Gazeta 67 | quarta-feira, 7 de abril
Jornal Oficial da União Europeia
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
Lista atualizada de organismos competentes
(1) Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (2021/C 118 I/03). JO C 118I de 7.4.2021, p. 5.
(2) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 2230/2004 da Comissão, de 23 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO L 379 de 24.12.2004, p. 64), na sua última redação.
Danos ambientais: entendimento comum do conceito
(1) Comunicação da Comissão Orientações que estabelecem um entendimento comum do conceito de «danos ambientais» na aceção do artigo 2.º da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (2021/C 118/01) [C/2021/1860]. JO C 118 de 7.4.2021, p. 1-49.
(2) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais. JO L 143 de 30.4.2004, p. 56-75. A diretiva foi alterada quatro vezes, respetivamente, pela Diretiva 2006/21/CE (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15), pela Diretiva 2009/31/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114), pela Diretiva 2013/30/UE (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66) e pelo Regulamento (UE) 2019/1010 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115). Versão consolidada atual (26/06/2019): 02004L0035 — PT — 26.06.2019 — 004.001 — 1/23.
Rótulo dos produtos fertilizantes UE
(1) Comunicação da Comissão relativa ao aspeto visual do rótulo dos produtos fertilizantes UE mencionados no anexo III do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2021/C 119/01) [C/2021/726]. JO C 119 de 7.4.2021, p. 1-50.
(2) Regulamento (UE) n.º 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.º 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1).
Serviços do Eurosistema de gestão de reservas (ERMS)
(1) Orientação (UE) 2021/564 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2021, relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais e que revoga a Orientação (UE) 2020/1284 do Banco Central Europeu (reformulação) (BCE/2021/9). JO L 119 de 7.4.2021, p. 121-127.
(3) Orientação (UE) 2020/1284 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2020, que altera a Orientação (UE) 2018/797 relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (BCE/2020/34) (JO L 301 de 15.9.2020, p. 39): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
Taxa de juro de curto prazo do euro (€STR)
(1) Orientação (UE) 2021/565 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2021, que altera a Orientação (UE) 2019/1265 relativa à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) (BCE/2021/10). JO L 119 de 7.4.2021, p. 128-131.
(2) Orientação (UE) 2019/1265 do Banco Central Europeu, de 10 de julho de 2019, relativa à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) (BCE/2019/19) (JO L 199 de 26.7.2019, p. 8): redação da Orientação (UE) 2021/565 do Banco Central Europeu, de 17 de março.
Diário da República
IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás
Distribuição pelos municípios
Portaria n.º 79/2021, de 7 de abril / FINANÇAS E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, define os critérios a aplicar para efeitos da distribuição pelos municípios da participação na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás. Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 14 - 16.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os critérios a aplicar para efeitos da distribuição da participação na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos, relativamente ao apuramento da participação dos municípios na receita do IVA, para o ano 2022 e seguintes.
Mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência
Alargamento do âmbito da medida APOIAR + SIMPLES
Atividades suspensas ou encerradas
Direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica
Empresários em nome individual (ENI)
Extensão de medidas extraordinárias de apoio
Gerentes
Membros de órgãos estatutários com funções de direção
Trabalhadores independentes
(1) Lei n.º 15/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 3 - 4.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual (ENI), com e sem contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, aos gerentes, e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].
6 - Para efeitos do cálculo do apoio conferido no âmbito do apoio extraordinário à redução de atividade económica do trabalhador independente, previsto no n.º 1, e da medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, é considerado o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Alargamento do âmbito da medida APOIAR + SIMPLES
São beneficiários da medida APOIAR + SIMPLES do Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, alterado pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, os ENI sem contabilidade organizada, independentemente de terem trabalhadores a cargo.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 10 - 2.º Suplemento (15-01-2021), p. 31-(2) a 31-(8). Legislação Consolidada (07-04-2021).
Mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial
(1) Lei n.º 17/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 9 - 10.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Os mecanismos de gestão previstos no presente decreto-lei só podem ser usados para fazer face ao aumento excecional e temporário das funções diretamente relacionadas com a pandemia da doença COVID-19, incluindo o respetivo Plano de Vacinação, e enquanto se mantiver esta necessidade, assim como para a recuperação da atividade assistencial suspensa, ao nível dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares.
Artigo 4.º
[...]
1 - Sempre que as necessidades de resposta à pandemia da doença COVID-19 e a recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares o exijam, os enfermeiros, os técnicos superiores nas áreas de diagnóstico e terapêutica, os técnicos superiores de saúde, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais com relação jurídica de emprego, independentemente da natureza jurídica do vínculo, sujeitos ao regime de 35 horas de trabalho semanal ou outro regime que seja inferior a 40 horas de trabalho semanal podem, com o seu acordo, praticar um regime de horário acrescido, a que corresponde uma carga horária semanal de 42 horas.
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS podem, durante o período de vigência do presente decreto-lei, autorizar a contratação de médicos aposentados a termo resolutivo incerto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, enquanto essa situação se mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares.
2 - [...]. 3 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS podem autorizar a contratação de enfermeiros aposentados para exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, enquanto essa situação se mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares.
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (07-04-2021).
Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19
(1) Portaria n.º 80-A/2021, de 7 de abril / CULTURA. - Procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 67 - 1.º Suplemento (07-04-2021), p. 19-(2) a 19-(12).
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro.
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 15 de fevereiro de 2021.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura
(2) Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro / CULTURA. - Aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 31 - 1.º Suplemento (15-02-2021), p. 21-(2) a 21-(11). Legislação Consolidada (07-04-2021).
Medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
(1) Lei n.º 16/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 5 - 8.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]: a) [...];
b) À vigésima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - O regime em vigor tem as seguintes adaptações:
a) Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;
b) Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;
c) Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.
3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].
4 - Sem prejuízo do apoio previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino tomam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a todos os alunos beneficiários do escalão C da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, os artigos 3.º-A, 4.º-A, 4.º-B e 4.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Acolhimento de filhos ou dependentes a cargo de pessoal docente
O pessoal docente, cuja atividade letiva seja desenvolvida em tempo real e que permita a interação online, pode recorrer aos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas, previstos na Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro, exclusivamente para efeitos de acolhimento de filhos ou outros dependentes a cargo.
Artigo 4.º-A
Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de juros ou penalidades por falta ou atraso no pagamento das mensalidades
1 - Não é permitido às instituições responsáveis por equipamentos de apoio à infância, educação ou ensino anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento de mensalidade quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.
Artigo 4.º-B
Plano de pagamento
1 - Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 é elaborado um plano de pagamento.
2 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, podendo iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas referidas no número anterior, a requerimento do utente.
3 - Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.
Artigo 4.º-C
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
'Artigo 23.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].
5 - Salvo o disposto no n.º 9, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 - [...].
7 - O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
8 - Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - O valor do apoio é correspondente à totalidade da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 - O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 3 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...].
7 - O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
8 - Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
9 - (Anterior n.º 7.)'»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (07-04-2021).
(3) Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(11) a 29-(14). Legislação Consolidada (07-04-2021).
Pagamento em prestações de dívidas à segurança social
Orçamento do Estado para 2021: artigo 420.º
(1) Portaria n.º 80/2021, de 7 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do artigo 420.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações. Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 17 - 18.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e das entidades contratantes cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021.
2 - Não são abrangidas pelo presente regime as dívidas de contribuições e quotizações que se encontrem incluídas em processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de abril, ou contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.
Artigo 2.º
Regularização da dívida
1 - As dívidas que se encontrem em processo executivo são regularizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - As dívidas não abrangidas pelo disposto no número anterior, ou que não se encontrem excluídas nos termos do artigo anterior, são regularizadas de acordo com o Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, com as regras e os procedimentos previstos na presente portaria.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - As entidades contribuintes que tenham dívidas de contribuições, quotizações ou juros de mora relativos a contribuições ou quotizações à segurança social podem requerer o respetivo pagamento em prestações desde que:
a) A dívida a regularizar não se encontre em fase de cobrança coerciva ou integrada num dos mecanismos de regularização de dívida identificados no n.º 2 do artigo 1.º;
b) O acordo abranja a totalidade da dívida de contribuições ou quotizações não referida na alínea anterior, incluindo dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos.
2 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual, não é aplicável aos acordos celebrados ao abrigo do presente regime.
Artigo 4.º
Requerimento
1 - O requerimento de adesão a este regime é feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta.
2 - A análise e decisão sobre o requerimento são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas, sem prejuízo de posterior adaptação do plano de pagamento em prestações caso seja verificada a alteração dos valores relativos ao apuramento total da dívida.
3 - A falta de decisão no prazo de 30 dias determina o deferimento tácito do requerimento.
Artigo 5.º
Pagamento em prestações mensais
1 - O pagamento da dívida pode ser autorizado até um número máximo de 6 prestações mensais.
2 - O prazo pode ser alargado até 12 meses quando o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:
a) (euro) 3060 para pessoas singulares;
b) (euro) 15 300 para pessoas coletivas.
3 - As prestações do plano prestacional vencem-se mensalmente a partir da notificação do plano, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito.
4 - O montante pago ao abrigo do presente regime será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições e a de juros de mora devidos.
Artigo 6.º
Situação contributiva regularizada
No que diz respeito à dívida abrangida pela presente portaria, considera-se regularizada a situação contributiva após o pagamento da primeira prestação e enquanto estiver a ser cumprido o pagamento das restantes prestações do acordo.
Artigo 7.º
Garantias
A celebração dos acordos de pagamento em prestações ao abrigo da presente portaria não depende da prestação de quaisquer garantias.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021).
Artigo 420.º
Pagamento em prestações de dívidas à segurança social
1 - As contribuições devidas à segurança social cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido podem ser pagas em prestações, a requerimento do contribuinte.
2 - O requerimento previsto no número anterior pode ser formalizado sem que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal.
3 - Os contribuintes que requeiram o pagamento em prestações de contribuições devidas à segurança social podem fazê-lo nos termos do n.º 7 do artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, ficando dispensados dos requisitos previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo.
4 - O contribuinte que requeira o pagamento em prestações deve obter resposta da segurança social no prazo de 30 dias.
5 - Não havendo resposta da segurança social no prazo previsto no número anterior, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as regras aplicáveis ao processo de execução fiscal previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
7 - As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo são regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área da segurança social.
2021-04-07 / 20:23