Gazeta 70 | segunda-feira, 12 de abril
Jornal Oficial da União Europeia
Código das Fronteiras Schengen: atualização da lista dos títulos de residência
(1) Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.º, n.º 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (No final da presente atualização figura a lista das publicações anteriores) (2021/C 126/01) [PUB/2021/22]. JO C 126 de 12.4.2021, p. 1-58.
PORTUGAL - Substituição da lista publicada no JO C 77 de 15.3.2014.
(2) Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).
(3) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(4) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Última versão consolidada (11-06-2019): 02016R0399 — PT — 11.06.2019 — 003.001 — 1/62.
Mercados de contratos designados (DCM) nos Estados Unidos da América (EUA): equivalência
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/583 da Comissão de 9 de abril de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/1073 relativa à equivalência dos mercados de contratos designados nos Estados Unidos da América em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2288]. JO L 124 de 12.4.2021, p. 116-118.
Artigo 1.º
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/1073 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
(2) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual (13/02/2021): 02012R0648 — PT — 13.02.2021 — 018.001 — 1/142.
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual (26/03/2020): 02014L0065 — PT — 26.03.2020 — 005.001 — 1/141
(4) Decisão de Execução (UE) 2016/1073 da Comissão, de 1 de julho de 2016, relativa à equivalência dos mercados de contratos designados nos Estados Unidos da América, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 2.7.2016, p. 24).
Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR): quadros de situação
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/581 da Comissão, de 9 de abril de 2021, relativo aos quadros de situação do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) [C/2021/2361]. JO L 124 de 12.4.2021, p. 3-39.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece:
a) As regras para a comunicação de informações no EUROSUR, incluindo o tipo de informações a fornecer e os prazos para a comunicação de informações.
b) Informações pormenorizadas sobre os níveis de informação dos quadros de situação;
c) As modalidades para a elaboração de quadros de situação específicos;
d) As responsabilidades relacionadas com a comunicação de informações, a gestão dos quadros de situação e o funcionamento e a manutenção dos vários sistemas técnicos e redes que apoiam o EUROSUR;
e) As regras relativas à segurança e à proteção de dados do EUROSUR;
f) Mecanismos para garantir o controlo da qualidade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável ao intercâmbio de informações e à cooperação para efeitos do EUROSUR, incluindo o conhecimento da situação e a análise de risco, e para apoiar o planeamento e a realização de operações de controlo fronteiriço.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).
(3) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(16) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131.
Diário da República
Morte medicamente assistida: inconstitucionalidades do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República
Homicídio a pedido da vítima
Incitamento ou ajuda ao suicídio
Princípio do Estado de direito democrático
Princípio da reserva de lei parlamentar
Inviolabilidade da vida humana
Propaganda do suicídio
Violação do princípio de determinabilidade da lei
Código Penal: alteração dos artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2
Constituição: artigo 2.º, 24.º, n.º 1 e 165.º, n.º 1 , b)
Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República: artigos 2.º, n.º 1, 4.º, 5.º, 7.º e 27.º
(1) Acórdão n.º 123/2021 (Série I), de 15 de março - Processo n.º 173/2021 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 76, de 12 de fevereiro de 2021 (Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal) e, em consequência, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º do mesmo Decreto. Diário da República. - Série I - n.º 70 (12-04-2021), p. 5 - 93.
III. Decisão
Pelo exposto, o Tribunal decide, com referência ao Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 76, de 12 de fevereiro de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei:
a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do seu artigo 2.º, n.º 1, com fundamento na violação do princípio de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, do mesmo normativo; e, em consequência,
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º do mesmo Decreto.
Lisboa, 15 de março de 2021. - Pedro Machete (com declaração) - Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração) - Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração) - José Teles Pereira (com declaração) - Joana Fernandes Costa (com declaração) - Maria José Rangel de Mesquita (apresentando declaração conjunta) - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - José João Abrantes (vencido, nos termos das declarações de voto juntas) - Assunção Raimundo (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Gonçalo de Almeida Ribeiro (vencido quanto ao fundamento da pronúncia, nos termos da declaração junta) - Fernando Vaz Ventura (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - João Pedro Caupers.
(2) Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República. - Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal. Diário da Assembleia da República. - Série II-A - n.º 76 - Suplemento (12-02-2021, p. 2-11.
Resíduos no meio marinho
Resolução da Assembleia da República n.º 113/2021, de 12 de abril. - Recomenda ao Governo a implementação de ações que promovam a redução e erradicação de resíduos no meio marinho. Diário da República. - Série I - n.º 70 (12-04-2021), p. 3 - 4.
2021-04-12 / 19:39