Gazeta 72 | quarta-feira, 14 de abril
Jornal Oficial da União Europeia
Instituições de crédito: atribuição de ponderadores de risco a exposições sobre empréstimos especializados
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Bens imóveis
Financiamento de ativos físicos
Financiamento de mercadorias
Financiamento de projetos
Fundos próprios
Incumprimento de um devedor
Método das Notações Internas (Método IRB)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/598 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a atribuição de ponderadores de risco a exposições sobre empréstimos especializados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8242]. JO L 127 de 14.4.2021, p. 1-23.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de abril de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.
(4) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
Programa de controlo coordenado plurianual da União para 2022, 2023 e 2024
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/601 da Comissão, de 13 de abril de 2021, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2022, 2023 e 2024, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2396]. JO L 127 de 14.4.2021, p. 29-41.
Artigo 5.º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/585 da Comissão, de 27 de abril de 2020, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2021, 2022 e 2023, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 135 de 29.4.2020, p. 1). REVOGADO, mas aplicável até 1 de setembro de 2022 (Artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/601 da Comissão, de 13 de abril).
Veículos elétricos: infraestruturas de carregamento
Relatório Especial 5/2021 - Infraestruturas de carregamento de veículos elétricos: há mais postos de carregamento, mas a implantação desigual complica as viagens pela UE (2021/C 130/03). JO C 130 de 14.4.2021, p. 3.
Diário da República
Equipamento de proteção individual, álcool e testes COVID-19: limitação das margens de lucro
Despacho n.º 3803-A/2021 (Série II), de 8 de abril / Economia e Transição Digital e Saúde. Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e da Ministra da Saúde. - Limita as margens de lucro do equipamento de proteção individual, álcool e testes COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 72 - 1.º Suplemento (14-04-2021), p. 362-(2) a 362-(3).
Estado de emergência de 16 a 30 de abril de 2021
Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril / Presidência da República. - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 72 - 1.º Suplemento (14-04-2021), p. 10-(2) a 10-(5).
Resolução da Assembleia da República n.º 114-A/2021, de 14 de abril. - Autorização da renovação do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 72 - 1.º Suplemento (14-04-2021), p. 10-(6) a 10-(9).
Matrículas matrículas relativas ao ano escolar 2021-2022
Despacho Normativo n.º 10-B/2021 (Série II), de / Educação. Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e da Educação e da Secretária de Estado da Educação. - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, e na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, procede à segunda alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril. Diário da República. - Série II-C - n.º 72 - 2.º Suplemento (14-04-2021), p. 362-(4) a 362-(18).
Navios de cruzeiro: interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações
Despacho n.º 3803-B/2021 (Série II), de 13 de abril / Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais. Diário da República. - Série II-C - n.º 72 - 2.º Suplemento (14-04-2021), p. 362-(2) a 362-(3).
Serviço de Estrangeiros e Asilo (SEA), que sucede ao SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021, de 14 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Prevê a redefinição das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Diário da República. - Série I - n.º 72 (14-04-2021), p. 8 - 9.
1 - Aprovar as orientações de política legislativa para a concretização da reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), em execução do estabelecido no Programa do XXII Governo Constitucional.
2 - Determinar a criação do Serviço de Estrangeiros e Asilo (SEA), que sucede ao SEF, enquanto serviço central, que integra a administração direta do Estado, organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com autonomia administrativa.
3 - Estabelecer que, no quadro da política de segurança interna, o SEA deve ter atribuições de natureza técnico-administrativa na concretização de políticas em matéria migratória, como sejam as áreas documental, de gestão de bases de dados, de relacionamento e cooperação com outras instituições e de representação externa, designadamente no âmbito do Espaço Schengen e com as agências europeias de fronteiras e de asilo.
4 - Determinar que devem transitar do SEF para a Guarda Nacional Republicana as seguintes atribuições de natureza policial:
a) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítima e terrestre;
b) Agir no âmbito de processos de afastamento coercivo e à expulsão judicial de cidadãos estrangeiros, nas áreas da sua jurisdição;
c) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres espanhóis.
5 - Estabelecer que devem transitar do SEF para a Polícia de Segurança Pública as seguintes atribuições de natureza policial:
a) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias e terminais de cruzeiros;
b) Agir no âmbito de processos de afastamento coercivo e de expulsão judicial de cidadãos estrangeiros, nas áreas da sua jurisdição.
6 - Determinar que a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos deve passar a ser competência reservada da Polícia Judiciária.
7 - Determinar que deve transitar do SEF para o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), a competência para emitir passaportes e renovar as autorizações de residência, garantindo-se mecanismos de célere tramitação e simplificação do procedimento, incluindo o acesso pelo IRN, I. P., às bases de dados necessárias para o efeito, previstas no n.º 12.
8 - Estabelecer que deve ficar salvaguardado o direito à carreira dos trabalhadores do SEF, designadamente dos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização.
9 - Prever a manutenção do regime atual de passagem à disponibilidade dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização, com 55 ou mais anos de idade.
10 - Aprovar, até ao final do 1.º semestre de 2021, as regras sobre os mecanismos de transição de mapas de pessoal ou exercício de funções noutros organismos, das pessoas do mapa de pessoal do SEF, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
11 - Determinar que as regras que estabeleçam e delimitem a possibilidade de os trabalhadores do SEF manifestarem a opção de transição para os mapas de pessoal dos órgãos ou serviços públicos que recebam competências no âmbito da reestruturação do SEF, a que se refere o número anterior, devem estabelecer o limite temporal aplicável à referida opção, o qual não pode ser posterior a 31 de dezembro de 2021.
12 - Determinar que a gestão integrada das bases de dados, atualmente da responsabilidade do SEF, transite para o SEA, em articulação com a Rede Nacional de Segurança Interna, sendo garantido o acesso a todas as entidades legalmente habilitadas para tal.
13 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação [08-04-2021].
Tribunal de Beja: construção de um novo edifício
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2021, de 14 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a realizar a despesa com vista à construção de um novo edifício do Tribunal de Beja. Diário da República. - Série I - n.º 72 (14-04-2021), p. 2 - 3.
1 - Autorizar o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), a realizar a despesa até ao montante de € 5 760 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, decorrente da celebração de um contrato de empreitada com vista à construção de um novo edifício com sede em Beja, para instalação do Juízo de Família e Menores, do Juízo do Trabalho, do Juízo Local Cível e do Tribunal Administrativo e Fiscal, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Determinar que os encargos decorrentes do procedimento referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
2021 - € 1000;
2022 - € 3 840 000;
2023 - € 1 919 000.
3 - Estabelecer que os valores fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IGFEJ, I. P., em cada um dos anos económicos referidos no n.º 2.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2019, de 27 de maio.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [25-03-2021].
2021-04-14 / 20:40