Gazeta 77 | quarta-feira, 21 de abril

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Código das Fronteiras Schengen: atualização da lista de títulos de residência

(1) Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.º, n.º 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (No final da presente atualização figura a lista das publicações anteriores) (2021/C 140/02) [PUB/2021/291]. JO C 140 de 21.4.2021, p. 2-6.

(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52.Versão consolidada atual: 11/06/2019

 

 

 

Instituições de crédito: divulgação de informações no âmbito do Pilar 3

Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Comité de Basileia de Supervisão Bancária do Banco de Pagamentos Internacionais
Conjunto integrado completo de formatos, modelos e quadros de divulgação uniformes
Fundos próprios
Gestão de risco
Instituições de Importância Sistémica Global (G-SII)
Novo método-padrão para risco de crédito de contraparte («SA-CCR»)
Supervisão das instituições de crédito

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 136 de 21.4.2021, p. 1-327.

Artigo 20.º

Revogação

São revogados o Regulamento de Execução (UE) n.º 1423/2013, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de junho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47.  Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.

(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.

(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 1423/2013 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita à divulgação dos requisitos de fundos próprios das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 355 de 31.12.2013, p. 60). REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/637, de 15-03 (artigo 20.º).

(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à divulgação de informações em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 440.o (JO L 244 de 19.9.2015, p. 1).REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/637, de 15-03 (artigo 20.º).

(6) Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante à divulgação do rácio de alavancagem das instituições, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 16.2.2016, p. 5). REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/637, de 15-03 (artigo 20.º).

(7) Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a divulgação de ativos onerados e não onerados (JO L 329 de 13.12.2017, p. 6). REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/637, de 15-03 (artigo 20.º).

(8.1) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 1-225. Versão consolidada atual (27/06/2020): 02019R0876 — PT — 27.06.2020 — 001.001 — 1/324.

(8.2) Retificação do Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (“Jornal Oficial da União Europeia ” L 150 de 7 de junho de 2019). JO L 65 de 25.2.2021, p. 62-78

 

 

 

Organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas: atividades e programas operacionais

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/652 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante às atividades e programas operacionais das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas [C/2021/595]. JO L 135 de 21.4.2021, p. 4-11.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 29/12/2020

(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão [C/2017/1528]. JO L 138 de 25.5.2017, p. 4-56. Versão consolidada atual: 06/06/2020

(4) Regulamento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022. JO L 437 de 28.12.2020, p. 1-29.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Cuidados de saúde primários: medidas para a recuperação e reforço da atividade

Resolução da Assembleia da República n.º 119/2021, de 21 de abril. - Recomenda ao Governo a implementação de medidas para a recuperação e reforço da atividade nos cuidados de saúde primários. Diário da República. - Série I - n.º 77 (21-04-2021), p. 2.

 

 

 

Sistema prisional e tutelar: recrutamento dos recursos humanos necessários 

Resolução da Assembleia da República n.º 120/2021, de 21 de abril. - Recomenda ao Governo o recrutamento dos recursos humanos necessários ao sistema prisional e tutelar. Diário da República. - Série I - n.º 77 (21-04-2021), p. 3.

 

 

 

2021-04-19 / 19:20

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