Gazeta 71 | terça-feira, 13 de abril

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Processos por infração no Tribunal de Justiça: cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias

(1) Comunicação da Comissão «Ajustamento do cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias propostas pela Comissão no âmbito de processos por infração no Tribunal de Justiça, na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia» (2021/C 129/01) [C/2021/2283]. JO C 129 de 13.4.2021, p. 1-5.

V.   APLICAÇÃO

A Comissão aplicará os valores atualizados indicados na presente comunicação em qualquer decisão tomada para intentar uma ação no Tribunal de Justiça a partir da data de publicação da presente comunicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

(2) Comunicação da Comissão «Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito dos processos por infração», C(2020) 6043 final (JO C 301 de 11.9.2020, p. 1).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores (AERT)

Apoio extraordinário à redução de atividade económica do trabalhador independente

(1) Decreto-Lei n.º 26-C/2021, de 13 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento e à redução da atividade de trabalhador. Diário da República. - Série I - n.º 71 - 1.º Suplemento (13-05-2021), p. 24-(3) a 24-(5).

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Acesso ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, podem aceder ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores quando tenham, pelo menos, 3 meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.

2 - Quando a condição prevista no número anterior não se verifique relativamente ao ano de 2019, é considerada a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2020.

Artigo 3.º

Cálculo do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é considerado o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou de 2020, conforme a condição que seja verificada nos termos do artigo anterior, não podendo o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal utilizado para o cálculo.

Artigo 4.º

Procedimento no âmbito do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

1 - Para efeitos de acesso e cálculo do apoio previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é relevante a última declaração trimestral disponível à data do requerimento, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Na situação dos trabalhadores a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que tenham requerido o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores até 31 de março de 2021, é considerado o rendimento da declaração trimestral do 1.º trimestre de 2021, caso seja mais favorável do que a consideração da última declaração trimestral disponível à data do requerimento.

Artigo 5.º

Adequação da condição de recursos no âmbito do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

Para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é considerado o valor do património imobiliário na parte em que exceda 450 vezes o indexante dos apoios sociais, com exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.

Artigo 6.º

Salvaguarda de direitos

Da aplicação do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, não pode resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do regime previsto na versão originária do referido decreto-lei, cujo pagamento é salvaguardado pela segurança social.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021 e o artigo anterior produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): Artigo 156.º (Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores).

(3) Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 10 - 2.º Suplemento (15-01-2021), p. 31-(2) a 31-(8). Legislação Consolidada (07-04-2021): Artigo 3.º (Extensão de medidas extraordinárias de apoio).

 

 

 

 

Atlântica - Instituto Universitário: Estatutos

Portaria n.º 82/2021, de 13 de abril / CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, regista os Estatutos da Atlântica - Instituto Universitário. Diário da República. - Série I - n.º 71 (13-04-2021), p. 5 - 23.

Artigo único

São registados os Estatutos da Atlântica - Instituto Universitário, cujo texto é publicado em anexo à presente portaria.

ANEXO

Estatutos da Atlântica - Instituto Universitário

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Atlântica - Instituto Universitário, adiante designada por ATLÂNTICA, é um estabelecimento privado de ensino superior universitário, com a natureza de instituto universitário inserido no sistema educativo português não integrado.

2 - A ATLÂNTICA sucede à Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Tecnologias e Engenharia, integrando os respetivos ciclos de estudos anteriormente existentes.

Artigo 2.º

Entidade Instituidora

A ATLÂNTICA tem como Entidade Instituidora a E. I. A. - Ensino, Investigação e Administração, S. A.

Artigo 3.º

Projeto científico, cultural e pedagógico

1 - A ATLÂNTICA é um estabelecimento de ensino superior privado orientado para a criação, a transmissão e a difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia através da articulação do estudo, do ensino, da investigação científica e tecnológica, do desenvolvimento experimental e da prestação de serviços à comunidade, visando a qualificação de alto nível da população, estimulando a produção e a difusão do conhecimento, e oferecendo formações científicas sólidas para aquisição e desenvolvimento de competências nas suas áreas de formação.

