Gazeta 75 | segunda-feira, 19 de abril
Jornal Oficial da União Europeia
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/629 da Comissão de 4 de novembro de 2020 que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.º 532/2014 e (UE) n.º 1255/2014 da Comissão, que completa o Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas, no que diz respeito aos requisitos mínimos detalhados para efeitos de auditoria e aos dados a registar e armazenar [C/2020/7504]. JO L 132 de 19.4.2021, p. 4-16.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.º 532/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 148 de 20.5.2014, p. 54).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.º 1255/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas, ao definir o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns (JO L 337 de 25.11.2014, p. 46).
(4) Regulamento (UE) 2020/559 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 7).
Mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/899]. JO L 132 de 19.4.2021, p. 17-22.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras relativas a:
1. casos e condições em que os produtos compostos estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e quando tal isenção se justifica;
2. realização de controlos oficiais específicos de produtos compostos isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Lista de produtos compostos isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (artigo 3.º)
(2) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02017R0625 — PT — 14.12.2019 — 001.002 — 1/163.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).
Mercadorias sujeitas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão de 13 de abril de 2021 que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, produtos compostos, bem como feno e palha sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão e a Decisão 2007/275/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1820]. JO L 132 de 19.4.2021, p. 24-62.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, produtos compostos, bem como feno e palha, que estão sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 e indica os respetivos códigos da Nomenclatura Combinada.
Artigo 4.º
Revogações
1. O Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 e a Decisão 2007/275/CE são revogados com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.
2. As remissões para esses atos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
LISTA DE ANIMAIS, PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PRODUTOS GERMINAIS, SUBPRODUTOS ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS, PRODUTOS COMPOSTOS E FENO E PALHA SUJEITOS A CONTROLOS OFICIAIS NOS POSTOS DE CONTROLO FRONTEIRIÇOS COMO REFERIDO NO ARTIGO 3.º
(2) Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de produtos compostos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de controlo fronteiriços (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9): revogação com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.
(3) Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02017R0625 — PT — 14.12.2019 — 001.002 — 1/163.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, bem como feno e palha, sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE (JO L 312 de 3.12.2019, p. 1): revogação com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/899]. JO L 132 de 19.4.2021, p. 17-22.
Diário da República
Juízo de Família e Menores da Maia
Portaria n.º 87/2021, de 19 de abril / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março, determina a entrada em funcionamento do Juízo de Família e Menores da Maia. Diário da República. - Série I - n.º 75 (19-05-2021), p. 7.
Artigo 1.º
Entrada em funcionamento
O Juízo de Família e Menores da Maia, criado pela alínea a) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março, entra em funcionamento no dia 1 de setembro de 2021.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
Linha do Vouga: Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos
Resolução da Assembleia da República n.º 117/2021, de 19 de abril. - Recomenda ao Governo a integração da linha do Vouga no Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos. Diário da República. - Série I - n.º 75 (19-05-2021), p. 3.
Recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência
Decisões que admitem recurso
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Processo civil
Processo de insolvência
Valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor
Violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição
(1) Acórdão do TC n.º 70/2021 (Série I), de 27 de janeiro, Processo n.º 499/2020 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor. Diário da República. - Série I - n.º 75 (19-05-2021), p. 8 - 12.
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição.
Sem custas.
Atesto o voto de conformidade dos Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Mariana Canotilho, Fátima Mata-Mouros, José João Abrantes, Lino Rodrigues Ribeiro e do Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). José Teles Pereira.
Lisboa, 27 de janeiro de 2021. - José Teles Pereira - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Pedro Machete.
(2) Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário do Governo. - Série I - n.º 299 - 1.º Suplemento (28-12-1961), p. 1783 - 1962. Versão mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19-04). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO). Legislação da PGDL:
- Artigo 678.º (Decisões que admitem recurso), 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
(3) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021):
- Artigo 13.º (Princípio da igualdade), 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
(4) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (28-06-2019):
Artigo 15.º (Valor da ação). - Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.
(5) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-09-2019):
- Artigo 629.º (Decisões que admitem recurso), 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
Reforma dos profissionais da pesca: regime especial de contabilização do tempo de serviço
Decreto Regulamentar n.º 2/2021, de 19 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e do artigo 78.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca. Diário da República. - Série I - n.º 75 (19-05-2021), p. 4 - 6.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto regulamentar estabelece um regime especial de contabilização do tempo de serviço dos trabalhadores inscritos marítimos na atividade da pesca abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/98, de 4 de fevereiro, relativamente a períodos contributivos até à integração da Caixa de Previdência dos Profissionais de Pesca nos Centros Regionais de Segurança Social, para efeitos de acesso à reforma dos profissionais da pesca, de acordo com as especificidades deste setor.
2 - O presente decreto regulamentar procede, ainda, à oitava alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, pelos Decretos Regulamentares n.os 50/2012, de 25 de setembro, 6/2013, de 15 de outubro, e 2/2017, de 22 de março, pelos Decretos-Leis n.os 93/2017, de 1 de agosto, e 33/2018, de 15 de maio, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, que procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
2021-04-19 / 21:02