Gazeta 80 | segunda-feira, 26 de abril

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Créditos à exportação sob a forma de custos locais

Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial

(1) Decisão (UE) 2021/671 do Conselho, de 20 de abril de 2021, sobre a posição a adotar, em nome da União, no procedimento escrito pelos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, no que diz respeito à adoção de uma decisão para aumentar o apoio oficial para Créditos à Exportação sob a forma de custos locais [ST/7201/2021/INIT]. JO L 141 de 26.4.2021, p. 19-20.

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no procedimento escrito dos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial relativamente à adoção de uma decisão para aumentar o apoio oficial para as créditos à exportação sob a forma de custos locais baseia-se na proposta da União (Ver documento ST 7202/21 em http://register.consilium.europa.eu).

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho. JO L 326 de 8.12.2011, p. 45-112. Versão consolidada atual: 01/03/2018

 

 

 

Iniciativa de cidadania europeia «Coberturas verdes ajardinadas»

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/673 da Comissão, de 21 de abril de 2021, sobre o pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Coberturas verdes ajardinadas» («Green Garden Roof Tops») [notificada com o número C(2021) 2750] (Apenas faz fé o texto na língua inglesa) [C/2021/2750]. JO L 141 de 26.4.2021, p. 23-24. 

Artigo 1.º

É registada a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Coberturas verdes ajardinadas» («Green Garden Roof Tops»).

Artigo 2.º

O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «Coberturas verdes ajardinadas» («Green Garden Roof Tops»), representado por Almog Yoana Sade e Negev Raphael Sade, na qualidade de pessoas de contacto.

 

(2) Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/92/2018/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 55-81. Versão consolidada atual: 01/02/2020

 

 

 

Iniciativa de cidadania europeia «Programa de intercâmbio de funcionários público (PIFP)»

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/674 da Comissão, de 21 de abril de 2021, relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Programa de Intercâmbio de Funcionários Públicos (PIFP)» [notificada com o número C(2021) 2784] (Apenas faz fé a versão em língua inglesa) [C/2021/2784]. JO L 141 de 26.4.2021, p. 25-26.

Artigo 1.º

É registada a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Programa de intercâmbio de funcionários público (PIFP)».

Artigo 2.º

O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «Programa de intercâmbio de funcionários público (PIFP)», representada por Johan GONCALVES e Adam MAZOYER na qualidade de pessoas de contacto.

 

(2) Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/92/2018/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 55-81. Versão consolidada atual: 01/02/2020

 

 

 

Mercados Digitais: privacidade no setor das comunicações eletrónicas e RGPD

(1.1) Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 10 de fevereiro de 2021, sobre a proposta de Regulamento Mercados Digitais (O texto integral sobre este Parecer poderá ser consultado nas versões alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em: www.edps.europa.eu) (2021/C 147/04). JO C 147 de 26.4.2021, p. 4-6.

(1.2) Opinion 2/2021 on the Proposal for a Digital Markets Act, EDPS, 10 February 2021, 18 p. EDPS Opinions on the Digital Services Act and the Digital Markets Act. 

2. CONCLUSÕES

Tendo em conta o supramencionado, a AEPD formula as seguintes recomendações:

— Especificar que a proposta complementa o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE, bem como que a proposta não particulariza nem substitui nenhuma das obrigações dos serviços essenciais de plataforma decorrentes do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE;

— Especificar no artigo 5.º, alínea a), da proposta que o controlador de acesso deve oferecer aos utilizadores finais uma solução simples (de acessibilidade fácil e rápida) para a gestão do consentimento em consonância com o Regulamento (UE) 2016/679, bem como, em particular, o requisito de privacidade desde a conceção e de privacidade por defeito estabelecido no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2016/679;

— Aditar uma referência aos utilizadores finais no artigo 5.º, alínea f), da proposta;

— Esclarecer o âmbito de aplicação da portabilidade dos dados prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea h), da proposta;

— Reformular o artigo 6.º, n.º 1, alínea i), da proposta para assegurar a coerência com o RGPD, tendo em conta, em particular, a definição de «dados pessoais» prevista no artigo 4.º, ponto 1, do RGPD;

— Reforçar a referência no artigo 6.º, n.º 1, alínea j), da proposta, especificando num considerando que o controlador de acesso deve ser capaz de demonstrar que os dados anonimizados sobre pesquisas, cliques e visualizações foram devidamente testados relativamente a possíveis riscos de reidentificação;

— Aditar uma referência aos utilizadores finais no artigo 10.º, n.º 2, alínea a), da proposta;

— Reformular o artigo 11.º, n.º 2, da proposta, substituindo o termo «ou» por «e»;

— Especificar que a descrição, validada por uma auditoria, deve ser partilhada pela Comissão, mediante pedido, com o CEPD ou, pelo menos, com as autoridades de controlo competentes nos termos do RGPD;

— Especificar no artigo 32.º, n.º 1, que o Comité Consultivo Mercados Digitais deve ser composto por representantes do Comité Europeu para a Proteção de Dados, bem como por representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de concorrência, comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais, supervisão eleitoral e proteção dos consumidores;

— Considerar a introdução de requisitos mínimos de interoperabilidade para controladores de acesso e a promoção do desenvolvimento de normas técnicas a nível europeu, em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de normalização europeia;

— Estabelecer uma cooperação institucionalizada e estruturada entre as autoridades de controlo competentes pertinentes, incluindo as autoridades de proteção de dados. Esta cooperação deve garantir, em particular, que todas as informações pertinentes podem ser trocadas com as autoridades pertinentes, de modo que estas possam cumprir a sua função complementar, agindo simultaneamente em conformidade com os respetivos mandatos institucionais.

