Gazeta 79 | sexta-feira, 23 de abril
Jornal Oficial da União Europeia
Aeronaves não tripuladas: quadro normativo do espaço «U»
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação
Gestão do tráfego aéreo
Navegação aérea
Prestação de serviços do espaço «U»
Segurança operacional
Sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS, unmanned aircraft system)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão, de 22 de abril de 2021, relativo a um quadro normativo do espaço «U» (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2671]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 161-183.
Artigo 19.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 281 de 13.10.2012, p. 1-66. Versão consolidada atual: 19/07/2020
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1034/2011, (UE) n.º 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/1313]. JO L 62 de 8.3.2017, p. 1-126. Versão consolidada atual: 05/11/2020
(4) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas [C/2019/1821]. JO L 152 de 11.6.2019, p. 1-40. Versão consolidada atual: 09/08/2020
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3824].JO L 152 de 11.6.2019, p. 45-71.Versão consolidada atual: 06/06/2020
(7) Regulamento de Execução (UE) 2021/665 da Comissão, de 22 de abril de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções da rede da gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo «U» designado num espaço aéreo controlado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2672]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 184-186.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/666 da Comissão, de 22 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 923/2012 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à aviação tripulada que opera no espaço aéreo «U» (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2673]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 187-188.
Emissão de gases com efeito de estufa: lista de operadores de aeronaves e Estados-Membros responsáveis
(1) Regulamento (UE) 2021/662 da Comissão, de 22 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009 relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2636]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 1-147.
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (CE) n.º 748/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Portugal, p. 119-127.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02003L0087 — PT — 01.01.2020 — 011.001 — 1/66.
(3) Regulamento (CE) n.º 748/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 219 de 22.8.2009, p. 1-94. Versão consolidada atual: 24/04/2020
Europol: alteração do regulamento
(1) Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 8 de março de 2021, sobre a proposta de alteração do Regulamento da Europol (O texto integral do presente Parecer encontra-se disponível em inglês, francês e alemão no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu) (2021/C 143/05). JO C 143 de 23.4.2021, p. 6-9.
(2) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho. JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114.
(3) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento o Regulamento (UE) 2016/794 no que respeita à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais e ao papel da Europol em matéria de investigação e de inovação {SEC(2020) 545 final} - {SWD(2020) 543 final} - {SWD(2020) 544 final}, COM(2020) 796 final, Bruxelas, 9.12.2020.
Importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19
Franquia aduaneira
Importações definitivas de bens
Isenção de IVA
(1) Decisão (UE) 2021/660 da Comissão, de 19 de abril de 2021, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2021) 2693] [C/2021/2693]. JO L 140 de 23.4.2021, p. 10-11.
Artigo 1.º
A Decisão (UE) 2020/491 é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 2.º, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão até 30 de abril de 2022 as seguintes informações:»;
2) No artigo 3.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O artigo 1.º é aplicável às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.»
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (versão codificada). JO L 292 de 10.11.2009, p. 5-30.
(3) Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (versão codificada). JO L 324 de 10.12.2009, p. 23-57.
(4) Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 2146] [C/2020/2146]. JO L 103I de 3.4.2020, p. 1-3. Versão consolidada atual (29/10/2020): 02020D0491 — PT — 29.10.2020 — 002.001 — 1/3.
Diário da República
Ativos virtuais: pedido de registo do exercício de atividades
(1) Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021 (Série II), de 13 de abril / Banco de Portugal. - Regulamenta os termos de apresentação junto do Banco de Portugal dos pedidos de registo e de alteração dos elementos sujeitos a registo pelas entidades que pretendam exercer ou exerçam, respetivamente, atividades com ativos virtuais. Diário da República. - Série II-E - n.º 79 (23-04-2021), p. 122 - 141.
(2) Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto / Assembleia da República. - Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 159/2017 (18-08-2017), p. 4784 - 4848. Legislação Consolidada (29-01-2021): Artigo 112.º-A (Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais).
