Gazeta 68 | quinta-feira, 8 de abril

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Comércio e Cooperação | Comunidade Europeia / Organização de Libertação da Palestina (OLP)

(1) Decisão (UE) 2021/570 do Conselho, de 24 de outubro de 2019, relativa à assinatura em nome da União e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais que regem a sua participação em programas da União [ST/12667/2019/INIT]. JO L 121 de 8.4.2021, p. 1-2.

(2) Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais que regem a sua participação em programas da União [ST/12668/2019/INIT]. JO L 121 de 8.4.2021, p. 3-7

Artigo 1.º

A Autoridade Palestiniana fica autorizada a participar em todos os programas da União, atuais e futuros, que estejam abertos à sua participação em conformidade com os atos jurídicos pertinentes relativos à adoção desses programas.

Artigo 12.º

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, neerlandesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

 

(3) Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro - Protocolo nº 1 relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza - Protocolo nº 2 relativo ao regime aplicável na Cisjordânia e na Faixa de Gaza à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade - Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa - Acta final - Declarações comuns - Declaração da Comunidade Europeia. JO L 187 de 16.7.1997, p. 3-135. Versão consolidada atual: 01/03/2016

(4) Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública

Acumulação de prestações
Incapacidade parcial
Incapacidade permanente
Parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores
Reembolso

(1) Lei n.º 19/2021, de 8 de abril / Assembleia da República. - Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 68 (08-04-2021), p. 4 - 5.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

Os artigos 41.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[Acumulação de prestações]

1 - [...]:

a) [...];

b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30 %, resultante de acidente ou doença profissional;

c) [...].

2 - [...].

3 - São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da segurança social, e sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios:

a) As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % com as pensões de invalidez ou velhice;

b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência.

4 - [...].

Artigo 43.º

[Reembolso]

A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo emite a portaria referida no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação que lhe é dada pelo artigo anterior, no prazo de seis meses contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 - A presente lei produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, e às doenças profissionais cujo diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa data, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 271 (20-11-1999), p. 8241 - 8256. Legislação Consolidada (08-04-2021).

 

 

 

Jogos sociais: repartição das verbas afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 81/2021, de 8 de abri / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Diário da República. - Série I - n.º 68 (08-04-2021), p. 7 - 8.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Repartição das verbas dos jogos sociais afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

1 - As verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., são repartidas da seguinte forma:

a) 7 % destinam-se a financiar os subsídios e apoios concedidos pelo Fundo de Socorro Social;

b) Até 0,75 % destinam-se a financiar programas e projetos da Casa Pia de Lisboa;

c) O remanescente destina-se ao financiamento de programas, prestações e projetos do Subsistema de Ação Social que se enquadrem no âmbito de intervenção definido na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.

2 - A repartição definida no número anterior aplica-se ao ano orçamental de 2021.

Artigo 3.º

Verbas que financiam o Fundo de Socorro Social

Às verbas referidas na alínea a) do artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no regulamento de gestão do Fundo de Socorro Social, publicado em anexo à Portaria n.º 428/2012, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

 

 

 

Provedor da Administração Pública Regional

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/M, de 8 de abri / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. PRESIDÊNCIA DO GOVERNO. - Aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional. Diário da República. - Série I - n.º 68 (08-04-2021), p. 9 - 15.

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional, abreviadamente designado por Estatuto.

Artigo 2.º

Funções

1 - O Provedor da Administração Pública Regional, doravante designado por Provedor, tem por função a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos das pessoas singulares ou coletivas, cidadãos e agentes económicos, que utilizam os serviços da administração regional autónoma, doravante designados por Utilizadores, através dos meios previstos no presente Estatuto.

2 - O Provedor goza de total independência no exercício das suas funções.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Estatuto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Transmissão de empresa ou estabelecimento

Concursos públicos ou outros meios de seleção
Oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho
Transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços

(1) Lei n.º 18/2021, de 8 de abril / Assembleia da República. - Estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 68 (08-04-2021), p. 2 - 3.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 285.º, 286.º e 286.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 285.º

[Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...].

10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.

11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.)

14 - Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 498.º

Artigo 286.º

[Informação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].

6 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos de informação referidos no n.º 1.

7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)

10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 4 ou 9.

Artigo 286.º-A

[Direito de oposição do trabalhador]

1 - O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.ºs 1, 2 ou 10 do artigo 285.º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.

2 - A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1, 2 ou 10 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao transmitente.

3 - [...]. 4 - [...].»

Artigo 3.º

Disposição transitória

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, igualmente, aos concursos públicos ou outros meios de seleção, no setor público e privado, em curso durante o ano de 2021, incluindo aqueles cujo ato de adjudicação se encontre concretizado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Legislação Consolidada (08-04-2021): artigo 1.º (Aprovação do Código do Trabalho) a artigo (Entrada em vigor) + Anexo - CÓDIGO DO TRABALHO: artigo 1.º (Fontes específicas) a artigo 566.º (Destino das coimas).

 

 

 

2021-04-08 / 18:22

16/07/2026 14:32:07