Gazeta 76 | terça-feira, 20 de abril

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Auxílios estatais: taxas de juro aplicáveis na recuperação e taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 01-05-2021

(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de maio de 2021 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.)] (2021/C 139/04). [PUB/2021/301]. JO C 139 de 20.4.2021, p. 4.

O quadro anterior foi publicado no JO C 87 de 15.3.2021, p. 6.

(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379: artigo 10.º (Publicação).

(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.

 

 

 

 

Equipamentos elétricos e eletrónicos: restrição do uso de determinadas substâncias perigosas  

Iniciadores elétricos e eletrónicos (IEE) de explosivos para utilização civil (profissional)
Utilização de determinados compostos de chumbo e de crómio hexavalente

(1) Diretiva Delegada (UE) 2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de determinados compostos de chumbo e de crómio hexavalente em iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/50]. JO L 133 de 20.4.2021, p. 54-56.

Artigo 1.º

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de outubro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de novembro de 2021.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO

 

(2) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 1.7.2011, p. 88-110.Versão consolidada atual: 01/04/2021

 

 

 

Substâncias e misturas: classificação, rotulagem e embalagem

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/643 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/441]. JO L 133 de 20.4.2021, p. 5-8.

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (CE) n.º 1272/2008

O anexo VI, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

 

(2) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 , relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355. Versão consolidada atual: 14/11/2020

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Adaptação dos procedimentos judiciais às crianças

Resolução da Assembleia da República n.º 118/2021, de 20 de abril / Assembleia da República. - Recomenda ao Governo a adoção de medidas para adaptar os procedimentos judiciais às crianças. Diário da República. - Série I - n.º 76 (20-05-2021), p. 7.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Garanta a existência de condições adequadas para a audição e participação efetiva de crianças nas decisões que lhes digam respeito, assegurando o cumprimento das recomendações da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do Comité de Ministros do Conselho da Europa para tornar os procedimentos judiciais mais adaptados às crianças.

2 - Crie, nos Tribunais, salas de audição e salas de espera adaptadas para crianças, com cores vivas e elementos próprios, como pinturas feitas por outras crianças e uma variedade de brinquedos e jogos apropriados a várias faixas etárias.

3 - Pondere a criação das «Casas da Criança», semelhantes às existentes noutros países, para crianças vítimas de crimes e testemunhas, localizadas num local situado longe dos Tribunais.

4 - Crie condições, nos Tribunais, para garantir a gravação da audição da criança em todos os atos em que esta aconteça, garantindo a existência de espaços físicos e meios técnicos necessários para o efeito.

5 - Assegure que nas audições das crianças é respeitada a duração do procedimento e que as técnicas de entrevista têm em conta as especificidades do desenvolvimento infantil.

6 - Reforce a formação dos operadores judiciários e demais profissionais que trabalhem diretamente com menores em matéria dos direitos das crianças, que incida em particular sobre os seus direitos e as suas necessidades, de acordo com os diferentes grupos etários, bem como sobre formas de comunicar com crianças de todas as idades e fases de desenvolvimento, em especial as que se encontram em situação de particular vulnerabilidade.

7 - Sensibilize os operadores judiciários para a importância de a criança ser ouvida e das suas opiniões serem tidas em consideração nas questões judiciais que lhe dizem respeito ou que as afetam.

8 - Garanta que são prestadas às crianças, em linguagem simples e acessível adequada à sua idade e maturidade, todas as informações necessárias sobre o processo judicial, assegurando que a sua audição é precedida de informação clara sobre o seu significado e alcance e que posteriormente lhe é dado conhecimento do resultado da mesma e da decisão final.

9 - Proceda à disponibilização de material adaptado às crianças que contenha informações jurídicas relevantes como a identificação dos seus direitos e o funcionamento do processo judicial.

10 - Assegure o acompanhamento da criança em todas as fases do processo por técnico habilitado para o efeito, criando as condições necessárias para o estabelecimento de uma relação de confiança entre este e a criança.

 

 

 

 

Benefícios fiscais: alteração do EBF, do Código do Imposto do Selo e do Código Fiscal do Investimento (CFI)

Caducidade dos benefícios fiscais
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Imposto do Selo: isenções
Imposto sobre os Veículos
Imposto Único de Circulação
IRC - Reinvestimento dos valores de realização
IRC - Suspensão da contagem do prazo de reinvestimento
Zona Franca da Madeira

(1) Lei n.º 21/2021, de 20 de abril / Assembleia da República. - Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC. Diário da República. - Série I - n.º 76 (20-05-2021), p. 2 - 6.

