Gazeta 66 | terça-feira, 6 de abril

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Armas: controlo da aquisição e da detenção 

(1) Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (codificação) [PE/56/2020/REV/1]. JO L 115 de 6.4.2021, p. 1-25.

Artigo 2.º

1. A presente diretiva não prejudica a aplicação das disposições nacionais relativas ao porte de armas, à caça ou ao tiro desportivo, utilizando armas legalmente adquiridas e detidas em conformidade com a presente diretiva.

2. A presente diretiva não se aplica à aquisição ou detenção de armas e munições, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas, pela polícia ou pelas autoridades públicas, nem às transferências comerciais reguladas pela Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 25.º

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 26.º

A Diretiva 91/477/CEE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas referidas no anexo III, parte A, da presente diretiva, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo III, parte B, da presente diretiva.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV da presente diretiva.

Artigo 27.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

(2) Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas. JO L 256 de 13.9.1991, p. 51-58. Última versão consolidada (13-06-2017): 01991L0477 — PT — 13.06.2017 — 002.001 — 1/23: artigos 1.º a 19.º + Anexos I e II. REVOGADA pela Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março (Artigo 26.º).

(3) Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão ( «Regulamento IMI» ) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 14.11.2012, p. 1-11. Versão consolidada atual: 16/02/2019

(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/1423 da Comissão de 21 de maio de 2021 que estabelece modalidades pormenorizadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho para o intercâmbio sistemático, por via eletrónica, das informações relativas às recusas de autorização de aquisição ou detenção de determinadas armas de fogo (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3400]. JO L 307 de 1.9.2021, p. 3-8.

(5) Decisão de Execução (UE) 2021/1427 da Comissão, de 21 de maio de 2021, relativa a um projeto-piloto para a execução das disposições em matéria de cooperação administrativa respeitantes às recusas de autorização previstas na Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3401]. JO L 307 de 1.9.2021, p. 20-22.

 

 

 

Cooperação das Autoridades Policiais e Judiciárias em Matéria Penal do Reino Unido

Autoridades competentes designadas pelo Reino Unido ao abrigo da Parte Três do Acordo: Cooperação das Autoridades Policiais e Judiciárias em Matéria Penal (2021/C 117 I/02) [SN/2146/2021/INIT]. JO C 117I de 6.4.2021, p. 11-15

 

 

 

«Horizonte Europa» – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027)

Convites à apresentação de propostas e atividades conexas a título do programa de trabalho para 2021-2022 no âmbito do «Horizonte Europa» – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) (2021/C 117/05) [PUB/2021/247]. JO C 117 de 6.4.2021, p. 5.

 

 

 

Titularização: apoio à recuperação da crise da COVID-19

(1) Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/2402 que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada a fim de apoiar a recuperação da crise da COVID-19 [PE/70/2020/REV/1]. JO L 116 de 6.4.2021, p. 1-24.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012. JO L 347 de 28.12.2017, p. 35-80.

 

 

 

 

Titularização: apoio à recuperação económica em resposta à crise da COVID-19

Supervisão das instituições de crédito e das empresas de investimento

(1) Regulamento (UE) 2021/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito aos ajustamentos ao regime para a titularização a fim de apoiar a recuperação económica em resposta à crise da COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/73/2020/REV/1]. JO L 116 de 6.4.2021, p. 25-32.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo, os pontos 2) e 4) do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 10 de abril de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.

 

 

 

Veículos a motor, seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas

Procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação UE de veículos
Segurança geral, proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/535 da Comissão, de 31 de março de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação de veículos e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, no que se refere às suas características gerais de construção e segurança (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 117 de 6.4.2021, p. 1-207.

