Gazeta 74 | sexta-feira, 16 de abril

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão em nome da União e da Euratom

Instituição de crédito elegíveis para adesão a uma rede de corretores principais
Mandatos pilotos e copilotos relativamente a transações agrupadas
Rede de corretores principais
Tabela de comissões

(1) Decisão (UE) 2021/625 da Comissão de 14 de abril de 2021 relativa à criação da rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [C/2021/2500]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 170-182.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão cria a rede de corretores principais e estabelece os critérios de elegibilidade e as disposições processuais para a seleção dos seus membros, bem como os respetivos direitos e obrigações.

2.   A presente decisão é aplicável a todas as atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão em nome da União e da Euratom, em que a Comissão seleciona determinadas contrapartes financeiras privadas.

Artigo 17.º

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO

1.   Cumprimento da obrigação de adquirir uma média ponderada mínima de 0,05 % dos volumes leiloados semestralmente pela União e/ou pela Euratom

2.   Obrigações em matéria de comunicação de informações

 

(2) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1); a lista está disponível em: https://www.esma.europa.eu/supervision/credit-rating-agencies/risk

(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.

(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.

(5) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.

(6) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(7) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).

 

 

 

Portal InvestEU

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/626 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que cria o portal InvestEU e que define as suas especificações técnicas [C/2021/2635]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 183-186.

Artigo 1.º

É criado o portal InvestEU. O portal deve cumprir as especificações técnicas definidas no anexo.

Artigo 2.º

A inclusão de projetos no portal InvestEU deve respeitar os seguintes critérios de elegibilidade:

a) O projeto (ou o programa que consiste em projetos de menor dimensão) deve ter uma dimensão mínima de 500 000 EUR em termos de investimento necessário;

b) O projeto deve incluir-se no âmbito dos domínios elegíveis para efeitos das operações de financiamento e investimento estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2021/523;

c) O promotor não pode ser excluído dos contratos financiados pelo orçamento da União ou sancionado por falta profissional grave, atividades criminosas ou deficiências significativas no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho);

d) O projeto não pode constituir uma atividade excluída, como estabelecido no anexo V, ponto B, do Regulamento (UE) 2021/523;

e) O projeto deve estar situado na União ou num país ou território ultramarino ligado a um Estado-Membro, tal como estabelecido no anexo II do TFUE;

f) O projeto não pode implicar riscos para a reputação da Comissão;

g) A execução do projeto deve já ter sido iniciada ou ter início previsto no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação para inclusão no portal InvestEU;

h) O projeto deve ser claramente descrito na candidatura como um projeto de investimento e as informações fornecidas devem ser precisas e especificar o montante de financiamento necessário para a realização do projeto; e

i) O projeto deve ser compatível com o direito e as políticas da União.

Artigo 3.º

Não são cobradas comissões de tratamento de candidaturas pela inclusão de um projeto no portal InvestEU.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PORTAL INVESTEU

 

(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).

(3) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89

 

 

 

Recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento: MREL 

Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Formatos para o intercâmbio de dados e informações
MREL - Requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis 
Modelos uniformes de reporte
Sistema de comunicação de informações da EBA (EUCLID)

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/622 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos uniformes de reporte, às instruções e à metodologia para a comunicação de informações relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2508]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 123-136.

Artigo 1.º

Informações a transmitir à EBA

As autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, devem transmitir à EBA as informações especificadas nos modelos constantes dos anexos I e II do presente regulamento relativas à fixação do MREL nos termos dos artigos 45.º a 45.º-H e do artigo 45.º-M da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 4.º

Periodicidade de transmissão de informações e datas para a respetiva apresentação

As autoridades de resolução devem, até 31 de maio de cada ano, transmitir as informações referidas nos artigos 1.º e 2.º respeitantes ao MREL aplicável a partir de 1 de maio desse ano.

Artigo 6.º

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2018/308.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual: 07/01/2020

(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/308 da Comissão, de 1 de março de 2018, que estabelece normas técnicas de execução da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formatos, modelos e definições para a identificação e transmissão de informações, pelas autoridades de resolução, a fim de informar a Autoridade Bancária Europeia do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (JO L 60 de 2.3.2018, p. 7). REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/622 da Comissão, de 15 de abril.

