Gazeta 73 | quinta-feira, 15 de abril

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Dispositivos médicos: normalização europeia

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/609 da Comissão de 14 de abril de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/439 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas às embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal e à esterilização de dispositivos médicos [C/2021/2432]. JO L 129 de 15.4.2021, p. 150-152.

(2) Decisão de Execução (UE) 2021/610 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/437 no que diz respeito às normas harmonizadas aplicáveis aos veículos de transporte sanitário e respetivo equipamento, ao equipamento respiratório e anestésico, à avaliação biológica dos dispositivos médicos, às embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal, à esterilização de dispositivos médicos, à investigação clínica de dispositivos médicos em participantes humanos, aos implantes cirúrgicos não ativos, aos dispositivos médicos que utilizam tecidos animais e seus derivados, à eletroacústica e ao equipamento elétrico para medicina [C/2021/2439]. JO L 129 de 15.4.2021, p. 153-157.

(3) Decisão de Execução (UE) 2021/611 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/438 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas à avaliação biológica dos dispositivos médicos, às embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal, à esterilização dos produtos de cuidados de saúde e à investigação clínica de dispositivos médicos em participantes humanos [C/2021/2434]. JO L 129 de 15.4.2021, p. 158-160. 

(4) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n. ° 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. Versão consolidada atual: 07/10/2015

 

 

 

Segurança dos géneros alimentícios: certificado oficial

Remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/608 da Comissão de 14 de abril de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2443]. JO L 129 de 15.4.2021, p. 119-149.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.º, n.º 1, é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. JO L 31 de 1.2.2002, p. 1—24Versão consolidada atual: 27/03/2021

(3) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02017R0625 — PT — 14.12.2019 — 001.002 — 1/163.

(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 669/2009, (UE) n.º 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Estado de emergência de 16 a 30 de abril: 1.ª regulamentação

(1) Decreto n.º 6-A/2021, de 15 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 73 - 2.º Suplemento (15-04-2021), p. 15-(2) a 15-(3).

(2) Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril / Presidência da República. - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 72 - 1.º Suplemento (14-04-2021), p. 10-(2) a 10-(5).

(3) Resolução da Assembleia da República n.º 114-A/2021, de 14 de abril. - Autorização da renovação do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 72 - 1.º Suplemento (14-04-2021), p. 10-(6) a 10-(9).

(4) Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 64-A (03-04-2021), p. 2 - 29: prorrogação da vigência até às 23:59 h do dia 18 de abril de 2021 pelo Decreto n.º 6-A/2021, de 15 de abril.

 

 

 

Gás: devolução de existências e aquisição de gás de enchimento da Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG)

Diretiva n.º 6/2021 (Série II), de 30 de março / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Aprova a devolução de existências e aquisição de gás de enchimento da Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG). Diário da República. - Série II-E - n.º 73 (15-04-2021), p. 138 - 142.

Diretiva sobre a devolução de existências e aquisição de gás de enchimento da RNTG

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva tem por objeto estabelecer o programa de devolução de existências constituídas na RNTG pelos agentes de mercado nos termos da Diretiva n.º 18/2016, de 27 de outubro, bem como estabelecer o programa e procedimento de aquisição de gás operação e de gás de extensão do gás de operação.

Artigo 2.º

Âmbito

Estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, em Portugal continental, o gestor técnico global (GTG) e os agentes de mercado.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de abril de 2021.

 

 

 

Gás e eletricidade: regime de gestão de riscos e garantias

Sistema Elétrico Nacional (SEN)
Sistema Nacional de Gás (SNG)

Diretiva n.º 7/2021 (Série II), de 30 de março / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Regime de gestão de riscos e garantias no Sistema Elétrico Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás (SNG). Diário da República. - Série II-E - n.º 73 (15-04-2021), p. 143 - 161.

ANEXO I

Gestão de riscos e garantias no SEN e no SNG

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - As presentes regras aprovam-se ao abrigo do artigo 58.º - D do regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e organização dos mercados de eletricidade no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do artigo 82.º do regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás.

