Gazeta 63 | quarta-feira, 31 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Código Europeu das Comunicações Eletrónicas: procedimentos  do mercado interno (notificações)

Autoridades Reguladoras Nacionais (ARN)
Canais de comunicação
Notificação por meio de formulário de notificação abreviado
Notificação por meio de formulário de notificação normal
Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)
Registo das notificações
Tratamento de informações confidenciais

(1) Recomendação (UE) 2021/554 da Comissão de 30 de março de 2021 sobre a forma, o conteúdo, os prazos e o grau de pormenor das notificações efetuadas ao abrigo dos procedimentos previstos nos artigos 32.º da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas [C/2021/2029]. JO L 112 de 31.3.2021, p. 5-18.

(2) Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 1-35.

(3) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.

 

 

 

Controlo das Concentrações: remessa à Comissão

(1) Comunicação da Comissão Orientações sobre a aplicação do mecanismo de remessa previsto no artigo 22.º do Regulamento das Concentrações para determinadas categorias de casos (2021/C 113/01) [C/2021/1959]. JO C 113 de 31.3.2021, p. 1-6.

(2) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22

 

 

 

Remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão de 24 março de 2021 que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 113 de 31.3.2021, p. 1-935.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece regras relativas aos certificados sanitários previstos no Regulamento (UE) 2016/429 e aos certificados sanitários/oficiais baseados no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento (UE) 2017/625 e relativas à emissão e substituição desses certificados exigidos para a entrada na União e a circulação no interior da União e entre Estados-Membros de determinadas remessas de animais terrestres e respetivos produtos germinais (a seguir designados conjuntamente por «certificados»).

2. O presente regulamento estabelece modelos de certificados, sob a forma de certificados sanitários ou certificados sanitários/oficiais:

a) Para a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais (anexo I); e

b) Para a entrada na União de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais (anexo II).

3. O presente regulamento estabelece modelos de declarações que acompanham os certificados sanitários ou os certificados sanitários/oficiais para a circulação no interior da União e para a entrada na União de determinadas categorias de animais terrestres (anexo III).

Artigo 26.º

Revogações

1.   É revogada a Decisão 2010/470/UE, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.

2.   As remissões para essa decisão devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 28.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 84 de 31.3.2016, p. 1—208. Versão consolidada atual: 14/12/2019

(3) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual: 14/12/2019

 

(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão de 24 de março de 2021 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 114 de 31.3.2021, p. 1-117.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, a partir dos quais deve ser permitida a entrada na União de remessas das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. As listas e certas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do presente regulamento.

Estabelece igualmente condições específicas e garantias de saúde animal para a entrada na União de determinadas remessas e especifica os modelos de certificados sanitários a utilizar pelo país terceiro ou território de origem das remessas.

Artigo 5.º

Revogações

Os seguintes atos são revogados, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021:

— Decisão 2006/168/CE da Comissão;

— Decisão 2008/636/CE da Comissão;

— Decisão 2010/472/UE da Comissão;

— Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão;

— Decisão de Execução 2012/137/UE da Comissão;

— Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão;

— Decisão de Execução (UE) 2019/294 da Comissão;

— Decisão 2000/585/CE da Comissão.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão de 24 de março de 2021 que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1810]. JO L 114 de 31.3.2021, p. 118-150.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 27.º

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2019/626.

As remissões para o regulamento de execução revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVII.

Artigo 28.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário

Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário. Diário da República. - Série I - n.º 63 (31-03-2021), p. 8 - 15.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, doravante designada por Bolsa de Alojamento;

b) À definição do Plano Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, doravante designado por Plano Nacional de Alojamento;

c) À definição da forma de realização do Inventário de Alojamento Urgente e Temporário, doravante designado por Inventário de Alojamento;

d) À definição das modalidades e condições dos apoios para promoção das soluções de alojamento urgente e temporário.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O presente decreto-lei visa criar uma resposta estruturada e transversal para a disponibilização de soluções de alojamento de emergência ou de transição destinadas a pessoas que se encontram em situação de risco e emergência, tendo em vista a sua inclusão social, proteção e autonomização, o combate às desigualdades e a garantia de uma adequada proteção social.

2 - Para efeito do disposto no presente decreto-lei, considera-se como «solução de alojamento» a fração habitacional ou o prédio dotado de áreas habitacionais, destinado a alojamento, exclusivo ou coletivo, de pessoas que se encontram numa das situações abrangidas pelo Plano Nacional de Alojamento, e, incluindo quando aplicável, os respetivos espaços complementares de utilização comum, afetos, nomeadamente, à socialização e à prestação de apoio a essas pessoas.

Artigo 17.º

Dotação orçamental

Os apoios atribuídos ao abrigo do capítulo iv são financiados pelas verbas inscritas para este fim no Plano de Recuperação e Resiliência.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e vigência

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no capítulo IV vigora até ao dia 31 de agosto de 2026.

 

 

 

Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)

Portaria n.º 75-B/2021, de 31 de março / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, PLANEAMENTO E CULTURA. - Ao abrigo do n.º 10 do artigo 252.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, dos n.ºs 3 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprova o Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial). Diário da República. - Série I - n.º 63 - 2.º Suplemento (31-03-2021), p. 26-(2) a 26-(10).

