

4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia. - Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2015), p. 1246-(2) a 1246-(57). Legislação Consolidada (30-03-2021).

 

 

 

Navios de cruzeiro: interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações 

Despacho n.º 3436-A/2021 (Série II), de 12 de março / Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais. Diário da República. - Série II-C - n.º 62 - 2.º Suplemento (30-03-2021), p. 317-(2).

 

 

 

 

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

Pequenos investimentos na exploração agrícola

Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas

Valorização da produção agrícola

(1) Portaria n.º 73/2021, de 30 de março / AGRICULTURA. - Sexta alteração da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas». Diário da República. - Série I - n.º 62 (30-03-2021), p. 8 - 30.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 213-A/2017, de 19 de julho, 34/2018, de 24 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril

[Artigos 1.º a 26.º]

ANEXO I (Revogado.)

ANEXO II - Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 8.º)

ANEXO III - Níveis de apoio (a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º)

ANEXO IV - Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

 

(2) Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril / Ministério da Agricultura e do Mar. - Estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 71 (13-04-2015), p. 1812 - 1821.Legislação Consolidada (30-03-2021).

 

 

 

Recolha seletiva em Portugal

Resolução da Assembleia da República n.º 96/2021, de 30 de março. - Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias com vista ao reforço da recolha seletiva em Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 62 (30-03-2021), p. 2.

 

 

 

Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho

(1) Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais. Diário da República. - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2021), p. 32-(2) a 32-(3).

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à prorrogação do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Artigo 2.º

Prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro

É prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, a vigência do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais. Diário da República. - Série I - n.º 192 - 1.º Suplemento (01-10-2020), p. 18-(2) a 18-(5). Legislação Consolidada (14-01-2021).

 

 

 

 

2022-12-30 / 19:23

14/02/2026 22:20:54