(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão (JO L 277 de 7.11.2018, p. 1).

(5) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).

 

 

 

Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)

Acesso aos registos
Conservação dos registos
Operações de tratamento de dados

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/627 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras relativas à conservação e ao acesso aos registos no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/2426]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 187-190.

Artigo 1.º

Conservação dos registos das operações de tratamento de dados

1.   Os registos de todas as operações de tratamento de dados no âmbito do sistema de informação ETIAS a conservar em conformidade com o artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, incluindo os registos no que respeita ao acesso das transportadoras, das autoridades de fronteira e das autoridades responsáveis pela imigração e por parte dos pontos centrais de acesso, como previsto, respetivamente, no artigo 45.º, n.º 7, no artigo 69.º, n.º 3, e no artigo 70.º, n.º 1, do referido regulamento, são registados e armazenados pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça no sistema central ETIAS.

2.   Cada operação de tratamento de dados no âmbito do sistema de informação ETIAS deve ser objeto de um registo separado.

Este registo comporta um campo específico que permite identificar os dados pormenorizados relativos à operação efetuada.

3.   O registo inclui a marca temporal com a data e a hora em que cada operação de tratamento de dados foi efetuada.

4.   A identificação única da autoridade e do funcionário ou membro do pessoal que acede, altera ou apaga os dados armazenados no sistema central ETIAS deve figurar em todos os registos.

5.   O sistema central ETIAS procede diariamente à eliminação de registos em conformidade com os prazos de conservação previstos no artigo 45.º, n.º 7, no artigo 69.º, n.º 4, e no artigo 70.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1240.

É utilizada uma marca temporal para identificar os registos a eliminar no final do prazo de conservação aplicável a cada tipo de registo.

Artigo 2.º

Acesso aos registos das operações de tratamento de dados

1. O acesso aos registos conservados pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240 é limitado a:

a) administradores devidamente autorizados do ETIAS no âmbito da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça e o responsável pela proteção de dados, para os efeitos referidos no artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 e, em particular, para assegurar a conformidade com o artigo 69.º, n.º 4, do mesmo regulamento;

b) pessoal devidamente autorizado e o responsável pela proteção de dados da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, para os efeitos previstos no artigo 7.º, n.º 2, alínea e), e no artigo 61.º do Regulamento (UE) 2018/1240, bem como para assegurar a licitude do tratamento de dados e garantir a sua integridade e segurança;

c) pessoal devidamente autorizado e os responsáveis pela proteção de dados das unidades nacionais ETIAS, para os efeitos referidos no artigo 57.o, n.o 2.

2. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de controlo competentes que exercem as funções de controlo referidas nos artigos 66.º e 67.º do Regulamento (UE) 2018/1240 têm acesso aos registos mediante pedido à eu-LISA ou à(s) unidade(s) nacional(is) ETIAS.

3. Os registos e os campos específicos registados no sistema central ETIAS em conformidade com o artigo 1.o são pesquisáveis, pelo menos, por autor, data de acesso ou tipo de operação de tratamento.

4. Para efeitos do artigo 45.º, n.ºs 5 e 7, do Regulamento (UE) 2018/1240, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça pode transmitir às unidades nacionais ETIAS os registos necessários para a resolução de litígios decorrentes da aplicação do referido artigo, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) a unidade nacional ETIAS em causa apresentou um pedido fundamentado e explícito de acesso a tais registos à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira enquanto responsável pelo tratamento dos dados na aceção do artigo 57.o, n.o 1, primeira frase, do referido regulamento;

b) a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira verificou e aprovou o pedido.

5. Os registos do acesso aos registos efetuado nos termos do n.º 1 são rastreáveis, pelo menos, com base no autor ou na data de acesso.

