Gazeta 78 | quinta-feira, 22 de abril

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Acordos bilaterais de investimento entre Estados-Membros e países terceiros 

(1) Lista dos acordos bilaterais de investimento referida no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (2021/C 142/01). JO C 142 de 22.4.2021, p. 1-90: República Portuguesa, p. 70-72.

(2) Regulamento (UE) n.º 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros. JO L 351 de 20.12.2012, p. 40-46.

 

 

 

Chamadas de voz: tarifa única de terminação 

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8703]. JO L 137 de 22.4.2021, p. 1-9.

Artigo 6.º

1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.

 

 

 

Código das Fronteiras Schengen: lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço

(1) Atualização da lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço referidos no artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [No final da presente atualização figura a lista das publicações anteriores] (2021/C 141/02) [PUB/2021/303]. JO C 141 de 22.4.2021, p. 2.

(2) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52.Versão consolidada atual: 11/06/2019

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Apoio financeiro às famílias de alunos que frequentam escolas do ensino particular e cooperativo

Contratos de desenvolvimento de apoio à família
Contratos simples de apoio à família
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

Portaria n.º 163/2021 (Série II), de 29 de março / Finanças e Educação. Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e da Secretária de Estado da Educação. - Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples de apoio à família e de contratos de desenvolvimento de apoio à família. Diário da República. - Série II-C - n.º 78 (22-04-2021), p. 48.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples de apoio à família e de contratos de desenvolvimento de apoio à família celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Artigo 2.º

Subsídio

Os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem como o valor das anuidades médias definidas para os contratos simples de apoio à família e para os contratos de desenvolvimento de apoio à família são os indicados no Despacho n.º 6514/2009, de 11 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2009.

Artigo 3.º

Processamento do pagamento

1 - O apoio financeiro é pago pela Direção-Geral da Administração Escolar através de transferência bancária.

2 - O pagamento do apoio fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à sua atribuição definidos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2020.

 

 

 

Bolsas de formação e certificação para profissionais de informação turística dos Açores

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2021/A, de 22 de abril / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Bolsas de formação e certificação para profissionais de informação turística dos Açores. Diário da República. - Série I - n.º 78 (22-05-2021), p. 19.

1 - A criação e implementação de cursos de formação aos profissionais de informação turística associados a bolsas de formação, a vigorar durante o ano de 2021, para profissionais de informação turística certificados, assim como cursos que permitam a certificação prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/A, de 1 de agosto, para profissionais ainda não certificados.

2 - Os cursos previstos no número anterior devem prever uma bolsa de formação de valor mensal não inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.

 

 

 

Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law: alteração dos Estatutos

Despacho n.º 4129/2021 (Série II), de 6 de abril / Universidade Nova de Lisboa. Reitoria. - Alteração dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law. Diário da República. - Série II-E - n.º 78 (22-04-2021), p. 385 - 393.

Artigo único

É homologada a alteração dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - NOVA School of Law, homologados pelo Despacho n.º 4778/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93 de 15 de maio, alterados pelo Despacho n.º 7777/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 3 de setembro, cujo texto integral consolidado vai ser publicado em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

NOVA School of Law

 

Medicamentos: notificação prévia de transações para o exterior do país

Deliberação n.º 391/2021 (Série II), de 19 de março / Saúde. INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. - Aprova o regulamento sobre a notificação prévia de transações de medicamentos para o exterior do país. Diário da República. - Série II-C - n.º 78 (22-04-2021), p. 209 - 218.

 

 

 

Sistema de Proteção Civil dos Açores

(1) Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/A, de 22 de abril / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro - Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores. Diário da República. - Série I - n.º 78 (22-05-2021), p. 5 - 18.

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, que cria o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro

É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

1 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de proteção civil e para fiscalizar a sua execução.

2 - Os partidos representados na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são ouvidos e informados com regularidade pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos da política de proteção civil.

3 - O Governo Regional elabora e entrega à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório semestral sobre a situação na Região no que toca à proteção civil, bem como sobre a atividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.»

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, é republicado em anexo com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro

Artigo 1.º

Objeto e princípios

1 - O presente diploma estabelece as normas estruturantes do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores no que se refere aos componentes do sistema de proteção civil, à responsabilidade sobre a respetiva política e à estruturação dos serviços de proteção civil.

2 - O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores é instituído em função das necessidades de proteção civil da Região e desenvolve-se em obediência aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases da Proteção Civil.

Artigo 2.º

Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores

1 - O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores consiste no conjunto articulado de todas as atividades desenvolvidas pelos agentes de proteção civil com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - No plano operacional, as ações de proteção civil desenvolvem-se de acordo com o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.ºs 13/99/A, de 15 de abril, e 14/2004/A, de 23 de março.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

 

(2) Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores. Diário da República. - Série I - n.º 225 (22-11-2019), p. 4 - 16. Legislação Consolidada (22-04-2021).

 

 

 

2021-04-22 / 17:17

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