Gazeta 64-A | sábado, 3 de abril

 

 

 

Diário da República

 

 

Estado de emergência de 1 a 15 de abril de 2021: regulamentação

(1) Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 64-A (03-04-2021), p. 2 - 29.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março.

2 - O presente decreto procede:

a) Ao levantamento da suspensão das atividades letivas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário;

b) Ao levantamento da suspensão das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, para os alunos que retomam as atividades letivas nos termos da alínea anterior;

c) Ao levantamento da suspensão das atividades de equipamentos sociais na área da deficiência, designadamente nos centros de atividades e capacitação para a inclusão;

d) Ao levantamento da suspensão das atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

e) Ao levantamento da suspensão de atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços inferior a 200 metros quadrados que tenham entrada autónoma e independente pelo exterior;

f) À permissão do funcionamento dos ginásios e academias, desde que sem aulas de grupo;

g) À abertura de museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como galerias de arte e salas de exposições;

h) À abertura de estabelecimentos de restauração e similares para serviço em esplanadas abertas, com um limite de quatro pessoas por grupo;

i) À permissão do funcionamento de feiras e mercados, para além de produtos alimentares, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas;

j) À permissão de atividade física e desportiva de baixo risco, nos termos das orientações específicas da Direção-Geral da Saúde (DGS).

Artigo 2.º

Aplicação territorial

O presente decreto é aplicável a todo o território nacional continental.

 

Artigo 54.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto na segunda parte do artigo 5.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na sua redação atual, são revogados:

a) O Decreto n.º 4/2021, de 13 de março;

b) O Decreto n.º 5/2021, de 28 de março.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 5 de abril de 2021.

ANEXO I

[a que se referem o artigo 15.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º]

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

 

(2) Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março / Presidência da República. - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 59 - 1.º Suplemento (25-03-2021), p. 39-(2) a 39-(5).

(3Decreto n.º 4/2021, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 50-A (13-03-2021), p. 2 - 28. Legislação Consolidada (28-03-2021). Revogado pelo artigo 54.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, sem prejuízo do disposto na segunda parte do artigo 5.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março.

(4) Decreto n.º 5/2021, de 28 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 60-A (28-03-2021), p. 2 - 3Revogado pelo artigo 54.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, sem prejuízo do disposto na segunda parte do artigo 5.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março.

 

 

 

Pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre

(1) Despacho n.º 3516-A/2021 (Série II), de 1 de abril / Administração Interna. Gabinete do Ministro. - Nos termos do n.º 7 do artigo 34.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre. Diário da República. - Série II-C - n.º 64-A - 1.º Suplemento (03-04-2021), p. 3-(2) a 3-(3).

1 - Todos os dias da semana, de forma ininterrupta:

a) Valença-Viana do Castelo, saída da Ponte Tuy-Valença-ligação IP 1-A 3, em Valença;

b) Vila Verde da Raia-Chaves, saída da A52, ligação com a A24, km 0, junto à rotunda;

c) Quintanilha-Bragança, saída da Ponte Internacional IP 4/E 82, nó de saída para Quintanilha ou junto das instalações do CCPA na N 218-1 Quintanilha;

d) Vilar Formoso-Guarda junto da linha de fronteira, Largo da Fronteira, junto ao CCPA, N 16/E 80, ligação 620 Fuentes de Oñoro, Espanha, incluindo o acesso pelo Parque TIR, via camiões, N 16, Vilar Formoso;

e) Caia-Elvas, saída da A 6, km 158, ligação Caia-Elvas, junto ao Posto de Turismo, Elvas;

f) Vila Verde de Ficalho-Beja, junto da linha de fronteira, ligação A 495 Rosal de la Frontera ao IP 8, Serpa;

g) Castro Marim-Praça da Fronteira, km 131 da A 22, Ponte Internacional do Guadiana-Castro Marim.

2 - Nos dias úteis das 06:00 h às 20:00 h: Marvão-Portalegre, linha de fronteira, Marvão, N 521 ligação de Valência de Alcântara à IC 13 Marvão;

3 - Nos dias úteis das 06:00 h às 09:00 h e das 17:00 h às 20:00 h:

a) Monção, Avenida da Galiza, km 15,300, EN 101;

b) Melgaço, Lugar do Peso, km 19,800, EN 202;

c) Ponte da Barca, Fronteira da Madalena, EN 304-1, km 9, Lindoso;

d) Montalegre, Sendim-Montalegre, linha de fronteira km 0, EN 103-9;

e) Vinhais, Moimenta-Manzalvos, ligação da localidade de Moimenta à estrada OU-311-Manzalvos (Espanha), que liga à A-52.

4 - Nos dias úteis das 07:00 h às 09:00 h e das 17:00 h às 19:00 h:

a) Miranda do Douro, km 86,990, EN 218;

b) Termas de Monfortinho-Castelo Branco, entroncamento da N 239 com a N 240 em Termas de Monfortinho;

c) Mourão, Ponto de Fronteira de S. Leonardo, km 7, EN 256-1;

d) Barrancos, EN 258, km 105,5, que efetua a ligação à HU-9101.

5 - Apenas às quartas-feiras e aos sábados, das 10:00 h às 12:00 h, Rio de Onor, Ponto de Fronteira na EN 308.

6 - Os cidadãos provenientes do Reino Unido, Brasil, África do Sul ou dos países incluídos no anexo I, que entrem em território nacional por via terrestre, têm de cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.

7 - Considera-se proveniente da África do Sul o cidadão que saiu daquele país há menos de 14 dias.

8 - Para efeitos do número anterior o SEF comunica os dados de identificação dos cidadãos às autoridades de saúde para cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 6 de abril de 2021, vigorando até às 23h59 do dia 15 de abril de 2021.

ANEXO I

Listagem dos países a que se refere o n.º 6

1 - Bulgária.

2 - Chéquia.

3 - Chipre.

4 - Eslovénia.

5 - Estónia.

6 - França.

7 - Hungria.

8 - Itália.

9 - Malta.

10 - Polónia.

11 - Suécia.

 

(2) Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 64-A (03-04-2021), p. 2 - 29.

 

 

 

2021-04-04 / 10:50

13/07/2026 22:42:33