 

(2) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.

(3.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(3.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016). JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.

(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Construir o futuro digital da Europa - COM(2020) 67 final, Bruxelas, 19.2.2020, 17 p.

(5) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento Mercados Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) {SEC(2020) 437 final} - {SWD(2020) 363 final} - {SWD(2020) 364 final} - COM(2020) 842 final, Bruxelas, 15.12.2020 - 2020/0374 (COD), 88 p.

(6.1) Commission Staff Working Document Impact Assessment: Report Accompanying the document Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on contestable and fair markets in the digital sector (Digital Markets Act) {COM(2020) 842 final} - {SEC(2020) 437 final} - {SWD(2020) 364 final} - SWD(2020) 363 final - Part 1, Brussels, 15.12.2020, 128 p.

(6.2) Commission Staff Working Document Impact Assessment: ANNEXES Accompanying the document Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on contestable and fair markets in the digital sector (Digital Markets Act) {COM(2020) 842 final} - {SEC(2020) 437 final} - {SWD(2020) 364 final} - SWD(2020) 363 final - Part 2, Brussels, 15.12.2020, 128 p.

(7) REGULATORY SCRUTINY BOARD OPINION: Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on contestable and fair markets in the digital sector (Digital Markets Act) {COM(2020) 842} {SWD(2020) 363} {SWD(2020) 364} - SEC(2020) 437/2, 19.1.2021, 16 p.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Ensino Superior: elencos de provas de ingresso em 2021-2022

Deliberação n.º 403/2021 (Série II), de 12 de abril / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. - Estabelece as regras para a fixação de elencos de provas de ingresso em 2021-2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 80 (26-04-2021), p. 32 - 34.

 

CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

Deliberação n.º 403/2021

Sumário: Estabelece as regras para a fixação de elencos de provas de ingresso em 2021-2022.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Considerando o disposto no artigo 1.º da Deliberação n.º 889/2013, de 14 de fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Tendo em conta as disposições legais constantes da Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, da Portaria n.º 91/2014, de 23 de abril, da Portaria n.º 103/2015, de 8 de abril, das Portarias n.os 172-B/2015, 172-C/2015, 172-D/2015, 172-E/2015, 172-F/2015, de 5 de junho e da Portaria n.º 363/2019, de 27 de maio;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:

1.º

Fixação de elencos de provas de ingresso para efeitos de candidatura a cursos que iniciam a sua lecionação no ano letivo de 2021/2022

1 - Nos termos do previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, o elenco de provas de ingresso encontra-se organizado em subelencos por áreas de estudo.

2 - As instituições de ensino superior que preveem a lecionação de novos cursos a partir do ano letivo de 2021/2022, inclusive, devem afetar os referidos cursos a uma das áreas de estudos definidas nos termos do anexo da presente Deliberação, consoante a área científico-pedagógica em que aqueles se inserem.

3 - De entre os subelencos de provas de ingresso, afetos às áreas de estudos definidas nos termos do n.º 1, as instituições de ensino superior escolhem as provas de ingresso que pretendem fixar para cada um dos seus novos cursos, considerando a área de estudos a que estes passam a estar afetos e respeitando as limitações impostas pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º e pelo artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 296-A/98.

4 - As instituições de ensino superior devem comunicar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, até 15 dias úteis a contar da publicação da presente Deliberação:

a) A afetação dos novos cursos que preveem lecionar a partir do ano letivo de 2021/2022 às áreas de estudo constantes do anexo a esta Deliberação;

b) O elenco de provas de ingresso que pretendem fixar para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos referidos na alínea anterior, a partir do ano letivo de 2021/2022, inclusive, considerando as limitações previstas no artigo 20.º e no artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e a sua organização em subelencos de áreas de estudo.

5 - Para os cursos referidos na alínea a) do número anterior que se encontrem abrangidos pelo disposto na Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, na Portaria n.º 91/2014, de 23 de abril, na Portaria n.º 103/2015, de 8 de abril, nas Portarias n.os 172-B/2015, 172-C/2015, 172-D/2015, 172-E/2015, 172-F/2015, de 5 de junho e na Portaria n.º 363/2019, de 27 de maio, deve ser fixado um elenco de provas de ingresso que respeite os condicionalismos impostos pelas referidas Portarias.

2.º

Fixação e alteração de elencos de provas de ingresso para efeitos de candidatura em anos futuros a cursos que já se encontram em funcionamento

1 - Para os cursos de ensino superior que já se encontram em funcionamento, podem as instituições de ensino superior apresentar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior propostas de alteração dos respetivos elencos de provas de ingresso, com vista à sua implementação a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2024/2025, inclusive.

2 - As alterações propostas nos termos do número anterior, devem ser apresentadas até 15 dias úteis a contar da data de publicação da presente deliberação e respeitar a afetação dos cursos às áreas de estudo constantes do anexo da presente Deliberação, bem como os correspondentes subelencos de provas de ingresso, devendo igualmente ser tidos em conta os condicionalismos impostos pela Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, pela Portaria n.º 91/2014, de 23 de abril, pela Portaria n.º 103/2015, de 8 de abril, pelas Portarias n.os 172-B/2015, 172-C/2015, 172-D/2015, 172-E/2015, 172-F/2015, de 5 de junho e pela Portaria n.º 363/2019, de 27 de maio, relativamente à fixação de elencos de provas de ingresso para a candidatura aos cursos superiores por elas abrangidos.