Bombeiros voluntários: medidas de apoio urgente no âmbito da pandemia COVID-19 | Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 22/2021/A, de 23 de abril / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Medidas de apoio urgente às associações humanitárias de bombeiros voluntários da Região Autónoma dos Açores para fazer face às contingências resultantes da pandemia COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 79 (23-05-2021), p. 33 - 34.
Casamentos e batizados: regime dos horários
Despacho n.º 4208-B/2021 (Série II), de 23 de abril / Economia e Transição Digital. Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. - Ao abrigo do n.º 8 do artigo 17.º do Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, determina o regime dos horários em casamentos e batizados. Diário da República. - Série II-C - n.º 79 - 2.º Suplemento (23-04-2021), p. 677-(2).
1 - Nos municípios que se encontrem, desde as 00:00 h do dia 19 de abril de 2021, em nível 2, definido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, não se aplicam os limites horários previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, à realização de casamentos e batizados, incluindo ao fornecimento de refeições e outros serviços prestados exclusivamente aos convidados.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de serem observadas:
a) As demais disposições legais aplicáveis, designadamente as relativas aos limites de lotação permitidos;
b) As orientações da Direção-Geral da Saúde, quer as orientações gerais, quer as orientações específicas, aplicáveis a cada um dos serviços prestados.
3 - O presente despacho produz efeitos a 23 de abril de 2021.
Linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca
(1) Portaria n.º 90/2021, de 23 de abril / FINANÇAS E MAR. - Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca. Diário da República. - Série I - n.º 79 (23-05-2021), p. 2 - 5.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
2 - A presente portaria estabelece, ainda, o montante global de crédito e o limite individual de auxílio a conceder, bem como a formalização e condições financeiras dos empréstimos.
Artigo 2.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se à linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, as pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam as seguintes condições:
a) Estejam legal e regulamentarmente habilitadas para o exercício das atividades da pesca, da aquicultura, da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca, ou sejam associações de pescadores ou organizações de produtores reconhecidas;
b) Estejam em atividade efetiva;
c) Tenham a sua sede social em território nacional;
d) Tenham a sua situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
e) Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, ou que, embora não se encontrassem em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, enfrentaram dificuldades ou entraram em dificuldades em virtude do surto da COVID-19.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca. Diário da República. - Série I - n.º 74 (15-04-2020), p. 2 - 6. Legislação Consolidada (12-03-2021).
(3) Decreto-Lei n.º 18/2021, de 12 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca. Diário da República. - Série I - n.º 50 (12-03-2021), p. 2 - 6.
Produção agrícola
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) em 2021 e 2022
Investimento na exploração agrícola
Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
(1) Portaria n.º 91/2021, de 23 de abril / AGRICULTURA. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, fixa a nona alteração da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola» e da operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - n.º 79 (23-05-2021), p. 6 - 32.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à nona alteração da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, de 5 de dezembro, 36/2017, de 23 de janeiro, 184/2017, de 31 de maio, 46/2018, de 12 de fevereiro, 206/2018, de 11 de julho, e 303/2018, de 26 de novembro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente portaria aplica-se aos anúncios de apresentação de candidaturas abertos após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 01/01/2021.
(3) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Versão consolidada atual: 29/12/2020
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014 , que completa o Regulamento (UE) n. °1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade. JO L 181 de 20.6.2014, p. 48-73.Versão consolidada atual: 16/10/2017
(5) Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade. JO L 227 de 31.7.2014, p. 69-124. Versão consolidada atual: 01/04/2021
(6) Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro / Ministério da Agricultura e do Mar. - Estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas» da Medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 218 (11-11-2014), p. 5743 - 5753. Legislação Consolidada (23-04-2021).
(7) Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022. JO L 437 de 28.12.2020, p. 1-29.
2021-04-24 / 12:53