Artigo 1.º

Objeto

1. O presente regulamento estabelece disposições relativas aos procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação UE de veículos das categorias M, N e O, bem como de sistemas, componentes e unidades técnicas, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 7, no artigo 8.º, n.º 3 e no artigo 10.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2. O presente regulamento prevê igualmente procedimentos uniformes de homologação num ou mais dos seguintes casos:

(a) Sistemas de veículos, se forem aplicados os componentes e unidades técnicas que ostentam uma marca de homologação UE em vez de uma marca de homologação ONU no contexto dos requisitos estabelecidos nos regulamentos da ONU enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144;

(b) Se um fabricante for designado como serviço técnico, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, e no anexo VII do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos estabelecidos nos regulamentos da ONU enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144; e

(c) Se tiverem sido aplicados ensaios virtuais, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 7, e no anexo VIII do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos estabelecidos nos regulamentos da ONU enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de julho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 78/2009, (CE) n.º 79/2009 e (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 631/2009, (UE) n.º 406/2010, (UE) n.º 672/2010, (UE) n.º 1003/2010, (UE) n.º 1005/2010, (UE) n.º 1008/2010, (UE) n.º 1009/2010, (UE) n.º 19/2011, (UE) n.º 109/2011, (UE) n.º 458/2011, (UE) n.º 65/2012, (UE) n.º 130/2012, (UE) n.º 347/2012, (UE) n.º 351/2012, (UE) n.º 1230/2012, e (UE) n.º 2015/166 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/82/2019/REV/1]. JO L 325 de 16.12.2019, p. 1-40.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos

Lei n.º 14/2021, de 6 de abril / Assembleia da República. - Regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos. Diário da República. - Série I - n.º 66 (06-04-2021), p. 7.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos

1 - É instituído um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos recém-diagnosticados, com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 % no período de cinco anos após o diagnóstico.

2 - O atestado médico referido no número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a emissão do atestado e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente.

3 - Os doentes oncológicos cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.

Artigo 3.º

Benefícios sociais, económicos e fiscais

O doente com diagnóstico de doença oncológica, atestado nos termos do artigo anterior, goza da atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, dispensando-se para o efeito a constituição de junta médica.

 

 

 

Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024. Diário da República. - Série I - n.º 66 (06-04-2021), p. 8 - 49.

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024

 

 

 

Jogos sociais: repartição dos resultados líquidos de exploração atribuídos ao Ministério da Saúde

Portaria n.º 77/2021, de 6 de abril / SAÚDE. - Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 23/2018, de 10 de abril, fixa as normas regulamentares para a repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde. Diário da República. - Série I - n.º 66 (06-04-2021), p. 50 - 51.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa as normas regulamentares para a repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 23/2018, de 10 de abril.

Artigo 2.º

Repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais

Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde são repartidos, no ano de 2021, de acordo com as seguintes percentagens:

a) 60 % para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com vista ao financiamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

b) 25 % para as entidades que prosseguem atribuições nos domínios do planeamento, prevenção e tratamento dos comportamentos aditivos e das dependências, incluindo o programa de troca de seringas, a distribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) 15 % para a Direção-Geral da Saúde, com vista ao financiamento de programas nas seguintes áreas e de acordo com as seguintes percentagens, sem prejuízo da possibilidade de gestão flexível dos recursos afetos às diferentes atividades, desde que devidamente justificada:

i) 6 % para a área do VIH/SIDA;

ii) 3 % para a área da saúde mental;

iii) 0,8 % para a área das doenças oncológicas;

iv) 0,5 % para a prevenção do tabagismo;

v) 0,8 % para a área da prevenção da diabetes;

vi) 0,5 % para a área das doenças cérebro-cardiovasculares;

vii) 0,5 % para a área das doenças respiratórias;

viii) 0,5 % para a área das hepatites virais;

ix) 0,5 % para a área da tuberculose;

x) 0,5 % para a área da promoção da atividade física;

xi) 0,8 % para a área do controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde e resistência aos antimicrobianos;

xii) 0,5 % para a área da promoção da alimentação saudável;

xiii) 0,1 % para outros programas a desenvolver no âmbito da prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde.

Artigo 3.º

Necessidades de financiamento dos programas e atividades abrangidas

Por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, poderá ser alterada a repartição referida no artigo anterior, em função das necessidades de financiamento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

 

 

 

Pesca: Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca

Portaria n.º 78/2021, de 6 de abril / MAR. - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, fixa a primeira alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca, aprovado pela Portaria n.º 215/2016, de 4 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 66 (06-04-2021), p. 52 - 55.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração do Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca enumerados no anexo II do Regulamento n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (Regulamento da Organização Comum dos Mercados), no âmbito do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 215/2016, de 4 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

2021-09-01 / 11:41

13/07/2026 23:12:11