3 - A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, acauteladas as legítimas expectativas dos candidatos ao ensino superior, poderá, sob proposta fundamentada das instituições de ensino superior, homologar, a título excecional, alterações aos elencos de provas de ingresso fixados nos termos do presente artigo, a implementar em ano letivo anterior a 2024/2025.

4 - As propostas apresentadas nos termos do n.º 3 do presente artigo deverão consistir, exclusivamente:

a) Na adição de elencos de provas de ingresso alternativos aos já fixados;

b) No desdobramento de pares de provas de ingresso constantes dos elencos já fixados, mantendo, na íntegra, ainda que de forma individualizada, as provas de ingresso fixadas;

e respeitar os condicionalismos previstos na Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, na Portaria n.º 91/2014, de 23 de abril, na Portaria n.º 103/2015, de 8 de abril, nas Portarias n.os 172-B/2015, 172-C/2015, 172-D/2015, 172-E/2015, 172-F/2015, de 5 de junho e na Portaria n.º 363/2019, de 27 de maio, se aplicável.

3.º

Medida excecional

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, para candidatura aos cursos abrangidos pela área 2.1. da Classificação Nacional das áreas da Educação e Formação (CNAEF), bem como para o ciclo de estudos de Educação Musical, é permitida a fixação de elencos alternativos de provas de ingresso até um máximo de seis, não sendo os mesmos integrados em qualquer das áreas de estudo constantes do anexo da presente Deliberação.

12 de abril de 2021. - O Presidente da Comissão, António Fontainhas Fernandes.

ANEXO

Áreas de Estudo

(do máximo de três disciplinas, ou três conjuntos de disciplinas, a escolher como elencos alternativos de provas de ingresso, pelo menos duas das disciplinas ou dois dos conjuntos de disciplinas devem pertencer à mesma área de estudos)

(ver documento original)

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Fraldas reutilizáveis e toalhitas laváveis

Resolução da Assembleia da República n.º 121/2021, de 26 de abril. - Recomenda ao Governo medidas de incentivo à utilização de artigos de higiene reutilizáveis destinados à primeira infância. Diário da República. - Série I - n.º 80 (26-04-2021), p. 2.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 121/2021

Sumário: Recomenda ao Governo medidas de incentivo à utilização de artigos de higiene reutilizáveis destinados à primeira infância.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Estude a viabilidade de um sistema de reciclagem em Portugal destinado a fraldas infantis descartáveis, fraldas de incontinência e outros artigos de higiene equiparados, atendendo à disponibilidade no mercado de soluções tecnológicas inovadoras e sustentáveis.

2 - Promova ações de sensibilização junto de instituições que prestam apoio e cuidados à primeira infância, como hospitais pediátricos, maternidades, instituições particulares de solidariedade social e creches, no sentido de realçar as vantagens ambientais, económicas e de saúde, decorrentes da opção por fraldas reutilizáveis e toalhitas laváveis.

3 - Dote as instituições referidas no número anterior de condições para a deposição e armazenamento de fraldas reutilizáveis e toalhitas laváveis em recipientes próprios, separados da roupa suja, e entregues aos responsáveis e familiares.

4 - Desenvolva projetos em maternidades, tendo em vista a oferta de uma fralda reutilizável acompanhada de um folheto informativo sobre as vantagens da sua utilização, que inclua conselhos práticos sobre a eficiência energética da sua lavagem e secagem.

5 - Permita a dedução, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, da aquisição de fraldas reutilizáveis, de embalagens adequadas ao seu armazenamento e de toalhitas laváveis.

Aprovada em 31 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Glifosato: interdita o uso no espaço público de herbicidas com esta substância ativa

(1) Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2021/A, de 26 de abril / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato. Diário da República. - Série I - n.º 80 (26-04-2021), p. 16 - 17.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2021/A

Sumário: Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato.

O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, veio estabelecer a interdição de uso no espaço público, na Região Autónoma dos Açores, concretamente em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato [N-(fosfonometil)glicina].

A referida proibição do uso de glifosato produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, decorrido o período transitório de um ano após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro.

Importa, pois, proceder à respetiva regulamentação, conforme expressamente previsto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro.

Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso, no espaço público, na Região Autónoma dos Açores, de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato.

Artigo 2.º

Proibição de uso

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicável ao uso de produtos fitofarmacêuticos, designadamente na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, é proibida a aplicação, em espaços públicos, na Região Autónoma dos Açores, de quaisquer produtos contendo glifosato [N-(fosfonometil)glicina], abrangidos pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, nos termos seguintes:

a) Nas zonas urbanas, incluindo numa faixa de dez metros, medida a partir do limite dos respetivos edifícios e infraestruturas, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola ou florestal;

b) Nos espaços de lazer e nas vias de comunicação terrestre, incluindo numa faixa de cinco metros, medida a partir dos correspondentes limites, a qual se interrompe se atingir áreas destinadas a utilização agrícola ou florestal.

2 - A proibição a que se refere a alínea a) do número anterior não se aplica a zonas específicas de produção agrícola e florestal, integradas em estabelecimentos de ensino com formação nessas áreas, desde que a aplicação dos produtos referidos no n.º 1 ocorra no contexto dos respetivos planos de formação.

Artigo 3.º

Autorização excecional

[Revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2022/A, de 17 de fevereiro]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode ser autorizada, excecionalmente, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, em áreas geográficas limitadas abrangidas pelo disposto no artigo anterior, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco, designadamente para o ambiente, para a agricultura ou para a floresta, e desde que não existam meios e técnicas de controlo alternativos.