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à alteração:

a) Do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;

b) Do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

c) Do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;

d) Do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

e) Do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

2 - A presente lei cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e do CFI.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procedeu à reforma da tributação das sociedades. Legislação Consolidada (20-04-2021): artigo 48.º (Reinvestimento dos valores de realização)

- Fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem do prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC [Artigo 6.º (Medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas), alínea a), da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril].

 

(3) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Legislação Consolidada (20-04-2021).

(3.1) Alteração dos artigos 3.º (Caducidade dos benefícios fiscais), 28.º (Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados), 36.º-A (Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015) e 52.º (Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas) pela Lei n.º 21/2021, de 20 de abril.

 

(3.2) Artigos 28.º (Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados), 29.º (Serviços financeiros de entidades públicas), 30.º (Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes), 31.º (Depósitos de instituições de crédito não residentes), 32.º-B (Regime fiscal dos empréstimos externos), 32.º-C (Operações de reporte com instituições financeiras não residentes), 52.º (Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas), 53.º (Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos), 54.º (Coletividades desportivas, de cultura e recreio), 55.º (Associações e confederações), 59.º (Baldios), 63.º (Deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) e 64.º (Imposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito) do EBF: vigência prorrogada até 31-12-2025.

(3.3) Artigo 33.º (Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria), n.ºs 4 a 20, do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A (Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015): vigência prorrogada até 31-12-2027.

(3.4) Artigo 58.º (Propriedade intelectual) do EBF: vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2021.

 

(4) Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, que aprova o Código do Imposto do Selo, e Tabela Geral do Imposto do Selo em anexo. Diário da República. - Série I-A n.º 213 (11-09-1999), p. 6264 - 6275. Legislação Consolidada (20-04-2021): artigo 7.º (Outras isenções)

 

(5) Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho / Assembleia da República. - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Diário da República. - Série I n.º 124/2007, 1.º Suplemento (29-06-2007), p. 4164-(2) a 4164-(30). Legislação Consolidada (20-04-2021). Anexo I - Código do Imposto sobre Veículos (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

- Revogação da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º (Incidência objetiva) do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, pela alínea a) do artigo 7.º (Norma revogatória) da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril.

 

(6) Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho / Assembleia da República. - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Diário da República. - Série I n.º 124/2007, 1.º Suplemento (29-06-2007), p. 4164-(2) a 4164-(30). Legislação Consolidada (20-04-2021). Anexo II  Código do Imposto Único de Circulação (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

- Revogação da alínea a) do n.º 8 do artigo 5.º (Isenções) CIUC, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, pela alínea b) do artigo 7.º (Norma revogatória) da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril.

 

(7.1) Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação. Diário da República. - Série I - n.º 211 (31-10-2014), p. 5602 - 5615. Legislação Consolidada (20-04-2021).

(7.2) Alteração dos artigos  2.º (Âmbito objetivo) e 43.º (Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional) do CFI:

(7.3) Suspensão da contagem dos prazos de dedução à coleta: Artigo 23.º (Benefícios fiscais) «3 - Quando a dedução referida no número anterior não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, até à concorrência da coleta de IRC apurada em cada um dos períodos de tributação, no caso de investimentos abrangidos pela alínea a) do número anterior ou com o limite previsto na alínea b) do mesmo número, nos casos aí previstos» e artigo 38.º (Âmbito da dedução) «4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte».

- Fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem dos prazos de dedução à coleta previstos no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 38.º do CFI. [Artigo 6.º (Medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas), alínea b), da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril].

 

 

 

Etiquetagem energética

Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)

(1) Decreto-Lei n.º 28/2021, de 20 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/1369, que estabelece um regime de etiquetagem energética. Diário da República. - Série I - n.º 76 (20-05-2021), p. 8 - 13.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do disposto no Regulamento (UE) 2017/1369, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017 [Regulamento (UE) 2017/1369], que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010.

Artigo 2.º

Informações e documentação técnica

1 - Para efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/1369, as informações constantes das fichas de informação, das etiquetas, dos anúncios publicitários visuais e do material técnico promocional dos produtos são redigidas em língua portuguesa.

2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2017/1369, a documentação técnica solicitada pela autoridade de fiscalização do mercado, no exercício das suas funções, deve ser disponibilizada em língua portuguesa, salvo indicação em contrário.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

 

(2) Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153 de 18.6.2010, p. 1). Revogado pelo Regulamento (UE) 2017/1369, de 4 de julho

(3) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 198 de 28.7.2017, p. 1-23.

 

 

 

 

2021-04-20 / 21:22

21/06/2025 23:31:00