6. Os registos do acesso aos registos efetuado nos termos do n.º 1 são pesquisáveis, pelo menos, por autor, data de acesso ou tipo de operação de tratamento.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

(2.1) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual: 11/06/2019

(2.2) Retificação do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 («Jornal Oficial da União Europeia» L 236 de 19 de setembro de 2018) [ST/5363/2020/INIT]. JO L 193 de 17.6.2020, p. 16: artigo 80.º, n.º 2, alínea a), “ii) verificação de que o documento de viagem está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido,”;».

(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(4) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho de, 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas

Apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida. Diário da República. - Série I - n.º 74 (16-05-2021), p. 5 - 13.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei:

a) Estabelece um regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e à aprendizagem ao longo da vida;

b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, que aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior;

c) Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro, e 65/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;

d) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico do título de especialista.

2 - O presente decreto-lei não abrange estímulos fiscais ou financeiros.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos

Medidas de apoio aos trabalhadores e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

(1) Portaria n.º 85/2021, de 16 de abril / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS, CULTURA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Define as atividades dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 74 (16-05-2021), p. 15 - 17.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define as atividades económicas abrangidas:

a) Pela dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social, prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual; e

b) Pelo apoio aos trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social

As entidades empregadoras dos setores do turismo e da cultura, com quebra de faturação, beneficiam da dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social referida na alínea a) do artigo anterior, desde que detenham, à data de 31 de dezembro de 2020, um código da atividade previsto no anexo i, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas.

Artigo 3.º

Acesso ao apoio extraordinário à redução da atividade económica

Os trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19, podem aceder ao apoio extraordinário à redução da atividade económica referido na alínea b) do artigo 1.º, desde que detenham um código:

a) Da atividade prevista no anexo I, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, à data de 31 de dezembro de 2020;

b) Constante da tabela de atividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual, e previsto no anexo II.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.

ANEXO I

Classificações das atividades económicas portuguesas

ANEXO II

Códigos de atividades dos setores nos termos do artigo 151.º do CIRS

 

(2) Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 58 - 1.º Suplemento (24-03-2021), p. 48-(2) a 48-(8).

 

 

 

Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE)

Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ): organização de listas públicas de conciliadores

(1) Portaria n.º 86/2021, de 16 de abril / FINANÇAS, JUSTIÇA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Regulamenta a atividade do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro, e estabelece as regras sobre a inscrição, remuneração e formação de conciliadores a prestarem atividade no referido Sistema, bem como a organização das listas públicas do SISPACSE. Diário da República. - Série I - n.º 74 (16-05-2021), p. 18 - 21.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a organização, a gestão e o funcionamento do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro, define as regras essenciais de funcionamento da plataforma eletrónica de suporte e estabelece as regras sobre a inscrição, remuneração e formação de conciliadores a prestarem atividade no referido Sistema, bem como a organização das listas públicas do SISPACSE.

Artigo 10.º

Repartição de receita

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro, a DGPJ reparte com a entidade gestora do Espaço Cidadão 20 % do produto das taxas arrecadadas no âmbito do SISPACSE, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a referida entidade e a DGPJ.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Institui o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento, como instrumento complementar, mas não substitutivo, do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 248 (23-12-2020), p. 3 - 9.

 

 

 

Taxa de gestão de resíduos

Regime geral da gestão de resíduos

(1.1) Lei n.º 20/2021, de 16 de abril / Assembleia da República . - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 74 (16-05-2021), p. 3 - 4.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(1.2) Declaração de Retificação n.º 14/2021, de 6 de maio / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 20/2021, de 16 de abril, «Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro». Diário da República. - Série I - n.º 88 (06-05-2021), p. 3 - 4.

(2) Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 171 (05-09-2006), p. 6526 - 6545. Legislação Consolidada (16-04-2021).

- Alteração do artigo 58.º (Taxa de gestão de resíduos) pela Lei n.º 20/2021, de 16 de abril, o n.º 4 foi revogado (artigo 3.º). 

(3) Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros . - Altera o regime geral da gestão de resíduos. Diário da República. - Série I - n.º 207 (23-10-2020), p. 2 - 5. Legislação Consolidada (16-04-2021).

 

 

 

2021-05-06 / 16:54

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