2 - A autorização a que se refere o número anterior consta de despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e em razão da matéria. 

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de março de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de abril de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

114165972

 

(2) Decreto Legislativo Regional n.º 4/2022/A, de 17 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Revogação do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato. Diário da República. - Série I - n.º 34 (17-02-2022), p. 2 - 3.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2022/A

Sumário: Revogação do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato.

Como consagrado no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, nas matérias neles plasmados, o poder legislativo regional é reserva exclusiva da Assembleia Legislativa Regional.

Cabe ao Governo Regional aprovar decretos regulamentares que garantam a exequibilidade dos decretos legislativos, assim como assegurar o bom funcionamento da administração da Região.

Assim, não pode o Governo Regional extravasar os seus poderes e, através dos seus atos próprios, invadir a esfera de competências exclusivas da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

A publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2021/A, de 26 de abril, vem nitidamente exorbitar os poderes do Governo Regional, ao consagrar um regime excecional contraditório ao quadro normativo aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, lei habilitante que constitui fundamento para o decreto regulamentar supracitado.

De especial gravidade, no mencionado Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2021/A, de 26 de abril, é a exceção criada pelo artigo 3.º, que se opõe ao conteúdo de natureza proibitiva imposto pelo decreto legislativo que o decreto regulamentar visa executar.

Assim, perante a hierarquia imposta pelos n.os 5 e 7 do artigo 112.º, assim como o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2021/A, de 26 de abril, viola de forma flagrante o princípio da prevalência e da precedência da lei, que determinam que, em caso de conflito entre a lei e uma fonte de direito de nível inferior, como é caso do decreto regulamentar, a lei (ou o decreto legislativo) prevalece sobre este, sendo proscritos os preceitos que sejam contrários ao mesmo. O decreto regulamentar está subordinado ao decreto legislativo que o condiciona e, como tal, só pode dispor dentro dos limites por este marcados, quer para execução das suas normas quer para cobrir certas lacunas.

O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2021/A, de 26 de abril, não vem acautelar situações não previstas no decreto legislativo, uma vez que a proibição do uso de glifosato para manutenção de espaços públicos implica a existência de métodos alternativos, nomeadamente, de natureza mecânica, biológica e biotécnica, que funcionam no controlo de ervas espontâneas. Esta profusão de métodos alternativos é provada pelas inúmeras localidades que já abandonaram o uso de glifosato.

Deste modo, não há no decreto regulamentar qualquer vazio jurídico que urja preencher com exceções, visto que a proibição prevista no decreto legislativo pretende abranger toda e qualquer situação em que a manutenção de espaços públicos implique o uso de herbicidas, incluindo «situações de risco, designadamente para o ambiente, para a agricultura ou para a floresta». É a generalidade da norma proibitiva que permite alcançar o seu objetivo: pôr termo aos efeitos nocivos que a exposição ao glifosato causa na saúde pública.

Assim, no artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2021/A, de 26 de abril, estamos perante uma alteração material do conteúdo do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, que constitui um desrespeito pela Assembleia Legislativa e um abuso de poder por parte do Governo Regional e põe em causa a proibição implementada pelo decreto legislativo. O regime excecional criado, justificado pela necessidade de acautelar «situações de risco» para as quais não existam «meios e técnicas de controlo alternativas» contraria um decreto legislativo e, ao utilizar conceitos abstratos, cria uma base legal para que o uso de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato não consista apenas numa exceção, mas continue a ser a regra, inutilizando, assim, a proibição criada pela Assembleia Legislativa.

Importa, assim, que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reafirme o uso das suas competências, não permitindo a extravasão de poderes por parte do Governo Regional, e impeça que se prolonguem os efeitos nefastos do glifosato, de modo a promover e proteger a saúde pública.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2021/A, de 26 de abril.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de janeiro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de fevereiro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

114990933

 

 

Programa 365 Algarve

Resolução da Assembleia da República n.º 122/2021, de 26 de abril. - Recomenda ao Governo a manutenção e reforço do programa 365 Algarve. Diário da República. - Série I - n.º 80 (26-04-2021), p. 3.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 122/2021

Sumário: Recomenda ao Governo a manutenção e reforço do programa 365 Algarve.

Recomenda ao Governo a manutenção e reforço do programa 365 Algarve

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que mantenha e reforce o programa 365 Algarve.

Aprovada em 8 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

114177352

 

 

Regime de apoios aos formandos e participantes das medidas ativas de emprego e reabilitação profissional

Beneficiários de prestações de desemprego
Ações previstas no Plano pessoal de emprego
Convocatórias para sessões coletivas em formato não presencial e em formato presencial
Cumprimento do dever de procura ativa de emprego
Demonstração perante o serviço público de emprego
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)

(1) Despacho n.º 4225-A/2021 (Série II), de 22 de abril / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional. - Revoga os n.ºs 13.1 e 13.2 do Despacho n.º 1242-A/2021, de 29 de janeiro. Diário da República. - Série II-C - n.º 80 - 1.º Suplemento (26-04-2021), p. 124-(2).

 

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional

Despacho n.º 4225-A/2021

Sumário: Revoga os n.ºs 13.1 e 13.2 do Despacho n.º 1242-A/2021, de 29 de janeiro.

A evolução da situação epidemiológica a nível mundial e a acentuada proliferação sem precedentes do número de casos de infeção por SARS-CoV-2 em Portugal, determinou a aprovação de um conjunto de medidas excecionais destinadas a assegurar a diminuição do risco de transmissão da doença, mas também a diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes do surto pandémico.