2 - Na prossecução destes desígnios, a ATLÂNTICA, através de uma integrada diversidade científica e pedagógica, propõe-se desenvolver atividades que garantam reconhecimento e prestígio nos meios científicos e profissionais nacionais e internacionais, designadamente no âmbito do espaço europeu de ensino superior universitário, tendo como objetivos:

a) Orientar a sua atividade tendo como cultura de referência a da qualidade e da excelência;

b) Formar profissionais dotados de uma conceção científica, humanística e de responsabilidade social corporativa, tendo em vista a permanente inovação e desenvolvimento do país;

c) Inserir-se plenamente no contexto europeu, garantindo uma qualidade de ensino correspondente à das boas instituições universitárias europeias e formando profissionais habilitados a prosseguirem os seus estudos e a trabalharem no âmbito da União Europeia, fomentando a mobilidade dos estudantes e diplomados e a internacionalização das suas formações, designadamente no espaço europeu de ensino superior;

d) Praticar a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade articuladamente com o ensino e com as empresas e organizações, numa perspetiva de desenvolvimento de competências;

e) Garantir a inserção do Instituto em redes nacionais e internacionais de ensino e investigação científica;

f) Promover a relação entre Instituto Universitário-Empresa-Investigação;

g) Colocar a criação, a transmissão e a difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia ao serviço do desenvolvimento da sociedade.

3 - À ATLÂNTICA compete a concessão dos graus de licenciado, de mestre e de doutor, de títulos académicos e honoríficos e de outros certificados e diplomas, bem como a creditação de habilitações académicas e profissionais, nos termos da lei.

4 - Para a prossecução destes objetivos a ATLÂNTICA pode estabelecer acordos de parceria com outras instituições do ensino superior público ou privado, nacionais ou internacionais.

5 - As atividades de ensino e investigação da ATLÂNTICA encontram-se estruturadas em quatro áreas científicas:

a) Ciências da engenharia;

b) Ciências económicas e da gestão;

c) Informática e sistemas de informação e comunicação;

d) Ciências da saúde.

Artigo 58.º

Disposições finais e transitórias

Os presentes estatutos entram em vigor após a competente apreciação e registo pelo ministro da tutela e respetiva publicação no Diário da República.

 

 

 

 

Banco Africano de Desenvolvimento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2021, de 13 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a República Portuguesa a participar no sétimo aumento geral de capital do Banco Africano de Desenvolvimento. Diário da República. - Série I - n.º 71 (13-04-2021), p. 3 - 4.

1 - Autorizar o membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a praticar todos os atos necessários à participação da República Portuguesa no sétimo aumento geral de capital do Banco Africano de Desenvolvimento (BAfD), através de uma contribuição em capital realizável de € 14 407 760,80.

2 - Estabelecer que o pagamento da contribuição decorrente da aplicação do disposto no número anterior é efetuado em numerário e em oito prestações anuais de € 1.800.970,10, devidas entre 2021 e 2028, até 30 de janeiro de cada ano.

3 - Determinar que, caso ocorram alterações ao calendário de pagamentos previsto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área das finanças possa autorizar essas alterações desde que daí não resulte um aumento do valor total da contribuição prevista no n.º 1.

4 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

 

Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2020 (ENEA 2020) - Produção e consumo sustentáveis

Candidaturas até às 23.59 horas do dia 14 de maio de 2021

Aviso n.º 6700/2021 (Série II), de 6 de abril / Ambiente e Ação Climática. Fundo Ambiental. - Apoio financeiro a projetos direcionados a uma nova cultura ambiental, no âmbito da Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2020 - Produção e consumo sustentáveis. Diário da República. - Série II-C - n.º 71 (13-04-2021), p. 93 - 111.

 

 

 

Mecanismo de Recuperação e Resiliência: afetação ao setor cultural de um valor não inferior a 2 % das verbas

Resolução da Assembleia da República n.º 114/2021, de 13 de abril. - Recomenda ao Governo a afetação ao setor cultural e criativo nacional de um valor não inferior a 2 % das verbas europeias do Mecanismo de Recuperação e Resiliência que cabem a Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 71 (13-04-2021), p. 2.

 

 

 

Oficiais de Justiça: Regulamento das Inspeções

Regulamento n.º 339/2021 (Série II), de 17 de dezembro de 2020 / Justiça. Conselho dos Oficiais de Justiça. - Ao abrigo do artigo 111.º/1, alínea g) do Estatuto dos Funcionários de Justiça, após consulta pública dos oficiais de justiça, o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) aprovou o novo Regulamento das Inspeções. Diário da República. - Série II-C - n.º 71 (13-04-2021), p. 52 - 58.

 

Regulamento das Inspeções

Artigo 1.º

Finalidades das inspeções

1 - As inspeções destinam-se a facultar ao Conselho dos Oficiais de Justiça o conhecimento sobre o serviço efetivamente prestado pelos oficiais de justiça, informar do respetivo mérito individual e propor a adequada classificação de serviço e a apreciação do desempenho da unidade processual.

2 - Na primeira inspeção ordinária, para além das finalidades referidas no número anterior, é dado especial relevo à aptidão do inspecionado para o exercício de funções.