Artigo 1.º

Objeto

É criado o Sistema de Incentivos ao tecido empresarial cultural, designado «Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)», cujo regulamento consta do anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aprovação

O Regulamento foi aprovado pela Deliberação n.º 13/2021, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 29 de março de 2021.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos ao tecido empresarial cultural, doravante designado «Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)», financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

2 - O Programa Garantir Cultura (tecido empresarial) visa incentivar as atividades cultural e artística, em particular a criação e programação culturais, num contexto de mitigação dos impactos negativos sobre a atividade das empresas do tecido cultural decorrentes das medidas de proteção de saúde pública de combate à pandemia COVID-19.

3 - O presente regulamento dá cumprimento parcial ao disposto no artigo 252.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, atendendo ao n.º 10 desse preceito legal, e ao n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro.

Artigo 17.º

Enquadramento europeu de auxílios do Estado

O presente regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (EU) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.

ANEXO

[a que se referem os artigos 6.º e 7.º, n.º 1, alínea b)]

Lista de Códigos de Atividades Económicas elegíveis

 

 

 

Temporada Cruzada - Portugal-França 2022

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2021, de 31 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova as linhas orientadoras da participação nacional na Temporada Cruzada - Portugal-França 2022. Diário da República. - Série I - n.º 63 (31-03-2021), p. 16 - 20.

1 - Aprovar os seguintes objetivos estratégicos para a participação nacional na Temporada Cruzada - Portugal-França 2022, designada por «Temporada Cruzada»:

a) Contribuir para projetar a imagem de Portugal como país culturalmente rico e diverso;

b) Reforçar as relações bilaterais com França;

c) Dinamizar a conexão entre as comunidades dos dois países;

d) Identificar novas oportunidades de promoção de Portugal, com uma forte aposta na internacionalização da cultura nacional;

e) Promover a divulgação dos fatores de atratividade do País em matéria de turismo e de investimento;

f) Fomentar a internacionalização do ensino superior e da ciência portuguesa;

g) Perspetivar novas oportunidades de mercado para os agentes económicos e culturais portugueses.

 

5 - Determinar que, em estreita articulação com o Embaixador de Portugal em Paris e com os operadores de programa determinados no n.º 9, cabe à comissária:

a) A conceção dos programas, projetos e atividades relativos à participação portuguesa na Temporada Cruzada, competindo-lhe elaborar um plano de atividades e respetivo orçamento (PAO), para 2021 e 2022, a submeter, no prazo de 15 dias contados da data de entrada em vigor da presente resolução, à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da cultura;

b) A consolidação e harmonização das iniciativas entre a parte portuguesa e a parte francesa, incluindo o planeamento das reuniões do Comité Organizativo Bilateral;

c) A identificação e mobilização dos meios necessários à boa execução da participação portuguesa na Temporada Cruzada;

d) A elaboração e envio, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da cultura, de um relatório trimestral das atividades desenvolvidas, assegurando-se a consulta prévia aos operadores de programa;

e) A elaboração de um relatório final de balanço da participação portuguesa na Temporada Cruzada, o qual deve ser remetido até 30 de novembro de 2022.

6 - Atribuir aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da cultura a responsabilidade pela supervisão e coordenação dos trabalhos de conceção e execução da participação portuguesa na Temporada Cruzada, nomeadamente a aprovação da programação e dos instrumentos de avaliação e reporte a apresentar pela comissária.

9 - Determinar como operadores de programa da Temporada Cruzada o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), e o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), que, no quadro das respetivas atribuições e competências previstas na lei, e em estreita articulação com a comissária e a diretora executiva, devem nomeadamente:

a) Apoiar a conceção, preparação, organização e operacionalização da programação da Temporada Cruzada;

b) Garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do acordo técnico a concluir com a parte francesa relativo às condições e princípios de execução da Temporada Cruzada;

c) Organizar as reuniões do Comité Bilateral Organizativo;

d) Articular a intervenção e o envolvimento dos organismos que integram a rede interministerial prevista no n.º 9;

e) Solicitar, aos serviços e organismos envolvidos, toda a colaboração e informação necessária à prossecução dos objetivos do plano de atividades;

f) Envolver a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., nas iniciativas de âmbito económico e empresarial, de acordo com as suas áreas de intervenção;

g) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista, designadamente, o estabelecimento de parcerias e a angariação de mecenato e patrocínios.

15 - Determinar que o orçamento da Temporada Cruzada é de € 1 000 000,00, nos seguintes termos:

a) € 500 000,00, inscritos no orçamento do Camões, I. P., no ano de 2021;

b) € 500 000,00, a inscrever no orçamento do GEPAC, no ano de 2022.

20 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação e vigora até 30 de novembro de 2022.

 

 

 

 

 

Turismo: Acordo assinado em Atenas no dia 13-03-2018 | Portugal / Grécia

Aviso n.º 21/2021, de 31 de março / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - Entrada em vigor do Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Helénica, assinado em Atenas no dia 13 de março de 2018. Diário da República. - Série I - n.º 63 (31-03-2021), p. 21.

 

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Aviso n.º 21/2021

Sumário: Entrada em vigor do Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre a República
Portuguesa e a República Helénica, assinado em Atenas no dia 13 de março de 2018.

Por ordem superior se torna público que, em 4 de março de 2019 e em 23 de novembro de 2020, foram emitidas notas, respetivamente, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pela Embaixada da República Helénica em Lisboa, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Helénica, assinado em Atenas em 13 de março de 2018.

O Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 27/2018, de 13 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 13 de dezembro de 2018.

Nos termos do artigo 12.º, o Acordo entrou em vigor no dia 23 de dezembro de 2020.

Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 25 de março de 2021. - O Diretor-Geral, Rui Vinhas.

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2021-04-05 / 18:16

14/02/2026 22:35:00