Entre as medidas adotadas, destacam-se as constantes do Despacho n.º 1242-A/2021, de 29 de janeiro, que aprova o regime de apoios aos formandos e participantes das medidas ativas de emprego e reabilitação profissional que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar as ações de formação ou as atividades previstas nos projetos, bem como outras medidas referentes à intervenção do IEFP, I. P.

No entanto, atendendo à atual evolução da situação pandémica e à realidade epidemiológica vivida em Portugal, ao abrigo dos critérios fixados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, e nos termos do disposto no Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da Republica, mostram-se reunidas as condições para o prosseguimento da estratégia de levantamento progressivo das medidas de confinamento, permitindo-se uma retoma gradual e faseada da atividade económica, nomeadamente com a reabertura de um conjunto de instalações e estabelecimentos e o levantamento da suspensão das atividades letivas e formativas presenciais.

Neste contexto, não se verifica a necessidade de manter a suspensão da obrigatoriedade do cumprimento do dever de procura ativa de emprego, bem como da sua demonstração perante o serviço público de emprego, quando envolva deslocação presencial, definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua atual redação, por parte dos beneficiários de prestações de desemprego.

E, igualmente, não é necessária a continuidade da suspensão das convocatórias para sessões coletivas em formato presencial, no âmbito da concretização das ações previstas no plano pessoal de emprego, não decorrendo qualquer penalização para o candidato pela não comparência a estas convocatórias, mesmo que já emitidas ou entregues em mão, privilegiando-se, sempre que possível, as convocatórias para sessões em formato não presencial.

Assim, face aos pressupostos enumerados, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, e nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - São revogados os n.ºs 13.1 e 13.2 do Despacho n.º 1242-A/2021, de 29 de janeiro.

2 - O presente despacho produz efeitos ao dia seguinte ao da sua publicação.

22 de abril de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

314175116

 

(2) Despacho n.º 1242-A/2021 (Série II), de 27 de janeiro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional. - Aprova o regime de apoios aos formandos e participantes das medidas ativas de emprego e reabilitação profissional que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar as ações de formação ou as atividades previstas nos projetos, bem como outras medidas referentes à intervenção do IEFP, I. P. Diário da República. - Série II-C - n.º 20 - 1.º Suplemento (29-01-2021), p. 559-(5) a 559-(7).

13 - Pelo presente despacho determina-se ainda:

13.1 - A suspensão da obrigatoriedade do cumprimento do dever de procura ativa de emprego, bem como da sua demonstração perante o serviço público de emprego, quando envolva deslocação presencial, definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua atual redação, por parte dos beneficiários de prestações de desemprego, privilegiando-se a utilização de mecanismos não presenciais de procura de emprego; [Revogado pelo Despacho n.º 4225-A/2021 (Série II), de 22 de abril]

13.2 - A suspensão das convocatórias para sessões coletivas em formato presencial, no âmbito da concretização das ações previstas no plano pessoal de emprego, não decorrendo qualquer penalização para o candidato pela não comparência a estas convocatórias, mesmo que já emitidas ou entregues em mão, privilegiando-se, sempre que possível, as convocatórias para sessões em formato não presencial; [Revogado pelo Despacho n.º 4225-A/2021 (Série II), de 22 de abril]

 

 

 

Veículos elétricos novos e aquisição de pontos de carregamento: incentivos financeiros | Açores

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos e fixar os valores e as condições para a atribuição dos incentivos financeiros. Diário da República. - Série I - n.º 80 (26-04-2021), p. 8 - 15.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A

Sumário: Regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos e fixar os valores e as condições para a atribuição dos incentivos financeiros

O sistema de incentivos financeiros para a aquisição de veículos elétricos e de pontos de carregamento, o qual constitui um dos pilares da estratégia para a implementação da mobilidade elétrica nos Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2019/A, de 8 de agosto, ficou consagrado no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/A, de 3 de julho, por forma a incluir medidas destinadas à promoção do projeto «Graciosa - Ilha Modelo».

Embora se mantenham os pressupostos que presidiram à elaboração deste sistema de incentivos, volvido pouco mais de um ano da sua vigência, e fruto da experiência recolhida com a implementação do mesmo, importa proceder à elaboração de um decreto regulamentar regional que suprima lacunas e que clarifique, em obediência aos princípios da legalidade, da transparência, da igualdade e da imparcialidade, os direitos, obrigações e procedimentos a adotar no âmbito das candidaturas submetidas ao presente sistema de incentivos.

Agora, procura-se, sobretudo, uma clarificação e simplificação do texto legal, por forma a permitir aos beneficiários uma mais clara perceção dos requisitos essenciais à elegibilidade das suas candidaturas.

Procederam-se, ainda, a alterações de fundo ao sistema de incentivos, com o intuito de auxiliar a alcançar as metas definidas para a massificação da Mobilidade Elétrica na Região, bem como foram ajustados os montantes de diversas majorações e foi alargada a elegibilidade a veículos automóveis ligeiros elétricos novos introduzidos no consumo, no mercado da Região Autónoma dos Açores, com recurso a contrato de locação financeira, caso em que o contrato terá de ter duração mínima de sessenta meses, não sendo admitidas outras formas de locação.

Note-se, ainda, que os veículos elétricos se revelam especialmente úteis e adequados à utilização por pessoas com deficiência, pelo que se optou por introduzir uma majoração do incentivo para estes beneficiários.