2 - As presentes regras definem a atividade de gestão de garantias, a gestão de riscos e de prestação de garantias, bem como a atividade e procedimentos a observar pelo Gestor Integrado de Garantias.

Artigo 31.º

Norma revogatória

É revogada a Diretiva 2-A, de 14 de fevereiro, que aprovou o regime de gestão de riscos e garantias no SEN, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Gás e eletricidade: Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia dos Setores

Regulamento n.º 343/2021 (Série II), de 30 de março / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Aprova o Regulamento do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia dos Setores Elétrico e Gás. Diário da República. - Série II-E - n.º 73 (15-04-2021), p. 162 - 187.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1. O presente Regulamento define as regras do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia, adiante designado por PPEC, o qual tem por objetivo a promoção de medidas que visam melhorar a eficiência no consumo de energia elétrica e gás, de forma individualizada ou integrada.

2. O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e as regras para a valorização e seleção das medidas de eficiência energética, os procedimentos de gestão, implementação, divulgação e reporte das medidas, bem como as regras e procedimentos de registo, divulgação e reporte dos recursos financeiros associados, da competência da ERSE, nos termos previstos no Regulamento Tarifário do Setor Elétrico e no Regulamento Tarifário do Setor do Gás.

3. A execução do PPEC obedece ainda ao disposto nos seguintes documentos:

a) Avisos para apresentação de candidaturas emitidos pela ERSE;

b) Orientações técnicas, relativas às candidaturas a financiamento, ao seu procedimento de avaliação e ao acompanhamento da implementação das medidas financiadas, da competência da ERSE.

4. Os documentos referidos no número anterior são publicitados no portal da ERSE.

Artigo 49.º

Norma revogatória

É revogada a Diretiva n.º 5/2013, de 22 de março, que aprovou as Regras do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia Elétrica.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis

Cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação
Procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício das atividades

Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, SAÚDE E AGRICULTURA. - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º-A do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, define requisitos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício de atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis. Diário da República. - Série I - n.º 73 (15-05-2021), p. 5 - 12.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os requisitos para a instrução dos pedidos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício das atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários e de investigação científica, bem como de autorizações para o exercício da atividade de cultivo da planta da canábis para outros fins, designadamente industriais, bem como as medidas de segurança a adotar.

Artigo 13.º

Norma transitória

As entidades detentoras de uma autorização de cultivo, fabrico e distribuição por grosso de medicamentos contendo substâncias estupefacientes e psicotrópicas, concedida ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, e respetiva regulamentação, devem adotar as medidas de segurança previstas na presente portaria, no prazo de 90 dias, a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 14.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Paisagem: Protocolo de Alteração à Convenção Europeia de 01-08-2016 | Portugal / Conselho da Europa

Aviso n.º 26/2021, de 15 de abril / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação do Protocolo de Alteração à Convenção Europeia da Paisagem, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 1 de agosto de 2016. Diário da República. - Série I - n.º 73 (15-05-2021), p. 13.

O Protocolo de Alteração à Convenção Europeia da Paisagem foi aprovado pelo Decreto n.º 24/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 3 de outubro de 2019.

O Protocolo em apreço entrará em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de julho de 2021.

 

 

 

Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA)

Resolução da Assembleia da República n.º 116/2021, de 15 de abril. - Recomenda ao Governo a implementação do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento para apoio aos inquilinos contra o assédio imobiliário. Diário da República. - Série I - n.º 73 (15-05-2021), p. 4.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Promova, no prazo máximo de 30 dias, a entrada em pleno funcionamento do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA), para garantir a correta tramitação dos processos de assédio imobiliário, conforme estabelecido no Novo Regime do Arrendamento Urbano.

2 - Concretize uma campanha de divulgação do SIMA, conforme previsto na Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, com informações sobre:

a) Os tipos de assédio imobiliário;

b) A tramitação do processo de denúncia;

c) Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios;

d) Reforço da segurança e da estabilidade no arrendamento urbano;

e) Proteção dos arrendatários em situação de especial fragilidade.

 

 

 

2021-04-15 / 19:30

16/07/2026 15:11:27