Gazeta 74-A | sábado, 17 de abril
Diário da República
Estado de emergência de 16 a 30 de abril: 2.ª regulamentação
(1.1) Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 74-A (17-04-2021), p. 2 - 29.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto:
a) Regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril;
b) Prorroga a vigência de artigos do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril;
c) Repristina artigos do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março.
2 - O presente decreto determina igualmente que o disposto no número anterior tem aplicação territorial em função da situação epidemiológica, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
1 - Sem prejuízo dos números seguintes, o disposto no presente decreto é aplicável a todo o território nacional continental.
2 - O disposto no artigo 44.º é apenas aplicável aos seguintes municípios:
a) Alandroal;
b) Albufeira;
c) Carregal do Sal;
d) Figueira da Foz;
e) Marinha Grande;
f) Penela.
3 - O disposto no artigo 45.º é apenas aplicável aos seguintes municípios:
a) Moura;
b) Odemira;
c) Portimão;
d) Rio Maior.
4 - Aos municípios previstos no número anterior é igualmente aplicável o disposto nos capítulos ii e iv, com exceção dos artigos 15.º, 17.º, 20.º, 23.º, 30.º, 38.º a 40.º, 42.º e 51.º e do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
3 - De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.
Artigo 4.º
Dever geral de recolhimento domiciliário
1 - Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
a) A aquisição de bens e serviços ou a realização de atividades em estabelecimentos, bem como a frequência de equipamentos, que não se encontrem suspensas ou encerrados pelo presente decreto;
b) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, incluindo para efeitos do exercício da liberdade de imprensa, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
c) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
d) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;
e) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
f) Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares cuja atividade presencial seja admitida;
g) A realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
h) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
i) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
j) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação, bem como a participação em ações de voluntariado social;
k) O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
l) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
m) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
n) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
o) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Artigo 5.º
Teletrabalho e organização desfasada de horários
1 - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.
2 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
3 - O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
4 - Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
5 - A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.
6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.
7 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que as funções não são compatíveis com a atividade desempenhada, designadamente, nos seguintes casos:
a) Dos trabalhadores que prestam atendimento presencial, nos termos do artigo 30.º;
b) Dos trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;
c) Dos trabalhadores relativamente ao quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.
8 - Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Uso de máscaras ou viseiras
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Controlo de temperatura corporal
1 - Nos casos em que se mantenha a respetiva atividade nos termos do presente decreto, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.
2 - Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas a que se refere o artigo seguinte.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
4 - As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.
5 - O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.
6 - O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
7 - Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Artigo 8.º
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 - Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:
a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;
c) Os trabalhadores, utentes, profissionais de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, e, quando aplicável, visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;
ii) Quem pretenda visitar as pessoas referidas na alínea anterior;
iii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;
v) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer;
e) Os trabalhadores que desempenham as suas funções nas Lojas de Cidadão para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
f) Quem pretenda entrar ou sair do território continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
g) Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela DGS.
2 - A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referidos no número anterior é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo no caso das alíneas d) e e), em que o é, respetivamente, por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou por iniciativa da entidade gestora de cada Loja de Cidadão, nos termos determinados por orientação da DGS.
3 - Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Artigo 44.º
Prorrogação do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril
1 - É prorrogada a vigência dos artigos 3.º, 4.º, 15.º, 16.º, 18.º,19.º, 22.º, 25.º, 35.º, 41.º a 43.º e 51.º, incluindo os respetivos anexos i e ii, com as necessárias adaptações, do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril.
2 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos seguintes municípios:
a) Alandroal;
b) Albufeira;
c) Carregal do Sal;
d) Figueira da Foz;
e) Marinha Grande;
f) Penela.
3 - O disposto no n.º 1 é norma especial quanto aos municípios referidos no número anterior e a aplicabilidade das normas nele prorrogadas prevalece sobre qualquer norma contrária ou incompatível prevista no presente decreto.
Artigo 45.º
Repristinação de artigos do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março
1 - São repristinados os artigos 3.º, 4.º, 16.º, 17.º, 20.º, 24.º, 35.º, 41.º, 42.º e 50.º, incluindo os respetivos anexos i e ii, com as necessárias adaptações, do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março.
2 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos seguintes municípios:
a) Moura;
b) Odemira;
c) Portimão;
d) Rio Maior.
3 - Nos municípios referidos no número anterior é proibida, diariamente, a circulação para fora do concelho do domicílio, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 - À não observância do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na sua redação atual.
5 - O disposto no n.º 1 é norma especial quanto aos municípios referidos no n.º 2 e a aplicabilidade das normas nele repristinadas prevalece sobre qualquer norma contrária ou incompatível prevista no presente decreto.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 19 de abril de 2021.
ANEXO
[a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º, o artigo 15.º, a alínea a) do artigo 22.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º]
(1.2) Declaração de Retificação n.º 12-A/2021, de 21 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, retifica o Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 74-A, de 17 de abril de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 77 - 1.º Suplemento (21-04-2021), p. 16-(2).
Na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, «Restauração e similares», onde se lê: «c) O cumprimento dos horários referidos no n.º 4 do artigo 16.º;», deve ler-se: «c) O cumprimento dos horários referidos no n.º 4 do artigo 17.º;».
(2) Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril / Presidência da República. - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 72 - 1.º Suplemento (14-04-2021), p. 10-(2) a 10-(5).
(3) Decreto n.º 4/2021, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 50-A (13-03-2021), p. 2 - 28. Legislação Consolidada (03-04-2021).
(3.1) O Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, foi revogado pelo artigo 54.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, sem prejuízo do disposto na segunda parte do seu artigo 5.º.
(3.2) A repristinação dos artigos 3.º, 4.º, 16.º, 17.º, 20.º, 24.º, 35.º, 41.º, 42.º e 50.º, incluindo os respetivos anexos I e II, com as necessárias adaptações, redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março, pelo Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, é apenas aplicável aos seguintes municípios: a) Moura; b) Odemira; c) Portimão; d) Rio Maior.
(4) Decreto n.º 5/2021, de 28 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 60-A (28-03-2021), p. 2 - 3.
(4.1) O Decreto n.º 5/2021, de 28 de março, foi revogado pelo artigo 54.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril,
(4.2) Nos termos do Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, foram repristinadas as alterações ao Decreto n.º 4/2021, de 13 de março.
(5) Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 64-A (03-04-2021), p. 2 - 29.
(5.1) Pelo Decreto n.º 6-A/2021, de 15 de abril, foi prorrogada a vigência do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, até às 23:59 h do dia 18 de abril de 2021.
(5.2) A prorrogação da vigência dos artigos 3.º, 4.º, 15.º, 16.º, 18.º,19.º, 22.º, 25.º, 35.º, 41.º a 43.º e 51.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, incluindo os respetivos anexos I e II, com as necessárias adaptações, pelo Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, é apenas aplicável aos seguintes municípios: a) Alandroal; b) Albufeira; c) Carregal do Sal; d) Figueira da Foz; e) Marinha Grande; f) Penela.
Tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres: lista dos países e das competições desportivas internacionais
Despacho n.º 3894-A/2021 (Série II), de 17 de abril / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Aprova a lista dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres. Diário da República. - Série II-C - n.º 74-A - 1.º Suplemento (17-04-2021), p. 3-(2) a 3-(4).
5 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 19 de abril de 2021 e até às 23h59 do dia 30 de abril de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.
2021-04-18 / 20:23