O presente decreto regulamentar regional para a atribuição de incentivos financeiros decorre, assim, da necessidade de revisão do sistema no âmbito de um segmento de mercado em constante evolução, tendo sempre presente o interesse público prosseguido pelos beneficiários desses apoios, nomeadamente o objetivo de concretizar, na Região Autónoma dos Açores, medidas que reduzam as emissões de gases com efeito estufa, apostando na transição energética para uma economia competitiva e de baixo carbono, assente num modelo que potencie o uso eficiente de recursos, contribuindo para mitigar, dessa forma, os efeitos das alterações climáticas.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2019/A, de 8 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos, nomeadamente veículos automóveis ligeiros, motociclos de duas rodas ou ciclomotores, triciclos motorizados ou quadriciclos e velocípedes com motor, introduzidos no mercado no território da Região Autónoma dos Açores, quer por meio de aquisição, quer por contrato de locação financeira, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com domicílio fiscal no território da Região Autónoma dos Açores.

2 - O presente diploma regulamenta, ainda, a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.

3 - O presente diploma fixa, também, os valores e as condições para atribuição dos incentivos financeiros referidos nos números anteriores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Veículos automóveis ligeiros», os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias novos, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente homologados;

b) «Motociclos de duas rodas ou ciclomotores», os motociclos de duas rodas da categoria L3e, ou ciclomotores da categoria L1e-B, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente homologados;

c) «Triciclos motorizados ou quadriciclos», os triciclos de três rodas da categoria L5e, ou quadriciclos, ligeiros ou pesados, de passageiros ou de mercadorias, das categorias L6e-BP, L6e-BU, L7e-CP e L7e-CU, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente homologados;

d) «Velocípedes com motor», as bicicletas com assistência elétrica, acionadas pelo esforço do próprio condutor, por meio de pedais ou dispositivos análogos, destinadas ao uso citadino, excluindo aquelas destinadas a uso desportivo, nomeadamente a circuitos de cross, montanha ou possuidoras de suspensão integral, bem como trotinetas;

e) «Pontos de carregamento de veículos elétricos», equipamentos dedicados exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, os quais podem estar associados a outros serviços relativos à mobilidade elétrica, com exceção das tomadas elétricas convencionais.

Artigo 3.º

Incentivo

1 - O incentivo corresponde à atribuição de um apoio financeiro, no valor e condições fixados no presente diploma, para a introdução no mercado regional de veículos elétricos novos, cuja aquisição e primeiro registo, ou o contrato de locação, tenham sido feitos em nome do candidato nos prazos estabelecidos.

2 - Com a introdução no consumo de um veículo automóvel ligeiro elétrico novo, o candidato pode adquirir um ponto de carregamento, sendo o valor e condições do incentivo fixados no artigo 12.º

3 - Aos incentivos concedidos para introdução no consumo de veículos elétricos novos podem ser atribuídas majorações nas seguintes situações:

a) Beneficiários que usufruam de uma tarifa de eletricidade diferenciada no tempo, entendendo-se como diferenciada no tempo a tarifa bi-horária, tri-horária ou tetra-horária;

b) Beneficiários com domicílio fiscal nas ilhas pertencentes à Rede Mundial de Reserva da Biosfera da UNESCO, nomeadamente as ilhas do Corvo, Flores, Graciosa e São Jorge;

c) No caso de veículos automóveis ligeiros, beneficiários que apresentem comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, com data não superior a um mês relativamente à data do recibo que comprova a aquisição do veículo automóvel ligeiro ou da data da celebração do contrato de locação financeira;

d) Beneficiários que apresentem uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente certificada nos termos previstos na alínea l) do artigo 7.º

4 - O período de submissão das candidaturas decorre até noventa dias após a introdução no mercado do veículo elétrico novo ou da aquisição do ponto de carregamento, contando-se o prazo a partir da data do último recibo, em caso de aquisição, ou no caso de contratos de locação financeira, a data de assinatura do contrato.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma as pessoas singulares e pessoas coletivas de direito privado, com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.

2 - São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma os veículos elétricos novos, introduzidos no mercado regional por meio de aquisição ou por contrato de locação financeira, caso em que o contrato tem de ter duração mínima de sessenta meses, não sendo admitidas outras formas de locação.

3 - Não são elegíveis para a atribuição dos incentivos previstos no presente diploma as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio ou aluguer dos equipamentos abrangidos por esses incentivos.

4 - Não é permitida a atribuição dos incentivos constantes no presente diploma pela introdução de veículos elétricos que tenham sido sujeitos ao processo de legalização de importação de veículos automóveis.

5 - Não é, igualmente, permitida a atribuição de incentivos constantes no presente diploma a veículos elétricos adquiridos em estabelecimento estável localizado fora da Região Autónoma dos Açores.

6 - O mesmo beneficiário pode usufruir de incentivos para mais do que uma categoria de veículo elétrico em simultâneo.

Artigo 5.º

Graciosa - Ilha Modelo de soluções inovadoras de mobilidade elétrica

1 - Para efeitos de elegibilidade para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma, nos termos do artigo 4.º, consideram-se, igualmente, elegíveis as candidaturas apresentadas por:

a) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área dos transportes públicos de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros (transportes em táxi), com domicílio fiscal na ilha Graciosa;

b) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área do aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor (rent-a-car), com domicílio fiscal na Ilha Graciosa.

