Gazeta 81 | terça-feira, 27 de abril
Jornal Oficial da União Europeia
Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA): tratamento de dados pessoais
(1) Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação, de 11 de dezembro de 2020, sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela Agência. JO L 144 de 27.4.2021, p. 35-44.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1. A presente decisão estipula regras relativas às condições ao abrigo das quais a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) e qualquer um dos seus sucessores legais (a seguir designado por «Agência») pode limitar a aplicação dos artigos 4.º, 14.º a 22.º, 35.º e 36.º, nos termos do artigo 25.º do Regulamento.
2. A Agência, enquanto responsável pelo tratamento dos dados, é representada pelo respetivo diretor, que pode delegar a função do responsável pelo tratamento dos dados.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
Hora de verão
(1) Comunicação da Comissão nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2000/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante às disposições relativas à hora de verão - Calendário do período da hora de verão (2021/C 149/01) [PUB/2021/316]. JO C 149 de 27.4.2021, p. 1.
Calendário do período da hora de verão
Para os anos de 2022 a 2026 inclusive, o início e o fim do período da hora de Verão são fixados respetivamente nas datas seguintes à 1h00 (tempo universal coordenado - UTC):
— em 2022: nos domingos 27 de março e 30 de outubro;
— em 2023: nos domingos 26 de março e 29 de outubro;
— em 2024: nos domingos 31 de março e 27 de outubro;
— em 2025: nos domingos 30 de março e 26 de outubro;
— em 2026: nos domingos 29 de março e 25 de outubro.
(2) Diretiva 2000/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de janeiro de 2001, respeitante às disposições relativas à hora de verão. JO L 31 de 2.2.2001, p. 21-22.
Diário da República
Conservatória do Registo Civil do Porto
Portaria n.º 92/2021, de 27 de abril / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, cria a Conservatória do Registo Civil do Porto, por fusão das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto, que são extintas. Diário da República. - Série I - n.º 81 (27-04-2021), p. 3 - 4.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria a Conservatória do Registo Civil do Porto, por fusão das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto, que são extintas.
Artigo 4.º
Sucessão
1 - A Conservatória do Registo Civil do Porto sucede nas competências das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto.
2 - Todas as referências legais feitas às 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto consideram-se feitas à Conservatória do Registo Civil do Porto.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de maio de 2021.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Estabelecimento prisional na ilha de São Miguel, nos Açores
Remoção das bagacinas no terreno do futuro estabelecimento
Portaria n.º 169/2021 (Série II), de 9 de abril / Justiça. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça. - Procede a nova reprogramação da despesa decorrente do contrato de empreitada relativo à remoção das bagacinas no terreno do futuro estabelecimento prisional na ilha de São Miguel, nos Açores. Diário da República. - Série II-C - n.º 81 (27-04-2021), p. 40 - 41.
Artigo 1.º
Reprogramação de encargos
Fica o IGFEJ, I. P., autorizado a proceder à reprogramação de encargos decorrentes do contrato de empreitada a celebrar, no montante global estimado de 2 878 000,00 EUR, e que não pode exceder em cada ano económico os seguintes montantes, acrescidos do IVA à taxa legal em vigor:
Ano de 2021 - 1 259 125,00 EUR;
Ano de 2022 - 1 439 000,00 EUR;
Ano de 2023 - 179 875,00 EUR.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz os seus efeitos na data da sua assinatura [09-04-2021].
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Linha de Apoio à Tesouraria das Microempresas do Turismo - COVID-19
(1) Despacho Normativo n.º 12/2021 (Série II), de 19 de abril / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Alteração ao Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, que criou a Linha de Apoio à Tesouraria das Microempresas do Turismo - COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 81 (27-04-2021), p. 17 - 18.
Artigo 1.º
Reforço orçamental
1 - É reforçado em 20 milhões de euros o orçamento da Linha de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Turismo - COVID-19, criada pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, da Secretária de Estado do Turismo.
2 - Às candidaturas que sejam apresentadas após a entrada em vigor do presente despacho normativo, não é aplicável o mecanismo de prémio de desempenho a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, da Secretária de Estado do Turismo, com as alterações entretanto introduzidas ao mesmo.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo
1 - Pelo presente despacho, é aditada à lista de CAE constante do anexo ao Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, com as alterações entretanto introduzidas ao mesmo, a seguinte CAE:
49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, N.E.
2 - A elegibilidade das empresas que desenvolvam atividade na CAE definida no número anterior fica condicionada à demonstração, mediante declaração subscrita por contabilista certificado, de que, pelo menos, 50 % do respetivo volume de negócios de 2019 resultou da prestação de serviços de transporte de turistas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
(2) Despacho Normativo n.º 4/2020 (Série II), de 18 de março / Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 60 (25-03-2020), p. 18 - 22.
Portagens: regime sancionatório
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Princípio da culpa
Princípio da presunção da inocência
Princípio do direito à tutela jurisdicional efetiva
Princípio do direito de defesa em processo contraordenacional,
Presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação
Responsabilidade pelo pagamento
Constituição,: artigos 2.º, 32.º, n.ºs 2 e 10, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 268.º, n.º 4
Lei n.º 25/2006, de 30-06: artigo 10.º, n.º 6
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2021 (Série I), de 27 de abril, Processo n.º 541/2020, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial. Diário da República. - Série I - n.º 81 (27-04-2021), p. 7 - 21.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da culpa, do direito de defesa em processo contraordenacional, e do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção da inocência, constantes dos artigos 2.º, 32.º, n.os 2 e 10, 20.º, n.os 1 e 4 e 268.º, n.º 4, da Constituição, a norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial.
Sem custas. (...)
Lisboa, 24 de março de 2021. - Lino Rodrigues Ribeiro.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): Artigo 2.º ((Estado de direito democrático), Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) e Artigo 268.º (Direitos e garantias dos administrados)
(3) Lei n.º 25/2006, de 30 de junho / Assembleia da República. - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem. Diário da República. - Série I-A - n.º 125 (30-06-2006), p. 4635 - 4638. Legislação Consolidada (27-04-2021): Artigo 10.º (Responsabilidade pelo pagamento), n.º «6 - O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1».
Voto eletrónico não presencial
Resolução da Assembleia da República n.º 123/2021, de 27 de abril. - Recomenda ao Governo que elabore e apresente à Assembleia da República os estudos necessários à introdução de voto eletrónico não presencial. Diário da República. - Série I - n.º 81 (27-04-2021), p. 2.
2021-04-27 / 19:04