3 - As inspeções têm ainda como finalidade uma vertente pedagógica procurando aperfeiçoar, uniformizar e implementar as práticas processuais e administrativas reputadas mais convenientes.

4 - Para efeitos do previsto no número anterior, os inspetores asseguram o acompanhamento regular dos serviços que lhes forem atribuídos ou determinados.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o constante do artigo 11.º, que entra em vigor com a aprovação do plano anual para 2021, aplicando-se às inspeções nele inscritas.

Artigo 22.º

Norma revogatória

1 - Fica revogado o regulamento n.º 22/2001 das Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de outubro de 2001, alterado pelo Regulamento n.º 26/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de abril de 2005.

2 - Ficam revogados os artigos 16.º e 17.º do Regulamento Interno do Conselho dos Oficiais de Justiça que se referem aos serviços de inspeção.

 

(2) Regulamento n.º 22/2001 (Série II), de 1 de setembro / Ministério da Justiça. Conselho dos Oficiais de Justiça. - Regulamento das Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça. Diário da República. - Série II n.º 240 (16-10-2001), p. 17162 - 17164Revogado pelo Regulamento n.º 339/2021 (Série II), de 17-12-2020 (Artigo 22.º).

(3) Regulamento n.º 26/2005 (Série II), de 1 de março / Ministério da Justiça. Conselho dos Oficiais de Justiça. - Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 111.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprova as alterações aos artigos 11.º, 13.º e 18.º do Regulamento das Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça (regulamento n.º 22/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de Outubro de 2001). Diário da República. - Série II n.º 64 (01-04-2005), p. 5140 - 5141Revogado pelo Regulamento n.º 339/2021 (Série II), de 17-12-2020 (Artigo 22.º).

 

 

 

Segurança social: natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia da doença COVID-19

Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
Linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos, e outros profissionais da cultura
Prestações do sistema de segurança social: os apoios pagos diretamente aos trabalhadores pela segurança social

(1) Decreto-Lei n.º 26-B/2021, de 13 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Define a natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 71 - 1.º Suplemento (13-05-2021), p. 24-(2).

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei clarifica a natureza dos apoios sociais criados no âmbito da resposta à pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia

1 - Os apoios pagos diretamente aos trabalhadores pela segurança social, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, são, para todos os efeitos, considerados prestações do sistema de segurança social.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os apoios pagos aos trabalhadores pela segurança social ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

3 - Os apoios previstos na linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos, e outros profissionais da cultura, nos termos da Portaria n.º 180/2020, de 3 de agosto, são equiparados a prestações sociais do sistema de segurança social.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (07-04-2021): artigo 23.º (Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem) e Artigo 24.º  (Apoio excecional à família para trabalhadores independentes)

(3) Portaria n.º 180/2020, de 03 de agosto / CULTURA. - Aprova o Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 149 (03-08-2020), p. 19 - 25.

 

 

 

Sistema de Incentivos às Empresas no domínio da Competitividade e Internacionalização

Procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários

(1) Despacho n.º 3756/2021 (Série II), de 25 de março / Planeamento - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. - Alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos às Empresas, no domínio da Competitividade e Internacionalização. Diário da República. - Série II-C - n.º 71 (13-04-2021), p. 62 - 63.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente alteração produz efeitos no caso de projetos apresentados em avisos para apresentação de candidaturas publicados em data posterior à da publicação do presente despacho e até 30 de junho de 2022, período findo o qual volta a ser aplicado o regime estabelecido nas subalíneas iv), v) e vi) da alínea a) do Despacho n.º 15057-A/2015, de 17 de dezembro de 2015.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração à norma de pagamentos entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Despacho n.º 10172-A/2015 (Série II), de 8 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. - Regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização. Diário da República. - Série II - n.º 177 - 1.º Suplemento (10-09-2015), p. 26278-(2) a 26278-(6).

(3) Despacho n.º 15057-A/2015 (Série II), de 17 de dezembro / Planeamento e das Infraestruturas. Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. - Primeira alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização. Diário da República. - Série II - n.º 246 - 2.º Suplemento (17-12-2015), p. 36626-(4) a 36626-(5).

(4) Despacho n.º 12618-A/2016 (Série II), de 19 de outubro / Planeamento e das Infraestruturas - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. - Segunda alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização. Diário da República. - Série II - n.º 201 - 1.º Suplemento (19-10-2016), p. 31100-(2) a 31100-(3).

(5) Despacho n.º 4777/2020 (Série II), de 8 de abril / Planeamento - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. - Terceira alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos às Empresas no domínio da competitividade e internacionalização. Diário da República. - Série II-C - n.º 78 (21-04-2020), p. 65 - 68.

 

 

 

2021-04-13 / 19:37

16/07/2026 14:46:09