2 - As pessoas singulares e coletivas que exerçam as suas atividades nas áreas referidas no número anterior, juntamente com os documentos referidos no artigo 7.º, devem apresentar comprovativo da autorização legal para exercício dessas atividades.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são entregues no departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, doravante designado por organismo gestor, instruídas em formulário eletrónico disponível no Portal do Governo Regional dos Açores.

2 - Cabe ao organismo gestor disponibilizar, no Portal a que se refere o número anterior, o formulário da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correta instrução e submissão.

3 - A candidatura deve ser efetuada através do formulário eletrónico mencionado no número anterior, ao qual devem ser anexadas cópias de todos os documentos necessários à correta instrução e submissão da mesma.

4 - O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.

Artigo 7.º

Documentos da candidatura

As candidaturas aos incentivos previstos no presente diploma devem ser instruídas com a seguinte documentação:

a) No caso de o candidato ser uma pessoa singular, cópia dos documentos de identificação (cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal ou, em alternativa, o documento com os dados do cartão de cidadão - dados de identificação civil e número de identificação fiscal - exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao);

b) No caso de o candidato ser uma pessoa coletiva de direito privado, cópia da certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, bem como cópia dos documentos de identificação (cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal, ou em alternativa o documento com os dados do cartão de cidadão - dados de identificação civil e número de identificação fiscal - exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao) dos representantes da sociedade com poderes para obrigar;

c) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação tributária;

d) Certidão de não dívida do candidato perante a segurança social, válida, ou, preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação contributiva;

e) No caso de veículos automóveis ligeiros, motociclos de duas rodas ou ciclomotores e triciclos motorizados ou quadriciclos, fatura e recibo de aquisição de veículo elétrico novo, em nome do candidato, em que conste o número do chassis, devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do candidato através do Documento Único Automóvel ou outro documento, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

f) No caso de veículos automóveis ligeiros introduzidos no mercado regional através do recurso a contrato de locação financeira, a candidatura deve ser instruída com a cópia do contrato de locação em nome do candidato, o qual deve ter uma duração mínima de sessenta meses, devendo ainda ser feita prova de matrícula através do Documento Único Automóvel ou outro documento;

g) No caso de velocípedes com motor, fatura e recibo de aquisição, em nome do candidato, devendo ser apresentada uma declaração do vendedor, na qual conste que o veículo é novo e se destina ao uso citadino;

h) Comprovativo que demonstre a subscrição de uma tarifa de eletricidade diferenciada no tempo, para efeitos da majoração prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, quando aplicável;

i) Comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, para efeitos da majoração prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, quando aplicável;

j) Indicação do IBAN da conta bancária do candidato para a qual deve ser efetuada a transferência do incentivo, através de documento emitido por entidade bancária;

k) No caso de pontos de carregamento de veículos elétricos, fatura e recibo de aquisição do ponto de carregamento, em nome do candidato;

l) A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade é efetuada através de atestado médico de incapacidade multiúso, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, e aplicado na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/99/A, de 17 de dezembro, podendo, ainda, ser efetuada pela apresentação de declaração de incapacidade, emitida pelas autoridades de saúde, desde que a certificação da deficiência seja anterior à data da entrada em vigor do modelo de atestado médico de incapacidade multiúso, aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, de 4 de dezembro, para efeitos da majoração prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, quando aplicável;

m) Declaração, sob compromisso de honra, do conhecimento e cumprimento das obrigações do beneficiário, nomeadamente as constantes do artigo 17.º

Artigo 8.º

Valor do incentivo a veículos automóveis ligeiros

1 - O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de um veículo automóvel ligeiro por pessoas singulares, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 10 % do preço de venda ao público, com IVA incluído, até ao limite máximo de (euro) 3000,00 (três mil euros).

2 - O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de um veículo automóvel ligeiro por pessoas coletivas de direito privado, limitado a três unidades por candidato, é fixado em 10 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de (euro) 2000,00 (dois mil euros) por unidade.

3 - Os incentivos previstos nos números anteriores têm as seguintes majorações:

a) (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no caso de candidatos que usufruam de uma tarifa diferenciada no tempo;

b) (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no caso de candidatos com domicílio fiscal nas ilhas pertencentes à Rede Mundial de Reserva da Biosfera da UNESCO, nomeadamente as ilhas do Corvo, Flores, Graciosa e São Jorge;

c) (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros), no caso de os candidatos apresentarem comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, com data não superior a um mês relativamente à data do recibo que comprove a aquisição do veículo automóvel ligeiro ou da data da celebração do contrato de locação financeira;

d) (euro) 300,00 (trezentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

4 - Os incentivos a que se referem os números anteriores apenas são aplicáveis a veículos automóveis ligeiros cujo preço de venda ao público, com IVA incluído, seja igual ou inferior a (euro) 62 500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros).

Artigo 9.º

Valor do incentivo a motociclos de duas rodas ou ciclomotores

1 - O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de motociclos de duas rodas ou ciclomotores, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 20 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros).

2 - O incentivo previsto no número anterior tem as seguintes majorações:

a) (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros), no caso de candidatos que usufruam de uma tarifa diferenciada no tempo;

b) (euro) 100,00 (cem euros), no caso de candidatos com domicílio fiscal nas ilhas pertencentes à Rede Mundial de Reserva da Biosfera da UNESCO, nomeadamente as ilhas do Corvo, Flores, Graciosa e São Jorge;

c) (euro) 200,00 (duzentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Artigo 10.º

Valor do incentivo a triciclos motorizados ou quadriciclos

1 - O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de triciclos motorizados ou quadriciclos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 20 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros).

2 - O incentivo previsto no número anterior tem as seguintes majorações:

a) (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros), no caso de candidatos que usufruam de uma tarifa diferenciada no tempo;

b) (euro) 100,00 (cem euros), no caso de candidatos com domicílio fiscal nas ilhas pertencentes à Rede Mundial de Reserva da Biosfera da UNESCO, nomeadamente as ilhas do Corvo, Flores, Graciosa e São Jorge;

c) (euro) 200,00 (duzentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Artigo 11.º

Valor do incentivo a velocípedes com motor

1 - O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de velocípedes com motor, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

2 - O incentivo previsto no número anterior tem as seguintes majorações:

a) (euro) 50,00 (cinquenta euros), no caso de candidatos que usufruam de uma tarifa diferenciada no tempo;

b) (euro) 50,00 (cinquenta euros), no caso de candidatos com domicílio fiscal nas ilhas pertencentes à Rede Mundial de Reserva da Biosfera da UNESCO, nomeadamente as ilhas do Corvo, Flores, Graciosa e São Jorge;

c) (euro) 100,00 (cem euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Artigo 12.º

Valor do incentivo a pontos de carregamento de veículos elétricos

1 - O valor do incentivo financeiro para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, é fixado em 50 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de (euro) 500,00 (quinhentos euros).

2 - A atribuição deste incentivo está dependente da aprovação de candidatura submetida ao incentivo previsto no artigo 8.º, submetida pelo mesmo candidato, num período máximo de cento e oitenta dias, sem prejuízo de poderem ambas ser submetidas conjuntamente.

Artigo 13.º

Limites do incentivo

1 - O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva de direito privado, não pode exceder os limites previstos no âmbito do Regulamento da Comissão n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

2 - Sem prejuízo do constante no n.º 2 do artigo 14.º, estipulam-se os seguintes limites à introdução no mercado de veículos elétricos novos e a aquisição de pontos de carregamento por candidato:

a) No caso de pessoas singulares, o incentivo financeiro para a introdução no mercado de automóvel ligeiro está limitado a 1 (uma) unidade por candidato;

b) No caso de pessoas coletivas de direito privado, o incentivo financeiro para a introdução no mercado de automóvel ligeiro está limitado a 3 (três) unidades por candidato;

c) O incentivo financeiro para a introdução no mercado de veículos elétricos das restantes tipologias está limitado a 1 (uma) unidade por tipologia, por candidato, independentemente de o candidato ser pessoa singular ou pessoa coletiva de direito privado;

d) A candidatura à atribuição de incentivo financeiro para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos está limitada ao número de veículos automóveis ligeiros incentivados ao abrigo do artigo 8.º

Artigo 14.º

Prazo de candidaturas e elegibilidade dos veículos elétricos

1 - As candidaturas devem ser submetidas até noventa dias após a introdução no mercado dos veículos elétricos, contados a partir da data do último recibo ou da data de celebração do contrato de locação financeira.

2 - Para efeitos de submissão de novas candidaturas ao presente sistema de incentivos, devem ser respeitados os limites estabelecidos no artigo 13.º, só se considerando os anteriores investimentos concluídos assim que tenham decorridos cinco anos da data de publicação em Jornal Oficial da listagem nominal onde conste o incentivo atribuído.

3 - São elegíveis os veículos elétricos novos introduzidos no consumo a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 15.º

Atribuição do incentivo

1 - A atribuição do incentivo é efetuada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.

2 - O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento da atribuição do incentivo, no prazo máximo de quinze dias após a assinatura do despacho mencionado no número anterior.

Artigo 16.º

Acumulação de incentivos

É permitida ao beneficiário a acumulação dos incentivos concedidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas nacionais.

Artigo 17.º

Obrigações do beneficiário

1 - Os veículos elétricos e pontos de carregamento objeto de comparticipação devem manter-se na posse do beneficiário por um período não inferior a cinco anos, devendo, para esse efeito, o beneficiário apresentar ao organismo gestor uma declaração de compromisso de honra do conhecimento e cumprimento das suas obrigações.

2 - Os beneficiários devem ainda comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à atribuição do incentivo.

3 - Aos beneficiários fica vedada a possibilidade de exportarem os veículos que tenham sido objeto de comparticipação, por um período não inferior a cinco anos, em virtude de o principal objetivo do programa ser a introdução no mercado da Região Autónoma dos Açores de veículos ambientalmente mais favoráveis, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade do ar, para a redução do ruído e para a descarbonização.

4 - O beneficiário deve manter devidamente organizados, durante cinco anos, todos os originais dos documentos submetidos em sede de candidatura, nos termos do artigo 7.º

5 - No caso do incumprimento de qualquer uma das obrigações constantes dos números anteriores, o organismo gestor pode solicitar a devolução da totalidade do valor do incentivo atribuído.

Artigo 18.º

Relatório de execução

O organismo gestor deve elaborar, no final de cada ano civil, um relatório de execução onde constem os resultados da aplicação dos incentivos concedidos pelo presente diploma, incluindo os montantes financiados e o número de veículos adquiridos na Região Autónoma dos Açores, o qual deve ser publicado no portal do organismo gestor.

Artigo 19.º

Publicidade

É publicada em Jornal Oficial, por despacho do diretor regional com competência em matéria de energia, a listagem nominal dos incentivos atribuídos.

Artigo 20.º

Valor orçamental

O valor orçamental afeto à atribuição dos presentes incentivos financeiros é fixado no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro;

b) A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 49/2020, de 5 de março de 2020.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de março de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de abril de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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